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	<title>Categoria Edição 322 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Sniper: nova ferramenta do CNJ para identificar o patrimônio de devedores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/09/28/sniper-nova-ferramenta-do-cnj-para-identificar-o-patrimonio-de-devedores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Sep 2022 21:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 322]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), tramitam atualmente perante os Tribunais do País cerca de 40 milhões de processos em fase de execução, o que corresponde a 58% de todo o acervo[1]. De acordo com o mesmo levantamento, o tempo médio de duração dos processos de execução é de aproximadamente 5 anos, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Segundo dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), tramitam atualmente perante os Tribunais do País cerca de 40 milhões de processos em fase de execução, o que corresponde a 58% de todo o acervo[1]. De acordo com o mesmo levantamento, o tempo médio de duração dos processos de execução é de aproximadamente 5 anos, cerca de 3 vezes mais do que o tempo de tramitação de um processo em fase de conhecimento.</p>
<p>A demora na solução dos processos de execução pode ser atribuída à dificuldade que os credores enfrentam para localizar bens dos devedores que possam ser penhorados e expropriados para satisfação dos seus créditos, dificuldade essa que muitas vezes é resultado da postura deliberadamente fraudulenta de devedores, que adotam manobras para esconder seus bens e rendimentos.</p>
<p>O CNJ vem criando ferramentas para auxiliar os credores na localização de bens e direitos dos devedores. São exemplos o Sisbajud (para consulta e bloqueio de movimentações financeiras perante instituições financeiras), Renajud (para consulta e bloqueio de veículos) e a Arisp (para consulta e penhora de imóveis).</p>
<p>A mais nova ferramenta criada pelo CNJ é o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (“Sniper”), que identificará os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.<br />
De acordo com informações divulgadas pelo CNJ, estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores.</p>
<p>Diferentemente das outras ferramentas criadas pelo CNJ, o Sniper não possibilitará o bloqueio online de bens, ativos e direitos dos devedores em processo judicial. O que o CNJ promete com o Sniper é disponibilizar aos interessados no processo uma série de informações sobre os devedores, o que, a nosso ver, não será suficiente para dar efetividade aos processos de execução, ainda mais se o advogado não souber fazer uso dessas informações.</p>
<p>De fato, esse tipo de base de dados poderá auxiliar o advogado que atua na recuperação de créditos, mas a solução do processo dependerá da capacidade do advogado de interpretar as informações disponibilizadas pelo Sniper e escolher o melhor caminho para a satisfação do crédito executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Fonte: https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/</p>
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		<title>COAF consolida as normas de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis a empresas de factorings</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/09/20/coaf-consolida-as-normas-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-aplicaveis-a-empresas-de-factoring/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Sep 2022 11:44:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 322]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[COAF]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção à lavagem de dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução 41/2022]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Resolução 41/2022 de 8 de agosto de 2022, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) aperfeiçoou e consolidou as normas aplicadas a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) sobre os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP), então previstas nas: (i) Resolução COAF 21/2012; [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio da Resolução 41/2022 de 8 de agosto de 2022, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) aperfeiçoou e consolidou as normas aplicadas a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) sobre os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP), então previstas nas: (i) Resolução COAF 21/2012; e, (ii) Resolução COAF 36/2021, em harmonia com a Lei Anticorrupção (nº 12.846/13) e a Lei de Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).</p>
<p>A norma consolidada reafirma a necessidade de cumprimento dos deveres PLD/FTP pelas empresas de factoring, que devem documentar e manter constantemente atualizada e aprovada sua política. Dentre os pontos da PLD/FTP, são vitais:</p>
<p><strong>• implementação de políticas PLD/FTP</strong>, para que direcione como dever ser feita a identificação e qualificação de clientes e demais envolvidos, inclusive beneficiário(s) final(is) e colaboradores, bem como a obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;</p>
<p><strong>• governança corporativa</strong>, com a definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas do COAF, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista na lei de Lavagem de Dinheiro;</p>
<p><strong>•</strong> definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa &#8211; LD/FTP;</p>
<p><strong>• avaliação interna de risco</strong>, de modo compatível com o porte e volume de operações da respectiva empresa;</p>
