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	<title>Categoria Edição 281 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Imóvel pode ser adquirido por escritura digital</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Gimenes Tanchella Godoy]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2020 20:57:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 281]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>m meio a muitas notícias que nos trazem informações acerca dos impactos desastrosos que a pandemia da Covid-19 vem acarretando à economia do País, surge uma novidade que, enfim, trará benefícios, ao menos no que se refere ao setor imobiliário: trata-se da possibilidade de os tabeliães lavrarem escrituras por meio digital. No último dia 26/05/2020, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>m meio a muitas notícias que nos trazem informações acerca dos impactos desastrosos que a pandemia da Covid-19 vem acarretando à economia do País, surge uma novidade que, enfim, trará benefícios, ao menos no que se refere ao setor imobiliário: trata-se da possibilidade de os tabeliães lavrarem escrituras por meio digital.</p>
<p>No último dia 26/05/2020, o Corregedor Nacional da Justiça, o Ministro <em>Humberto Eustáquio Soares Martins</em>, editou o Provimento nº 100/20, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, denominado e-Notariado, que permite aos tabeliães, em âmbito nacional e por meio de um sistema padronizado, a realização de atos notariais eletrônicos, como, por exemplo, a lavratura de escrituras e procurações (Artigo 7º).</p>
<p>Segundo as regras do Provimento, a realização de videoconferências é imprescindível para a realização e de todos os atos, especialmente para que seja possível a captação do consentimento das partes acerca da operação realizada. Referidas videoconferências, obrigatoriamente, serão conduzidas e gravadas pelo tabelião, que deverá colher as respectivas manifestações de vontade dos participantes, após realizar a leitura na íntegra de todo o conteúdo do documento (Artigo 9º, § 3º).</p>
<p>As assinaturas dos documentos ocorrerão por meio de certificados digitais que, havendo necessidade, deverão ser fornecidos às partes envolvidas, gratuitamente, pelos próprios tabeliães, exclusivamente para uso no sistema e-Notariado, por prazo determinado (Artigo 9º, § 4º).</p>
<p>Vale mencionar, ainda, que o Provimento é expresso em autorizar também o ato notarial híbrido, ou seja, quando uma das partes assina o ato notarial fisicamente e a outra a distância, por certificado digital, contribuindo, assim, para a desburocratização dos procedimentos (Artigo 30).</p>
<p>Há uma disposição no Provimento, contudo, que possivelmente gerará polêmica: é a regra prevista no Artigo 19, que diz que “<em>Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e <strong>com exclusividade</strong>, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes</em>.”.</p>
<p>Isso porque, de acordo com o Artigo 8º da Lei Federal 8.935/94, “<em>É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio</em>.”.</p>
<p>Nesse ponto, a despeito do que consta no Artigo 19 do Provimento, nos parece que a disposição legal deverá prevalecer.</p>
<p>O Provimento também cria a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que funcionará como uma chave de identificação individualizada, contendo uma numeração especifica que integrará o ato notarial eletrônico, facilitando o rastreamento das operações realizadas (Artigo 7º, inciso IV).</p>
<p>Outra inovação é a de que as corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como a Corregedoria Nacional de Justiça, órgãos que são responsáveis pela fiscalização do serviço notarial, terão acesso <em>on line</em> às informações constantes da base de dados do sistema e-Notariado (Artigo 7º, § 1º).</p>
<p>A plataforma ficará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, exceto quando estiver em período de manutenção (Artigo 13).</p>
<p>As medidas operacionais necessárias para implementação do e-Notariado deverão ser adotadas pelo Colégio Notarial do Brasil, no prazo de até 6 (seis) meses, contados da publicação do Provimento (Artigos 8º e 35).</p>
<p>Vê-se, assim, que o sistema e-Notariado possibilitará a lavratura escrituras públicas de compra e venda de imóveis de forma digital, além de outros atos notariais – procurações, por exemplo –, em todo o território nacional, desburocratizando muito o sistema atual e contribuindo para o giro da economia, facilitando, ainda, o compartilhamento de dados e a integração de informações entre os tabeliães, podendo ser fiscalizada com maior eficiência.</p>
<p>Leia a <a href="https://www.fortes.adv.br/Download.aspx?Codigo=623">íntegra do Provimento nº 100/2020</a>.</p>
