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	<title>Categoria Edição 319 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>“Filtro de relevância” deve diminuir recursos e reduzir tempo de processos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2022 18:09:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 319]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional nº 125, publicada em 15 de julho de 2022, provocou uma relevante alteração na regra de admissibilidade do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir de agora, o STJ – espécie de terceira instância do judiciário – somente julgará o recurso especial se a parte demonstrar a relevância da questão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional nº 125, publicada em 15 de julho de 2022, provocou uma relevante alteração na regra de admissibilidade do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir de agora, o STJ – espécie de terceira instância do judiciário – somente julgará o recurso especial se a parte demonstrar a relevância da questão submetida a julgamento. É o que estão chamando de “filtro de relevância”, regra similar à que é aplicada no Supremo Tribunal Federal, tribunal que julga apenas casos com “repercussão geral”.</p>
<p>Até então, o STJ era obrigado a julgar todo tipo de discussão, inclusive uma simples disputa de vizinhos por uma questão qualquer, o que fazia com que o STJ ficasse sobrecarregado de trabalho, demorasse a julgar os recursos e, consequentemente, as partes ficassem mais tempo aguardando a solução final de seus processos.</p>
<p>Por mais dedicado que sejam os seus Ministros e funcionários, o STJ é hoje um dos principais responsáveis pela demora da conclusão dos processos judiciais. Não é uma crítica, é a constatação de um fato. Para se ter ideia da morosidade do STJ, há processos que foram julgados em menos de 5 (cinco) anos em primeira e segunda instâncias e que, pasme, estão parados há mais de 5 (cinco) aguardando o julgamento de um único recurso no STJ.</p>
<p>Com a alteração provocada pela EC 125, o STJ admitirá para julgamento apenas os casos que apresentem questões relevantes, o que deve reduzir drasticamente o número de recursos especiais e, por outro lado, deve encurtar o tempo de tramitação de todos os processos.</p>
<p>De fato, de acordo com o Relatório de Gestão de 2020 do STJ, naquele ano o STJ recebeu 354.398 novos processos para julgamento, cerca de 10.000 para cada Ministro. Com a aplicação do filtro de relevância, espera-se reduzir em 50% o volume de novos recursos no STJ e diminuir consideravelmente o tempo de duração dos processos que não sejam considerados relevantes pelo STJ.</p>
<p>Além de diminuir o tempo de duração dos processos, o objetivo da EC 125 é fazer com que o STJ assuma a condição de uma verdadeira corte de precedentes e deixe de ser um mero tribunal de revisão de decisões das instâncias ordinárias.</p>
<p>O “filtro de relevância” está valendo desde o dia 15 de julho de 2022. Em todo recurso especial que for interposto a partir de então, a parte recorrente deve demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no seu caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo STJ, o qual pode se negar a julgar o recurso se 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento entenderem que o caso não tem relevância. Para os recursos interpostos antes da referida data, o “filtro de relevância” não deve ser aplicado.</p>
<p>No texto da EC 125 não constou nenhum parâmetro que defina o conceito de “relevância”, o que deve ficar a cargo da lei, mas de acordo com os pareceres das comissões do Congresso Nacional, entendemos que a relevância da questão a ser julgada pelo STJ deve ser analisada do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os meros interesses subjetivos das partes.</p>
<p>A nossa expectativa é de que o STJ seja bastante rigoroso na análise da relevância, assim como costuma ser no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.</p>
<p>Em algumas hipóteses a relevância será presumida, caso das (i) ações penais, (ii) ações de improbidade administrativa, (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos, (iv) ações que possam gerar inelegibilidade, e (v) nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça. Nesses casos, o STJ será obrigado a julgar o recurso especial.</p>
<p>A nosso ver, o “filtro de relevância” será muito importante para a redução do tempo de tramitação dos processos judiciais. Hoje há muitos processos parados no STJ que já teriam encerrado há bastante tempo se a regra atual fosse aplicada a eles.</p>
<p>O filtro de relevância é uma péssima notícia para quem se valia do recurso especial como instrumento de protelação e mais um obstáculo para quem milita na área de contencioso e sabe o quão é difícil fazer o STJ admitir um recurso especial.</p>