<p><strong>• “Know your customer – KYC”</strong>, incluindo classificação de risco, visando a conhecer clientes, com a devida identificação de pessoas expostas politicamente envolvidas nas operações;</p>
<p><strong>• promoção de cultura organizacional</strong> de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores;</p>
<p><strong>•</strong> seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação, bem como o <strong>“Know your employee – KYE”</strong>, parceiros e terceirizados (por meio do <strong>“Know Your Partner – KYP</strong>”);</p>
<p><strong>•</strong> identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou de seus comitês de sanções, à luz da Lei nº 13.810/2019;</p>
<p><strong>• registro de operações</strong>;</p>
<p><strong>•</strong> monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; observada as hipóteses de <strong>comunicações ao COAF</strong> e forma de encaminhamento; e,</p>
<p><strong>•</strong> guarda e manutenção de registros e documentos.</p>
<p>A Resolução 41/2022 do COAF entrou em vigor em 1 de setembro de 2022 e reforça que as empresas de factoring devem reestruturar sua PLD/FTP, sempre observando o porte e volume de operações e os riscos correspondentes, tal qual a contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP.</p>
<p>A equipe do <strong>Teixeira Fortes</strong> está à disposição para dirimir dúvidas sobre o tema e revisitar o conteúdo da política, com base na resolução consolidada.<br />
A norma ora comentada não se aplica a companhias securitizadoras de créditos ou a fundo de investimento em direitos creditórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Credor fiduciário não é responsável pelo IPTU do imóvel alienado</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/09/13/credor-fiduciario-nao-e-responsavel-pelo-iptu-do-imovel-alienado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Victoria Barbosa Bonfim]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Sep 2022 20:43:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 322]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[credor fiduciário]]></category>
		<category><![CDATA[IPTU]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional (“CTN”), prevê que o fato gerador do IPTU é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Sobre a propriedade fiduciária de bem imóvel, o artigo 22, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo 32, <em>caput</em>, do Código Tributário Nacional (“CTN”), prevê que o fato gerador do IPTU é <em>“a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”</em></p>
<p>Sobre a propriedade fiduciária de bem imóvel, o artigo 22, da Lei nº 9.514 de 1997 define o contrato que a institui como <em>“o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”</em>.</p>
<p>A constituição de “propriedade resolúvel” por meio da alienação fiduciária, apesar do nome, não é verdadeiramente uma transferência de propriedade: trata-se apenas de uma forma de garantia à dívida do fiduciante.</p>
<p>A legislação prevê que, uma vez verificado o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do imóvel é devolvida ao devedor fiduciante, e a extinção da propriedade resolúvel do credor é automática. Ao contrário, caso haja o inadimplemento, ocorre a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor fiduciário.</p>
<p>Enquanto nenhuma dessas duas hipóteses se concretizar, de acordo com o parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.514 de 1997, o devedor fiduciante fica com a posse direta do imóvel, e o credor fiduciário com a posse indireta. No entanto, a posse indireta exercida neste período está despida de ânimo de domínio, pois em hipótese alguma o imóvel poderá ser mantido com o credor fiduciário, porquanto a Lei o obriga a levar o bem a leilão assim que ocorrer a consolidação da propriedade em seu nome.</p>
<p>Dessa forma, a propriedade adquirida pelo credor fiduciário não é e nunca será plena – e o artigo 1.367 do Código Civil elimina quaisquer dúvidas a esse respeito:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o IPTU não é devido pelo proprietário que esteja despido dos poderes de propriedade, por aquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel, ou pelo possuidor sem ânimo de domínio[1].</p>
<p>Para além disso, de acordo com os artigos 1.368-B do Código Civil, e 27, parágrafo 8º, da Lei nº 9.514 de 1997, é somente após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário que poderá ocorrer sua responsabilização. De fato, este evento demanda a aplicação do artigo 130 do CTN, no sentido de que os débitos de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente.</p>
<p>Com isso, chega-se à conclusão de que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo IPTU do imóvel alienado, seja como contribuinte ou como responsável solidário, enquanto não for imitido na posse do imóvel, pois não possui a propriedade, tampouco a posse ou a titularidade do domínio útil previstas pelo artigo 32 do CTN como fato gerador do imposto. O único responsável pelo IPTU nesse período deve ser o devedor fiduciante.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu de maneira favorável ao credor fiduciário em diversas oportunidades[2]. Cita-se, à título exemplificativo, o seguinte julgado:</p>
