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	<title>Categoria Edição 261 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>IP evita judicialmente o encerramento de conta no banco custodiante</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/12/11/ip-evita-judicialmente-o-encerramento-de-conta-no-banco-custodiante/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2019/12/11/ip-evita-judicialmente-o-encerramento-de-conta-no-banco-custodiante/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Dec 2019 19:47:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 261]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>por Thamiris Regina Gibelli e Marcelo Augusto de Barros Em maio deste ano uma institui&#231;&#227;o de pagamento ingressou com a&#231;&#227;o judicial contra o Banco Santander para impedir o cancelamento de uma conta de dep&#243;sito. Segundo consta no processo, a conta de dep&#243;sito &#233; utilizada pela institui&#231;&#227;o de pagamento para custodiar os valores aportados em contas [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2019/12/11/ip-evita-judicialmente-o-encerramento-de-conta-no-banco-custodiante/">IP evita judicialmente o encerramento de conta no banco custodiante</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">por <strong>Thamiris Regina Gibelli</strong> e <strong>Marcelo Augusto de Barros</strong></p>
<p>	Em maio deste ano uma institui&ccedil;&atilde;o de pagamento ingressou com a&ccedil;&atilde;o judicial contra o Banco Santander para impedir o cancelamento de uma conta de dep&oacute;sito. </span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">Segundo consta no processo, a conta de dep&oacute;sito &eacute; utilizada pela institui&ccedil;&atilde;o de pagamento para custodiar os valores aportados em contas de pagamento oferecidas pela plataforma online da autora. </span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<u><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">Conta de dep&oacute;sito</span></u><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin"> &eacute; o tipo mais usual de conta banc&aacute;ria, tamb&eacute;m chamada de conta-corrente, aberta em institui&ccedil;&otilde;es financeiras. A <u>conta de pagamento</u> tem utilidade pr&aacute;tica similar, podendo ser usada pelo cliente para a realiza&ccedil;&atilde;o de saques, pagamentos de contas e transfer&ecirc;ncias. &Eacute; oferecida por institui&ccedil;&otilde;es de pagamento (IP, como a autora da a&ccedil;&atilde;o), bancos, cooperativas de cr&eacute;dito e outras institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">A conta de pagamento disponibilizada pela autora da a&ccedil;&atilde;o &eacute; do mesmo tipo daquelas oferecidas por institui&ccedil;&otilde;es de pagamento autorizadas pelo Banco Central, tais como </span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:
minor-latin;mso-bidi-font-family:Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin"><a href="https://pagseguro.uol.com.br/conta-digital/conta-digital-gratis#rmcl"><span style="mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;">PagSeguro</span></a></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">, </span><span style="font-size:12.0pt;
line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin"><a href="https://www.mercadopago.com.br/"><span style="mso-fareast-font-family:
&quot;Times New Roman&quot;">Mercado Pago</span></a></span><span style="font-size:12.0pt;
line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:Calibri;mso-bidi-theme-font:
minor-latin"> e </span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;
mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:
Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:Calibri;
mso-bidi-theme-font:minor-latin"><a href="https://www.paypal.com/br/smarthelp/article/como-abro-uma-conta-do-paypal-faq963"><span style="mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;">PayPal,</span></a></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin"> ou por institui&ccedil;&otilde;es financeiras, como </span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:
Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:Calibri;mso-bidi-theme-font:
minor-latin"><a href="https://nubank.com.br/"><span style="mso-fareast-font-family:
&quot;Times New Roman&quot;">Nubank</span></a></span><span style="font-size:12.0pt;
line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:Calibri;mso-bidi-theme-font:
minor-latin"> e </span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;
mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:
Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:Calibri;