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		<title>Alerta quanto aos pedidos de danos morais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 May 2020 18:02:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 281]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O princípio da sucumbência é muito simples: aquele que perde, paga os honorários do advogado da parte que venceu. Na letra da lei, art. 85 do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Regra geral, que comporta exceções descritas em lei, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O princípio da sucumbência é muito simples: aquele que perde, paga os honorários do advogado da parte que venceu. Na letra da lei, art. 85 do CPC, “<em>A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”</em>. Regra geral, que comporta exceções descritas em lei, <em>“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (&#8230;)”</em> (CPC, art. 85, § 2º).</p>
<p>Até o advento do Código de Processo Civil atual, com relação aos danos morais, essa regra de sucumbência não se aplicava. Por se tratar de pedido inestimável e, portanto, de difícil mensuração, aceitava-se que o valor da indenização fosse apenas sugerido pela parte autora, mas fixado pelo juiz, a partir de critérios de  moderação e prudência aplicados caso a caso. Não havia nenhuma implicação sucumbencial, caso o pedido de danos morais fosse acolhido em valor inferior ao pleiteado.</p>
<p>Nesse sentido, a Súmula 326 do C. STJ foi editada e sedimentou a questão, com a seguinte orientação:</p>
<p><em>&#8220;Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.&#8221;</em></p>
<p>Nos dizeres da Súmula, se a parte autora pleiteava uma indenização por danos morais, sugerindo o valor de cem mil reais e a sentença lhe concedia apenas dez mil, não havia reflexo na sucumbência, ou seja, a parte que ganhou indenização por danos morais não teria que pagar honorários ao advogado da outra parte,  correspondentes ao percentual do montante que pediu e não ganhou.</p>
<p>Com o Código atual, esse entendimento passou a ser questionado, porque a nova lei processual determina expressamente que o valor da causa deverá considerar, inclusive, o pedido de indenização por danos morais, determinação que inexistia na legislação anterior:</p>
<p><em>&#8220;Art. 292: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>V &#8211; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (&#8230;)”</em></p>
<p>Diante da modificação da lei, passou-se a entender que há conflito entre a legislação processual atual e a Súmula 326. Nesse raciocínio, o autor que, exemplificativamente, pleitear R$ 100 mil de indenização, e ganhar apenas R$ 10 mil, corre o risco de ser condenado a pagar sucumbência pelo que perdeu, sucumbência que pode ser fixada, nesse caso, entre  R$ 9 mil (10%) até R$ 18 mil (20%). Em situações como a do exemplo, portanto, a indenização recebida pelo autor mal pagará o gasto com a sucumbência!</p>
<p>Ainda não há decisão pacificada sobre o tema, mas são já frequentes os julgados entendendo que a Súmula 326 não pode mais ser aplicada:</p>
<p><em>&#8220;ÔNUS SUCUMBENCIAIS Aplicação da Súmula 326 do STJ Descabimento <strong>A Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça é de 2006, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, que não exigia quantificação da verba indenizatória por dano moral &#8211; Código de Processo Civil de 2015 que passou a impor, de forma expressa, o valor pretendido, inclusive, na ação indenizatória por dano moral (artigo 292, V) &#8211; Acolhimento em montante inferior ao postulado que influi na distribuição da sucumbência</strong>, tal como concluiu o Juízo Recursos parcialmente providos.&#8221;</em> (TJSP; Apelação Cível 0018159-41.2012.8.26.0011; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI &#8211; Pinheiros &#8211; 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) (destacou-se)</p>
<p>&#8220;INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ilegitimidade da autarquia para figurar no polo passivo, porque sua atribuição é para manter ou conservar o serviço de água pluvial. Legitimidade passiva do <em>município (art. 30, V, da CF). Queda de pedestre em razão do espaçamento entre as grades do bueiro. Nexo de causalidade comprovado. Culpa exclusiva da vítima inexistente. Responsabilidade objetiva do Estado configurada (art. 37, §6º, CF). Indenização por danos morais mantida em R$4.000,00. Juros de mora incidentes sobre a condenação que devem ser calculados conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97. <strong>Não aplicação da Súmula 326 do STJ, em razão do art. 292, V, do CPC. Sucumbência também da autora</strong>. Honorários advocatícios arbitrados por equidade (CPC, art. 85, §8º). Recurso de uma das rés provido, provido em parte o da outra e o da autora.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<strong><em>A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca) é de 2006, quando então vigente o Código de Processo Civil de 1973, que não exigia quantificação da verba indenizatória por dano moral. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, passou a exigir, de forma expressa, o valor pretendido, inclusive, na ação indenizatória por dano moral (artigo 292, V). Sendo assim, tratando-se de pedido certo e determinado, o acolhimento em montante inferior ao postulado influi na distribuição da sucumbência, tal como concluiu o douto Juízo a quo, de modo que o pedido de reforma não prospera.</em></strong><em>&#8220;</em> (TJSP; Apelação 1001840-77.2016.8.26.0063, Des. Rel. Milton Carvalho, j.  27/10/2017) (destacou-se)</p>