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		<title>TST diz que auditor fiscal pode reconhecer vínculo de emprego</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/07/20/tst-diz-que-auditor-fiscal-pode-reconhecer-vinculo-de-emprego/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2022 16:55:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 319]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[auditor fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[reconhecimento de vínculo]]></category>
		<category><![CDATA[vínculo empregatício]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É comum na justiça do trabalho a existência de demandas envolvendo o reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadores informais e, por consequência, o pagamento pelo suposto empregador de verbas contratuais e rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não são devidas em uma relação autônoma de prestação de serviços, tais como aviso [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É comum na justiça do trabalho a existência de demandas envolvendo o reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadores informais e, por consequência, o pagamento pelo suposto empregador de verbas contratuais e rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não são devidas em uma relação autônoma de prestação de serviços, tais como aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS.</p>
<p>Uma das questões que se discute em relação a esse tema é se o vínculo empregatício pode ser reconhecido pelos auditores fiscais do trabalho em sede administrativa ou se essa atribuição é exclusiva da justiça do trabalho.</p>
<p>Para uma pequena corrente jurisprudencial, o vínculo de emprego só pode ser reconhecido judicialmente, em razão de ser necessária a apuração minuciosa dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (trabalho subordinado, oneroso, não-eventual e prestado com pessoalidade), o que, de acordo com alguns magistrados, não é possível fazer em uma análise sumária do auditor fiscal do trabalho. No entanto, esse não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.</p>
<p>De acordo com a mais alta Corte Trabalhista, o auditor fiscal é competente para verificar a existência da relação de emprego dos trabalhadores informais nas empresas que fiscaliza se entender que houve fraude na contração, bem como, para lavrar o respectivo auto de infração.</p>
<p>Isso porque, os artigos 628 da CLT e 11, inciso II, da Lei nº 10.593/02, estabelecem, respectivamente, que os auditores fiscais do trabalho têm a competência funcional de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e, inclusive, verificar os registros de todos os trabalhadores com o intuito de reduzir os índices de informalidade. Vejamos o disposto nas referidas normas:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.”</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:</em></p>
<p><em>I &#8211; o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;</em></p>
<p><em>II &#8211; a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social &#8211; CTPS, visando a redução dos índices de informalidade&#8230;”</em></p>
<p><em>No mesmo sentido, o artigo 18, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 4.552/02, que regula a Inspeção do Trabalho, atribui ao auditor fiscal o poder-dever de verificar o cumprimento das regras concernentes aos &#8220;registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade”.</em></p></blockquote>
<p>Ratificando esse entendimento, em recente decisão a 7ª Turma do TST restabeleceu a competência de um auditor fiscal do trabalho para reconhecer vínculo empregatício em sede administrativa e, por consequência, proceder à autuação da empresa fiscalizada e aplicar as multas decorrentes.</p>
<p>No caso em questão, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia anulado o auto de infração lavrado pelo auditor por entender que o reconhecimento da relação de emprego, quando negado o vínculo empregatício pela empresa, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.</p>
<p>Todavia, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Renato de Lacerda, o entendimento do TRT2 foi na contramão da jurisprudência consolidada do TST no sentido de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho. Vejamos a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO &#8211; MULTA ADMINISTRATIVA &#8211; RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO &#8211; COMPETÊNCIADOAUDITOR FISCAL &#8211; TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o auditor fiscal extrapolou a sua competência ao decidir pela existência da relação jurídica de emprego, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional. Com efeito, de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do artigo 114, VII, da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de ofensa à legislação trabalhista, notadamente a existência de relação de emprego, detém competência para proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido&#8221; (RR-1000028-05.2018.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2022).”</em></p></blockquote>
