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	<title>Categoria Edição 300 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Inesperada alta do IGPM não presume desequilíbrio contratual</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/06/21/inesperada-alta-do-igpm-nao-presume-desequilibrio-contratual/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Jun 2021 16:28:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 300]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não é novidade que a pandemia que o mundo vem vivenciando há mais de um ano afetou diretamente as relações comerciais. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente, foram afetadas com a inesperada movimentação no cotidiano, e parte da comunidade jurídica considera o evento pandêmico como o primeiro caso fortuito de âmbito mundial [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Não é novidade que a pandemia que o mundo vem vivenciando há mais de um ano afetou diretamente as relações comerciais. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente, foram afetadas com a inesperada movimentação no cotidiano, e parte da comunidade jurídica considera o evento pandêmico como o primeiro caso fortuito de âmbito mundial na história da sociedade moderna.</p>
<p>Diante desse cenário, o Judiciário foi assoberbado com diversas ações visando discutir a possibilidade de revisão de contratos, baseadas no fato de que a pandemia teria, inesperadamente, alterado drasticamente a realidade do mercado.</p>
<p>As pretensões revisionais levadas ao Judiciário, em regra, têm como objeto o pedido um provimento judicial no intuito de reequilibrar relações contratuais que já existiam antes da pandemia e que até então eram consideradas estáveis.</p>
<p>O mercado imobiliário, por óbvio, não fugiu à regra e, de súbito, as empresas viram-se diante de diversas ações contra si movidas por promissários compradores no intuito de se rediscutir os índices de atualização contratual previstos nos instrumentos de promessa de venda e compra.</p>
<p>A praxe do mercado imobiliário, sobretudo nos contratos dessa natureza, é de que o valor devido seja reajustado anualmente tendo por base o IGP-M/FGV.</p>
<p>A atualização nesses moldes é da praxe do mercado, e respaldada por farta jurisprudência que entende, pacificamente, que não existe qualquer ilegalidade, seja na atualização anual do valor devido, seja na escolha deste indexador em específico.</p>
<p>Como amplamente noticiado, o IGP-M alcançou uma alta não necessariamente inesperada, porém, diga-se, fora da curva dos últimos anos, o que inevitavelmente causou certo estarrecimento nos promissários compradores.</p>
<p>As demandas ajuizadas em face dos promitentes vendedores não têm obtido êxito no Judiciário que, embora compreendendo que a crise sanitária seja de fato um evento inesperado, não respalda alteração tão brusca, como pode ser verificado em decisões de tutela de urgência proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em que, após interposição de agravos de instrumentos pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>[1], entendeu que a alteração de contrato baseado neste argumento não se sustenta.</p>
<p>Ratificando a tese recursal os Magistrados entendem que a regra legal é que os contratos fazem lei entre as partes e que uma modificação do pactuado entre particulares deve se dar por via de exceção e não de forma tão simplista, de modo que não tolerável haver decisão liminar nesse sentido.</p>
<p>Esse entendimento, que já vem respaldado por jurisprudência anterior, demonstra que a existência de um evento imprevisto não pode gerar automática modificação do pactuado, sob o risco, inclusive, de incentivo ao descumprimento.</p>
<p>A razão da acertada decisão do Tribunal é facilmente verificada ao apurar os preços não apenas na ótica do comprador, como também do promitente vendedor.</p>
<p>Embora incontestável ter havido alta do IGP-M, o que também incontestavelmente gerou aumento do valor do imóvel objeto do contrato, de outro lado a construção civil tem se deparado também com um constante aumento de preço dos insumos necessários à sua atividade, de modo que é possível verificar até mesmo uma alta de 200% (duzentos por cento) em certos insumos.</p>
<p>Assim, vê-se com bons olhos as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pois visivelmente compreendeu que um contrato só se torna excessivamente oneroso quando o fenômeno atinge apenas uma das partes, de forma que a outra se beneficie demasiadamente desta onerosidade, enriquecendo-se desproporcionalmente.</p>