<blockquote><p><em>“TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Recurso interposto pelo coexecutado. ILEGITIMIDADE PASSIVA – OCORRÊNCIA – Alienação fiduciária – Transmissão da propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário – Em caso de inadimplemento da dívida garantida pela alienação fiduciária, a propriedade aperfeiçoa-se em nome do credor fiduciário – Em tal hipótese, o devedor fiduciante responde pelos débitos incidentes sobre o imóvel até a imissão do fiduciário na posse – Inteligência dos artigos 26 e 27, § 8º, da Lei Federal nº 9.514/1994 – Pela alienação fiduciária, a propriedade resolúvel é transmitida ao credor apenas para fins de garantia da dívida, sem os atributos inerentes ao direito de propriedade – Por esse motivo, o credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU incidente sobre o imóvel, a menos que ocorra o inadimplemento da dívida e a consolidação da propriedade – Precedentes desta C. Câmara. No caso, a execução fiscal foi ajuizada contra o devedor fiduciante e contra o credor fiduciário – Não há notícia de que tenha havido o inadimplemento da dívida e a consolidação da propriedade pelo fiduciário, de forma que esse não pode ser considerado sujeito passivo da obrigação em relação ao IPTU – Extinção da execução fiscal em relação ao credor fiduciário. (&#8230;). Decisão reformada – Recurso provido.”</em>[3]</p></blockquote>
<p>No STJ também há precedentes sobre a ausência de responsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU do imóvel alienado:</p>
<blockquote><p><em>“TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN. 2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio. 3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. 4. Agravo conhecido e provido o recurso especial.”</em>[4]</p></blockquote>
<p>Não se poderia deixar de mencionar também o decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade pelo IPVA dos veículos alienados, quando julgou o Tema 685 da Repercussão Geral, uma vez que esse precedente pode ser aplicado por analogia aos casos que envolvam bens imóveis. Veja-se trecho do voto vencedor exarado no caso:</p>
<blockquote><p><em>“Havendo o desdobramento das faculdades da propriedade, isto é, separando-se a posse dos demais poderes a ela inerentes, o critério para a aplicação da regra de imunidade deve ser a titularidade da posse direta.</em><br />
<em>Considerando ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra de imunidade versada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal quando o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público. (&#8230;)”</em>[5]</p></blockquote>
<p>Ou seja, o Plenário do STF decidiu que, apesar de a Lei prever que o sujeito passivo do IPVA é o proprietário do veículo, isso não abarca a propriedade resolúvel dos contratos de alienação fiduciária, pois o sujeito passivo do imposto deve obrigatoriamente deter a posse direta do bem – e o credor fiduciário detém a posse indireta. E não se pode entender diferente quanto ao IPTU de imóvel alienado fiduciariamente.</p>
<p>Sucede que, apesar da jurisprudência pacífica do TJSP e dos Tribunais Superiores, existem Prefeituras que entendem que o credor fiduciário é responsável pelo IPTU em qualquer hipótese. A principal justificativa adotada pelos municípios para inclusão dos credores fiduciários no polo passivo das ações executivas é o entendimento do STJ no sentido de que compete aos municípios elegerem, por meio de lei local, aquele constará como sujeito passivo do IPTU dentre aqueles previstos no rol do artigo 34 do CTN[6].</p>
<p>Por exemplo, para o Município de São Paulo, o credor fiduciário seria detentor do domínio útil, razão pela qual o lançamento do IPTU poderia ser feito em seu nome, conforme demonstra a ementa do julgado do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo abaixo transcrita:</p>
<blockquote><p><em>“IPTU – EXERCÍCIO DE 2008 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM NOME DA RECORRENTE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DO CTN, DA SÚMULA Nº 399 DO STJ E DOS ARTIGOS 2º E 23 DA LEI Nº 6.989/66 – SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, HAJA VISTA QUE DETÉM O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” </em>[7]</p></blockquote>
<p>Considerando o posicionamento das Prefeituras sobre essa questão, é imprescindível contestar a cobrança judicialmente para fazer prevalecer o entendimento jurisprudencial pacífico sobre a temática.</p>
<p>Nosso escritório recentemente ingressou com ação judicial com pedido liminar em nome de um credor fiduciário que adquiriu a propriedade fiduciária de um imóvel e passou a ser cobrado pelo IPTU sobre ele incidente. O Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a liminar em favor do credor fiduciário, suspendendo a exigibilidade do IPTU do imóvel alienado fiduciariamente, e impedindo a Prefeitura de São Paulo de cobrar o imposto.</p>
<p>Em conclusão, a perspectiva atual é favorável ao credor fiduciário que pretende questionar a cobrança do IPTU de imóvel alienado fiduciariamente. A palavra final sobre o assunto deve vir do STJ, quando julgar o Tema Repetitivo 1.158, que tem tudo para ter um resultado positivo para os credores fiduciários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Nesse sentido: (i) AgInt no AREsp 1.505.995/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021; (ii) AgInt no AREsp 1.516.702/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020; (iii) AgInt no AREsp 1.513.098/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, entre outros.</p>
<p>[2] Nesse sentido: (i) TJSP; Agravo de Instrumento 2241979-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais &#8211; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 27/01/2022; (ii) TJSP; Agravo de Instrumento 2185535-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais &#8211; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 01/02/2022; (iii) TJSP; Apelação Cível 1008166-19.2019.8.26.0590; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente &#8211; Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022, entre outros.</p>
