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	<title>Categoria Edição 247 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Decisão do CARF reabre discussão sobre tributação de securitizadora</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/08/26/decisao-do-carf-reabre-discussao-sobre-tributacao-de-securitizadora/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Aug 2019 20:46:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 247]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Vinicius de Barros &#160; A securitiza&#231;&#227;o de cr&#233;ditos comerciais surgiu como alternativa para os atuantes no mercado de aquisi&#231;&#227;o de t&#237;tulos de cr&#233;ditos. A atividade era vista como substitutiva da factoring, pois apresentava supostas vantagens tribut&#225;rias. As vantagens acenadas pelos adeptos desse modelo de neg&#243;cio eram a possibilidade da op&#231;&#227;o de tributa&#231;&#227;o do IRPJ [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Vinicius de Barros</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	A securitiza&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos comerciais surgiu como alternativa para os atuantes no mercado de aquisi&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos de cr&eacute;ditos. A atividade era vista como substitutiva da factoring, pois apresentava supostas vantagens tribut&aacute;rias. As vantagens acenadas pelos adeptos desse modelo de neg&oacute;cio eram a possibilidade da op&ccedil;&atilde;o de tributa&ccedil;&atilde;o do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, a apura&ccedil;&atilde;o das contribui&ccedil;&otilde;es ao PIS e COFINS pelo regime cumulativo (com al&iacute;quotas de, respectivamente, 0,65% e 3%), e a n&atilde;o incid&ecirc;ncia do IOF nas opera&ccedil;&otilde;es de cess&atilde;o de cr&eacute;ditos.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	A possibilidade de optar pelo lucro presumido e pelo regime cumulativo era embasada em pronunciamentos feitos pela Receita Federal em resposta a consultas feitas por determinadas empresas. Esse caminho nunca se mostrou seguro para quem apenas pegou carona nesses pronunciamentos, pois na verdade a autoriza&ccedil;&atilde;o para a tributa&ccedil;&atilde;o nos regimes presumido e cumulativo foi dada pela Receita Federal para algumas empresas apenas. O cen&aacute;rio sempre foi de incerteza e inseguran&ccedil;a para a maioria.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Em abril de 2014, todas as empresas de securitiza&ccedil;&atilde;o que adotavam os regimes de tributa&ccedil;&atilde;o presumido e cumulativo receberam um balde de &aacute;gua fria. A Receita Federal publicou o Parecer Normativo n&ordm; 5, regulamentando, por assim dizer, a tributa&ccedil;&atilde;o das securitizadoras de cr&eacute;ditos comerciais. Segundo o fisco, as securitizadoras deveriam adotar o mesmo regime de tributa&ccedil;&atilde;o das factorings, ou seja, o lucro real para o IRPJ e CSLL e o regime n&atilde;o-cumulativo para o PIS e a COFINS. Assim, restaria como &uacute;nica vantagem das securitizadoras a n&atilde;o incid&ecirc;ncia do IOF.</p>
<p>
	Por conta do Parecer Normativo n&ordm; 5, temos conhecimento de que muitas empresas securitizadoras de cr&eacute;ditos comerciais que adotaram os regimes presumido e cumulativo foram autuadas pela Receita Federal, e que parte delas est&aacute; discutindo a autua&ccedil;&atilde;o na esfera administrativa, possivelmente argumentando a ilegalidade da referida norma da Receita Federal.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	A esperan&ccedil;a de que as autua&ccedil;&otilde;es podem ser canceladas surgiu a partir de um recente julgado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (&ldquo;CARF&rdquo;). No voto proferido no processo 10920.723057/2017-17, a relatora do recurso, Conselheira Bianca Felicia Rothschild, julgou ser ilegal o Parecer Normativo n&ordm; 5/2014 da Receita Federal, por entender que o fisco n&atilde;o poderia obrigar as securitizadoras de cr&eacute;ditos comerciais a adotar o regime do lucro real sem que houvesse lei expressa nesse sentido. Eis os principais trechos do voto da conselheira:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		&ldquo;<em>Em face dos julgamentos realizados por este colegiado e do hist&oacute;rico legislativo acima mencionado, entendo que em nome do principio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e moralidade, devese reconhecer que a contribuinte n&atilde;o enquadra-se no inciso VI do artigo 14 da Lei 9.718/98 e esteve, enquanto praticante de atividades de securitiza&ccedil;&atilde;o devidamente sujeita ao regime de tributa&ccedil;&atilde;o do lucro presumido.</em></p>
