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	<title>Categoria Edição 264 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>IPTU: o novo proprietário pode responder por débitos já executados?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/01/21/iptu-o-novo-proprietario-pode-responder-por-debitos-ja-executados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jan 2020 18:31:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 264]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo 130 do Código Tributário Nacional (“CTN”) dispõe que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (&#8230;) subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Assim, tratando-se de IPTU, na hipótese de venda de um imóvel com débitos pendentes, o adquirente (novo proprietário) [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo 130 do Código Tributário Nacional (“CTN”) dispõe que <em>os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (&#8230;) subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes</em>. Assim, tratando-se de IPTU, na hipótese de venda de um imóvel com débitos pendentes, o adquirente (novo proprietário) do bem assume automaticamente as dívidas do imóvel, independentemente de prévio conhecimento ou consentimento<a title="" href="file:///C:/Users/rosana/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/4HA1ZPIK/Vistos.%20IPTU%20-%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20do%20bem%20no%20curso%20da%20EF.docx#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Apesar de a legislação tributária parecer clara, algumas situações geram dúvidas quanto à aplicação da norma e nem sempre são resolvidas de modo unânime pelos Tribunais. Um exemplo é a alienação do imóvel quando já ajuizada a respectiva execução fiscal em face do antigo proprietário para cobrança de IPTU. Nesse caso, quem deve responder pela cobrança judicial: o antigo proprietário, o adquirente que comprou o imóvel na pendência de débito tributário ou ambos?</p>
<p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) é majoritária ao afirmar que, nessa hipótese, quem deve responder pelo IPTU é apenas o adquirente do bem, sendo plenamente cabível a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal com a consequente exclusão do antigo proprietário. O entendimento do TJSP, portanto, é que a alienação do bem imóvel extingue a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento de eventuais débitos de IPTU, a qual passa a ser unicamente do adquirente, atual proprietário do bem<a title="" href="file:///C:/Users/rosana/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/4HA1ZPIK/Vistos.%20IPTU%20-%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20do%20bem%20no%20curso%20da%20EF.docx#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>Esse, porém, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Diferentemente do TJSP, o STJ defende que, apesar de ser possível incluir o adquirente no polo passivo da execução fiscal, o antigo proprietário não pode ser excluído da ação, pois a sub-rogação de que trata o artigo 130 do CTN seria uma hipótese de responsabilidade solidária e não excludente. Assim, para o STJ, ambos devem responder pelo débito de IPTU executado, não podendo ser admitida a exclusão do antigo proprietário, em razão da inclusão do adquirente.</p>
<p>Apesar do STJ, em princípio, poder rever os julgados do TJSP para aplicar o entendimento acima, vale dizer que a tese defendida pelo STJ não dota de caráter vinculante e é alvo de grande resistência, principalmente porque a legislação tributária não prevê expressamente a existência de responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário do bem, o que seria de rigor para que o débito fosse exigido de ambos.</p>
<p>Nesse cenário, ganha força a tese de que o antigo proprietário deve ser excluído no polo passivo da execução fiscal no caso de alienação do bem imóvel no curso do processo, que é acolhida pela jurisprudência majoritária do TJSP.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><a title="" href="file:///C:/Users/rosana/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/4HA1ZPIK/Vistos.%20IPTU%20-%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20do%20bem%20no%20curso%20da%20EF.docx#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>A única exceção prevista pelo CTN é quando constar na escritura de compra e venda do imóvel a prova de quitação do IPTU.<br />
<a title="" href="file:///C:/Users/rosana/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/4HA1ZPIK/Vistos.%20IPTU%20-%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20do%20bem%20no%20curso%20da%20EF.docx#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>Nesse sentido: AI &#8211; 2162678-35.2017.8.26.0000; AI &#8211; 2027683-17.2019.8.26.0000 e AP &#8211; 0006559-49.2009.8.26.0586.</p>
