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	<title>Categoria Edição 274 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Os impactos da COVID-19 nos processos de Recuperação Judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/04/06/os-impactos-da-covid-19-nos-processos-de-recuperacao-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2020 01:06:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 274]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça &#8211; CNJ aprovou a recomendação de n. 63 destinada a todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos econômicos causados pelo Covid-19. A primeira recomendação prevê a prioridade em análises pelos juízos de questões que versem sobre o levantamento de valores para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça &#8211; CNJ aprovou a recomendação de n. 63 destinada a todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos econômicos causados pelo Covid-19.</p>
<p>A primeira recomendação prevê a prioridade em análises pelos juízos de questões que versem sobre o levantamento de valores para credores e empresas recuperandas, com a conseguinte expedição de mandados de levantamento, visando manter o regular funcionamento da economia do Brasil.</p>
<p>A segunda recomendação visa à suspensão das Assembleias Gerais de Credores – AGC presenciais enquanto durar a pandemia, realizando-as, quando necessário, de forma virtual.</p>
<p>Essa orientação, na prática, já vinha sendo adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em algumas situações extraordinárias, como por exemplo, a autorização pelo desembargador Alexandre Lazzarini em 30/03/2020, da realização da AGC de forma virtual na recuperação judicial do grupo Odebrecht.</p>
<p>A terceira recomendação consiste na prorrogação do <em>Stay Period</em> até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação do plano de recuperação judicial. Essa medida de prorrogação do <em>Stay Period</em>, já vinha sendo praticada de maneira indiscriminada pelos Tribunais, inclusive, tal tema já foi tratado pelo advogado Cylmar Pitelli Teixeira Fortes no artigo de 15/07/2019 – <em><a href="https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/806/stay-period-e-garantias-fiduciarias-na-recuperacao-judicial.aspx">“Stay period e garantias fiduciárias na recuperação judicial”</a></em>.</p>
<p>A quarta recomendação traz a indicação para que os tribunais autorizem todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação, aprovado pelos credores, em prazo razoável, apresentarem planos modificativos, desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid-19, bem como estejam adimplentes com suas obrigações, devendo os juízes considerarem a situação como “caso fortuito” ou “força maior”.</p>
<p>Tal medida, nos traz grande preocupação, pois pode trazer enorme prejuízo aos credores, que também estão enfrentando a crise causada pela pandemia instaurada no mundo, vez que o aditamento do plano de recuperação judicial pode levar meses, pois tem que ser aprovado em AGC, mas se sustenta no princípio da preservação da empresa e já vinha sendo autorizada em casos excepcionais pelos Tribunais Pátrios.</p>
<p>Sobre esse enfoque, outra questão que vale trazer à tona é o andamento, em caráter de urgência, do <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242664">projeto de Lei 1.397/20</a> que atualiza as regras de recuperação judicial e falência apresentado pelo deputado Hugo Leal (PSD – RJ), que pode trazer a possibilidade, absurda, de as empresas em recuperação judicial pactuarem todas as dívidas novamente, inclusive as dívidas formadas após a aprovação do plano – o que não há previsão Legal no momento.</p>
<p>As demais recomendações são para manutenção dos serviços prestados pelos administradores judiciais de forma virtual ou remota, continuando assim com apresentação de relatórios mensais de atividades, bem como, recomendou-se aos juízes cautela no deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, que declara o estado de calamidade pública no Brasil.</p>
<p>Vale lembrar que se trata de recomendação do CNJ aos juízes de origem, sendo enfatizado pelo relator do ato normativo de n. 0002561-26.2020.2.00.0000, conselheiro Henrique Ávila, que: <em>“Cada juízo tem autonomia para decidir de acordo o a realidade de cada processo”</em>.</p>
<p>Para ter acesso à integra da recomendação <a href="https://www.fortes.adv.br/Download.aspx?Codigo=614">clique aqui</a>.</p>
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		<title>Justiça deve ficar atenta aos oportunistas da crise da COVID-19</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/04/03/justica-deve-ficar-atenta-aos-oportunistas-da-crise-da-covid-19/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 12:58:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 274]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como dissemos em recentes edições de Vistos, etc., é certo que a chegada do coronavírus ao Brasil, e os diversos contratempos que causou, trouxe consigo, inevitavelmente, o direito à revisão de muitas cláusulas e obrigações contratuais, com base no que se chama de teoria da imprevisão, e também, em determinados casos, com base na demonstração da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como dissemos em recentes edições de <em>Vistos, etc.</em>, é certo que a chegada do coronavírus ao Brasil, e os diversos contratempos que causou, trouxe consigo, inevitavelmente, o direito à revisão de muitas cláusulas e obrigações contratuais, com base no que se chama de teoria da imprevisão, e também, em determinados casos, com base na demonstração da excessiva onerosidade.</p>