<p>
		<em>Entendo, ainda, que a contribuinte n&atilde;o se enquadra no inciso VII do artigo 14 da Lei 9.718/98, inserido pela Lei 12.249/10, posto que menciona expressamente apenas as securitizadoras de cr&eacute;ditos imobili&aacute;rios, financeiros e do agroneg&oacute;cio.</em></p>
<p>
		<em>Julgo, ainda, que o Parecer Normativo Cosit 05 de 11 de abril de 2014, inovou o ordenamento jur&iacute;dico, n&atilde;o reconhecendo o alegado car&aacute;ter interpretativo do mesmo (efic&aacute;cia ex tunc), posto que reconhec&ecirc;-lo desta forma afrontaria a legalidade em virtude de ofensa &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, moralidade administrativa e prote&ccedil;&atilde;o &agrave; confian&ccedil;a.</em></p>
<p>
		<em>Segundo o entendimento exposto no citado Parecer Normativo, &quot;a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, ao incluir, no dispositivo supracitado, o inciso VII especificando segmentos de neg&oacute;cio, deu margem ao entendimento de que a norma n&atilde;o alcan&ccedil;aria a securitiza&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos comerciais por falta de men&ccedil;&atilde;o expressa, o que entendo ser interpreta&ccedil;&atilde;o equivocada, pois a altera&ccedil;&atilde;o promovida pela Lei 12.249/2010 &eacute; clara no sentido de que houve uma inova&ccedil;&atilde;o no ordenamento jur&iacute;dico para que determinadas atividades tamb&eacute;m fossem arroladas entre aquelas que est&atilde;o obrigatoriamente submetidas ao lucro real.</em></p>
<p>
		<em>Em outras palavras, n&atilde;o se deve invocar d&uacute;vida quanto &agrave; hip&oacute;tese clara e precisa indicada no inciso VII do art. 14 da Lei 9.718/98 (com altera&ccedil;&atilde;o da Lei 12.249/2010), pois se o legislador tivesse a inten&ccedil;&atilde;o de incluir toda e qualquer atividade de securitiza&ccedil;&atilde;o no rol do art. 14 da Lei n. 9.718/98 ent&atilde;o, n&atilde;o teria especificado tr&ecirc;s segmentos da atividade de securitiza&ccedil;&atilde;o &#8211; cr&eacute;ditos imobili&aacute;rios, cr&eacute;ditos financeiros e cr&eacute;ditos do agroneg&oacute;cio.</em></p>
<p>
		<em>Ademais, importante ressaltar que o artigo 14, inciso VII, da Lei n. 9.718/98 j&aacute; estava vigente no momento em que a Recorrente sofreu as primeiras autua&ccedil;&otilde;es fiscais e a pr&oacute;pria Receita Federal entendia correta a op&ccedil;&atilde;o da empresa pelo lucro presumido, somente questionando o percentual aplicado (8%/32%).</em></p>
<p>
		<em>Verifica-se da leitura atenta do referido parecer normativo, que a linha de racioc&iacute;nio da RFB &eacute; no sentido de que, a atividade de securitiza&ccedil;&atilde;o de ativos empresariais j&aacute; estaria albergada pelo inciso VI do artigo 14 da Lei 9.718/98, que trata de hip&oacute;tese espec&iacute;fica &ndash; a atividade de factoring &#8211; o que, a despeito de guardar alguma semelhan&ccedil;a com a atividade de securitiza&ccedil;&atilde;o de ativos empresariais, caracteriza situa&ccedil;&atilde;o distinta e, portanto, n&atilde;o pode o int&eacute;rprete expandir a obriga&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria ali prevista para atingir outras situa&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o aquelas expressamente descritas na lei</em>.&rdquo;
</p></blockquote>
<p>
	Como bem salientado no supracitado voto, n&atilde;o pode a Receita Federal, sob o pretexto de &ldquo;interpretar&rdquo; a legisla&ccedil;&atilde;o, impor uma nova obriga&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria (ou seja, a ado&ccedil;&atilde;o do lucro real pelas securitizadoras), at&eacute; ent&atilde;o inexistente e, inclusive, contr&aacute;ria a atos normativos e pr&aacute;ticas reiteradamente observadas pelo pr&oacute;prio fisco, sem que haja expressa previs&atilde;o legal (leia-se, lei em sentido estrito). De fato, n&atilde;o h&aacute; lei que obrigue uma empresa securitizadora de cr&eacute;ditos comerciais a ser tributada pelo lucro real; a suposta obrigatoriedade foi criada pela Receita Federal, mas isso n&atilde;o compete a ela.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Foi &ldquo;apenas&rdquo; um voto de um dos processos que chegou no CARF, mas, a nosso ver, a fundamenta&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o da Conselheira Bianca Felicia Rothschild tem tudo para servir de norte para os pr&oacute;ximos julgamentos envolvendo outras securitizadoras autuadas. Caso a jurisprud&ecirc;ncia do CARF se consolide nesse sentido, o caminho pode ficar aberto para as empresas securitizadoras voltarem a adotar o regime de tributa&ccedil;&atilde;o do lucro presumido, dessa vez com mais seguran&ccedil;a.