<p><em>&#8220;A sentença não comporta reforma no tocante à distribuição das verbas sucumbenciais, <strong>tendo em vista a aplicação das novas normas processuais, em especial o art. 292, V do novo CPC, que determina a atribuição de valor certo aos danos morais. Destarte, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 326 do Colendo STJ</strong>.</em>&#8221; (TJSP, Apelação nº 1008537-57.2016.8.26, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Helio Faria, j. 20/06/2017) (destacou-se)</p>
<p><em>&#8220;Por fim, no tocante à distribuição das verbas sucumbenciais, também não merece reparo a r. Sentença monocrática, <strong>tendo em vista a aplicação das novas normas processuais, em especial, o art. 292, V, do novo CPC, que determina a atribuição de valor certo aos danos morais. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 326 do Colendo STJ, razão pela qual o MM. Juiz &#8216;a quo&#8217; não poderia ter condenado a ré ao pagamento integral dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do novo CPC, que reza que, &#8216;se cada parte litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.</strong></em>&#8221; (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1012999-34.2015.8.26.0004, Rel. Desembargador Carlos Nunes, j. 14/2/2017) (destacou-se)</p>
<p>Para quem defende a validade da Súmula, sua aplicabilidade se justifica porque é impossível para a parte (e por que não dizer, para seu advogado) definir quanto vale o dano moral, sendo que até mesmo a jurisprudência diverge com relação ao <em>quantum</em> indenizatório em situações absolutamente semelhantes. De fato, indenizações que têm o mesmo ato ilícito gerador, como por exemplo, atraso de voo ou descumprimento de contrato de plano de saúde, são comumente fixadas em valores consideravelmente distintos.</p>
<p>Nessa linha de raciocínio, decisão da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.534.559 – SP, de 22/11/16, asseverou que: <em>&#8220;(&#8230;) inexistentes critérios legais de mensuração, o arbitramento do valor da compensação por dano moral caberá exclusivamente ao juiz, mediante seu prudente arbitrário, de modo que não se mostra legítimo exigir-se do autor, no momento da propositura da demanda, a indicação precisa de um valor (&#8230;)&#8221;,</em> entendimento que permite a conclusão de que a fixação do dano material em valor inferior ao pleiteado não pode implicar sucumbência da parte.</p>
<p>O C. STJ ainda não se manifestou expressamente sobre o tema, mas em decisões posteriores ao advento do novo CPC tem aplicado a Súmula 326. O E. TJSP, por seu turno, também tem decisões no sentido de que a Súmula ainda tem validade, o que confirma que o tema não é realmente pacífico. Confira-se as decisões das Cortes citadas:</p>
<p><em>&#8220;(&#8230;) </em>6. <em>O decaimento mínimo dos autores não enseja o redimensionamento da verba  honorária,  nos  termos  do  art.  86,  parágrafo  único,  do CPC/2015.  <strong>Na  ação  de  indenização por dano moral, a condenação em montante  inferior  ao  postulado na inicial não implica sucumbência recíproca</strong> (Súmula 326 do STJ)</em>.&#8221; (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1784052-CE, Min. Rel. Marco Aurélio Belizze, j. 17.06.19) (destacou-se)</p>
</div>
<p><em>&#8220;DANOS MORAIS Documentos dos autos comprovam a negativa da cobertura do procedimento, somente autorizado pela via judicial. A negativa da cobertura pelo plano de saúde não se tratou de mero dissabor –  Caracterizado o dano moral na hipótese “Quantum” indenizatório, no entanto, comporta redução e é fixado à luz das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca <strong>Incidência da Súmula 326 do C.STJ, não revogada</strong> Sentença mantida quanto à condenação da indenização, mas apenas reduzido o “quantum” para R$ 2.500,00 Recurso da operadora ré provido parcialmente</em>.&#8221; (TJSP, Apelação nº 0001285-02.2013.8.26.0510, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 20.04.18) (destacou-se)<em>&#8220;RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Prestação de Serviços. TV a cabo e telefonia. Agendamento, na central de atendimento da concessionária, de visita técnica para instalação de ponto adicional. Meliantes que obtiveram os dados cadastrais do consumidor e anteciparam a visita, passando-se por prepostos uniformizados da ré, praticando o roubo. Falha no serviço prestado. Configuração do ato ilícito. Conteúdo probatório que permite concluir a negligência da operadora na guarda dos dados cadastrais de seus clientes. Valor arbitrado compatível com a ofensa. Sucumbência recíproca. <strong>Não ocorrência, por força do que estabelece a Súmula 326, do colendo STJ, não revogada pelo NCPC</strong>. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E PARCIAMENTE PROVIDO O ADESIVO</em>.&#8221; (TJSP, Ap. nº 1012685-57.2016.8.26.0100, Desl. Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 15.02.2017) (destacou-se)</p>