<p>Mas é importante registrar que o Brasil, felizmente, não tem histórico no atravessamento de crises dessa espécie. O que se viu de mais semelhante foi a pandemia H1N1 de 2009/2010, mas que nos parece não ter causado tanto impacto. Logo, é certo afirmar que não tem o judiciário brasileiro uma jurisprudência consolidada a respeito do assunto.</p>
<p>Tanto é verdade que recentemente, dia 31/03/2020, o próprio CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou uma série de recomendações aos magistrados de todo o país, e dentre elas solicitou que sejam avaliadas com especial cautela o deferimento de medidas de urgência durante o período de vigência do Decreto Legislativo n<sup>o</sup> 6 de 20/03/2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil.</p>
<p>Diante desse cenário de absoluta incerteza advinda do COVID-19, que evidentemente se caracteriza como um evento de força maior ou caso fortuito, o que se pode afirmar, com responsabilidade, é que o posicionamento mais conservador que deve ser adotado pelos Tribunais do País é no sentido de que o indivíduo <u>pode</u> pleitear a revisão de certas obrigações, mas <u>desde que comprove relação direta de causa e efeito</u> entre o evento (COVID-19) e a impossibilidade de satisfação de seu compromisso.</p>
<p>Em outras palavras, para que se possa buscar, extra ou judicialmente, a revisão de uma obrigação legal ou contratual, é imprescindível que se prove desde o início que os desdobramentos advindos das medidas determinadas pelos governos Estadual e Municipal, na prevenção ao coronavírus, afetou diretamente a possibilidade de seu cumprimento, resguardado naturalmente o direito do outro contratante, e/ou de um simples credor.</p>
<p>Recomenda-se, portanto, àqueles que não tiverem efetivamente como justificar a impossibilidade de cumprimento de uma obrigação contratual aos efeitos negativos advindos de tais medidas aplicadas ao coronavirus, que mantenham suas contas e compromissos em dia, para que não sofram com os encargos e consequências da mora.</p>
<p>Mesmo porque, ainda que subsista o direito à revisão ou à própria resolução de uma relação contratual por parte de um dos contratantes, o outro contratante ou credor evidentemente estará assegurado de igual direito, vedando assim a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte daquele.</p>
<p>Um exemplo importante são as operações envolvendo a concessão de crédito, independentemente do formato ou modelo (p.e. empréstimo, cessão de recebíveis e fomento à produção), em que o tomador do crédito estará obrigado à restituição dos valores recebidos em caso de inadimplemento, independentemente dos efeitos da pandemia.</p>
<p>Aliás, o próprio Código Civil, a despeito de prever no artigo 393 que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, também prevê em seu artigo 399 que <em><u>o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso</u></em>.</p>
<p>Oportuno observar, ainda, que o judiciário está atento também ao injustificado desequilíbrio que a concessão de uma medida pode trazer, ao beneficiar excessivamente uma parte na relação, prejudicando a outra. Foi o que fez, a nosso ver com muita propriedade, o Magistrado da 10<sup>a </sup>Vara Cível do Foro Central de São Paulo ao indeferir pedido de suspensão de pagamento de alugueres de um grupo empresarial, ao destacar que:</p>
<p><em>&#8220;É fato a pandemia mundial COVID-19 acarretou a paralisação de diversas atividades, causando profundo impacto na vida das pessoas, porém, tal impacto seria injustificadamente repassado aos corréus se fosse acolhido o pleito deduzido pela autora.</em><br />
<em>Por óbvio que tal situação não se recomenda por causar maior e injusto desequilíbrio contratual com uma indevida transferência de responsabilidade, eis que os corréus contam com os locativos posto que também enfrentam dificuldades tidas como presumidas.&#8221;</em></p>
<p>Em outro caso, um devedor buscava a suspensão de um processo de execução de forma absolutamente infundada e desnecessária, e por isso teve o pedido também negado:</p>
<p><em>&#8220;Vistos. Os requerentes pleitearam o sobrestamento da demanda e do prazo recursal por trinta dias alegando que a recente pandemia, causada pela COVID-19 prejudicou a formalização de acordo entre as partes (fls. 1.210/1.211). <u>Como sabido, não é dado ao juiz a possibilidade de suspender prazo recursal</u>, vez que se trata de prazo legal, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, a Resolução nº 313 do CNJ, dentre outras providencias, ordenou a suspensão dos prazos processuais (art. 5º), o que deve ser observado, <u>até mesmo porque eventual acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo</u>. Nesse contexto, nada a prover no que tange ao pedido formulado. Int.&#8221;</em></p>