&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TST autoriza penhora de aposentadoria de devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/08/19/tst-autoriza-penhora-de-aposentadoria-de-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Denis Andreeta Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Aug 2019 13:08:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 247]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por&#160;Denis Andreeta Mesquita &#160; Em vota&#231;&#227;o un&#226;nime, os Ministros da Subse&#231;&#227;o II Especializada em Diss&#237;dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho n&#227;o constataram ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de valores oriundos de aposentadoria de um devedor. &#160; A decis&#227;o pautou-se em dispositivos legais extra&#237;dos do C&#243;digo de Processo Civil que, para melhor compreens&#227;o, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por&nbsp;<strong>Denis Andreeta Mesquita</strong><br />
	&nbsp;<br />
	Em vota&ccedil;&atilde;o un&acirc;nime, os Ministros da Subse&ccedil;&atilde;o II Especializada em Diss&iacute;dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho n&atilde;o constataram ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de valores oriundos de aposentadoria de um devedor.<br />
	&nbsp;<br />
	A decis&atilde;o pautou-se em dispositivos legais extra&iacute;dos do C&oacute;digo de Processo Civil que, para melhor compreens&atilde;o, reproduzimos:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;Art. 833. S&atilde;o impenhor&aacute;veis: </em><br />
	<em>(&#8230;) </em><br />
	<em>IV &#8211; os vencimentos, os subs&iacute;dios, os soldos, os sal&aacute;rios, as remunera&ccedil;&otilde;es, os proventos de aposentadoria, as pens&otilde;es, os pec&uacute;lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam&iacute;lia, os ganhos de trabalhador aut&ocirc;nomo e os honor&aacute;rios de profissional liberal, ressalvado o &sect; 2&ordm;; </em><br />
	<em>(&#8230;) </em><br />
	<em>&sect; 2&ordm; O disposto nos incisos IV e X do caput n&atilde;o se aplica &agrave; hip&oacute;tese de penhora para pagamento de presta&ccedil;&atilde;o aliment&iacute;cia, independentemente de sua origem, bem como &agrave;s import&acirc;ncias excedentes a 50 (cinquenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos mensais, devendo a constri&ccedil;&atilde;o observar o disposto no art. 528, &sect; 8&ordm;, e no art. 529, &sect; 3&ordm;.&quot;</em><br />
	&nbsp;<br />
	A lei determina ser impenhor&aacute;vel os &ldquo;<em>proventos de aposentadoria</em>&rdquo;, ressalvando a situa&ccedil;&atilde;o de se tratar de d&iacute;vida com car&aacute;ter aliment&iacute;cio. Salvo rar&iacute;ssimas exce&ccedil;&otilde;es, as a&ccedil;&otilde;es trabalhistas se enquadram nesta situa&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	Pelos mesmos fundamentos legais, este entendimento vem sendo utilizado para penhorar sal&aacute;rios de devedores, que tamb&eacute;m estavam protegidos sob o manto do inciso IV, do artigo 833 acima reproduzido, citando como exemplo os recentes julgados do TST, tais como (i) RO 462-98.2017.5.05.0000, (ii) RO 835-32.2017.5.05.0000 e (iii) RO 134-54.2017.5.20.0000.<br />
	&nbsp;<br />
	Nas decis&otilde;es analisadas, as penhoras em aposentadorias e nos sal&aacute;rios dos executados oscilaram entre no m&iacute;nimo 5% e no m&aacute;ximo 20%.<br />
	&nbsp;<br />
	Em nosso sentir, irrepar&aacute;vel este novo posicionamento que est&aacute; se formando, j&aacute; que n&atilde;o &eacute; parcial conferir uma prote&ccedil;&atilde;o aos sal&aacute;rios e aposentadorias de um devedor em preju&iacute;zo de um cr&eacute;dito buscado por um trabalhador, j&aacute; que ambos possuem natureza aliment&iacute;cia.<br />
	&nbsp;<br />
	A toda evid&ecirc;ncia este entendimento, acertado em nossa interpreta&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; seguido pelas inst&acirc;ncias inferiores e vir&aacute; a reparar injusti&ccedil;as e a quitar execu&ccedil;&otilde;es infinitas.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A equiparação dos direitos patrimoniais no casamento e na união estável</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/08/12/a-equiparacao-dos-direitos-patrimoniais-no-casamento-e-na-uniao-estavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Aug 2019 11:52:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 247]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Orlando Quintino Martins Neto Segundo o artigo 1.514 do C&#243;digo Civil, &#8220;o&#160;casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer v&#237;nculo conjugal, e o juiz os declara casados.&#8221; &#160; A Constitui&#231;&#227;o Federal, em seu artigo 226, &#167; 3&#186;, diz que &#8220;&#233; reconhecida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Orlando Quintino Martins Neto</strong></p>