<p>Diante desse cenário, pode-se afirmar que, de acordo com a jurisprudência do TST, o auditor fiscal do trabalho possui competência para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem que se configure invasão da competência da Justiça do Trabalho. Cumpre ressaltar, por outro lado, que o reconhecimento da relação de emprego feita pelos auditores pode ser questionado pela empresa autuada, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.</p>
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		<title>A eficácia do contrato de namoro</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/07/15/a-eficacia-do-contrato-de-namoro/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Jul 2022 18:53:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 319]]></category>
		<category><![CDATA[contrato de namoro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular entre pessoas que possuem um relacionamento afetivo, sem intenção de constituir família, e que desejam proteger os seus patrimônios pessoais. A referida modalidade de contrato não possui previsão legal. Trata-se de um contrato atípico, que tem como fundamento a liberdade de contratar, nos termos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular entre pessoas que possuem um relacionamento afetivo, sem intenção de constituir família, e que desejam proteger os seus patrimônios pessoais.</p>
<p>A referida modalidade de contrato não possui previsão legal. Trata-se de um contrato atípico, que tem como fundamento a liberdade de contratar, nos termos dos artigos 421 e 425 do Código Civil.[1]</p>
<p>Esse contrato pode ser eficaz para os casais que pretendem resguardar o seu patrimônio e afastar os efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão alimentícia e implicações de cunho sucessório. De fato, o contrato de namoro não se confunde com a união estável, uma vez que nesta última as partes convivem de forma duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família, premissas totalmente diferentes do contrato de namoro.</p>
<p>A eficácia do contrato de namoro vem sendo reconhecida pelo judiciário, como se vê pelo precedente abaixo, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a pretensão de uma das partes para que fosse reconhecida a existência de união estável no período que antecedeu o casamento, pedido que tinha por objetivo a partilha dos bens adquiridos nesse período:</p>
<blockquote><p><em>“Apelação. Família. <strong>Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens.</strong> Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. <strong>Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados.</strong> Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. [&#8230;]</em><br />
<em>O documento acostado a fls. 20/21 é um contrato de namoro, não possuindo a natureza de contrato de união estável nem de pacto antenupcial. <strong>Ora, no momento em que as partes firmaram contrato de namoro fica evidente que não pretendiam constituir família com a união estável, tampouco compartilhar bens e obrigações. Tais contratos visam a proteção patrimonial dos apaixonados, afastando qualquer possibilidade de se confundir com a união estável que, sabidamente, gera efeitos patrimoniais.</strong> [&#8230;]”[2]</em></p></blockquote>
<p>No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida em primeiro grau para negar a união estável e reconhecer a validade do contrato de namoro celebrado pelas partes:</p>
<blockquote><p><em>“APELAÇÃO. <strong>Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.</strong> Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. <strong>Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar.</strong> Sentença mantida. Recurso desprovido. [&#8230;]</em><br />
<em>O artigo 1.723 do Código Civil, após a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece os <strong>elementos essenciais caracterizadores da união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de formar uma nova família, um novo núcleo familiar.</strong></em><br />
<em>É de se observar que, apesar de comprovada a habitação em comum por um curto período, tal fato não é elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização da união estável. Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro.</em><br />
<em>Em especial, <strong>o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade.</strong> De tal sorte, é válido. [&#8230;]”[3]</em></p></blockquote>
<p>Destaca-se, contudo, que o entendimento dos Tribunais sobre a eficácia do contrato de namoro ainda não está consolidado, e embora o instrumento constitua prova da vontade das partes naquele momento, é preciso considerar que o simples fato de celebrar o contrato de namoro não é suficiente para afastar a união estável, se os elementos fáticos da vida do casal comprovarem a intenção de constituir família.</p>
