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	<title>Categoria Edição 316 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>O IPI após a decisão do STF que suspendeu a redução das alíquotas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/05/25/o-ipi-apos-a-decisao-do-stf-que-suspendeu-a-reducao-das-aliquotas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 May 2022 14:27:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 316]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[redução alíquotas]]></category>
		<category><![CDATA[STF suspende redução das alíquotas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com objetivo de estimular a economia no período pós-pandemia, o Governo Federal reduziu em 25% as alíquotas do IPI de quase todos os produtos industrializados. Posteriormente, foram editados outros três Decretos[1], que expandiram a redução para 35%. A redução do imposto foi questionada no STF pelo Partido Solidariedade, por meio de uma Ação Direita de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com objetivo de estimular a economia no período pós-pandemia, o Governo Federal reduziu em 25% as alíquotas do IPI de quase todos os produtos industrializados. Posteriormente, foram editados outros três Decretos[1], que expandiram a redução para 35%.</p>
<p>A redução do imposto foi questionada no STF pelo Partido Solidariedade, por meio de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI). O Partido alega que a redução linear prejudica a competividade das indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), que são isentas do IPI, mas geram créditos do imposto.</p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Decretos que expandiram a redução para 35%. Na opinião do Ministro, a redução linear feita pelo Governo, sem oferecer medidas compensatórias às empresas localizadas na ZFM, tem o potencial de reduzir a vantagem competitiva daquela região.</p>
<p>A decisão liminar diz que a suspensão se aplica apenas aos produtos que também sejam fabricados pela ZFM e que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB). Simplificando: o que o STF decidiu é que se o produto for fabricado na ZFM e possuir o PPB, então não deve ser aplicada a redução de 35% do IPI para aquele produto.</p>
<p>A decisão em comento gerou uma série de dúvidas para as empresas que não estão na ZFM, pois, de acordo com a decisão, para aplicar a redução de 35% fixada pelo Governo Federal, a empresa deve averiguar se o produto também é produzido na ZFM.</p>
<p>O problema é que os contribuintes não possuem informações claras e seguras sobre os itens que são produzidos na ZFM, o que dificulta substancialmente a aplicação adequada da liminar proferida pelo STF. De fato, uma empresa pode utilizar insumos que tenham um correspondente na ZFM e simplesmente desconhecer essa condição.</p>
<p>Essa situação gera uma imensa insegurança jurídica (o que infelizmente parece comum no nosso sistema tributário) e cria mais um risco inexplicável. Se a empresa aplicar a alíquota do IPI com a redução de 35%, sem saber se o produto com o qual está lidando também é produzido na ZFM, correrá o risco de aplicar alíquotas erradas, recolher o IPI a menor e, posteriormente, ser cobrada pelo Fisco com juros e multa.</p>
<p>Outra dúvida importante levantada pelos contribuintes é se a suspensão da redução de 35% pelo STF resultaria no retorno automático da redução de 25%. A resposta é não, pois o Decreto que estabeleceu a redução de 25% foi totalmente revogado com a nova redução, e não há que se falar em efeito repristinatório. Então, se a redução de 35% não puder ser aplicada, o contribuinte deve utilizar as alíquotas previstas no Decreto nº 10.923/2021, ou seja, sem nenhuma redução.</p>
<p>É recomendável, portanto, que antes de se utilizar da redução de 35% das alíquotas do IPI, o contribuinte confirme, com segurança, se os produtos sobre os quais o imposto será recolhido também são produzidos na ZFM. Se a resposta for sim, então a conduta mais conservadora é aplicar a alíquota prevista no tabela instituída pelo Decreto nº 10.923/2021, ou seja, sem a redução de 35%.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Decreto nº 11.047/2022, Decreto nº 11.052/2022 e Decreto 11.055/2022.</p>
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		<title>Bloqueio de passaporte e medidas atípicas são tema em pauta no STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/05/25/bloqueio-de-passaporte-e-medidas-atipicas-sao-tema-em-pauta-no-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 May 2022 14:11:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 316]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[medidas atípicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a vigorar o artigo 139, inciso IV, o qual determina que compete ao Juiz determinar todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Esse mesmo Código instituiu, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a vigorar o artigo 139, inciso IV, o qual determina que compete ao Juiz determinar todas as medidas <em>“indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”</em>.</p>