<p>Diante das incertezas e riscos aqui ponderados, necessário que se tenha prudência na quantificação do pedido de danos morais.</p>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Devedor fiduciante não pode alegar impenhorabilidade do bem</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/05/28/devedor-fiduciante-nao-pode-alegar-impenhorabilidade-do-bem/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Maria Claudia Ribeiro Xavier]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2020 18:05:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 281]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em um processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, após o deferimento da penhora dos direitos sobre um imóvel alienado fiduciariamente, a devedora foi a Juízo e impugnou a constrição alegando se tratar de bem de família, portanto, impenhorável. O Magistrado rejeitou a impugnação e decidiu pela manutenção da penhora dos direitos sobre o imóvel, vez [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em um processo de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, após o deferimento da penhora dos direitos sobre um imóvel alienado fiduciariamente, a devedora foi a Juízo e impugnou a constrição alegando se tratar de bem de família, portanto, impenhorável.</p>
<p>O Magistrado rejeitou a impugnação e decidiu pela manutenção da penhora dos direitos sobre o imóvel, vez que até que ocorra a quitação integral da dívida do contrato de alienação fiduciária, a executada possui mera expectativa de se consolidar como proprietária do imóvel. Vejamos<a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/05%20-%20Maio/28.05/Devedor%20fiduciante%20n%C3%A3o%20pode%20alegar%20impenhorabilidade%20do%20bem.docx#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>:</p>
<p><em>“[&#8230;] Logo, <u>antes da quitação da dívida contraída junto ao credor fiduciário, a executada não pode invocar, em execução movida contra ela, a garantia da impenhorabilidade do bem, tendo em vista que possui mera expectativa de futura consolidação da propriedade</u> (direito real), <u>o que somente ocorrerá com a quitação do financiamento.</u> Portanto, até o momento da consolidação da propriedade sobre o bem financiado em favor da devedora fiduciária &#8211; que só ocorrerá com o pagamento integral da dívida -, verifica-se inócua qualquer discussão acerca de pretensa impenhorabilidade. [&#8230;]”</em></p>
<p>A decisão foi inovadora e abriu novas discussões acerca do tema, vez que, diferentemente de outras, definiu que a proteção da Lei 8.009/90 recai apenas em relação à titularidade do bem imóvel em si, e não aos direitos do devedor fiduciante sobre ele.</p>
<p>Importante mencionar que quando um bem está gravado com alienação fiduciária, a devedora fica na posse direta do imóvel, mas não detém a propriedade dele, que é do credor fiduciário até o pagamento integral da dívida.</p>
<p>Somente se o débito for pago integralmente é que o imóvel passa a ser de propriedade do devedor fiduciante. Do contrário, no caso de inadimplemento, a credora fiduciária se consolida como proprietária do bem e que pode ser alienado para quitar a dívida que servia de garantia.<br />
A nosso ver, no caso em comento, o Juiz acertadamente entendeu que não pode ser declarado impenhorável os direitos do devedor, vez que a Lei 8.009/90 protege o imóvel, não abrangendo os direitos do devedor que, até a quitação da dívida fiduciária, possui mera expectativa de ser proprietário daquele bem.</p>
<p>O que deve ser levado em conta na penhora dos direitos do devedor sobre um bem alienado fiduciariamente é que ele pode se tornar o proprietário da coisa se pagar integralmente a dívida, portanto, a constrição dos direitos garante a posterior constrição do bem.</p>