<p>[3] TJSP; Agravo de Instrumento 2185907-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais &#8211; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021.</p>
<p>[4] AREsp n. 1.796.224/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.</p>
<p>[5] RE 727851, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL &#8211; MÉRITO DJe-179 &#8211; DIVULG 16-07-2020 &#8211; PUBLIC 17-07-2020.</p>
<p>[6] REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe de 18/06/2009.</p>
<p>[7] Conselho Municipal de Tributos de São Paulo/SP. Recurso Ordinário. Processo administrativo nº: 2009-0.071.914-8. Recorrente: CIBRASEC &#8211; CIA. BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO. Conselheiro Relator: Rafael Correia Fuso. Câmara Julgadora: 3ª Câmara Julgadora Efetiva. Data do julgamento: 10 de junho de 2010.</p>
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		<title>STF cancela súmula 450 do TST e afasta pagamento dobrado de férias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/08/31/4575/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Aug 2022 13:06:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 322]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[revogação súmula 450 TST]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I. Introdução Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito às férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do seu salário, conforme previsão do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. O empregador que atrasava o pagamento da verba devida nas férias do empregador [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I. Introdução</strong></p>
<p>Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito às férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do seu salário, conforme previsão do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.</p>
<p>O empregador que atrasava o pagamento da verba devida nas férias do empregador era penalizado com o dever de pagar o valor dobrado, conforme previsto na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Mas uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal acabou com essa penalidade.</p>
<p><strong>II. Entenda o caso</strong></p>
<p>A Súmula 450 do TST foi questionada em uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), sob a principal alegação de que o TST não pode ferir os preceitos fundamentais da “legalidade” e da “separação dos poderes” e criar penalidade inexistente em lei.</p>
<p>Vejamos a redação da referida Súmula:</p>
<blockquote><p><em>“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. P<strong>AGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.</strong> ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, <strong>ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal</strong>”. (g/n).</em></p></blockquote>
<p>De fato, ao analisarmos as disposições da CLT, verifica-se que a previsão de pagamento “dobrado” só é aplicada para os casos de não concessão (na época própria), do gozo das férias. Assim é a redação do caput do artigo 137 da CLT:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 137 &#8211; Sempre que as férias <strong>forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro</strong> a respectiva remuneração” (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Se não bastasse, no que concerne ao atraso no pagamento, a CLT também prevê penalidades em seu artigo 153 que, em verdade, são multas (de valor igual a 160 BTN por empregado irregular), e não o pagamento dobrado que, inclusive, já vinha sendo relativizado pelo próprio TST (na hipótese de atraso ínfimo), conforme se denota das ementas abaixo:</p>
<blockquote><p><em>“RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. PAGAMENTO EM DOBRO. Esta Corte superior, reunida em sua composição plena, no julgamento do processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses em que o pagamento das férias se revele ínfimo, coincidindo com o início de sua fruição. Recurso de revista não conhecido. (TST &#8211; RR: 10001426020195020318, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)”</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Esta Corte superior, em sua composição plena, ao julgar o processo E- RR-10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, acórdão publicado no DEJT em 8.4.2021, firmou tese no sentido de que o atraso ínfimo no pagamento da parcela não deve implicar condenação à dobra, em observância à ausência de efetivo prejuízo ao trabalhador, à vedação do enriquecimento sem causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST &#8211; RR: 111443420155150088, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)”</em></p></blockquote>
<p>Justamente por estes motivos (respeito à legislação e a proibição de o TST “legislar” acerca de matéria trabalhista que, inclusive, é competência privativa da União, vide artigo 22, inciso I, da CF), que o STF, por maioria de votos, declarou inconstitucional a referida Súmula.</p>
<p><strong>III. E agora: quais as consequências para os empregados e empregadores?</strong></p>
<p>O atraso na quitação das férias não poderá mais ser punido com o pagamento dobrado; o empregador sofrerá a penalidade prevista no artigo 153 da CLT, ou seja, multa equivalente a 160 BTN.</p>
<p>O STF invalidou todas as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na referida súmula 450, tenham aplicado aos empregadores a sanção de pagamento em dobro.</p>
<p>De toda forma, não se pode olvidar que a não concessão do gozo das férias, em época própria, continua ensejando o pagamento dobrado, seja por força do artigo 137 da CLT, seja em face da Súmula 81 do TST (<em>“Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”</em>).</p>
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