<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Categoria Edição 279 - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-279/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-279/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jun 2026 15:47:55 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Governo prorroga o vencimento de parcelamentos tributários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/05/13/governo-prorroga-o-vencimento-de-parcelamentos-tributarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 May 2020 00:25:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 279]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 282]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://40.90.233.69/?p=550</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em razão dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19, o Governo Federal anunciou a prorrogação do vencimento das parcelas relativas a programas de parcelamento tributário administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a medida: a) as parcelas com vencimento a partir do dia 12 de maio de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/13/governo-prorroga-o-vencimento-de-parcelamentos-tributarios/">Governo prorroga o vencimento de parcelamentos tributários</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em razão dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19, o Governo Federal anunciou a prorrogação do vencimento das parcelas relativas a programas de parcelamento tributário administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).</p>
<p>De acordo com a medida:</p>
<p>a) as parcelas com vencimento <strong>a</strong> <strong>partir do dia 12 de maio de 2020</strong> ficam prorrogadas para o último dia útil do mês de<strong> agosto de 2020</strong>;</p>
<p>b) as parcelas com vencimento em <strong>junho de 2020</strong> ficam prorrogadas para o último dia útil do mês de <strong>outubro de 2020</strong>;<strong> e</strong></p>
<p>c) as parcelas com vencimento em <strong>julho de 2020</strong> ficam prorrogadas para o último dia útil do mês de <strong>dezembro de 2020</strong>.</p>
<p>A prorrogação se aplica a qualquer modalidade de parcelamento firmado com a RFB e com a PGFN, inclusive aos parcelamentos especiais, como é o caso do REFIS e do PERT. A única modalidade não abrangida é o parcelamento de tributos do Simples Nacional.</p>
<p>Por fim, vale registrar que a prorrogação do vencimento das parcelas não exclui a incidência dos juros previstos na legislação do parcelamento.</p>
<p>A medida está prevista na Portaria n. 201 do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2020.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/13/governo-prorroga-o-vencimento-de-parcelamentos-tributarios/">Governo prorroga o vencimento de parcelamentos tributários</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Assembleia Geral de Credores virtual: o que se viu até aqui?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/05/11/assembleia-geral-de-credores-virtual-o-que-se-viu-ate-aqui/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2020 00:26:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 279]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://40.90.233.69/?p=552</guid>

					<description><![CDATA[<p>No processo de recuperação judicial, há uma etapa em que os credores se reúnem em local e data predefinidos para discutirem e votarem sobre o plano de soerguimento apresentado pela devedora. Trata-se da Assembleia Geral de Credores &#8211; ou AGC -, que está prevista no artigo 35 da Lei 11.101/2005, e pode ser considerada um [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/11/assembleia-geral-de-credores-virtual-o-que-se-viu-ate-aqui/">Assembleia Geral de Credores virtual: o que se viu até aqui?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No processo de recuperação judicial, há uma etapa em que os credores se reúnem em local e data predefinidos para discutirem e votarem sobre o plano de soerguimento apresentado pela devedora.</p>
<p>Trata-se da Assembleia Geral de Credores &#8211; ou AGC -, que está prevista no artigo 35 da Lei 11.101/2005, e pode ser considerada um dos atos mais importantes de todo o processo, pois, a depender do resultado da deliberação sobre o Plano, será aprovado o pagamento aos credores na forma prevista ou, em outro cenário, poderá ser decretada a falência da empresa.</p>
<p>Pela regra, a AGC é realizada presencialmente, em um local preestabelecido, onde se reúnem os representantes da empresa devedora, o administrador judicial e os credores, não havendo, portanto, previsão legal para realização de uma assembleia de forma virtual.</p>
<p>Eis que surge a pandemia do novo coronavírus, e o Judiciário é desafiado a implementar medidas que atendam às normas de distanciamento social, sem comprometer o acesso à Justiça.</p>