<p>Esse mesmo Código instituiu, em seu artigo 6º, que os processos serão regidos pelo princípio da <em>cooperaçã</em>o, e determinou que todas as partes do processo devem cooperar entre si para a solução e a duração razoável da controvérsia.</p>
<p>A partir disso, muitos credores, vítimas de devedores inidôneos, vislumbraram a possibilidade de requerer medidas coercitivas atípicas para a satisfação de seus créditos, as quais não estão previstas expressamente na legislação, mas podem ser sugeridas com fundamento no princípio da efetiva prestação jurisdicional. Os exemplos mais comuns são o bloqueio de cartões de crédito, da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, entre outras.</p>
<p>Os Tribunais, então, passaram a se deparar com inúmeros pedidos inéditos para a coerção dos devedores, os quais geraram dúvidas sobre a possibilidade de aplicação, a efetividade e os requisitos para tais medidas coercitivas atípicas.</p>
<p>Como é comum no Direito Brasileiro de hoje, cada Tribunal formou um entendimento peculiar sobre a validade e os requisitos para aplicação dessas medidas, a partir dos casos submetidos à sua apreciação. Câmaras de um mesmo Tribunal também têm divergências importantes.</p>
<p>A título de exemplo, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 2065763-79.2021.8.26.0000, indeferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel dos devedores, por entender que <em>“tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa da executada e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso”</em>.</p>
<p>Já a 24ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal, deu parcial provimento a um recurso (Agravo de Instrumento n.º 2139283-72.2021.8.26.0000), para deferir o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, visto que <em>“a despeito de não ostentar caráter patrimonial direto, trata-se de medida apta a impedir o maior endividamento do executado”</em>.</p>
<p>Noutra sorte, a 17ª Câmara de Direito Privado também do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2175141-67.2021.8.26.0000 para determinar apenas a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, por considerar a medida <em>“útil e legítima para garantir a efetividade do processo</em>” e julgar o bloqueio de cartões de crédito desproporcional.</p>
<p>Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Paraná passou a admitir a aplicação de medidas coercitivas atípicas apenas em face do “devedor profissional”, que consegue blindar seu patrimônio e possui um padrão de vida que não condiz com a inadimplência[1]. Tudo isso a demonstrar que o entendimento acerca do cabimento e da forma de aplicação das medidas coercitivas atípicas é uma verdadeira incógnita para o Poder Judiciário.</p>
<p>O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se mostrou a favor das medidas coercitivas atípicas, desde que estas sejam utilizadas para coerção do devedor ao pagamento e não punição pela inadimplência.</p>
<p>A Terceira Turma daquela Corte Superior fixou algumas premissas, como: (i) a necessidade de indícios de patrimônio apto a cumprir com a obrigação; (ii) a utilização subsidiária das medidas coercitivas atípicas, após a exaustão das medidas típicas para a satisfação do crédito; e (iii) a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade do devedor, que serão analisados em cada caso concreto[2].</p>
<p>Entretanto, devido à ausência de entendimento jurisprudencial pacificado, os Tribunais estaduais permanecem decidindo de forma divergente sobre o tema, por vezes indeferindo a aplicação de medidas coercitivas atípicas mesmo quando demonstrados os requisitos pré-estabelecidos por aquela Corte Superior.</p>
<p>Esta realidade foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao receber para julgamento os Recursos Especiais n.º 1.955.539 e 1.955.574, ambos interpostos pelo Banco Daycoval S/A, em face de acórdãos proferidos nos autos dos Agravos de Instrumento n.º 2272477-42.2019.8.26.0000, da 24ª Câmara de Direito Privado, e n.º 2041664-45.2021.8.26.0000, da 22ª Câmara de Direito Privado, ambos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que foram indeferidos os pedidos de: (i) suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada, (ii) bloqueio de todos os cartões de crédito; e (iii) restrição de seus passaportes.</p>
<p>À vista disso, em acórdão proferido em 29 de março e publicado em 07 de abril de 2022, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação do Tema, autuado sob o n.º 1.137, para julgar estes Recursos como representativos da controvérsia e com isso, com efeito vinculante a todos os Tribunais do País, <em>“definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”</em>.</p>
<p>Diante da relevância do Tema, em atenção ao artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão de todos os processos versando sobre o tema, e ainda facultou-se a participação da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e outras entidades vinculadas ao direito do consumidor, como <em>amici curiae</em>.</p>