mso-bidi-theme-font:minor-latin"><a href="https://www.sicredi.com.br/site/home"><span style="mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;">Sicredi</span></a></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">.</span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">O conflito entre a institui&ccedil;&atilde;o de pagamento e o banco custodiante se iniciou ap&oacute;s ter sido bloqueado e debitado da conta de dep&oacute;sito o valor de R$ 23.000,00, cuja quantia havia sido transferida (via TED) por uma cliente da autora. A autora afirma que teria havido uma irregular revers&atilde;o de valores. </span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">A IP que ingressou com a demanda alegou ser da categoria emissora de moeda eletr&ocirc;nica, gerenciadora de conta de pagamento de usu&aacute;rio final, do tipo pr&eacute;-paga, e que apenas movimenta os valores de seus clientes, n&atilde;o sendo a titular das quantias depositadas. Justificou que atua dentro do limite de movimenta&ccedil;&atilde;o anual de at&eacute; R$ 500.000.000,00, sendo assim dispensada de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, na forma prevista na Circular n&deg; 3.885, de 26 de mar&ccedil;o de 2018. </span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">Para comprovar que era uma IP dispensada de autoriza&ccedil;&atilde;o, a autora anexou ao processo as informa&ccedil;&otilde;es sobre sua atua&ccedil;&atilde;o e seus arranjos de pagamento apresentadas em 2018 ao Banco Central. De acordo com o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 4&ordm; da Circular n&deg; 3.682, de 4 de novembro de 2013, as institui&ccedil;&otilde;es de pagamento que atuam abaixo do limite anual permitido s&atilde;o obrigadas a apresentar ao Banco Central, no exerc&iacute;cio seguinte, at&eacute; o dia 30 de abril, a informa&ccedil;&otilde;es sobre a sua atua&ccedil;&atilde;o. A </span><span style="font-size:12.0pt;
line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin"><a href="https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/relacaoarranjosnaointegrantes"><span style="mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;">lista</span></a></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin"> de institui&ccedil;&otilde;es de pagamento instituidoras de arranjos de pagamento n&atilde;o integrantes do Sistema Brasileiro de Pagamentos est&aacute; dispon&iacute;vel no site do Banco Central. </span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">O banco custodiante se defendeu, justificando que a pretens&atilde;o de cancelamento da conta de dep&oacute;sito teria pelo menos dois fundamentos: (1) ilegitimidade da TED realizada e (2) a liberdade para contratar, o que lhe gera, consequentemente, a prerrogativa de cancelar qualquer conta. </span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">No fim de outubro foi proferida a senten&ccedil;a pelo juiz da 13&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central de S&atilde;o Paulo para confirmar a tutela de urg&ecirc;ncia ent&atilde;o vigente e julgar procedentes os pedidos da institui&ccedil;&atilde;o de pagamento, obrigando o banco a manter aberta a conta de dep&oacute;sito, conforme trechos abaixo:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<i><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">&ldquo;A autora &eacute; uma plataforma digital de servi&ccedil;os financeiros que utilizava a conta corrente que tinha junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira para operacionalizar suas atividades. A r&eacute; ao realizar o encerramento unilateral e imotivado da conta da autora imp&ocirc;s entraves para o regular exerc&iacute;cio das atividades comerciais da requerente, o que n&atilde;o pode ser tolerado pelo ordenamento. Neste sentido, sua conduta extrapolou os limites do leg&iacute;timo exerc&iacute;cio de um direito, cometendo, pois, um abuso de direito, devendo ser afastado o encerramento de conta. (&#8230;) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada concedida e determinar que a r&eacute; se abstenha de cancelar a conta corrente da autora de maneira imotivada.&rdquo; <span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span></i><span style="font-size:12.0pt;
line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:Calibri;mso-bidi-theme-font:
minor-latin">Processo n&ordm; 1043591-25.2019.8.26.0100<i> </i></span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">Ainda cabe recurso.</span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">As fintechs que disponibilizam contas de pagamento digitais e usam bancos tradicionais para custodiar os valores aportados por seus clientes t&ecirc;m crescido no Brasil. </span></p>
<p class="MsoListParagraph" style="margin-top:12.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom:
12.0pt;margin-left:0cm;text-align:justify;line-height:150%"><br />
	<span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;
mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:
Calibri;mso-bidi-theme-font:minor-latin">Em diversos casos as institui&ccedil;&otilde;es de pagamento tamb&eacute;m atuam como correspondentes banc&aacute;rias (<a href="https://pagseguro.uol.com.br/conta-digital/conta-digital-gratis#rmcl">PagSeguro</a>, por exemplo) ou agentes de Fundos de Investimento em Direitos Credit&oacute;rios, disponibilizando aos clientes a possibilidade de obter empr&eacute;stimos ou antecipa&ccedil;&otilde;es de receb&iacute;veis perante institui&ccedil;&otilde;es financeiras ou fundos parceiros.</span></p>
<p>	<span style="font-size:12.0pt;font-family:&quot;Calibri&quot;,sans-serif;mso-ascii-theme-font:
minor-latin;mso-fareast-font-family:&quot;Times New Roman&quot;;mso-hansi-theme-font:
minor-latin;mso-bidi-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:PT-BR;mso-fareast-language:
EN-US;mso-bidi-language:AR-SA">Os poss&iacute;veis conflitos com institui&ccedil;&otilde;es financeiras custodiantes, como esse aqui mencionado, n&atilde;o s&atilde;o descartados, sendo recomendada uma rela&ccedil;&atilde;o de bastante transpar&ecirc;ncia com os bancos visando a mitigar situa&ccedil;&otilde;es similares.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Sócios podem ser responsabilizados por encerramento de empresa</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/12/06/socios-podem-ser-responsabilizados-por-encerramento-de-empresa/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2019/12/06/socios-podem-ser-responsabilizados-por-encerramento-de-empresa/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Dec 2019 17:00:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 261]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando falamos em atingir o patrimônio de sócios de pessoa jurídica devedora, em processos ajuizados somente em face da empresa, comumente associamos tal pretensão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, nos casos em que há a demonstração de que a pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente, sem a liquidação de seu passivo e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando falamos em atingir o patrimônio de sócios de pessoa jurídica devedora, em processos ajuizados somente em face da empresa, comumente associamos tal pretensão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>No entanto, nos casos em que há a demonstração de que a pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente, sem a liquidação de seu passivo e a satisfação de suas obrigações, ainda que a empresa permaneça ativa no cadastro da respectiva Junta Comercial, podemos nos valer do instituto da sucessão processual.</p>
<p>A situação fática destacada acima difere-se do instituto de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, pois, para que ocorra a desconsideração nos moldes da legislação civil, devem ser preenchidos os requisitos previstos pela lei, a saber, o abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.</p>
<p>Se a pessoa jurídica executada se encontra dissolvida irregularmente, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica, surge daí a necessidade de redirecionamento dos atos executórios para a figura de seus sócios, como sucessores processuais, em analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil. É com elucida o jurista <em>Daniel Amorim Assumpção Neves</em>, para quem a extinção da pessoa jurídica acarreta a perda da capacidade processual, que equivale à morte da pessoa natural:</p>
<p><em>“Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental.”</em><em> <a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftn1" name="_ftnref1"><strong>[1]</strong></a></em></p>
<p>Não há óbice à inclusão dos sócios na qualidade de sucessores da empresa executada, possibilitando assim eventuais constrições judiciais a fim de satisfazer o crédito existente, ante a ocorrência de extinção da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural.</p>
<p>A pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual, e necessariamente terá que ser substituída pelos sucessores. Trata-se de imputação direta da responsabilidade aos sócios, em virtude do ilícito praticado por eles na ocasião em que respondiam pela empresa, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil.</p>
<p>Sobre o tema, destaca-se abaixo decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que representam o entendimento pacífico da Corte Paulista:</p>
<p><em>“EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXECUÇÃO &#8211; ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA. Empresa executada que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da JUCESP. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo artigo 1.080 do Código Civil. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.”</em><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftn2" name="_ftnref2"><em><strong>[2]</strong></em></a></p>
<p><em>“Agravo de Instrumento. Compra e venda de veículo. &#8220;ação declaratória de inexigibilidade de débito/vício redibitório c.c. indenização por danos morais&#8221;. Cumprimento de sentença. Decisão que considerou prematuro o pedido de desconsideração de pessoa jurídica da empresa executada. Pretensão à desconsideração da pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do CDC. Impossibilidade. Empresa agravada dissolvida. No entanto, possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do NCPC. Agravo de instrumento provido.”</em><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftn3" name="_ftnref3"><em><strong>[3]</strong></em></a></p>