<p>Nesse cenário em que se busca meios alternativos de se manter a tramitação ainda que parcial dos processos judiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu, entre outros atos normativos, a Recomendação nº 63 de 31 de março de 2020, que traz orientações para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial, como por exemplo a possibilidade de realização da Assembleia Geral de Credores por meio <em>online</em>, segundo prevê seu artigo 2º:</p>
<p><em>Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19.</em></p>
<p><em>Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, <u>recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual</u>, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível.</em></p>
<p>Desde então, advogados, juízes e administradores judiciais vêm se mobilizando para adotarem a recomendação do CNJ, partindo do pressuposto de que, embora a lei seja clara quanto à realização presencial da AGC, não há vedação expressa à sua ocorrência de forma virtual, até porque, na época da sua promulgação (2005), a tecnologia nos meios de comunicação não se encontrava tão evoluída quanto nos dias de hoje, em que temos à mão plataformas robustas que possibilitam reuniões em tempo real por qualquer pessoa, sem grandes dificuldades.</p>
<p>A primeira grande assembleia virtual de que se tem notícia ocorreu no processo de recuperação judicial da <em>Odebrecht</em>, autos nº 1057756-77.2019.8.26.0100, já no dia 31/03/2020, e transcorreu normalmente, sem incidentes que pudessem comprometer a formalização do ato, havendo a participação de credores, debates, esclarecimentos e votações, tudo lavrado em ata assinada eletronicamente pelas partes.</p>
<p>Naturalmente, para que todos os envolvidos pudessem estar aptos a participarem dessa forma inovadora de conclave, o Administrador Judicial apresentou nos autos as instruções necessárias, de forma a garantir a observância dos requisitos e prerrogativas legais para instalação da assembleia de credores. Inclusive, estava previsto que, em caso de problemas na conexão, qualquer credor poderia entrar em contato por <em>whatsapp</em> em um número de telefone específico.</p>
<p>Apesar do interessante avanço, por outro lado, a medida ainda não pôde ser implementada em alguns processos em razão da resistência ou mesmo inércia de uma parcela de credores.</p>
<p>Por exemplo, na recuperação judicial da empresa <em>Avícola Dacar Ltda.</em>, não obstante o Administrador Judicial tenha apresentado um procedimento bem apropriado para realização da assembleia, verificou-se baixa adesão por parte dos credores (fl. 3162 dos autos do processo nº 000247-90.2018.8.26.0629):</p>
<p>* 10 credores concordaram com a realização da AGC por meio virtual;<br />
* 16 credores não concordaram com a realização da AGC por meio virtual;<br />
* 09 solicitaram informações a respeito do procedimento da AGC por meio virtual;<br />
* Dos 75 credores que estiveram no ato assemblear de 12.02.2020, 43 não se manifestaram.Dentre os pontos levantados pelos credores que se posicionaram contra à realização da AGC virtual está certa dificuldade em garantir de forma equânime a integração dos credores trabalhistas, que muitas vezes não possuem as condições tecnológicas ou o conhecimento técnico necessário para participarem do ato em pleno exercício dos seus direitos de voz e voto.Por questões pertinentes como essa, a opção pela AGC <em>online</em> ainda deverá ser gradativa, situação que precisa ser levada em conta nos atuais projetos de reforma da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, os quais preveem a inclusão da assembleia virtual, mesmo após o período de pandemia.</p>
<p>Sem dúvidas, assim como nos dois casos mencionados nesse artigo, os administradores judiciais precisam oferecer todos os subsídios para que as partes exerçam regularmente seus direitos no âmbito da assembleia, ainda que de forma <em>online</em>, como acesso facilitado, interação por <em>chat</em>, devida identificação dos participantes e exibição adequada dos documentos referentes ao plano de recuperação judicial, da apuração dos votos e da ata.</p>
<p>Cremos ser válido o estudo para aperfeiçoamento dessa modalidade de conferência eletrônica que se mostra compatível com a evolução tecnológica pela qual o próprio Judiciário atravessa, e que pode trazer benefícios para o processo de recuperação judicial, como a redução de custos para o devedor e a facilidade de comparecimento pelos credores que precisariam deslocar grandes distâncias no caso de uma AGC presencial.</p>