<p>A Associação Brasileira de Direito Processual (ADBPRO) demonstrou interesse em atuar como <em>amicus curiae</em> e defendeu sua participação com fundamento em sua abrangência nacional e autorização estatutária para atuar como <em>amicus curiae “com o escopo de contribuir para a solução de demandas envolvendo matéria processual”</em>. Entretanto, seu pedido de participação ainda não foi apreciado pela Corte Superior.</p>
<p>Ante o cenário exposto, atualmente estamos aguardando e acompanhando o julgamento do relevante Tema n.º 1.137, com o qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça, auxiliado por entidades especializadas, decidirá sobre a possibilidade de aplicação e os requisitos para as medidas coercitivas atípicas, relevantes para a imposição do pagamento ao devedor contumaz, que em geral ostenta vida luxuosa em detrimento aos seus credores, e perseguição do crédito de nossos clientes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Agravo de Instrumento 0041463- 42.2016.8.16.0000, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator: Desembargados Themis de Almeida Furquim Cortes, Data do Julgamento: 22/02/2017.</p>
<p>[2] Recurso Especial n.º 1.894.170/RS, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 27/10/2020; Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.930.022/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 22/06/2021; Recurso Especial n.º 1.788.950/MT, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 23/04/2019.</p>
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		<item>
		<title>STJ afasta devolução em dobro de comissão de corretagem e define percentual de retenção de valores pagos pelo comprador</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/05/06/stj-afasta-devolucao-em-dobro-de-comissao-de-corretagem-e-define-percentual-de-retencao-de-valores-pagos-pelo-comprador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 May 2022 17:45:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 316]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[corretagem]]></category>
		<category><![CDATA[lei distrato]]></category>
		<category><![CDATA[REsp n. 1.599.511/SP]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 938 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.947.698/MS, foi afastada a devolução em dobro do valor retido pela construtora do imóvel a título de comissão de corretagem, após a resolução do contrato de compra de imóvel a pedido do próprio consumidor. O relator [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.947.698/MS, foi afastada a devolução em dobro do valor retido pela construtora do imóvel a título de comissão de corretagem, após a resolução do contrato de compra de imóvel a pedido do próprio consumidor.</p>
<p>O relator do referido recurso, Ministro Luis Felipe Salomão, mencionando o julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos a respeito da comissão de corretagem (Tema 938 do STJ, REsp n. 1.599.511/SP), lembrou ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem, mas salientou que no caso concreto a construtora não destacou de forma clara e objetiva em seu contrato que seria obrigação do comprador arcar com os custos relativos à corretagem, o que o legitimou a formular pedido de devolução dos valores pagos a esse título.</p>
<p>Por tal razão, foi determinada a devolução, de forma simples, dos valores pagos a esse título, pois a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requerida pelo comprador da unidade, somente seria cabível na hipótese de má-fé, que deve ser efetivamente demonstrada.</p>
<p>Baseando-se na Lei do Distrato (lei nº 13.786/2018), que admite que a comissão de corretagem seja deduzida integralmente da verba a ser restituída em caso de desfazimento do negócio, desde que efetivamente destacada no contrato celebrado entre as partes, o relator entendeu que a retenção foi justificável, afastando a má-fé que ensejaria a devolução em dobro:</p>
<blockquote><p><em>“3. Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção em recurso repetitivo, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há &#8220;validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem&#8221;. Por outro lado, com o advento da Lei n. 13.786/2018, foi incluído o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964, cujo inciso I dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem.</em><br />
<em>4. A Corte Especial pacificou, nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.</em><br />
<em>5. O &#8220;engano justificável&#8221; na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o &#8220;engano injustificável&#8221; caracteriza a má-fé do fornecedor, que &#8220;erra&#8221; quando não poderia &#8220;errar&#8221;, tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem.</em><br />
<em>6. No caso em julgamento, é descabida a devolução em dobro, pois a vedação à cobrança decorre da má redação dos instrumentos contratuais de adesão apontados na exordial, não ficando caracterizada a má-fé da incorporadora, pois cuida-se de abatimento justificável da comissão de corretagem, na vigência da Lei n. 13.786/2018, com expressa previsão legal, desde que estabelecida claramente no contrato, inclusive no quadro-resumo.”</em></p></blockquote>