<p>Não é, portanto, o fenômeno que se verifica nos contratos relacionados à venda e compra de imóveis.</p>
<p>Nestes contratos, então, se o Judiciário encampasse tão invasiva alteração do pactuado, estaria também interferindo na possibilidade de entrega de obras e cumprimento de orçamentos expressamente determinados no contrato.</p>
<p>De bom tom, então, que o Judiciário permaneça atento à liberdade de pactuar existente entre particulares, como vem fazendo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Agravos de Instrumento 2120875-33.2021.8.26.0000; 2120880-55.2021.8.26.0000</p>
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		<title>PLR e bônus podem integrar o salário: decisões favoráveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/05/27/plr-e-bonus-podem-integrar-o-salario-decisoes-favoraveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 May 2021 15:08:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 300]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[PLR]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o objetivo de evitar obrigações trabalhistas, ou por desconhecimento da lei, muitas empresas utilizam-se do programa de Participação nos Lucros ou Resultados (ou do PPR), para pagarem valores que na realidade visam retribuir o trabalho (ou seja, que têm caráter salarial). Assim, muitas vezes pagam “bônus” aos seus executivos a título de PLR, assumindo, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o objetivo de evitar obrigações trabalhistas, ou por desconhecimento da lei, muitas empresas utilizam-se do programa de Participação nos Lucros ou Resultados (ou do PPR), para pagarem valores que na realidade visam retribuir o trabalho (ou seja, que têm caráter salarial). Assim, muitas vezes pagam “bônus” aos seus executivos a título de PLR, assumindo, consequentemente, o risco de uma autuação.</p>
<p>Para ter validade, o programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) deve preencher os requisitos regulamentados pela Lei nº 10.101/2000, pois, do contrário, todos os valores pagos sob essa rubrica integrarão a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência:</p>
<blockquote><p><em>“NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR, PCR E PR. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO X PRÊMIO (FIGURA SALARIAL ATÍPICA). O art. 7º, inciso XI, da CRFB, regulamentado pela Lei n. 10.101/2000, consagrou o direito fundamental dos trabalhadores à participação nos lucros e resultados, desvinculando-o, porém, da remuneração. Almeja-se, com isto, estabelecer integração entre o capital e o trabalho, pela união de objetivos entre empregado e empregador (lucros\resultados da empresa). Para atingir tal desiderato, a implementação da PLR deve observar os parâmetros dispostos na Lei n. 10.101/2000, cuja inobservância enseja a exclusão da natureza jurídica de PLR dos valores pagos sob tal rubrica, importando no seu reconhecimento de cunho salarial, a título de prêmio (figura salarial atípica), forte no princípio da primazia da realidade sobre as formas (art. 9º da CLT). Data de publicação: 14/08/2015 RO 00007694320145020064 SP 00007694320145020064 A28 (TRT-2)” (g/n).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLR. INTEGRAÇÃO. Segundo consta do acórdão regional, apesar de denominada participação nos lucros, a parcela paga retribuía o trabalho efetuado, e não a lucratividade da empresa. Por essa razão, o TRT concluiu que se tratava de comissão, e não verdadeiramente PLR, determinando a integração dos valores, devido sua natureza salarial, bem como os reflexos pertinentes. Nesse contexto, a decisão a quo não viola o artigo 7º, XI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST &#8211; AIRR: 101711520135010064, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/03/2016)” (g/n).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PLR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação do artigo 7º, XI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II &#8211; RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PLR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Afronta o artigo 7º, XI decisão do Regional conclusiva de que o simples fato de a PLR ser paga em função da produtividade obreira, sem correlação com o lucro/prejuízo empresarial, por si só não desnatura a parcela desvinculada da remuneração. No caso, a parcela participação nos lucros e resultados era paga sobre a produtividade individual da empregada. Assim, ostentava verdadeira natureza de comissões. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XI, da CF/88 e provido. (TST &#8211; RR: 15190720135100016, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)” (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Nota-se, pelas ementas acima, que de acordo com o artigo 7º, inciso XI da CF, a Participação nos Lucros ou Resultados é, a princípio, desvinculada da remuneração, mas, contudo, desde que – repita-se – siga rigorosamente os preceitos legais. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</em><br />