<p><em>“SUCESSÃO PROCESSUAL – Ação indenizatória – Cumprimento de sentença – Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluindo sócios no polo passivo – Manutenção da decisão, por outro fundamento &#8211; Inadmissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica – Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil &#8211; O encerramento irregular da sociedade empresária, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica – Art. 50 do CC, em observância ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC – Precedentes do STJ – Hipótese de extinção da pessoa jurídica – Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, por sucessão processual do art. 110 do CPC, em razão de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, prevista no artigo 1.080 do CC &#8211; Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.”</em><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftn4" name="_ftnref4"><em><strong>[4]</strong></em></a></p>
<p><em>“Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade. Institutos que não se confundem. Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do NCPC. Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração.”</em><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftn5" name="_ftnref5"><em><strong>[5]</strong></em></a></p>
<p><em>“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA &#8211; Empresa extinta irregularmente &#8211; Sucessão processual &#8211; Possibilidade &#8211; Inteligência do art. 110 do CPC &#8211; Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em razão de responsabilidade prevista no artigo 1.080 do CC &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso provido.”</em><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftn6" name="_ftnref6"><em><strong>[6]</strong></em></a></p>
<p>Como se vê, a sucessão processual da empresa devedora, extinta irregularmente, pelos sócios existentes à época da dissolução, confere direito ao credor de incluí-los no polo passivo da ação, para que respondam pelas obrigações assumidas pela sociedade e não liquidadas.</p>
<p>Ressalta-se, novamente, que não estamos falando de abuso da personalidade jurídica ou qualquer outro elemento identificador previsto pelo artigo 50 do Código Civil. O encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, não justificaria a desconsideração de sua personalidade, em observância ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A situação fática é de mera sucessão processual da pessoa jurídica pelos seus sócios, o que trará novas possibilidades de o credor satisfazer o seu crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, comentário ao art. 110, p. 194.</p>
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> TJSP; Agravo de Instrumento nº 2186579-37.2014.8.26.0000; Relator Desembargador Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2014.</p>
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> TJSP; Agravo de Instrumento 2095575-74.2018.8.26.0000; Relator Desembargador Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/10/2018.</p>
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> TJSP; Agravo de Instrumento 2212753-78.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2017.</p>
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> TJSP; Agravo de Instrumento 2059086-38.2018.8.26.0000; Relator Desembargador Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2018.</p>
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/02.12/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20irregular%20de%20empresa%20permite%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20s%C3%B3cios.docx#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> TJSP; Agravo de Instrumento 2227670-68.2018.8.26.0000; Relator Desembargador Paulo Pastore Filho; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2019.</p>
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		<title>STJ julgará supressão de garantias na Recuperação Judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/12/06/stj-julgara-supressao-de-garantias-na-recuperacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Maria Claudia Ribeiro Xavier]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Dec 2019 16:54:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 261]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sabe-se bem que a questão da supressão de garantias na Recuperação Judicial é tema marcado por incertezas. A expectativa, no entanto, é que o voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n.° 1.797.924/MT, que foi afetado para julgamento pela Segunda Seção do STJ, traga luz à questão, a fim de uniformizar a jurisprudência acerca [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sabe-se bem que a questão da supressão de garantias na Recuperação Judicial é tema marcado por incertezas. A expectativa, no entanto, é que o voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n.° 1.797.924/MT, que foi afetado para julgamento pela Segunda Seção do STJ, traga luz à questão, a fim de uniformizar a jurisprudência acerca desse tema que, acreditamos, será favorável à manutenção da garantia dos credores.</p>
<p>O embate é travado na seguinte questão: se a previsão de liberação das garantias fidejussórias e reais, no plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia geral de credores, teria de fato o condão de extinguir (suprimir)  as garantias, ou seja, se todos os credores estariam sujeitos à essa cláusula, inclusive os que expressamente se opuseram à essa disposição.</p>
