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	<title>Categoria Edição 28 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>Credor deve ter atenção com o preenchimento de nota promissória</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2010/04/25/credor-deve-ter-atencao-com-o-preenchimento-de-nota-promissoria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Apr 2010 21:10:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 28]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Esta nota interessa às empresas que se utilizam de notas promissórias em seus negócios. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é nula a nota promissória que contenha divergência no vencimento. No caso apreciado, a nota promissória foi preenchida à mão com uma data de vencimento e depois, por meio de uma máquina de escrever, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Esta nota interessa às empresas que se utilizam de notas promissórias em seus negócios. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é nula a nota promissória que contenha divergência no vencimento. No caso apreciado, a nota promissória foi preenchida à mão com uma data de vencimento e depois, por meio de uma máquina de escrever, o vencimento foi modificado para uma data posterior. Os ministros afirmaram que tal prática contraria o artigo 55, parágrafo único, do Decreto n. 2.044/1908, que dispõe que &#8220;a época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida&#8221;, afastando a tese de que na nota promissória com datas de vencimento distintas, prevalece aquela lançada por extenso.</p>
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		<title>Banco de horas x Compensação de horas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2010/04/25/banco-de-horas-x-compensacao-de-horas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Apr 2010 21:08:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 28]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, mediante acordo entre as partes ou convenção coletiva de trabalho, e que o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, mediante acordo entre as partes ou convenção coletiva de trabalho, e que o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. É o caso do chamado regime de banco de horas, pelo qual é possível fazer com que as horas extras dos empregados sejam recompensadas com dias de folga, e não com o pagamento em dinheiro. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho orienta que o banco de horas não deve ser confundido com o regime de compensação de horas, utilizado para finalidade distinta. O banco de horas somente pode ser pactuado em instrumento de acordo coletivo, enquanto que o regime de compensação de horas é válido mesmo se ajustado individualmente entre empregador e empregado, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. O uso ilegal do banco de horas pode provocar a condenação do empregador ao pagamento das horas extras trabalhadas com o respectivo adicional.</p>
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