<em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>XI &#8211; participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei” (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Em situações semelhantes, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve recentemente êxito em mais duas ações trabalhistas promovidas em face de duas multinacionais distintas.</p>
<p>Nos referidos casos, os executivos receberam durante todo o pacto laboral um “bônus” anual de acordo com os serviços realizados no ano anterior à data de pagamento.</p>
<p>Conforme sustentado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, as multinacionais não demonstraram de que forma apuraram os valores pagos a título de “bônus” via PLR e, muito menos, de que forma foi – supostamente – considerado o lucro líquido das empresas. Ademais, também não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, quais sejam: (a) o arquivamento dos “PLR(s)” junto ao Sindicato da Categoria; (b) a criação da comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato; (c) a previsão convencional; e (d) os pagamentos com a periodicidade prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.</p>
<p>Logo, por certo, o “bônus” não visava recompor dano algum, e sim, beneficiar os executivos que, aos seus olhos, mereciam ganho extra se tratando, portanto, de verba salarial. As decisões proferidas pelo Poder Judiciário nos citados casos seguiram esse mesmo raciocínio. Vejamos:</p>
<ul>
<li>1º caso promovido em face de multinacional que atua com instalações logísticas:</li>
</ul>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) Esse bônus ( ) não e é bônus como o próprio nome diz se confunde com a PLR prevista em acordo coletivo, ainda que a reclamada pagasse ao autor tal PLR em vez do bônus. No Brasil, a contratação de salário é mensal, por força de lei. Mas, em outros países, é comum a contratação de salário anual, diluído por mês ou semana. Trata-se, portanto, tal bônus de componente da compensação anual. O bônus pago por liberalidade do empregador, em uma ou mais vezes por ano, tem caráter salarial, de acordo com o artigo 457, § 1º da CLT, vez que se trata de gratificação tácita ou expressamente ajustada. Pode ser considerado salário concentrado, que deve ser diluído pelos meses do ano para o cálculo do pagamento das demais verbas trabalhistas. Se não tem por objetivo a recomposição de danos, mas o de acréscimo de ganhos, descarta-se o caráter indenizatório, e sobressai o caráter de contraprestação, de salário. Registro que o 13º salário também integra os ganhos anuais. No Brasil, os trabalhadores recebem, quando trabalham ao menos por um ano, 13 salários (12 salários + o 13º salário). Desse modo, defiro os reflexos, com os limites impostos na petição inicial (&#8230;)”. (g/n).</em></p></blockquote>
<ul>
<li>2º caso promovido em face de uma das maiores empresas do mundo que atua no ramo de telecomunicações:</li>
</ul>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) As regras de pagamento da PLR estão descritas nos acordos coletivos trazidos às fls. e envolvem tanto o atingimento de resultados econômicos da empresa quanto etapas de avaliação de cumprimento de metas e desempenho individual. As reclamadas, entretanto, não trouxeram aos autos os formulários de avaliação do reclamante, sendo certo que o documento de fl. não permite a aferição dos critérios utilizados para obtenção das notas a ele atribuídas. Não bastasse isso, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou que as regras de avaliação não eram claras e devidamente informadas aos empregados. Por conseguinte, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade no pagamento da parcela, são devidas as integrações e as diferenças postuladas pelo reclamante (&#8230;)” (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Salienta-se, ademais, que não obstante a Lei nº 14.020/2020 ter flexibilizado algumas regras para a implementação da Participação nos Lucros ou Resultados (tais como, a faculdade da adoção de múltiplos programas e, ainda, sem a participação do ente sindical; e a possibilidade de assinar o acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação), a sua inobservância poderá acarretar a condenação da empregadora na integração dos valores pagos sob essa rubrica, com o consequente recálculo de todos os direitos trabalhistas como, por exemplo, férias, 13º, FGTS, aviso prévio etc.</p>