<p>É de se relembrar que, em setembro de 2016, no julgamento do REsp nº 1.532.943/MT, a 3ª Turma do STJ decidiu no sentido de que o plano prevendo cláusula de liberação das garantias, aprovado por maioria na assembleia geral de credores da Recuperação Judicial, sujeitaria todos os credores. Segundo esse julgado, prevaleceria a vontade da maioria dos credores que, em tese, teriam votado segundo o que fosse mais benéfico à Recuperanda.</p>
<p>Novamente, em abril deste ano, a 3ª Turma decidiu no julgamento do RESP nº 1.700.487/MT que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores de uma empresa em recuperação judicial poderia suprimir todas as garantias fidejussórias ou reais, mesmo sem a anuência dos credores com garantia.</p>
<p>Mas como dito, o REsp nº 1.797.924/MT foi afetado para julgamento pela Segunda Seção no último dia 23 de outubro, com voto da Ministra Nancy Andrighi pelo desprovimento do recurso, entendendo que a supressão das garantias somente seria admitida com a adesão dos titulares das garantias à cláusula de liberação delas.</p>
<p>A expectativa é que prevaleça essa orientação – manutenção das garantias -, salvo se o credor expressamente anuir com essa cláusula. Segundo a Ministra, deve ser assegurada a conservação dos direitos, privilégios e garantias aos que não anuírem com a supressão, eis que existe norma expressa nesse sentido. Em outras palavras, no conflito entre a disposição do plano e a letra da Lei, deve prevalecer a Lei. Isso seria de fato alvissareiro!</p>
<p>A Ministra afirmou que a Assembleia Geral de Credores convocada para decidir sobre a aprovação ou rejeição do plano da RJ não pode ultrapassar os limites impostos pela lei e que a disposição do § 1º do art. 49  e do art. 59 da Lei 11.101/05, que garante aos credores do devedor em recuperação judicial a conservação dos privilégios e direitos contra os coobrigados:</p>
<p><em>“O art. 59, caput, é expresso ao dispor que apesar do plano de soerguimento implicar a novação dos créditos e obrigar o devedor e os credores a ele sujeitos, as garantias ajustadas não são alcançadas pelas disposições lá constantes.”</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>O credor não sujeito à recuperação judicial não passa a ser alcançado pelos efeitos desta somente porque ocorreu a inclusão de seu nome no plano de recuperação. Devem também ser conservados intactos, a despeito de deliberação da Assembleia em sentido diverso, os direitos dos credores, privilégios e garantias titulados pelos credores que não anuirem com a supressão de suas garantias, haja vista a existência de expressa previsão normativa.”</em></p>
<p>Para a Ministra, entre a disposição da lei e do plano de recuperação judicial, prevalece o conteúdo do dispositivo legal:</p>
<p><em>“A supressão das garantias somente pode ser admissível na hipótese de anuência prévia dos respectivos titulares, consubstanciada na manifestação expressa em Assembleia de Credores favorável à proposta de soerguimento apresentada pelo devedor que contenha tal previsão.”</em></p>
<p>A conclusão do julgamento desse recurso pela Segunda Seção, sem dúvidas, refletirá na orientação de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, pois apesar de meramente persuasivo, esperamos, terá o potencial de um precedente, a orientar os Tribunais de Justiça.</p>
<p>Sem dúvida alguma, essa discussão fomenta o clima de insegurança jurídica e afeta diretamente o mercado, tendo em vista que a concessão de crédito depende (e muito!) da expectativa de seu recebimento.</p>
<p>O que se pode esperar do julgamento da Segunda Seção do STJ, é que seja solucionada  a controvérsia da supressão de garantia, de modo a respeitar a letra da Lei e dessa forma, permitir ao credor a manutenção das suas garantias, por sua vez, o direito de prosseguir com as ações em face dos coobrigados.</p>
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		<item>
		<title>Com juros menores, débitos trabalhistas ficam mais baratos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/12/06/com-juros-menores-debitos-trabalhistas-ficam-mais-baratos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Dec 2019 16:49:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 261]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por&#160;Eduardo Galv&#227;o Rosado Em 08/05/2015, a 7&#170; Turma do TST entendeu por suscitar incidente de inconstitucionalidade da express&#227;o &#8220;equivalentes &#224; TRD&#8221; contida no caput do artigo 39 da Lei n&#176; 8.177/91, fundamento legal para a utiliza&#231;&#227;o da Taxa Referencial Di&#225;ria (TRD) na atualiza&#231;&#227;o dos d&#233;bitos trabalhistas at&#233; ent&#227;o. &#160; Em decis&#227;o plen&#225;ria, publicada em 14/08/2015 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por&nbsp;<strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong></p>