<p>Para que o contrato de namoro seja eficaz, é imprescindível que ele espelhe fielmente a realidade dos namorados, ou seja, a ausência de vontade de constituir família naquele momento. Do contrário, se os fatos revelarem que na realidade a relação do casal apresenta as características de uma união estável, o contrato de namoro será ineficaz. Nesse contexto, o professor Carlos Roberto Gonçalves assim leciona sobre o contrato de namoro:</p>
<blockquote><p><em>“O denominado ‘contrato de namoro’ tem, todavia, eficácia relativa, pois a união estável é, como já enfatizado, um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana. Se as aparências e a notoriedade do relacionamento público caracterizarem uma união estável, de nada valerá contrato dessa espécie que estabeleça o contrário e que busque neutralizar a incidência de normas cogentes, de ordem pública, inafastáveis pela simples vontade das partes.”[4]</em></p></blockquote>
<p>Fotografias que atestem que a convivência era pública, relatos de pessoas próximas de que a relação do casal foi duradoura e até mesmo provas documentais, como correspondências postais endereçadas à residência comum, são elementos que podem contribuir para a formação do convencimento do juiz de que a relação do casal possuía todas as características da união estável.</p>
<p>A quem deseja usar o contrato de namoro para preservar o seu patrimônio pessoal, a alternativa é incluir no instrumento a previsão de que, no caso de uma eventual evolução do namoro para uma união estável, o regime a ser adotado pelo casal será o da separação total de bens.</p>
<p>Finalmente, o recado que deixamos para os casais que pretendem celebrar contrato de namoro, é que se atentem aos princípios da boa-fé e da primazia da realidade. Ou seja, que o instrumento reflita exatamente os objetivos e a realidade do casal, pois somente dessa forma é que reputamos que o contrato de namoro poderá ser considerado juridicamente eficaz.</p>
<p>[1] “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”</p>
<p>[2] TJSP. Apelação Cível nº 1007161-38.2019.8.26.0597. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. Rel. Cristina Medina Mogioni. Julgado em 02/06/2021.</p>
<p>[3] TJSP. Apelação Cível nº 1000884-65.2016.8.26.0288. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. Rel. Murillo Pereira Cimino. Julgado em 25/07/2020.</p>
<p>[4] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família/Carlos Roberto Gonçalves. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.</p>
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		<title>Duplicata com aceite presumido deve ser paga, reconhece o TJSP</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/07/15/duplicata-com-aceite-presumido-deve-ser-paga-reconhece-o-tjsp/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Ernesto Mariano Schwarz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Jul 2022 17:47:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 319]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[aceite]]></category>
		<category><![CDATA[aceite presumido]]></category>
		<category><![CDATA[Duplicata]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As empresas que atuam no mercado de aquisição de recebíveis estão enfrentando um relevante problema no exercício de suas atividades: a declaração judicial de inexigibilidade de direitos creditórios em razão do desfazimento da relação comercial que deu origem aos créditos. Essas decisões trazem enorme insegurança jurídica ao mercado de antecipação e compra de direitos creditórios, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As empresas que atuam no mercado de aquisição de recebíveis estão enfrentando um relevante problema no exercício de suas atividades: a declaração judicial de inexigibilidade de direitos creditórios em razão do desfazimento da relação comercial que deu origem aos créditos.</p>
<p>Essas decisões trazem enorme insegurança jurídica ao mercado de antecipação e compra de direitos creditórios, principalmente quando a empresa adquirente atua de maneira escorreita, com diligência e boa-fé, certificando-se da existência de lastro comercial para a emissão do título, comunicando o respectivo devedor sobre a transferência de titularidade do título e obtendo deste a confirmação da regularidade da operação.</p>
<p>A nosso ver, em situações como essa, em que o próprio devedor confirma ao adquirente do crédito que o negócio existiu e foi concretizado, as alegações sobre o posterior desfazimento do negócio não podem provocar a inexigibilidade do crédito, pois há de reconhecer a ocorrência do chamado “aceite presumido”.</p>
<p>Considerando-se as circunstâncias acima mencionadas, certo é que os títulos de crédito se desvinculam do negócio jurídico de origem, de modo que o devedor não pode opor ao adquirente do crédito (caso das empresas de <em>factoring</em>, por exemplo), portador de boa-fé das cártulas, qualquer de suas exceções pessoais, tal como a devolução da mercadoria (causa subjacente), nos termos do artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66):</p>