<p>Nos mencionados casos defendidos pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, os valores foram arbitrados de forma provisória, respectivamente, em R$ 2.300.000,00 e R$ 1.000.000,00.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Sócio de sociedade limitada pode se retirar sem justificativa, diz STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/04/19/socio-de-sociedade-limitada-pode-se-retirar-sem-justificativa-diz-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Apr 2021 22:46:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 300]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[retirada de sócio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não são raras as vezes em que a existência e o agravamento de conflitos acaba levando ao desinteresse de algum dos sócios permanecer jungido ao negócio e, por consequência, à opção por exercer o direito de retirada. Direito de retirada, em resumo, “é o direito do sócio de retirar-se da sociedade, por ato unilateral, levando [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Não são raras as vezes em que a existência e o agravamento de conflitos acaba levando ao desinteresse de algum dos sócios permanecer jungido ao negócio e, por consequência, à opção por exercer o direito de retirada.</p>
<p>Direito de retirada, em resumo, <em>“é o direito do sócio de retirar-se da sociedade, por ato unilateral, levando consigo os fundos que somente lhe caberiam em caso de liquidação”</em> [1].</p>
<p>Mas o direito de retirada deve ser exercido dependendo de uma série de fatores, como o tipo societário escolhido e as previsões legais correspondentes.</p>
<p>Em se tratando de uma sociedades simples – sociedades contratuais entre duas ou mais pessoas que têm por objeto a prestação de qualquer atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como, por exemplo, sociedades entre médicos, dentistas e advogados – a retirada do sócio pode ocorrer de duas maneiras distintas, dependendo do prazo de duração da sociedade:</p>
<ol>
<li>se por prazo indeterminado, qualquer sócio pode retirar-se mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias, sem ser necessária nenhuma justificação, e</li>
<li>se por prazo determinado, o sócio somente poderá retirar-se provando judicialmente a justa causa.</li>
</ol>
<p>É o que dispõe o art. 1.029 do Código Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.”</em></p></blockquote>
<p>Por outro lado, em se tratando de <strong>sociedade empresária limitada</strong> – tipo de sociedade empresária mais largamente adotada no País – o art. 1.077 do CC prevê que o direito de retirada deverá ser motivado por modificação do contrato social, incorporação ou transformação da sociedade, nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031 [que dispõe sobre a apuração e o recebimento dos haveres pelo sócio retirante]”.</em></p></blockquote>
<p>Existe, porém, uma grande discussão jurisprudencial e doutrinária sobre a extensão do art. 1.077 do CC: a normal legal abarca todas as hipóteses em que o sócio pode se retirar da sociedade ou se trata de previsão meramente exemplificativa?</p>
<p>Essa discussão é relevante pois, em caso de omissão no capítulo do Código Civil destinado às sociedades limitadas, serão aplicadas as previsões que tratam das sociedades simples, nos termos do caput do art. 1.053 do CC:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”</em></p></blockquote>
<p>É dizer, se for considerado que o art. 1.077 do CC não esgota as hipóteses de retirada do sócio das sociedades limitadas, deverá ser automaticamente aplicado o art. 1.029 da lei civil, que autoriza que o sócio se retire de uma sociedade mediante envio de notificação com prazo de 60 dias.</p>
<p>Além da previsão do caput, o parágrafo único do art. 1.053 do CC prevê que <em>“o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”</em>, qual seja, a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”).</p>