<p>	Segundo o artigo 1.514 do C&oacute;digo Civil, &ldquo;<em>o&nbsp;</em><em><u>casamento</u> se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer v&iacute;nculo conjugal, e o juiz os declara casados.</em>&rdquo;<br />
	&nbsp;<br />
	A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu artigo 226, &sect; 3&ordm;, diz que &ldquo;<em>&eacute; reconhecida a <u>uni&atilde;o est&aacute;vel</u> entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers&atilde;o em casamento</em>&rdquo;. O C&oacute;digo Civil, no artigo 1.723, de maneira expressa, tamb&eacute;m disp&otilde;e sobre o reconhecimento da uni&atilde;o est&aacute;vel quando &ldquo;<em>configurada na conviv&ecirc;ncia p&uacute;blica, cont&iacute;nua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui&ccedil;&atilde;o de fam&iacute;lia</em>&rdquo;.<br />
	&nbsp;<br />
	Sobre o que disp&otilde;e o C&oacute;digo Civil no que toca &agrave; uni&atilde;o est&aacute;vel, o que podemos entender por &ldquo;<em>conviv&ecirc;ncia p&uacute;blica, cont&iacute;nua e duradoura</em>&rdquo;?<br />
	&nbsp;<br />
	O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em nota divulgada em data recente (08/08/2019), noticiou que a 4&ordf; Turma da referida Corte decidiu que um namoro de 2 meses, com coabita&ccedil;&atilde;o de apenas 2 semanas, n&atilde;o &eacute; suficiente para caracteriza&ccedil;&atilde;o de uma uni&atilde;o est&aacute;vel.<br />
	&nbsp;<br />
	Ainda segundo a not&iacute;cia divulgada pelo STJ, o relator do recurso, ministro <em>Luis Felipe Salom&atilde;o</em>, explicou que a doutrina e a jurisprud&ecirc;ncia v&ecirc;m reconhecendo que alguns requisitos s&atilde;o essenciais para a configura&ccedil;&atilde;o de uma uni&atilde;o est&aacute;vel: estabilidade; publicidade (<em>modus vivendi</em>); continuidade e objetivo de constitui&ccedil;&atilde;o de fam&iacute;lia.<br />
	&nbsp;<br />
	Lembrou ainda o ministro um precedente da 3&ordf; Turma do STJ, que diz: &quot;<em>Somado a estes </em>(requisitos)<em>, h&aacute; tamb&eacute;m os acidentais, <u>como o tempo de conviv&ecirc;ncia</u>, a exist&ecirc;ncia de filhos, a constru&ccedil;&atilde;o patrimonial em comum, a lealdade e a coabita&ccedil;&atilde;o, que, apesar de serem prescind&iacute;veis (como j&aacute; decidiu o Supremo Tribunal Federal, S&uacute;mula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recogni&ccedil;&atilde;o do formato de tal entidade</em>&quot;.<br />
	&nbsp;<br />
	Ou seja, a despeito da subjetividade da lei, verifica-se pelas recentes decis&otilde;es que o reconhecimento de uma uni&atilde;o est&aacute;vel depende de alguns requisitos m&iacute;nimos, e, dentre eles, est&aacute; o tempo de conviv&ecirc;ncia. O n&uacute;mero do processo objeto da not&iacute;cia acima n&atilde;o foi divulgado pelo STJ, em raz&atilde;o de segredo judicial, mas a not&iacute;cia pode ser verificada na &iacute;ntegra clicando <a href="http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Coabitacao-por-duas-semanas-nao-significa-estabilidade-capaz-de-caracterizar-uniao-estavel.aspx">aqui</a>.<br />
	&nbsp;<br />
	Feitas as considera&ccedil;&otilde;es acima, pergunta-se: do ponto de vista patrimonial, h&aacute; diferen&ccedil;a entre o casamento e a uni&atilde;o est&aacute;vel?<br />
	&nbsp;<br />
	No que se refere &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o dos bens entre as partes em vida, a regra &eacute; a mesma. Deve ser observado o regime de bens escolhido entre os c&ocirc;njuges ou companheiros, lembrando que, na aus&ecirc;ncia de pacto escrito, ser&aacute; considerado, para os fins legais, o regime da comunh&atilde;o parcial de bens, com a comunica&ccedil;&atilde;o daqueles adquiridos onerosamente na const&acirc;ncia da uni&atilde;o est&aacute;vel ou do casamento.