<p>	Em 08/05/2015, a 7&ordf; Turma do TST entendeu por suscitar incidente de inconstitucionalidade da express&atilde;o &ldquo;equivalentes &agrave; TRD&rdquo; contida no caput do artigo 39 da Lei n&deg; 8.177/91, fundamento legal para a utiliza&ccedil;&atilde;o da Taxa Referencial Di&aacute;ria (TRD) na atualiza&ccedil;&atilde;o dos d&eacute;bitos trabalhistas at&eacute; ent&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	Em decis&atilde;o plen&aacute;ria, publicada em 14/08/2015 (ArgInc &#8211; 479-60.2011.5.04.0231), o TST decidiu por declarar inconstitucional a mencionada express&atilde;o, e, valendo-se da t&eacute;cnica de interpreta&ccedil;&atilde;o conforme a Constitui&ccedil;&atilde;o, estabeleceu o IPCA-E como fator de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria para os d&eacute;bitos trabalhistas a partir de 30/06/2009. Como corol&aacute;rio l&oacute;gico, esta decis&atilde;o determinou, ainda, que nova tabela de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria fosse editada.<br />
	&nbsp;<br />
	Sucedeu que, em 16/10/2015, o Ministro Dias T&oacute;ffoli, mediante provoca&ccedil;&atilde;o, concedeu liminar para suspender os efeitos da decis&atilde;o proferida pelo TST, bem como para suspender a edi&ccedil;&atilde;o de nova tabela de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (RCL 22012/RS, n&uacute;mero &uacute;nico 0006808-10.2015.1.00.0000).<br />
	&nbsp;<br />
	Ap&oacute;s a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, bem como em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; liminar supra, em 30/06/2017 o TST imp&ocirc;s efeito modificativo ao julgado, para o fim de fixar o IPCA-E como &iacute;ndice aplic&aacute;vel a partir de 25/03/2015, bem como para excluir do julgado a determina&ccedil;&atilde;o de edi&ccedil;&atilde;o de nova tabela de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria.<br />
	&nbsp;<br />
	Ato cont&iacute;nuo, em 27/02/2018 a 2&ordf; Turma do STF julgou improcedente a Reclama&ccedil;&atilde;o Constitucional n&ordm; 22012/RS e revogou a liminar outrora concedida, restabelecendo os efeitos do posicionamento adotado pelo TST que, inclusive, passou a ser acompanhado por todos os tribunais do pa&iacute;s. Nesse sentido &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia abaixo:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. IPCA-E. O C. TST, nos autos de Argui&ccedil;&atilde;o de Inconstitucionalidade, determinou a aplica&ccedil;&atilde;o do IPCA-E &#8211; &Iacute;ndice de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo-Especial. Em sede de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, o C. TST modulou os efeitos da decis&atilde;o e fixou o marco inicial para a aplica&ccedil;&atilde;o do IPCA-E em 25/03/2015. O cr&eacute;dito exequendo refere-se a parcelas anteriores a&nbsp;</em><em>24/03/15, devendo, portanto, ser corrigido pela TR. Data de publica&ccedil;&atilde;o 03/04/2019. Processo n&ordm; 0161300-86.2008.5.02.0461&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;EMENTA: CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. IPCA-E. IMPROCED&Ecirc;NCIA DA RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O 22.012 NO STF. CONSEQU&Ecirc;NCIAS.&nbsp;Volto a aplicar o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria IPCA-E, previsto na Decis&atilde;o do C.TST n&ordm; &#8211; ArgInc &#8211; 479-60.2011.5.04.0231, diante da recente cassa&ccedil;&atilde;o da liminar e decreto de improced&ecirc;ncia da Reclama&ccedil;&atilde;o 22.012, na 2&ordf; Turma do STF. Agravo de peti&ccedil;&atilde;o parcialmente provido. Data de publica&ccedil;&atilde;o 12/02/2019. Processo n&ordm; 0128900-24.2005.5.02.0461&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. IPCA-E.&nbsp;O Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o da Taxa Referencial &#8211; TR como &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria na ADI n&ordm; 4.357/DF e em sess&atilde;o plen&aacute;ria de 25.3.2015 modulou seus efeitos para manter a utiliza&ccedil;&atilde;o da TR (EC 62/2009) at&eacute; 25.3.2015 e, ap&oacute;s, a utiliza&ccedil;&atilde;o do &iacute;ndice de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, considerando a efic&aacute;cia geral e o efeito vinculante da ADI (art. 102, &sect; 2&ordm; da CF/88), os &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos d&eacute;bitos trabalhistas devem ser atualizados pela TR at&eacute; 25.3.2015 e ap&oacute;s pelo IPCA-E. Data de publica&ccedil;&atilde;o 07/08/2019. Processo n&ordm; 1001454-93.2017.5.02.0010&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	Em raz&atilde;o do citado posicionamento, no sentido de que a TR n&atilde;o &eacute; crit&eacute;rio de atualiza&ccedil;&atilde;o, ficou superado o teor do artigo 879, &sect; 7&ordm;, da CLT, que havia sido inclu&iacute;do pela Lei 13.467/2017 (&ldquo;Reforma Trabalhista&rdquo;) e trazia a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;&sect;7&ordm; A atualiza&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos decorrentes de condena&ccedil;&atilde;o judicial ser&aacute; feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme Lei n&ordm; 8.177, de 1&ordm; de mar&ccedil;o de 1991&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	A ementa abaixo coaduna com o