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		<title>Fiador pode pedir exoneração da fiança, ainda que renuncie a esse direito</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/01/20/fiador-pode-pedir-exoneracao-da-fianca-ainda-que-renuncie-a-esse-direito/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jan 2020 14:07:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 264]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador, em contrato de fiança acessório, tem o direito de requerer sua exoneração, desde que (i) o contrato principal tenha sido prorrogado por prazo indeterminado; e (ii) seja respeitado o prazo de 60 dias previsto no artigo 835 do Código Civil, ainda [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador, em contrato de fiança acessório, tem o direito de requerer sua exoneração, desde que (i) o contrato principal tenha sido prorrogado por prazo indeterminado; e (ii) seja respeitado o prazo de 60 dias previsto no artigo 835 do Código Civil, ainda que o fiador tenha renunciado expressamente a esse direito.</p>
<p>O acórdão do julgamento acima mencionado foi assim ementado:</p>
<p>“<em>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”</em></p>
<p>No caso concreto, o fiador, ao garantir um contrato bancário de terceiro, renunciou expressamente ao direito de exoneração, mesmo em caso de renovação do contrato principal. Depois, ao ingressar com processo judicial para o reconhecimento de sua exoneração, teve pronunciamento desfavorável em primeira e em segunda instâncias, até a reversão da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Ao proferir seu voto no julgamento, o relator do recurso, o Ministro <em>Paulo de Tarso Sanseverino</em>, integrante da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assevera que “<em>Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação.</em>”</p>
<p>Diz ainda o relator:</p>
<p>“<em>Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CCB, art. 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado.</em>”</p>
<p>Ou seja, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de fiança for acessório, e houver sido renovado por prazo indeterminado, terá o fiador direito à exoneração, desde que observado o prazo de 60 dias, contados da notificação que fizer ao credor nesse sentido.</p>
<p>Por isso, estando na posição de credor, fica o alerta! Sugere-se, sempre, em caso de renovação do contrato principal, exigir uma ratificação do fiador na referida renovação, além de fazê-lo com limitação de tempo.</p>
<p>O julgamento do recurso ocorreu em 11/06/2019 e a íntegra do acórdão pode ser consultada clicando <a href="https://www.fortes.adv.br/Download.aspx?Codigo=592">aqui</a>.</p>
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		<title>Hospital não responde por erro de médico sem vínculo</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/01/17/hospital-nao-responde-por-erro-de-medico-sem-vinculo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jan 2020 14:09:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 264]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A paciente pleiteava indenização por erro médico decorrente de cirurgia plástica a que se submeteu. Acolhendo a tese do Teixeira Fortes, que defendeu o hospital que sediou a cirurgia e a empresa responsável pelas providências administrativas, os pedidos foram julgados improcedentes contra ambos, condenando-se tão somente os cirurgiões responsáveis pelo procedimento cirúrgico. Para decidir deste modo, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A paciente pleiteava indenização por erro médico decorrente de cirurgia plástica a que se submeteu. Acolhendo a tese do <strong>Teixeira Fortes</strong>, que defendeu o hospital que sediou a cirurgia e a empresa responsável pelas providências administrativas, os pedidos foram julgados improcedentes contra ambos, condenando-se tão somente os cirurgiões responsáveis pelo procedimento cirúrgico.</p>
<p>Para decidir deste modo, o juiz aplicou a tese do STJ no sentido de que <em>“A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer da falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar”</em> (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.635.560-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.16)</p>
<p>Disse o juiz que, no caso em tela, “(&#8230;)<em> não se verificou qualquer liame concreto entre a prestação de serviços de cirúrgica plástica de implante de prótese mamária de pelos corréus (&#8230;), pois o primeiro apenas foi responsável pelas providências administrativas e o segundo apenas alugou as dependências de seu prédio para a realização do procedimento (fls. 22). Em razão disso, não pode o Hospital e a empresa que presta assessoria administrativa, pessoas jurídicas distintas e que prestam serviços também distintos serem responsabilizadas por atos praticados pelos médicos réus. Veja-se que não há qualquer prova nos autos que demonstre ingerência do Hospital e da empresa sobre os serviços de cirurgia plástica prestados pelos médicos, além do fato de realizarem suas atividades no mesmo edifício, o que, ao cabo, não deve importar em assunção de responsabilidade.</em><br />