<p>A expressão “regência supletiva” contida no parágrafo único do art. 1.053 do CC pode ser entendida como sendo o conjunto de normas legais que irão suprir as omissões do contrato social, incidindo, nessa hipótese, as regras previstas originalmente para outras situações.</p>
<p>É dizer, havendo omissões no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, deverão ser aplicadas as normas previstas para as sociedades simples para as sociedades limitadas (art. 1.053, caput). E, havendo omissões no contrato social sobre qualquer assunto, e, desde que haja previsão de regência supletiva no contrato social, deverá ser aplicada a Lei das Sociedades Anônimas à sociedade limitada (parágrafo único do art. 1.053).</p>
<p>E, em se tratando de <strong>sociedades anônimas</strong>, o acionista somente pode se retirar quando discordar da realização de determinados atos aprovados pela assembleia geral, nos termos do art. 137 da Lei das Sociedades Anônimas. Não existe a possibilidade de retirada da sociedade de forma imotivada e, ainda, descabe o ajuizamento de ação de dissolução parcial, notadamente quando se trata de sociedade de capital aberto (com ações negociadas na bolsa de valores).</p>
<p>Agora, imaginemos a seguinte hipótese: como se dará o direito de retirada de um sócio numa sociedade limitada que tenha, no seu contrato social, a previsão de regência supletiva pela Lei de Sociedade Anônima? O sócio poderá se utilizar da previsão existente para a sociedade simples (retirada imotivada mediante simples notificação)? Seu direito estará restrito ao momento em que se der alguma modificação do contrato, fusão ou incorporação? Será necessário o ajuizamento de ação de dissolução parcial da sociedade?</p>
<p>Uma análise literal do caput do art. 1.053, associado com o art. 1.077, ambos do CC, nos permitiria concluir que o sócio somente poderia retirar-se da sociedade quando houver alteração do contrato social, fusão ou incorporação, ou por meio do ajuizamento da ação de dissolução parcial.</p>
<p>Mas eis que o Superior Tribunal de Justiça, quando do recente julgamento do Recurso Especial nº 1.839.078/SP, fixou entendimento de que, ainda que uma sociedade limitada seja regida supletivamente pela Lei de Sociedade Anônima, um sócio pode se retirar imotivadamente do quadro societário na forma prevista no art. 1.029 do CC.</p>
<p>O relator do recurso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que <em>“a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 não tem o condão de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado” e que o art. 5º, XX, da Constituição Federal, “de eficácia irradiante sobre todo o ordenamento jurídico, deve servir de parâmetro de interpretação das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas aplicáveis às sociedades limitadas”, motivo pelo qual “deve ser preservado, também nas sociedades limitadas de prazo indeterminado regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, o direito de retirada imotivada”</em>.</p>
<p>Além disso, foi consignado que a aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas somente deverá ocorrer no que for compatível com o regramento das sociedades limitadas estabelecido pelo CC, de modo que <em>“não havendo previsão específica na Lei nº 6.404/76 acerca da retirada imotivada, e sendo tal omissão incompatível com a natureza das sociedades limitadas, imperioso reconhecer a possibilidade de aplicação do art. 1.029 do CC”</em>.</p>
<p>Segundo o entendimento do STJ, portanto, a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas não possui o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas, considerando que a própria Constituição Federal garante o direito fundamental de associação e de não associação.</p>
<p>As consequências práticas da aplicação do entendimento esposado nessa decisão são, entretanto, bastante discutíveis, pois remetem necessariamente à apuração de haveres do sócio retirante e às responsabilidades que cada qual assumiu enquanto sócio, e que se diferem no tempo. E joga luzes sobre o problema da ausência de regras específicas a esse respeito nos contratos sociais, em que grande parte traz previsões genéricas e padronizadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Ricardo Negrão, Manual de Direito Comercial e de Empresa – Teoria Geral da Empresa e Direito Societário</p>
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		<title>Companhia aérea condenada a devolver milhas em dinheiro</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/12/23/companhia-aerea-condenada-a-devolver-milhas-em-dinheiro/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Dec 2020 19:47:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 300]]></category>