<p>No mesmo julgamento, também foi trazida aos autos a discussão acerca do percentual de retenção pela construtora dos valores pagos pelo comprador.</p>
<p>Como se sabe, a Lei do Distrato disciplinou diversas questões relativas ao desfazimento de contratos de compra e venda de imóveis na planta, entre elas, a forma de devolução dos valores pagos pelo compromissário comprador, bem como o percentual a ser retido em razão do desfazimento do negócio.</p>
<p>Como observado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, <em>“o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n. 4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem”</em>.</p>
<p>Assim, restou decidido que, <strong>mesmo para contratos firmados antes da vigência da Lei do Distrato, é válida a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente da ocupação da unidade imobiliária, no caso de resolução contratual por ele provocada</strong>.</p>
<p>Tal percentual <em>“tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento&#8221; (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019)”</em>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Validade da forma eletrônica de celebração e assinatura dos contratos de trabalho</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/04/04/validade-da-forma-eletronica-de-celebracao-e-assinatura-dos-contratos-de-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Apr 2022 22:01:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 316]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao contemplarmos o avanço tecnológico com a liquidez dos dias atuais, vemos que o papel está sendo trocado por telas de smartphones, tablets, notebooks, computadores, aparelhos Kindle, entre outros, cabendo ao Direito, então, a adaptação dessa nova realidade, inclusive no que toca à celebração de contratos, o que, a propósito, beneficia a sustentabilidade ambiental e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao contemplarmos o avanço tecnológico com a liquidez dos dias atuais, vemos que o papel está sendo trocado por telas de <em>smartphones, tablets, notebooks</em>, computadores, aparelhos <em>Kindle</em>, entre outros, cabendo ao Direito, então, a adaptação dessa nova realidade, inclusive no que toca à celebração de contratos, o que, a propósito, beneficia a sustentabilidade ambiental e reduz gastos.</p>
<p>E por falar de contratos – matéria civil conhecida desde a antiguidade clássica, mais precisamente desde o <em>direito romano</em> –, o artigo 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei <em>expressamente</em> a exigir” (itálico nosso).</p>
<p>Assim (e já transportando o caro leitor ao âmbito do <em>direito do trabalho</em>), certo é que, se as leis trabalhistas não exigirem <em>expressamente</em> forma especial para validade da declaração de vontade das partes na celebração de um negócio jurídico, no caso, o contrato de trabalho, outras formas, inclusive a eletrônica, poderão ser utilizadas.</p>
<p>Para tanto, vejamos o que determina o artigo 443 da CLT, <em>in verbis</em>:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, <strong>verbalmente ou por escrito</strong>, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.” (negrito nosso)</em></p></blockquote>
<p>Pois bem, como se vê, a norma trabalhista <strong>não exige</strong> qualquer forma especial para celebração dos contratos de trabalho, limitando-se a dizer que estes poderão ser acordados verbalmente ou por escrito, não obstaculizando, assim, a forma eletrônica de celebração e assinatura dos contratos individuais de trabalho, tornando-a, portanto, plenamente válida e eficaz[1], tal como autorizado pelo <em>princípio da liberdade da forma</em> consagrado no artigo 107 do Código Civil.</p>
<p>Apesar disso, relevante mencionar que os tribunais do trabalho – TRTs e TST – ainda não foram instados a se pronunciar a esse respeito – validade da forma eletrônica – não havendo, por ora, a respectiva chancela jurisdicional. Todavia, entendemos que, se provocados, os juízes trabalhistas se inclinarão a esse posicionamento, já que, como vimos, a lei trabalhista não veda a utilização da forma eletrônica na celebração dos contratos de trabalho.</p>
<p>Ainda assim, a despeito de a praxe ser a celebração de contratos de trabalho mediante documento físico, as empresas que desejarem aderir a essa nova realidade digital recomendamos que utilizem, preferencialmente, a assinatura digital dentro do padrão ICP-Brasil, isto é, com o uso de certificado digital como mecanismo de autenticação, embora não se descarte também a assinatura digital disponibilizada por certificadoras privadas, como <em>Adobe, Clicksign, DocuSign, Q’Certifica, Certisign, D4Sign</em>, ou similares que, evidentemente, sejam capazes de comprovar a autoria e a idoneidade do contrato de trabalho eletrônico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17ª edição. São Paulo: Atlas, 2017.</p>
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