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	J&aacute; em caso de falecimento de um dos c&ocirc;njuges ou companheiros, para fins de heran&ccedil;a, o C&oacute;digo Civil faz uma distin&ccedil;&atilde;o clara entre o casamento e a uni&atilde;o est&aacute;vel:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	a)<span style="white-space:pre"> </span>no casamento (artigo 1.829), o c&ocirc;njuge sobrevivente participa da sucess&atilde;o do falecido, em concorr&ecirc;ncia com os filhos, sendo eles comuns ou n&atilde;o, cabendo-lhe, no m&iacute;nimo, dependendo do regime do casamento , quinh&atilde;o igual ao dos descendentes;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	b)<span style="white-space:pre"> </span>j&aacute; na uni&atilde;o est&aacute;vel (artigo 1.790), o companheiro sobrevivente participa da sucess&atilde;o, cabendo-lhe quinh&atilde;o igual ao dos filhos comuns (se houver), mas, se concorrer com filhos apenas do falecido, ter&aacute; direito &agrave; metade do que couber a cada um deles.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordin&aacute;rio 878.694/MG e o Recurso Extraordin&aacute;rio 646721/RS, em 10/05/2017, decidiu pela inconstitucionalidade na distin&ccedil;&atilde;o entre c&ocirc;njuges e companheiros, devendo ser aplicado, tanto nas hip&oacute;teses de casamento quanto nas de uni&atilde;o est&aacute;vel, o regime do artigo 1.829 do C&oacute;digo Civil:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;Acordam, vencido o Ministro Marco Aur&eacute;lio, em fixar tese nos seguintes termos: &lsquo;&Eacute; inconstitucional a distin&ccedil;&atilde;o de regimes sucess&oacute;rios entre c&ocirc;njuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hip&oacute;teses de casamento quanto nas de uni&atilde;o est&aacute;vel, o regime do art. 1.829 do CC/2002&rsquo;&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Desta forma, a despeito da distin&ccedil;&atilde;o feita pela lei, parece-nos que n&atilde;o h&aacute; mais diferen&ccedil;a entre c&ocirc;njuges e companheiros no &acirc;mbito patrimonial.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Mas e se a uni&atilde;o for homoafetiva?</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Como j&aacute; afirmado alhures, tanto ao se referir ao casamento, quanto &agrave; uni&atilde;o est&aacute;vel, a lei sempre faz men&ccedil;&atilde;o &agrave; uni&atilde;o entre &ldquo;o homem e a mulher&rdquo; .</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	H&aacute; algum tempo, com base na interpreta&ccedil;&atilde;o literal da lei, os requerimentos judiciais para reconhecimento de uni&otilde;es homoafetivas eram negados de plano.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Em 2008, foi proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, perante o Supremo Tribunal Federal, uma medida chamada Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADPF 132/RJ, para reconhecimento do descumprimento de preceitos fundamentais da Constitui&ccedil;&atilde;o, notadamente os princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana (artigo 1&ordm;, III), da igualdade (artigo 5&ordm;, caput), da liberdade (artigo 5&ordm;, caput) e da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, quando da interpreta&ccedil;&atilde;o do artigo 1.723 do C&oacute;digo Civil nas a&ccedil;&otilde;es de reconhecimento de uni&atilde;o est&aacute;vel homoafetiva. Em 2009, foi proposta uma A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 4277/DF, pela Procuradora-Geral da Rep&uacute;blica, com parcial identidade dos objetos, ocasionando a convers&atilde;o da ADPF em ADI.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	No Ac&oacute;rd&atilde;o da mencionada ADI, proferido em 05 de maio de 2011, restou reconhecida a inconstitucionalidade na distin&ccedil;&atilde;o de tratamento legal &agrave;s uni&otilde;es est&aacute;veis constitu&iacute;das por pessoas de mesmo sexo, reconhecendo o STF, assim, a uni&atilde;o de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.<br />
	&nbsp;<br />
	A Decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal tem efic&aacute;cia <em>erga omnes</em> e efeito vinculante, valendo, portanto, as mesmas regras e consequ&ecirc;ncias da uni&atilde;o est&aacute;vel entre homens e mulheres, conforme trecho da Decis&atilde;o:<br />
	&nbsp;<br />
	&ldquo;<em>Os ministros desta Casa de Justi&ccedil;a, ainda por vota&ccedil;&atilde;o un&acirc;nime, acordam em julgar procedentes as a&ccedil;&otilde;es, com efic&aacute;cia erga omnes e efeito vinculante, com as mesmas regras e consequ&ecirc;ncias da uni&atilde;o est&aacute;vel heteroafetiva, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma quest&atilde;o, independentemente da publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o.</em>&rdquo;<br />
	&nbsp;<br />
	Ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o desse Ac&oacute;rd&atilde;o pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em julgamento do REsp 1.183.378/RS, em 25/10/2011, decidiu pela inexist&ecirc;ncia de &oacute;bices legais &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o de casamento entre pessoas de mesmo sexo, bem como a convers&atilde;o da uni&atilde;o est&aacute;vel em casamento:<br />
