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	<title>Categoria Edição 236 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Os efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/06/14/os-efeitos-da-aposentadoria-por-invalidez-no-contrato/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jun 2019 15:37:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 236]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Eduardo Galv&#227;o Rosado &#160; A aposentadoria por invalidez &#233; devida ao segurado que, estando ou n&#227;o em gozo de aux&#237;lio-doen&#231;a, for considerado incapaz para o trabalho e sem condi&#231;&#245;es de se submeter a programa de reabilita&#231;&#227;o profissional que lhe permita o exerc&#237;cio de atividade que lhe garanta a subsist&#234;ncia. Enquanto perdurar a incapacidade para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por<strong> Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	A aposentadoria por invalidez &eacute; devida ao segurado que, estando ou n&atilde;o em gozo de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, for considerado incapaz para o trabalho e sem condi&ccedil;&otilde;es de se submeter a programa de reabilita&ccedil;&atilde;o profissional que lhe permita o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado ter&aacute; direito ao recebimento das presta&ccedil;&otilde;es relativas ao benef&iacute;cio. Durante a percep&ccedil;&atilde;o da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho do empregado ficar&aacute; suspenso, conforme previs&atilde;o do artigo 475, da CLT:&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&quot;O empregado que for aposentado por invalidez ter&aacute; suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previd&ecirc;ncia social para a efetiva&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&sect; 1&ordm; &#8211; Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-&aacute; assegurado o direito &agrave; fun&ccedil;&atilde;o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, por&eacute;m, ao empregador, o direito de indeniz&aacute;-lo por rescis&atilde;o do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hip&oacute;tese de ser ele portador de estabilidade, quando a indeniza&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser paga na forma do art. 497.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&sect; 2&ordm; &#8211; Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder&aacute; rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indeniza&ccedil;&atilde;o, desde que tenha havido ci&ecirc;ncia da interinidade ao ser celebrado o contrato&quot;.</em></p>
<p>
	Com rela&ccedil;&atilde;o a possibilidade de encerramento do contrato, existem muitas discuss&otilde;es. Alguns entendem que, somente ap&oacute;s 05 (cinco) anos, o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio (de aposentadoria por invalidez) se torna definitivo (S&uacute;mula n&ordm; 217 do STF e artigo 47, inciso I, da Lei n&ordm; 8.213/91) e, consequentemente, &eacute; poss&iacute;vel encerrar o contrato de trabalho. Entretanto, este posicionamento n&atilde;o &eacute; pac&iacute;fico. O entendimento dominante &eacute; o de que a aposentadoria por invalidez n&atilde;o &eacute; motivo para a rescis&atilde;o contratual e que, na hip&oacute;tese de recupera&ccedil;&atilde;o do trabalhador, o contrato de trabalho pactuado entre as partes dever&aacute; ser reestabelecido. Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;DATA DE JULGAMENTO: 22/01/2013 RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO REVISOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;: 20130025059 PROCESSO N&ordm;: 20120077465 ANO: 2012 TURMA: 3&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O: 01/02/2013. EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENS&Atilde;O DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez acarreta apenas e t&atilde;o-somente a suspens&atilde;o do contrato de trabalho, n&atilde;o se havendo de falar, assim, em extin&ccedil;&atilde;o do pacto laboral e em pagamento de verbas rescis&oacute;rias. Incid&ecirc;ncia do artigo 475 da CLT&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Seguindo esta mesma linha de racioc&iacute;nio &eacute; a previs&atilde;o da S&uacute;mula n&ordm; 160 do TST, in verbis:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;S&uacute;mula n&ordm; 160 do TST APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) &#8211; Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo ap&oacute;s cinco anos, o trabalhador ter&aacute; direito de retornar ao emprego, facultado, por&eacute;m, ao empregador, indeniz&aacute;-lo na forma da lei (ex-Prejulgado n&ordm; 37)&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&Eacute; importante destacar, ainda, que durante a aposentadoria por invalidez, a empresa estar&aacute; desobrigada a efetuar o recolhimento dos dep&oacute;sitos fundi&aacute;rios. Nesse sentido s&atilde;o as Ementas abaixo:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;RECURSO DE REVISTA. DEP&Oacute;SITOS DE FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOEN&Ccedil;A OCUPACIONAL. SUSPENS&Atilde;O DO CONTRATO DE TRABALHO. Suspenso o contrato de trabalho em decorr&ecirc;ncia de aposentadoria por invalidez, n&atilde;o h&aacute; obrigatoriedade do empregador de efetuar os dep&oacute;sitos do FGTS, na medida em que o art. 15, &sect; 5&ordm;, da Lei 8.036/90 refere-se a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o militar obrigat&oacute;rio e de licen&ccedil;a por acidente do trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (TST &#8211; RR: 10193620125050461, Relator: Dela&iacute;de Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DEJT 06/03/2015)&rdquo;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DEP&Oacute;SITOS. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENS&Atilde;O. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDOS. 1. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte Superior firmou-se no sentido de que cessa a obriga&ccedil;&atilde;o do empregador de efetuar os dep&oacute;sitos do FGTS no per&iacute;odo de suspens&atilde;o do contrato de emprego em raz&atilde;o de aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido, destaca-se precedente da SbDI-1, em sua composi&ccedil;&atilde;o completa, em que foi debatida a mat&eacute;ria (E- ED &#8211; RR -133900-84.2009.5.03.0057, Relator Ministro Hor&aacute;cio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento: 24/5/2012, Subse&ccedil;&atilde;o I Especializada em Diss&iacute;dios Individuais, data de publica&ccedil;&atilde;o: 5/10/2012). 2. O Tribunal Regional ao considerar que o empregador n&atilde;o est&aacute; obrigado a efetuar os dep&oacute;sitos do FGTS ap&oacute;s a concess&atilde;o da aposentadoria por invalidez, proferiu decis&atilde;o em sintonia com a jurisprud&ecirc;ncia assente desta Corte Superior. Incid&ecirc;ncia do &oacute;bice da S&uacute;mula n&ordm; 333 do TST. 3. Agravo interno interposto pela Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. fls. PROCESSO N&ordm; TST-Ag-RR-120400-85.2009.5.03.0077 Firmado por assinatura digital em 04/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justi&ccedil;a do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira. (TST &#8211; Ag-RR: 1204008520095030077, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DEJT 11/10/2018)&rdquo;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	No que concerne a manuten&ccedil;&atilde;o do plano de sa&uacute;de ou da assist&ecirc;ncia m&eacute;dica, destaca-se que o TST j&aacute; se pronunciou acerca do tema por meio da edi&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula n&ordm; 440, in verbis:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;AUX&Iacute;LIO-DOEN&Ccedil;A ACIDENT&Aacute;RIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENS&Atilde;O DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO &Agrave; MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DE PLANO DE SA&Uacute;DE OU DE ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o de plano de sa&uacute;de ou de assist&ecirc;ncia m&eacute;dica oferecido pela empresa ao empregado, n&atilde;o obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio ou de aposentadoria por invalidez&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Nesse mesmo sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia abaixo:&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DATA DE JULGAMENTO: 15/10/2015 RELATOR(A): D&Oacute;RIS RIBEIRO TORRES PRINA REVISOR(A): LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp; 20150914150 PROCESSO N&ordm;: 00019417720145020045 A28 ANO: 2015 TURMA: 7&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O: 23/10/2015. EMENTA: MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DO PLANO DE SA&Uacute;DE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA S&Uacute;MULA 440 DO C. TST. Uma vez suspenso o contrato de trabalho do reclamante em raz&atilde;o da aposentadoria por invalidez, deve ser mantido o plano de sa&uacute;de nos moldes anteriores &agrave; suspens&atilde;o. N&atilde;o se pode perder de vista que a situa&ccedil;&atilde;o traduz circunst&acirc;ncia provis&oacute;ria, podendo a aposentadoria ser revista a qualquer tempo, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se confunde com a hip&oacute;tese de extin&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho. Intelig&ecirc;ncia da S&uacute;mula 440, do C. TST&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Destarte, n&atilde;o obstante existir muita celeuma acerca do tema, o entendimento predominante &eacute; de que a aposentadoria por invalidez n&atilde;o autoriza a rescis&atilde;o contratual (mesmo ap&oacute;s 5 anos) e exige a manuten&ccedil;&atilde;o do plano de sa&uacute;de ou da assist&ecirc;ncia m&eacute;dica eventualmente concedida, mas, entretanto, desobriga o empregador de recolher o FGTS (enquanto perdurar a citada suspens&atilde;o contratual).</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cessão fiduciária e Recuperação Judicial em pauta no STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/06/10/cessao-fiduciaria-e-recuperacao-judicial-em-pauta-no-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jun 2019 11:02:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 236]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Roberto Caldeira Brant Tomaz &#160; O julgamento do REsp 1.629.470 / MS, no Superior Tribunal de Justi&#231;a, poder&#225; trazer mais um importante precedente para o mercado de direitos credit&#243;rios.&#160;A decis&#227;o recorrida &#233; um ac&#243;rd&#227;o do Tribunal de Justi&#231;a do Mato Grosso do Sul, que havia determinado, na recupera&#231;&#227;o judicial do Grupo S&#227;o Bento, a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Roberto Caldeira Brant Tomaz</strong><br />