acima exposto:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;</em><em>AGRAVO DE PETI&Ccedil;&Atilde;O. &Iacute;NDICE DE CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E. Os c&aacute;lculos relativos ao cr&eacute;dito obreiro devem ser realizados com base nos &iacute;ndices previstos na legisla&ccedil;&atilde;o vigente em cada per&iacute;odo de reg&ecirc;ncia, respeitada a aplica&ccedil;&atilde;o do IPCA-E, a partir de 25/03/2015, mesmo ap&oacute;s o advento da Lei 13.467/2017. Com efeito, embora o art. 879, &sect; 7&ordm;, da CLT, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei 13.467/2017, estabele&ccedil;a que &quot;a atualiza&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos decorrentes de condena&ccedil;&atilde;o judicial ser&aacute; feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n&ordm; 8.177, de 1&ordm; de mar&ccedil;o de 1991&quot;, invi&aacute;vel a sua aplica&ccedil;&atilde;o quando o Supremo Tribunal Federal declara que a TR n&atilde;o reflete a desvaloriza&ccedil;&atilde;o da moeda brasileira e, por isso, n&atilde;o pode ser utilizada para atualiza&ccedil;&atilde;o dos d&eacute;bitos judiciais. Agravo de peti&ccedil;&atilde;o provido, no aspecto. (TRT-6 &#8211; AP: 92565006720025060007, Data de Julgamento: 25/07/2019, Quarta Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 02/08/2019)</em><em>&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	Portanto, mesmo ap&oacute;s a &ldquo;Reforma Trabalhista&rdquo; ficou definido que os d&eacute;bitos trabalhistas constantes de condena&ccedil;&atilde;o pela Justi&ccedil;a do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamat&oacute;ria trabalhista, quando n&atilde;o cumpridos nas condi&ccedil;&otilde;es homologadas ou constantes do termo de concilia&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o corrigidos monetariamente com a utiliza&ccedil;&atilde;o da Taxa Referencial (TR) at&eacute; 25/03/2015 e, ap&oacute;s, com a utiliza&ccedil;&atilde;o do &iacute;ndice de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, ainda, acrescidos de juros de 1% ao m&ecirc;s, contados do ajuizamento da reclamat&oacute;ria e aplicados <em>pro rata die</em> (conforme antigas reda&ccedil;&otilde;es dos artigos 39, da Lei 8.177/91 e 883 da CLT e S&uacute;mula 439 do TST).<br />
	&nbsp;<br />
	Acerca deste aspecto, para que n&atilde;o existam d&uacute;vidas, salienta-se que a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e os juros t&ecirc;m finalidades completamente distintas. A corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria visa recompor a desvaloriza&ccedil;&atilde;o da moeda decorrente da infla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se tratando, deste modo, de penalidade ao devedor. J&aacute; os juros, de forma contr&aacute;ria, objetivam indenizar o credor pelo retardamento no pagamento da d&iacute;vida.<br />
	&nbsp;<br />
	Ocorre que, com a Medida Provis&oacute;ria 905/2019, publicada na data de 12/11/2019, houve altera&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios para atualiza&ccedil;&atilde;o dos d&eacute;bitos trabalhistas, com atribui&ccedil;&atilde;o de nova reda&ccedil;&atilde;o aos artigos 879, &sect; 7&ordm; e 883 da CLT, bem como ao artigo 39 da Lei 8.177/91, <em>in verbis</em>:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;Art. 879.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>(&#8230;) </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&sect; 7&ordm;&nbsp;&nbsp;A atualiza&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos decorrentes de condena&ccedil;&atilde;o judicial ser&aacute; feita pela varia&ccedil;&atilde;o do IPCA-E, ou por &iacute;ndice que venha substitu&iacute;-lo, calculado pelo IBGE, que dever&aacute; ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condena&ccedil;&atilde;o e o cumprimento da senten&ccedil;a.&rdquo; </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;Art. 883.&nbsp; N&atilde;o pagando o executado, nem garantindo a execu&ccedil;&atilde;o, seguir-se-&aacute; penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import&acirc;ncia da condena&ccedil;&atilde;o, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclama&ccedil;&atilde;o inicial.&rdquo; </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;Lei n&ordm; 8.177, de 1&ordm; de mar&ccedil;o de 1991.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>(&#8230;)</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;Art. 39.&nbsp;&nbsp;Os d&eacute;bitos trabalhistas de qualquer natureza, quando n&atilde;o satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, conven&ccedil;&atilde;o ou acordo coletivo, senten&ccedil;a normativa ou cl&aacute;usula contratual, sofrer&atilde;o juros de mora equivalentes ao &iacute;ndice aplicado &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a, no per&iacute;odo compreendido entre o m&ecirc;s subsequente ao vencimento da obriga&ccedil;&atilde;o e o seu efetivo pagamento.