	&nbsp;<br />
	&ldquo;<em>De outro lado, o casamento, desde os tempos remotos, constitui-se no instrumento jur&iacute;dico principal a conferir seguran&ccedil;a &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es familiares, pois ele estabelece oficialmente, ante ao ordenamento e &agrave; sociedade, os v&iacute;nculos e deveres conjugais, regime patrimonial, dentre outra elevada gama de obriga&ccedil;&otilde;es e direitos, garantindo, assim, a plena vida em comum do casal</em>.<br />
	&nbsp;<br />
	<em>Ora, se a uni&atilde;o homoafetiva &eacute; reconhecidamente uma fam&iacute;lia, se o fundamento da exist&ecirc;ncia das normas de direito de fam&iacute;lia consiste precisamente em gerar prote&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ao n&uacute;cleo familiar, e se o casamento &eacute; o principal instrumento para essa prote&ccedil;&atilde;o, seria totalmente despropositado concluir que esse elevado instrumento jur&iacute;dico do casamento n&atilde;o pode alcan&ccedil;ar os casais homoafetivos</em>. [&#8230;]<br />
	&nbsp;<br />
	<em>Por todas essas raz&otilde;es, considerando que o Supremo Tribunal Federal j&aacute; examinou mat&eacute;ria atinente &agrave; prote&ccedil;&atilde;o familiar com foco incidente na mesma discuss&atilde;o agora em debate (uni&atilde;o homoafetiva), e, entendendo que a solu&ccedil;&atilde;o aqui assinalada n&atilde;o tem, por si, o cond&atilde;o de afastar as vezes do legislador, no caso posto, por interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva e &agrave; vista da inexist&ecirc;ncia de veda&ccedil;&atilde;o normativa &agrave; tutela estatal daqueles que pretendem constituir uma entidade familiar por homoafetividade, <u>&eacute; de se reconhecer a prote&ccedil;&atilde;o familiar, t&iacute;pica do regime do casamento, aos casais constitu&iacute;dos por pessoas do mesmo sexo</u></em>.&rdquo;<br />
	&nbsp;<br />
	Se a uni&atilde;o homoafetiva &eacute; reconhecidamente uma entidade familiar, e se o fundamento da exist&ecirc;ncia das normas de direito de fam&iacute;lia consiste precisamente em gerar prote&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ao n&uacute;cleo familiar, sendo o casamento o principal instrumento para essa prote&ccedil;&atilde;o, seria totalmente despropositado concluir que esse elevado instrumento jur&iacute;dico do casamento n&atilde;o poderia alcan&ccedil;ar os casais homoafetivos.<br />
	&nbsp;<br />
	A despeito das decis&otilde;es judiciais mencionadas, algumas autoridades cartor&aacute;rias ainda se recusavam a habilitar nubentes do mesmo sexo para o casamento. Somente com a publica&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 175/2013 pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, que proibiu a recusa das autoridades cartor&aacute;rias na habilita&ccedil;&atilde;o e celebra&ccedil;&atilde;o de casamento civil ou convers&atilde;o de uni&atilde;o est&aacute;vel em casamento entre pessoas do mesmo sexo, houve o encerramento da inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica, conforme disposi&ccedil;&atilde;o expressa dos seus artigos:</p>
<p>	<em>&quot;Art. 1&ordm; &Eacute; vedada &agrave;s autoridades competentes a recusa de habilita&ccedil;&atilde;o, celebra&ccedil;&atilde;o de casamento civil ou de convers&atilde;o de uni&atilde;o est&aacute;vel em casamento entre pessoas do mesmo sexo.</p>
<p>	Art. 2&ordm; A recusa prevista no artigo 1&ordm; implicar&aacute; a imediata comunica&ccedil;&atilde;o ao respectivo juiz corregedor para as provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis.</p>
<p>	Art. 3&ordm; Esta resolu&ccedil;&atilde;o entra em vigos na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&quot;</em></p>
<p>	Assim, se o casamento homoafetivo &eacute; reconhecido e permitido pelo ordenamento jur&iacute;dico, parece-nos &oacute;bvio que se aplicam os mesmos dispositivos da uni&atilde;o est&aacute;vel ao casamento homoafetivo para fins de sucess&atilde;o. As decis&otilde;es t&ecirc;m sido procedentes para os companheiros sobreviventes que pleiteiam sua habilita&ccedil;&atilde;o como herdeiros. Nesse sentido:<br />
	&nbsp;<br />