<p>Em tempos de crise, é uma boa notícia que o Judiciário esteja se aprimorando e implementando melhorias que acompanham a evolução tecnológica e podem ser duradouras.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/11/assembleia-geral-de-credores-virtual-o-que-se-viu-ate-aqui/">Assembleia Geral de Credores virtual: o que se viu até aqui?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Inovações no Poder Judiciário em razão da Covid-19</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/05/11/inovacoes-no-poder-judiciario-em-razao-da-covid-19/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 May 2020 21:07:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 279]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://40.90.233.69/?p=526</guid>

					<description><![CDATA[<p>Recentemente, comentamos aqui sobre a nova sistemática adotada pelo Poder Judiciário de modo a prevenir o contágio pela Covid-19 e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Contudo, a necessidade de resolver os conflitos decorrentes dos impactos causados pela pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), está demandando uma nova resposta do Poder [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/11/inovacoes-no-poder-judiciario-em-razao-da-covid-19/">Inovações no Poder Judiciário em razão da Covid-19</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, comentamos aqui sobre a nova sistemática adotada pelo Poder Judiciário de modo a prevenir o contágio pela Covid-19 e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.</p>
<p>Contudo, a necessidade de resolver os conflitos decorrentes dos impactos causados pela pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), está demandando uma nova resposta do Poder Judiciário.</p>
<p>E, para solucionar o problema no que se refere à resolução dos conflitos e o seu modo de operação prioritariamente presencial, muito tribunais criaram métodos alternativos para atendimento dos jurisdicionados, além de canais que evitam a judicialização em massa e permitem uma resposta mais célere e efetiva aos conflitos.</p>
<p>A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou, recentemente, uma Plataforma Emergencial de Videoconferência (PEV), onde os magistrados e gabinetes poderão se cadastrar para realizar audiências e sessões de julgamento, além de utilizar salas virtuais para a realização de reuniões voltadas ao andamento dos processos.</p>
<p>Além dos encontros, também é possível a interação por advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e defensores públicos, sendo possível, ainda, a sustentação oral de modo virtual e ao vivo.</p>
<p>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por meio da Resolução STJ/GP 9/2020, a realização de julgamentos por videoconferência, como mais uma medida de prevenção frente à pandemia do novo coronavírus.</p>
<p>A Corte Especial do STJ realizou a primeira sessão ordinária por videoconferência no último dia 06 e em sua pauta estava o recebimento da denúncia contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de outras oito pessoas – todos investigados na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia.</p>
<p>A sessão contou com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras), e a ministra Nancy Andrighi – que preside a Comissão de Acessibilidade e Inclusão do STJ –, afirmou que essa iniciativa visa tornar o Tribunal uma instituição ainda mais acessível.</p>
<p>O resultado da nova medida foi tão positivo que, no próximo dia 13, será a vez das seções especializadas do Tribunal realizarem suas primeiras sessões no novo formato.</p>
<p>No mesmo sentido, os Tribunas locais também desenvolveram soluções bastante parecidas e a seguir apontaremos alguns exemplos:</p>
<p>* O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) criou um projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da pandemia (Provimento CG nº 11/2020, de 17 de abril).</p>
<p>Além disso, também foi implementada pelo Tribunal, através do Comunicado CG nº 264/2020, uma ferramenta de comunicação digital, que possibilita a realização de conferências eletrônicas entre advogados, defensores, promotores e partes com os magistrados, diante do estabelecimento do sistema remoto de trabalho pelo Provimento CSM nº 2545/2020.</p>
<p>* O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), implementou o Cejusc Virtual (Resolução CPJEPEMEC n. 2/2020), onde poderão ser realizadas atividades por meio de videoconferência, WhatsApp e outros recursos tecnológicos, e, em breve, disponibilizará um manual de procedimentos para facilitar o acesso dos usuários.</p>
<p>* O Judiciário mato-grossense (TJ-MT), por sua vez, também passará a realizar, nos próximos dias, sessões de julgamento dos órgãos judiciais e administrativos do Segundo Grau do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais inteiramente por videoconferência.</p>
<p>A Portaria 283, de 13 de abril de 2020, não estabelece obrigatoriedade na realização das sessões, mas abre possibilidade para que esses julgamentos ocorram nesse sistema.</p>