<p>No entanto, se o débito garantido pelo bem não for pago e o credor fiduciário aliená-lo, a quantia que eventualmente sobrar dessa venda é entregue ao devedor, logo, a penhora dos direitos dele também garante ao credor a constrição desse valor.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/05%20-%20Maio/28.05/Devedor%20fiduciante%20n%C3%A3o%20pode%20alegar%20impenhorabilidade%20do%20bem.docx#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Autos n.° 0015632-05.2018.8.26.0562, 1ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, fls. 202/203.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/28/devedor-fiduciante-nao-pode-alegar-impenhorabilidade-do-bem/">Devedor fiduciante não pode alegar impenhorabilidade do bem</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A polêmica sobre a suspensão temporária dos contratos de aposentados</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/05/18/a-polemica-sobre-a-suspensao-temporaria-dos-contratos-de-aposentados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 May 2020 20:58:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 281]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória n° 936, de 01/04/2020, trouxe, dentre várias medidas, a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e, ainda, a possiblidade de suspensão temporária do contrato de trabalho. De acordo com a referida MP, as alternativas acima podem ser implementadas para todos os trabalhadores, mas, o “BEm” (Benefício Emergencial [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Medida Provisória n° 936, de 01/04/2020, trouxe, dentre várias medidas, a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e, ainda, a possiblidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.</p>
<p>De acordo com a referida MP, as alternativas acima podem ser implementadas para todos os trabalhadores, mas, o “BEm” (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) pago pelo Governo e calculado sobre o valor do seguro desemprego, não será devido ao empregado que esteja:</p>
<p>(i) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou</p>
<p>(ii) em gozo: (a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e (c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.</p>
<p>Ocorre que, dias depois de vários acordos já terem sido entabulados e, inclusive, informados ao Ministério da Economia, este mesmo órgão, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou, no dia 24/04/2020, a Portaria nº 10.486 que, além de regular o processamento e o pagamento do referido benefício, também alterou alguns aspectos da MP nº 936, como por exemplo a <u>proibição</u> de formalizar o acordo individual (de redução ou de suspensão contratual) com empregados que recebem benefício de prestação continuada da previdência social (aposentados ou pensionistas). Nesse sentido, vide §2º, artigo 4º, da Portaria 10.486:</p>
<p><em>“(&#8230;) Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>III &#8211; estiver em gozo de:</em></p>
<p><em>a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 2º <u>É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo</u></em> (&#8230;)”</p>
<p>Assim, ao invés de sanar dúvidas, surgiram novas controvérsias sobre a aplicação da MP n° 936, gerando insegurança jurídica para os empregadores e trabalhadores, ainda mais neste momento sem precedentes onde há uma preocupação enorme em manter os empregados aposentados em isolamento social que, na esmagadora maioria, pertencem ao grupo de risco.</p>
<p>Ora, o que fazer em relação aos acordos já entabulados com os empregados aposentados? Uma Portaria é capaz de sobrepor a uma Medida Provisória?</p>
<p>As questões são polêmicas, pois, por questão de hierarquia entre as normas, uma Portaria, a princípio, não pode criar ou excluir direitos não previstos em uma Medida Provisória que, inclusive, tem força de Lei, nos termos artigo 62 da Constituição Federal, <em>in verbis:</em></p>
<p><em>“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.</em></p>
<p>De toda forma, por cautela, deverão os empregadores ficar atentos com as regras estabelecidas pela citada Portaria e, no caso dos aposentados, se valer dos respectivos Sindicatos para acordar redução ou suspensão contratual lembrando, ainda, que outras medidas também poderão ser adotadas, tais como (i) a concessão e antecipação de férias; e (ii) home office (se for possível).</p>
<p>Em relação aos acordos já em andamento, diante do acima exposto, deverão ser cancelados e, os respectivos contratos, restabelecidos.</p>
<p>Frisa-se, por fim, que até a publicação da Portaria n° 10.486/2020, o Governo já havia registrado mais de 2,5 milhões de acordos para redução de jornada e salário ou para a suspensão de contratos (inclusive de trabalhadores aposentados)<a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/05%20-%20Maio/15.05/VIS0001_C_2020_05_08_Portaria_10486_proibe_acordo_com_aposentados.doc#_ftn1" name="_ftnref1"><em><strong>[1]</strong></em></a> e, por ora, não emitiu nenhum pronunciamento sobre a legalidade da referida proibição o que, portanto, justifica as cautelas acima mencionadas.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/05%20-%20Maio/15.05/VIS0001_C_2020_05_08_Portaria_10486_proibe_acordo_com_aposentados.doc#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>Fonte: <a href="https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/22/registrados-mais-de-25-milhoes-de-acordos-sobre-jornada-ou-suspensao-de-contrato.htm">https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/22/registrados-mais-de-25-milhoes-de-acordos-sobre-jornada-ou-suspensao-de-contrato.htm</a></p>
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