<em>Em contraposição, veja-se que o réu alega que os médicos não possuíam vínculo empregatício com o Hospital, fato não impugnado por qualquer das partes. (&#8230;) Sendo assim, ante a inexistência do cometimento de qualquer ato ilícito por parte do Hospital e da empresa que presta assessoria administrativa, inexistindo comprovação de nexo causal entre suas atuações e os danos tratados na inicial, não há que se falar em dever de indenizar.”</em></p>
<p>A decisão se revela acertada, pois não há razão para responsabilização do  hospital, que apenas locou as suas dependências para a realização da cirurgia e que não praticou nenhum ato que tenha concorrido para a ocorrência do erro médico, este cometido por cirurgiões que não integram seu corpo clínico. A ausência de vínculo afasta a pretensão de responsabilização objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Assim como entendeu o juiz do caso em destaque, decisões do STJ em situações semelhantes partem da premissa de que não é objetiva a responsabilidade do hospital pelo defeito no serviço prestado, nas suas dependências, por profissional sem vínculo de subordinação, sendo necessário apurar, em tais hipóteses, se houve falha na prestação dos serviços hospitalares.</p>
<p>Em conclusão, havendo conduta culposa do cirurgião e nenhum vínculo com o hospital que serviu, portanto, apenas de local para a realização do ato cirúrgico, não há responsabilização solidária, mas apenas responsabilização do médico por sua conduta culposa. Se, no entanto, houver erro médico e o profissional integrar o quadro de funcionários do hospital, este último responde solidariamente pelos danos causados ao paciente.</p>
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		<title>Acidente de trajeto não é mais enquadrado como acidente de trabalho</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/01/17/acidente-de-trajeto-nao-e-mais-enquadrado-como-acidente-de-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jan 2020 14:09:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 264]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória 905/2019 alterou a norma que enquadrava o acidente de trajeto como um típico acidente de trabalho. Esse tipo de acidente ocorrido no percurso realizado pelo empregado de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, era considerado como acidente de trabalho por força da então revogada alínea “d”, do inciso IV, do artigo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm">Medida Provisória 905/2019</a> alterou a norma que enquadrava o acidente de trajeto como um típico acidente de trabalho.</p>
<p>Esse tipo de acidente ocorrido no percurso realizado pelo empregado de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, era considerado como acidente de trabalho por força da então revogada alínea “<em>d</em>”, do inciso IV, do artigo 21 da Lei 8.213/1991:</p>
<blockquote><p>
 “<em>Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (&#8230;) IV &#8211; o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando </em><em>financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado(&#8230;)”</em></p></blockquote>
<p>Em termos práticos, a alteração normativa ocasionará as seguintes modificações nas relações de emprego:</p>
<p>(i) Não será mais necessária a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para o acidente de trajeto;</p>
<p>(ii) O empregado não terá mais a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante um período de 12 (doze) meses quando do retorno ao trabalho em caso de gozo de benefício previdenciário, pois, referida estabilidade está condicionada à percepção do auxílio-doença acidentário; e</p>
<p>(iii) Em caso de afastamento por auxílio doença, não fará jus ao recolhimento mensal do FGTS, na medida em que o benefício não se dará na modalidade acidentária, vide artigo 15, § 5º da Lei 8.036/1990.</p>
<p>Essa mudança é positiva para o empregador e se adequa às alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiu as horas <em>in itinere</em> ao dispor que o empregado não está à disposição da empresa no deslocamento de ida e volta ao trabalho, vide atual redação do § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho:</p>
<blockquote><p>
<em>“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. </em><em>(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</em><em>”</em></p></blockquote>
<p>Por óbvio, os empregados que já estão afastados em gozo do benefício acidentário, por conta do acidente de trajeto, não serão afetados pela alteração em discussão em razão do direito adquirido.</p>
<p>A medida está em vigor desde o dia 12 de novembro de 2019, contudo, caso não seja apreciada até o dia 10 de março de 2020, perderá sua validade.</p>
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