		<category><![CDATA[TJSP]]></category>
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<p>O Tribunal de Justiça condenou a empresa Latam a devolver as milhas não utilizadas por consumidores, pelo rebaixamento da classe executiva para a classe econômica. Para a aquisição de passagens aéreas na classe executiva, denominada <em>premium business</em> , os consumidores, pai e filha,  desembolsaram milhas que haviam acumulado no programa de milhagens desenvolvido pela companhia aérea. Na viagem de volta, no momento do embarque, foram informados que não havia assentos disponíveis para eles na classe executiva e foram acomodados na classe econômica.  Diante do ocorrido ajuizaram ação pleiteando indenização pelos danos morais experimentados e também a diferença, em dinheiro, das milhas não utilizadas, uma vez que o valor de uma passagem na classe econômica era menor, seja em milhas, seja em dinheiro.</p>
<p>Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes, asseverando o julgador de primeira instância que <em>“(&#8230;) é fato inequívoco que os autores não efetuaram o pagamento do valor pretendido pelas passagens aéreas, tendo as adquirido por meio do sistema de milhas. Assim sendo, indevida a indenização por danos materiais requerida, pois inexistente o prejuízo patrimonial alegado. (&#8230;) No caso em tela, os autores alegam que teriam sofrido danos morais exclusivamente por conta do rebaixamento da classe e do consequente desconforto e estresse de viajar na classe econômica. Não foi indicado nenhum dano o sofrimento que não caracterizasse mero dissabor nas intempéries do cotidiano (&#8230;)” </em>O posicionamento relacionado à impossibilidade de devolução do valor das milhas em dinheiro, até então estava em consonância com o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça.</p>
<p>Os consumidores recorreram  demonstrando o conteúdo econômico das milhas, que, inclusive, podem ser vendidas para empresas que atuam exclusivamente nesse setor. Tiveram o seu recurso provido, tanto para a concessão de indenização por danos morais, quanto para a restituição das milhas em dinheiro.  No julgamento, o relator do recurso, Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, entendeu que <em>“as milhas utilizadas para a aquisição das passagens em questão apresentam valor econômico, que pode ser perfeitamente aferido” e condenou a companhia aérea a pagar aos consumidores a “diferença entre o valor das milhagens gastas com a aquisição das passagens na classe executiva e das milhagens que seriam gastas com a aquisição das mesmas passagens na classe econômica”.</em></p>
<p>O acórdão foi assim ementado e deverá nortear os próximos julgamentos com esta temática:</p>
<p><em>“Transporte aéreo internacional Rebaixamento de classe Ação indenizatória Sentença de rejeição dos pedidos Irresignação parcialmente procedente. Responsabilidade da ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal. Norma aplicável à relação em análise, conforme orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17). Aplicação das normas do Código de Proteção ao Consumidor apenas subsidiariamente. Hipótese em que os autores adquiriram passagens na classe “premium business”, mas foram compelidos a viajar na classe econômica. Autor, ademais, portador de afecções que recomendavam a viagem em classe não econômica. Ilícito caracterizado. Inequívoco o dano moral disso proveniente. Norma convencional não excluindo a indenização por dano moral, nem a tarifando. Compensação a esse título que se arbitra no valor global de R$ 20.000,00, metade para cada autor, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Pedido de indenização por danos materiais comportando parcial acolhida. Passagens em questão adquiridas mediante programa de milhagens. Inviável, nessas circunstâncias, tomar por parâmetro da condenação a diferença no valor de mercado da passagem da classe executiva frente à da classe econômica. Peculiar cenário impondo que se apure, em liquidação de sentença, o valor correspondente à diferença de milhagem que haverá de ser restituída aos autores. Sentença parcialmente reformada, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e parcial acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. (&#8230;)” </em>(Processo nº 1049687-59.2019.8.26.0002)</p>
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