<blockquote><p><em>“Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”</em></p></blockquote>
<p>Recentemente, ao julgar um recurso de apelação interposto por uma empresa de <em>factoring</em> representada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a sentença de 1ª instância que havia declarado a inexigibilidade de duplicatas e condenado a <em>factoring</em> ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando a decisão no “aceite presumido” da devedora do título. Vejamos alguns trechos do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) Com efeito, colhe-se dos autos que a coautora Giga BR e a corré Q Drinks entabularam contrato de compra e venda mercantil, tendo por objeto diversos tipos de bebida para revenda. O negócio deu ensejo à emissão de nota fiscal e, no que aqui interessa, ao saque das já mencionadas cártulas (duplicatas n. 12.007, n. 12.047, n. 12.048 e n. 12.049), as quais foram transferidas à corré JN, por meio de contrato de factoring (fls. 468/483).</em></p>
<p><em>O endosso translativo se operou em 24.08.2016. Logo em seguida, a faturizadora verificou com a faturizada a realização da compra, tendo comunicado a transferência de titularidade dos respectivos créditos à devedora, que nada opôs à referida transação (fls. 484/495). Ainda, a insurgente tomou a cautela de obter cópia dos canhotos de recebimento das mercadorias correspondentes, contendo a identificação e assinatura de prepostos da adquirente (fls. 496/497).</em></p>
<p><em>(&#8230;) Assim, a faturizadora JN adquiriu os títulos em questão de boa-fé, depois de tomar as medidas a seu alcance para avaliar a higidez formal das cártulas e certificar-se da causa subjacente. Não consta, por outro lado, que a compradora tenha feito ressalvas ou condicionado a confirmação à verificação da qualidade dos produtos.</em></p>
<p><em>Ainda que houvesse eventual notícia de desfazimento superveniente da causa subjacente às cártulas, cumpre registrar que as circunstâncias extraídas dos autos, em especial a prova da entrega dos produtos e o silêncio da compradora, traduziriam aceite presumido.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>É certo que as duplicatas são títulos de crédito representativos de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, como destacado em sentença. Porém, o endosso de cártula aceita tem o condão de desligar o crédito do negócio que a ensejou. Como consequência, o endossatário, portador de boa-fé, não fica sujeito às exceções pessoais reservadas ao sacado (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra cc. art. 25 da Lei n. 5.474/68).</em></p>
<p><em>Tratando da abstração dos títulos de crédito, FÁBIO ULHOA COELHO leciona: “Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário, pagá lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado” (Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Págs. 268-269)</em></p>
<p><em>Logo, por qualquer ângulo que se analise o caso vertente, forçoso concluir que, perante a terceira de boa-fé, a sacada subsiste obrigada. A segurança jurídica tão cara às relações comerciais se sobrepõe, restando à parte onerada voltar-se contra a sacadora.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>Por esses motivos, os protestos impugnados consubstanciam mero exercício regular de direito, não havendo como a adquirente se eximir da obrigação, ressalvado o direito de regresso em face da vendedora. (&#8230;)[1]”</em></p></blockquote>
<p>Como se pode notar, no referido julgamento a Corte Paulista concluiu com base na Lei Cambiária e seus princípios que, tendo a <em>factoring</em> agido com boa-fé e diligência, promovendo os atos indicados no início desse artigo, a obrigação de pagar do devedor se manteve intacta, independentemente do desfazimento do negócio que originou o título de crédito.</p>
<p>A mencionada decisão foi importante para o mercado de crédito, mas infelizmente alguns julgadores, inclusive no próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, entendem de forma diferente e julgam inexigíveis títulos de créditos com aceite presumido.</p>
<p>De fato, a questão do desfazimento da relação comercial originária à emissão de títulos de crédito ainda é um óbice para a segurança das operações que envolvem aquisição de recebíveis, justamente em razão da existência de divergência nos Tribunais. Contudo, confiamos na pacificação da jurisprudência no sentido de assegurar às empresas do mercado de recebíveis o direito aos créditos com aceite, expresso ou presumido, conforme a legislação e os princípios cambiários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Apelação Cível n° 1117331-21.2016.8.26.0100, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado.</p>
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