<p>* O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) também aderiu aos métodos alternativos para solução dos conflitos. De acordo com a resolução do TJ/DF que normatiza a decisão, a audiência por videoconferência será uma alternativa à parte, não sendo aplicada qualquer sanção ou penalidade para quem não aceite a opção.</p>
<p>* Recentemente foi promulgada a Lei nº 13.994/20, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Referida lei alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que passaram a vigorar com as seguintes redações:</p>
<p><em>&#8220;Art. 22 § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.</em></p>
<p><em>§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.&#8221; (NR)</em></p>
<p><em>&#8220;Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.&#8221; (NR)</em></p>
<p>Ou seja, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, caso a parte não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença.</p>
<p>Conforme se verifica, a crise causada pela Covid-19 representa não somente uma oportunidade para o desenvolvimento do instituto da mediação no Brasil, mas também uma alternativa muito eficiente para mitigar seus impactos econômicos, permitindo uma retomada mais rápida e estável das atividades jurisdicionais sob disputa. E sob essa ótica, importante ressaltar que a equipe <strong>Teixeira Fortes</strong> está sempre por dentro de todas as atualizações para melhor atender nossos clientes.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/11/inovacoes-no-poder-judiciario-em-razao-da-covid-19/">Inovações no Poder Judiciário em razão da Covid-19</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Empregado que descumpre quarentena pode ter contrato rescindido</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/05/04/empregado-que-descumpre-quarentena-pode-ter-contrato-rescindido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 May 2020 00:30:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 279]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://40.90.233.69/?p=558</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Eduardo Galvão Rosado e Thiago Albertin Gutierre Não obstante as novas regras trabalhistas criadas pelo Governo em meio à pandemia, como a Medida Provisória nº 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda possibilitando a suspensão contratual e a redução de salários, fato é que muitos empregadores, preocupando-se com a preservação [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/04/empregado-que-descumpre-quarentena-pode-ter-contrato-rescindido/">Empregado que descumpre quarentena pode ter contrato rescindido</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong>Eduardo Galvão Rosado e </strong><strong>Thiago Albertin Gutierre</strong></p>
<p>Não obstante as novas regras trabalhistas criadas pelo Governo em meio à pandemia, como a Medida Provisória nº 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda possibilitando a suspensão contratual e a redução de salários, fato é que muitos empregadores, preocupando-se com a preservação da saúde e sensibilizados com a condição financeira de seus empregados, adotaram medidas voluntárias de caráter humanitário.</p>
<p>É o caso do empregador que, ao invés de realizar a suspensão contratual (ou reduzir salários) a que tem direito (fazendo com que o empregado, nesse caso, fique à mercê do benefício a ser concedido pelo Governo), convenciona que o empregado deverá ficar em casa sem trabalhar (pois a atividade não comporta o <em>home office)</em>, mas com a integralidade dos salários.</p>
<p>O problema é que alguns empregados, aproveitando-se desse benefício, buscam fazer renda extra (mediante “bicos” e serviços eventuais a terceiros) desrespeitando, assim, não só as orientações e as medidas de prevenção da COVID-19, mas, também, o ajustado com o seu empregador.</p>
<p>Como se denota, a questão não é só econômica ou contratual, mas, principalmente, de natureza pública, pois, como essa atitude, o empregado <u>age de forma desleal</u> realizando trabalhos para terceiros no horário de seu contrato de trabalho (período esse que deveria ficar em casa), e acaba colocando em risco a saúde do empregador (quando for convocado a retornar), da sua própria família e, ainda, de toda a coletividade.</p>
<p>E o que pode ser feito nessa situação?</p>
<p>Embora não exista vedação legal de o empregado trabalhar concomitantemente para mais de um empregador distinto (desde que em horários compatíveis e para empresas não concorrentes), salienta-se que não se trata dessa situação e, muito menos, de alguma das hipóteses de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho. Na realidade, com a referida concessão feita pelo empregador (e aceita pelo empregado), operou-se entre as partes, ainda que temporariamente, uma espécie de <u>aditamento tácito</u> do contrato de trabalho e que, portanto, deve ser respeitado, sob pena de punição.</p>