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&sect; 1&ordm;&nbsp; Aos d&eacute;bitos trabalhistas constantes de condena&ccedil;&atilde;o pela Justi&ccedil;a do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em a&ccedil;&atilde;o trabalhista n&atilde;o pagos nas condi&ccedil;&otilde;es homologadas ou constantes do termo de concilia&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o acrescidos de juros de mora equivalentes ao &iacute;ndice aplicado &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a, a partir da data do&nbsp;</em><em>ajuizamento da reclamat&oacute;ria e aplicados&nbsp;pro rata die, ainda que n&atilde;o explicitados na senten&ccedil;a ou no termo de concilia&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	Logo, agora os juros de mora ser&atilde;o equivalentes ao rendimento da poupan&ccedil;a (que em 2018 foi de apenas 4,5%) extinguindo, assim, a sua aplica&ccedil;&atilde;o pela taxa de 1% ao m&ecirc;s (dando, portanto, tratamento diferenciado e inferior para o cr&eacute;dito trabalhista em compara&ccedil;&atilde;o, por exemplo, ao cr&eacute;dito tribut&aacute;rio, que tem a previs&atilde;o de juros no &sect;1&ordm;, do artigo 161 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, no importe de 1% ao m&ecirc;s).<br />
	&nbsp;<br />
	Ademais, conforme nova reda&ccedil;&atilde;o do &sect;7&ordm;, do artigo 879 da CLT, a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (IPCA-E) ser&aacute; calculada apenas entre a condena&ccedil;&atilde;o e o cumprimento da senten&ccedil;a, contrariando o &sect;1&ordm;, do artigo 459 da CLT e a S&uacute;mula 381 do TST, que tem a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>	&quot;S&uacute;mula n&ordm; 381 do TST. CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. SAL&Aacute;RIO. ART. 459 DA CLT (convers&atilde;o da Orienta&ccedil;&atilde;o Jurisprudencial n&ordm; 124 da SBDI-1) &#8211; Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos sal&aacute;rios at&eacute; o 5&ordm; dia &uacute;ltil do m&ecirc;s subsequente ao vencido n&atilde;o est&aacute; suheito &agrave; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria. Se essa data limite dor ultrapassada, incidir&aacute; o &iacute;ndice da corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria do m&ecirc;s subsequente ao da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, a partir do dia 1&ordm;. (ex-OJ n&ordm; 124 da SBDI-a &#8211; inserida em 20.04.1998)&quot;.<br />
	&nbsp;<br />
	Destarte, com a MP 905/2019, os crit&eacute;rios para atualiza&ccedil;&atilde;o dos d&eacute;bitos trabalhistas passaram a ser extremamente inferiores em rela&ccedil;&atilde;o aos at&eacute; ent&atilde;o vigentes. Vejamos:<br />
	&nbsp;<br />
	(i) Juros de mora equivalentes aos aplicados &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a (em substitui&ccedil;&atilde;o a taxa de 1% ao m&ecirc;s); e,<br />
	&nbsp;<br />
	(ii) Corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (IPCA-E) apenas no per&iacute;odo entre a condena&ccedil;&atilde;o e o cumprimento da senten&ccedil;a.<br />
	&nbsp;<br />
	Este trecho da MP 905/2019 j&aacute; est&aacute; em vigor e, se aprovado pelo Congresso Nacional, poder&aacute; gerar incont&aacute;veis pedidos de rec&aacute;lculo/revis&atilde;o dos d&eacute;bitos trabalhistas ainda n&atilde;o quitados.</div>
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		<title>Código do Consumidor x Lei da Alienação Fiduciária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/11/27/codigo-do-consumidor-x-lei-da-alienacao-fiduciaria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes&nbsp;e&nbsp;Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Nov 2019 14:12:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 261]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As garantias fiduciárias estão, de alguma forma, sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, quando há resolução contratual por inadimplemento? Para devolução (ou não) dos valores pagos em caso de resolução, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, com os percentuais de retenção fixados segundo os parâmetros da jurisprudência – e por extensão a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As garantias fiduciárias estão, de alguma forma, sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, quando há resolução contratual por inadimplemento? Para devolução (ou não) dos valores pagos em caso de resolução, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, com os percentuais de retenção fixados segundo os parâmetros da jurisprudência – e por extensão a Lei do Distrato, no que tange aos contratos posteriores à sua edição –, ou a Lei de Alienação Fiduciária?</p>
<p>Essas questões estão suscintamente respondidas no artigo elaborado a partir de pesquisa jurisprudencial que mostra que, apesar de alguma discussão na jurisprudência, tem prevalecido a lei especial, que disciplina especificamente o procedimento de extinção do contrato de alienação fiduciária de bens imóveis, afastando-se a regra geral da lei consumerista.</p>
<p>Para acessar o conteúdo, <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2019/11/Rosana-e-Cylmar-Codigo-do-Consumidor-x-Lei-da-Alienacao-Fiduciaria.pdf" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>.</p>
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