<p>Fica aqui, portanto, uma advertência aos contratantes e devedores de modo geral: oportunismo em tempo de COVID-19 não será admitido!</p>
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		<item>
		<title>MP 936 autoriza suspensão de contratos e redução de salários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/04/03/mp-936-autoriza-suspensao-de-contratos-e-reducao-de-salarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 12:57:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 274]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em razão da atual calamidade pública decorrente da pandemia gerada pelo Novo Coronavírus, o Governo Federal editou – no dia 01/04/2020 (quarta-feira) – a Medida Provisória nº 936, trazendo, dentre outras medidas, a possiblidade de suspensão do contrato de trabalho e, ainda, a possiblidade de redução de jornada e de salários. Destaca-se que, anteriormente, o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em razão da atual calamidade pública decorrente da pandemia gerada pelo Novo Coronavírus, o Governo Federal editou – no dia 01/04/2020 (quarta-feira) – a Medida Provisória nº 936, trazendo, dentre outras medidas, a possiblidade de suspensão do contrato de trabalho e, ainda, a possiblidade de redução de jornada e de salários.</p>
<p>Destaca-se que, anteriormente, o Governo Federal havia editado a MP nº 927, trazendo a possiblidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo período de 4 meses, mediante acordo individual e, ainda, sem a necessidade de manutenção dos salários. Após críticas de vários setores da sociedade, no dia imediatamente seguinte foi editada a Medida Provisória nº 928, revogando aquela disposição.</p>
<p>Agora, ao contrário da MP nº 927, a MP nº 936 se aproxima muito (mas, com alguns ajustes) da disposição prevista no artigo 476-A da CLT e daquela prevista na Lei nº 4.923/1965.</p>
<p>De acordo com o novo texto legal, o Governo Federal instituiu o <em>“Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”</em> com as seguintes medidas:</p>
<p>(i) o pagamento de <em>“Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”;</em></p>
<p>(ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (modalidade parecida de <em>lay off</em> que trata a Lei 4.923/1965); e</p>
<p>(iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho (modalidade parecida de <em>lay off</em> que trata o artigo 476-A da CLT).</p>
<p>Em relação ao <em>“Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”</em> destaca-se que ele será custeado com recursos da União (ao contrário daquele previsto no artigo 476-A da CLT, em que os recursos são exclusivamente provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador) e será devido nas hipóteses (ii) e (iii) acima.</p>
<p>Para tanto, deverá o empregador informar o Ministério da Economia (acerca da redução salarial ou da suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias, contados da data do acordo celebrado com o empregado (no mesmo prazo, o empregador também deverá comunicar o respectivo sindicato laboral). A primeira parcela do benefício, desde que a referida comunicação tenha sido realizada, será paga no prazo de 30 dias.</p>
<p>Salienta-se que a comunicação ao Ministério da Economia é primordial, sob pena de o empregador ser obrigado a pagar o valor integral dos salários (ainda que haja suspensão do contrato de trabalho).</p>
<p>Questão importante trazida pela MP nº 936 e que vinha sendo veiculada (e discutida) na imprensa, está prevista no § 5º, do artigo 5º, que estabelece que o citado benefício “<em>não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa”.</em></p>
<p>O <em>“Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”</em> terá, todavia, como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990.</p>
<p>Em relação ao empregado doméstico, o valor do seguro desemprego é definido pela Lei Complementar nº 150/2015 e, no caso do contrato intermitente, o benefício a ser pago para o trabalhador está previsto no artigo 18 e seguintes, da MP nº 936.</p>
<p>No que tange a hipótese de <u>redução de jornada de trabalho e de salário</u>, salienta-se que os principais requisitos são os seguintes:</p>
<p>(i) o acordo individual entre empregado e empregador (que deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias corridos), poderá ser estabelecido por até 90 dias;</p>
<p>(ii) deverá ser preservado o valor do salário-hora do trabalho; e,</p>
<p>(iii) a redução da jornada de trabalho e de salário só poderá se dar nos seguintes percentuais: (a) 25%; (b) 50%; e (c) 70%.</p>
<p>No que concerne a hipótese de <u>suspensão do contrato de trabalho</u>, os principais requisitos são os seguintes:</p>
<p>(i) o acordo individual entre empregado e empregador (que deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias corridos), poderá estabelecer a suspensão do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias; e,</p>
<p>(ii) durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: (a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e (b) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.</p>
<p>Em relação as empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), esta modalidade de <em>lay off</em> (de suspensão do contrato de trabalho) só será possível se estas empresas pagarem a ajuda compensatória mensal prevista no § 5ª, do artigo 8º, da MP nº 936.</p>