<p>Frisa-se que algumas normas podem ser invocadas, ainda que analogicamente, para justificar o direito do empregador de, nesse caso, adotar as medidas que entender cabíveis, tais como aquela prevista no artigo 138 da CLT que assim dispõe:</p>
<p><em>“Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.”</em></p>
<p>Observe-se que, com exceção da situação em que o empregado tem, realmente, dois (ou mais) empregos distintos, o labor durante as férias para outro tomador, por se tratar de norma de ordem pública e destinada a saúde, higiene e segurança do trabalho, é proibido.</p>
<p>Ora, seguindo esse raciocínio, se a referida proibição visa proteger o trabalhador individualmente, com muito mais razão pode-se exigir determinado comportamento que garanta o bem de toda a coletividade.</p>
<p>As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979/2020 e a declaração de estado de calamidade no Brasil, prevista no Decreto Legislativo Federal nº 06/2020, também podem ser aplicadas para o caso em debate. A título de exemplo, destacam-se, respectivamente, os artigos 3º e 5º da citada Lei, <em>in verbis:</em></p>
<p><em>“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:</em></p>
<p><em>I &#8211; isolamento;</em><br />
<em>II &#8211; quarentena;</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o <u>descumprimento delas acarretará responsabilização</u>, nos termos previstos em lei. </em><em>(&#8230;)”</em></p>
<p><em>“Art. 5º <u>Toda pessoa colaborará</u> com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:</em></p>
<p><em>I &#8211; possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;</em><br />
<em>II &#8211; circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus”.</em></p>
<p>Como se vê, embora não exista legislação específica que trate do tema aventado nesse artigo, é indiscutível que é dever de todos a preservação da saúde, bem como que um direito individual (de auferir renda extra por meio de “bicos”) não pode se sobrepor ao direito de uma coletividade (de evitar a disseminação de um vírus que, até o momento, já levou à óbito quase 6 mil pessoas no Brasil).</p>
<p>Mas qual punição pode ser aplicada? Nesse caso, há risco trabalhista para o empregador?</p>
<p>Se considerarmos que o empregado, nessa situação, desrespeitou o contrato de trabalho e, ainda, ofendeu normas balizares de saúde pública, a sua conduta poderia ser enquadrada nas alíneas “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação), do artigo 482 da CLT, que trata da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.</p>
<p>A primeira hipótese (alínea “b”), se configura quando o modo de agir do empregado está em desarmonia com as regras de moral. No caso, fazer “bicos” durante a pandemia, mesmo recebendo salários na íntegra de seu empregador que, por questão humanitária e para preservar a sua saúde, havia convencionado a sua permanência em casa é, sem dúvida alguma, uma atitude imoral. Nesse sentido é a jurisprudência:</p>
<p><em>“<u>Rescisão indireta. Mau procedimento.</u></em><strong><em> </em></strong><em>O mau procedimento é a mais genérica das faltas graves e pode ser conceituado como comportamento irregular do empregado incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio (&#8230;). Data de publicação 23/05/2019. Processo nº 1001347-24.2018.5.02.0201”.</em></p>
<p>Em relação a segunda hipótese (alínea “h”), consiste no descumprimento de ordens pessoais (insubordinação) ou de caráter geral (indisciplina), dadas pelo empregador o que, também, parece patente no caso em tela.</p>
<p>Ocorre que esse raciocínio (de rescisão por justa causa), pode sofrer muita <u>resistência</u> por parte do Judiciário, seja em razão do princípio da proporcionalidade, seja em razão dos princípios fundamentais do valor social do trabalho e da continuidade do emprego. Ademais, deverá ser levado em conta que o cenário atual é completamente atípico e sem precedentes e o empregado tem liberdade de buscar melhores condições financeiras para a sua família.</p>
<p>Portanto, o mais recomendável é que o empregador, ciente e não concordando com a situação, advirta o empregado e o alerte dos riscos de uma possível justa causa (notadamente pela falta de lealdade e comprometimento com a saúde/bem estar de todos). Ademais, também poderá se valer das medidas legais para se evitar a circulação de pessoas (inclusive para os domésticos), tais como (i) a concessão e antecipação de férias; (ii) <em>home office</em> (se for possível)<em>;</em> e (iii) a suspensão do contrato de trabalho.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/05/04/empregado-que-descumpre-quarentena-pode-ter-contrato-rescindido/">Empregado que descumpre quarentena pode ter contrato rescindido</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