	&ldquo;<em>DIREITO DE FAM&Iacute;LIA, SUCESS&Otilde;ES E PROCESSUAL CIVIL. UNI&Atilde;O HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. SUCESS&Atilde;O REGIDA PELAS LEIS N. 8.971/1994 E N.9.278/1996. AUS&Ecirc;NCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS.PEDIDO INICIAL QUE SE LIMITA A DIREITO REAL DE HABITA&Ccedil;&Atilde;O SOBRE O IM&Oacute;VEL RESIDENCIAL. SENTEN&Ccedil;A QUE O ACOLHE NOS MESMOS TERMOS. RECURSO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA. PROPRIEDADE PLENA. PEDIDO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e no Supremo Tribunal Federal, s&atilde;o reiterados os julgados dando conta da viabilidade jur&iacute;dica de uni&otilde;es est&aacute;veis formadas por companheiros do mesmo sexo. <u>No &acirc;mbito desta Casa, reconheceu-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.1833.78/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011), tendo sido essa orienta&ccedil;&atilde;o incorporada pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a na Resolu&ccedil;&atilde;o n. 175/2013</u>. 2. Por outro lado, o sil&ecirc;ncio da Lei n. 9.278/1996 n&atilde;o excluiu o direito do companheiro &agrave; totalidade da heran&ccedil;a, na hip&oacute;tese de inexist&ecirc;ncia de ascendentes e descendentes do de cujus, na verdade, afastando a participa&ccedil;&atilde;o de parentes colaterais, tal como previsto no art. 2&ordm;, inciso III, da Lei n. 8.971/1994. Precedentes. 3. Todavia, tendo a inicial se limitado a pedir apenas o direito real de habita&ccedil;&atilde;o e a senten&ccedil;a a conced&ecirc;-lo, inexistente tamb&eacute;m recurso de apela&ccedil;&atilde;o, descabe pleitear, em recurso especial, a propriedade plena do im&oacute;vel no qual residia a recorrente com sua falecida companheira. 4. O&nbsp;</em><em>direito de heran&ccedil;a, embora seja decorr&ecirc;ncia ope legis do reconhecimento da uni&atilde;o est&aacute;vel, consiste em direito patrimonial dispon&iacute;vel, podendo o titular dele inclusive renunciar por expressa previs&atilde;o legal (arts. 1.804 a 1.813 do C&oacute;digo Civil), raz&atilde;o por que o juiz deve limitar-se ao que efetivamente &eacute; pleiteado pela parte, sob pena de, a&iacute; sim, incorrer em julgamento extra ou ultra petita. 5. Recurso especial n&atilde;o provido.</em>&rdquo;<a href="file:///C:/Users/rosana/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/27L1CLEO/Artigo%20Impactos%20patrimoniais%20do%20casamento%20ago-19.doc#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a><br />
	&nbsp;<br />
	Diante de todo o acima exposto, nos dias atuais, podemos afirmar que n&atilde;o h&aacute; mais distin&ccedil;&atilde;o entre c&ocirc;njuge e companheiro, quer no que se refere &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o de bens entre vivos, quer no que se refere os direitos de sucess&atilde;o, seja a uni&atilde;o entre homem e mulher ou entre pessoas do mesmo sexo.</p>
<p>
		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p style="text-align: justify;">
			<a href="file:///C:/Users/rosana/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/27L1CLEO/Artigo%20Impactos%20patrimoniais%20do%20casamento%20ago-19.doc#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a>&nbsp;REsp 1204425 / MG. Data do Julgamento: 11/02/2014.</p>
<p></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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		<title>A validade das diferentes formas de comunicar a cessão de crédito</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/07/08/a-validade-das-diferentes-formas-de-comunicar-a-cessao-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jul 2019 12:08:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 247]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Rom&#225;rio Almeida Andrade Sabe-se que a cess&#227;o de cr&#233;ditos somente produz efeitos em rela&#231;&#227;o ao devedor quando dela ele for comunicado. Essa cientifica&#231;&#227;o, segundo o artigo 290 do C&#243;digo Civil,[1] deve ocorrer por meio de uma notifica&#231;&#227;o. O objetivo prec&#237;puo dessa notifica&#231;&#227;o &#233; vincular o devedor, evitando que o pagamento seja realizado ao credor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Rom&aacute;rio Almeida Andrade</strong></p>
<p>	Sabe-se que a cess&atilde;o de cr&eacute;ditos somente produz efeitos em rela&ccedil;&atilde;o ao devedor quando dela ele for comunicado. Essa cientifica&ccedil;&atilde;o, segundo o artigo 290 do C&oacute;digo Civil,<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> deve ocorrer por meio de uma notifica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	O objetivo prec&iacute;puo dessa notifica&ccedil;&atilde;o &eacute; vincular o devedor, evitando que o pagamento seja realizado ao credor origin&aacute;rio. Ela n&atilde;o depende de forma espec&iacute;fica, podendo ser realizada por qualquer meio id&ocirc;neo, bastando que seja capaz de atingir sua finalidade, que &eacute; levar ao conhecimento do devedor a transmiss&atilde;o do cr&eacute;dito.</p>