<p>Como contrapartida decorrente da implementação das referidas modalidades (redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho), fará jus o trabalhador a garantia provisória no emprego, sob pena de o empregador ser compelido a pagar indenização, conforme critérios definidos na MP nº 936.</p>
<p>É importante destacar, ainda, que as referidas medidas também poderão ser efetivadas por meio de negociação coletiva que, inclusive, poderá estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos daqueles informados acima (25%, 50% ou 70%). Nessa hipótese, dentre outros percentuais, não haverá pagamento do <em>“Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” </em>pela União, se a redução de jornada e de salário foi inferior a 25%.</p>
<p>Outra questão que merece destaque é a desnecessidade de intervenção do sindicato da categoria. De acordo com a MP nº 936, a redução de jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho, poderão ser pactuadas por meio de acordo individual, mas, contudo, em hipóteses <u>restritas</u>, sob pena de invalidade e de condenação do empregador pelos prejuízos causados ao empregado (notadamente em face da aplicação do inciso VI, do artigo 7º da CF).</p>
<p>Por fim, em relação a modalidade de <em>lay off</em> prevista no artigo 476-A da CLT, de acordo com o artigo 17, da MP nº 936, durante o estado de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.</p>
<p>Destarte, a MP nº 936 (em vigor desde 01/04/2020) trouxe, em suma, as seguintes questões:</p>
<p>(i) a possiblidade de redução de jornada de trabalho e de salário, pelo período de até 90 dias, no percentual de 25%, 50% ou 70% (ou de outro montante estabelecido via negociação coletiva);</p>
<p>(ii) a possiblidade de suspensão do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;</p>
<p>(iii) a previsão de estabilidade provisória no emprego;</p>
<p>(iv) a possiblidade de pactuar diretamente com o empregado em algumas hipóteses; e,</p>
<p>(v) a possiblidade da realização do curso ou do programa de qualificação profissional (previsto no artigo 476-A da CLT), na modalidade não presencial.</p>
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		<title>Governo altera prazo de contribuições sociais e entrega de declarações</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/04/03/governo-altera-prazo-de-contribuicoes-sociais-e-entrega-de-declaracoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 12:50:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 274]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Duas importantes medidas foram divulgadas hoje (03.04.2020) pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil, em razão dos impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19. A primeira delas é a prorrogação do prazo de recolhimento do PIS/COFINS e da contribuição devida pelo empregador sobre o total da folha de salários. De acordo com a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Duas importantes medidas foram divulgadas hoje (03.04.2020) pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil, em razão dos impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19.</p>
<p>A primeira delas é a <strong>prorrogação do prazo de recolhimento do PIS/COFINS e da contribuição devida pelo empregador sobre o total da folha de salários</strong>. De acordo com a Portaria, as contribuições relativas às competências de <u>março e abril de 2020</u> deverão ser recolhidas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas <u>competências de julho e setembro de 2020</u>, respectivamente.</p>
<p>O prazo de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”) e das contribuições destinadas a terceiros (como as contribuições do Sistema S) <strong>não foram</strong> prorrogados por essa Portaria.</p>
<p>Em relação às contribuições destinadas a terceiros, vale lembrar que algumas tiveram as suas alíquotas reduzidas, como destacamos <a href="https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/956/mp-reduz-aliquotas-das-contribuicoes-do-sistema-s-e-terceiros.aspx">aqui</a>.</p>
<p>A segunda medida divulgada hoje é a <strong>prorrogação</strong> <strong>do prazo para entrega da DCTF e da EFD-Contribuições</strong>, da seguinte forma:</p>
<p>(a) as DCTFs que deveriam ser transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderão ser apresentadas até o 15º dia útil do mês de julho de 2020; e</p>
<p>(b) as EFD-Contribuições que deveriam ser transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderão ser apresentadas até o 10º dia útil do mês de julho de 2020.</p>
<p>As medidas estão previstas na <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-139-de-3-de-abril-de-2020-251138204">Portaria n. 139, de 03 de abril de 2020</a>, e na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=108391">Instrução Normativa n. 1.932, de 03 de abril de 2020</a>, respectivamente.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/04/03/governo-altera-prazo-de-contribuicoes-sociais-e-entrega-de-declaracoes/">Governo altera prazo de contribuições sociais e entrega de declarações</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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