<p>	Acompanhando esse entendimento e considerando a crescente utiliza&ccedil;&atilde;o de m&eacute;todos tecnol&oacute;gicos nas pr&aacute;ticas comerciais, o judici&aacute;rio tem reconhecido a validade de notifica&ccedil;&otilde;es mais din&acirc;micas, analisando, caso a caso, se o m&eacute;todo escolhido &eacute; capaz de transmitir ao devedor a informa&ccedil;&atilde;o sobre a cess&atilde;o.</p>
<p>	O principal deles &eacute; o correio eletr&ocirc;nico (<em>e-mail</em>), largamente utilizado e aceito nos casos concretos, a exemplo do precedente do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina que, ao se manifestar expressamente a respeito, reconheceu que <em>&ldquo;a autora demonstrou que cientificou a devedora acerca da transmiss&atilde;o do cr&eacute;dito por e-mail, o qual foi devidamente recebido por esta. Assim, n&atilde;o sendo exigida formalidade para a comunica&ccedil;&atilde;o do devedor e ausente impugna&ccedil;&atilde;o aos documentos acostados &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial, deve ser considerada plenamente v&aacute;lida se realizada por meio eletr&ocirc;nico&rdquo;</em>.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>	Em situa&ccedil;&atilde;o semelhante, o Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo admitiu como prova da notifica&ccedil;&atilde;o da cess&atilde;o uma grava&ccedil;&atilde;o telef&ocirc;nica apresentada pelo cession&aacute;rio, cujo devedor alegava n&atilde;o ter sido notificado da cess&atilde;o: <em>&ldquo;Quanto &agrave; cess&atilde;o de cr&eacute;ditos, verifica-se dos autos que h&aacute; provas de que a embargante foi dela devidamente cientificada, por telefone, conforme transcri&ccedil;&atilde;o da grava&ccedil;&atilde;o de fls. 83-85, a qual n&atilde;o foi impugnada pela embargante.&rdquo;<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><strong>[3]</strong></a></em></p>
<p>	Indo al&eacute;m, h&aacute; recent&iacute;ssimo precedente do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio de Janeiro que reconheceu at&eacute; mesmo o boleto banc&aacute;rio de cobran&ccedil;a como meio v&aacute;lido de comunica&ccedil;&atilde;o do devedor a respeito da cess&atilde;o: <em>&ldquo;a lei n&atilde;o exige formalidades para tal notifica&ccedil;&atilde;o, sendo certo que aludidos boletos de cobran&ccedil;a banc&aacute;ria seriam suficientes para dar ci&ecirc;ncia id&ocirc;nea &agrave; sacada, ora apelada, de que a sociedade de fomento era a credora dos t&iacute;tulos. (&#8230;) O direito empresarial &eacute; din&acirc;mico, notadamente quando faz uso dos t&iacute;tulos de cr&eacute;dito, cujo escopo &eacute; a r&aacute;pida circula&ccedil;&atilde;o do capital, a permitir que deles melhor se disponha a servi&ccedil;o da produ&ccedil;&atilde;o e da circula&ccedil;&atilde;o da riqueza.&rdquo;</em> <a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p>	Nesse contexto, vale destacar a recente aprova&ccedil;&atilde;o da lei n.&ordm; 13.775/2018 (lei da duplicata escritural), segundo a qual o aceite e as notifica&ccedil;&otilde;es ao sacado/devedor, dever&atilde;o ocorrer por meio do sistema eletr&ocirc;nico, o que deve conferir mais seguran&ccedil;a quanto &agrave; exigibilidade do cr&eacute;dito e o conhecimento do devedor sobre eventual cess&atilde;o, eliminado o risco de pagamentos indevidos.</p>
<p>	Com efeito, nota-se que a jurisprud&ecirc;ncia tem considerado cada vez mais a simplifica&ccedil;&atilde;o das formas de comunica&ccedil;&atilde;o, admitindo a validade de notifica&ccedil;&otilde;es de cess&atilde;o de cr&eacute;dito mais din&acirc;micas, o que auxilia a redu&ccedil;&atilde;o da burocracia para as empresas que atuam com negocia&ccedil;&atilde;o de receb&iacute;veis.<br />
	&nbsp;</p>
<p>		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> art. 290. A cess&atilde;o do cr&eacute;dito n&atilde;o tem efic&aacute;cia em rela&ccedil;&atilde;o ao devedor, sen&atilde;o quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito p&uacute;blico ou particular, se declarou ciente da cess&atilde;o.</p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> apela&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 0014369-41.2012.8.24.0064, julgamento em 31.10.2017</p>
<p>		<a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> apela&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 0000540-65.2015.8.26.0279, julgamento em 25.05.2017</p>
<p>		<a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> apela&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 0080987-36.2012.8.19.0054, julgamento em 17.04.2019</p>
<p></p>
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