	&nbsp;<br />
	O julgamento do <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp1629470">REsp 1.629.470 / MS</a>, no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; trazer mais um importante precedente para o mercado de direitos credit&oacute;rios.&nbsp;A decis&atilde;o recorrida &eacute; um ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a do Mato Grosso do Sul, que havia determinado, na recupera&ccedil;&atilde;o judicial do Grupo S&atilde;o Bento, a libera&ccedil;&atilde;o de valores retidos em contas vinculadas, decorrentes de direitos credit&oacute;rios cedidos fiduciariamente.<br />
	&nbsp;<br />
	Com base no artigo 49, &sect; 3&deg;, da lei 11.101/05, o credor defende que tais cr&eacute;ditos, por ter natureza jur&iacute;dica de propriedade fiduci&aacute;ria, n&atilde;o se sujeitam aos efeitos da recupera&ccedil;&atilde;o judicial, tese que se espera seja confirmada pela Corte Superior. De fato,&nbsp;por ser de titularidade resol&uacute;vel do credor fiduci&aacute;rio, tais cr&eacute;ditos n&atilde;o comp&otilde;em o patrim&ocirc;nio do devedor fiduciante e, portanto, s&atilde;o inalcan&ccedil;&aacute;veis.<br />
	&nbsp;<br />
	Na &uacute;ltima sess&atilde;o de julgamento, em 22/05, os ministros do STJ revisitaram discuss&atilde;o a respeito da necessidade ou n&atilde;o do registro da cess&atilde;o de receb&iacute;veis no cart&oacute;rio de t&iacute;tulos e documentos para que surta efic&aacute;cia contra terceiros, cerne da discuss&atilde;o e que tamb&eacute;m tem grande repercuss&atilde;o no mercado.</p>
<p>	O tema j&aacute; foi objeto de julgamento pela Corte em mais de uma oportunidade<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, mantendo-se o entendimento de que, na recupera&ccedil;&atilde;o judicial, a garantia fiduci&aacute;ria n&atilde;o &eacute; oposta contra os demais credores e sim contra a devedora recuperanda, contra quem, efetivamente, se far&atilde;o valer o direito ao cr&eacute;dito, concluindo pela irrelev&acirc;ncia do registro para fins de exclus&atilde;o dos efeitos recuperacionais.<br />
	&nbsp;<br />
	Ap&oacute;s pedido de vista, o julgamento foi suspenso, e dever&aacute; ser retomado durante o m&ecirc;s de Junho.<br />
	&nbsp;<br />
	Espera-se que, em harmonia com o que j&aacute; vem sendo decidido pelos tribunais estaduais, o STJ posicione-se favoravelmente &agrave; extraconcursalidade dos cr&eacute;ditos decorrentes de cess&atilde;o fiduci&aacute;ria, diante de sua clara incomunicabilidade com o patrim&ocirc;nio do devedor em recupera&ccedil;&atilde;o judicial, at&eacute; o cumprimento integral da obriga&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	O TFA segue acompanhando a tramita&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria no STJ e Tribunais Estaduais.</p>
<p>
		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> REsp 1.412.529/SP, REsp 1.559.457 / MT e AgInt nos EDcl no ARESp 1009521 / AL.</p>
<p></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Receita diz que distratos devem ser excluídos da tributação de incorporadora</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/06/07/receita-diz-que-distratos-devem-ser-excluidos-da-tributacao-de-incorporadora/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Jun 2019 15:49:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 236]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Vinicius de Barros &#160; As construtoras, incorporadoras e loteadoras foram autorizadas pela Receita Federal a utilizarem o valor do eventual excesso de vendas canceladas na dedu&#231;&#227;o da base de c&#225;lculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de per&#237;odos de apura&#231;&#227;o subsequentes. O assunto foi tratado pela Solu&#231;&#227;o de Consulta n&#186; 150, da Coordena&#231;&#227;o Geral [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Vinicius de Barros</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	As construtoras, incorporadoras e loteadoras foram autorizadas pela Receita Federal a utilizarem o valor do eventual excesso de vendas canceladas na dedu&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de per&iacute;odos de apura&ccedil;&atilde;o subsequentes. O assunto foi tratado pela Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta n&ordm; 150, da Coordena&ccedil;&atilde;o Geral da Tributa&ccedil;&atilde;o da Receita Federal do Brasil (&ldquo;COSIT&rdquo;), publicada em 21 de maio deste ano (veja a ementa ao final).<br />
	&nbsp;</p>
<p>	O pronunciamento da Receita Federal se deu em raz&atilde;o da consulta formulada por contribuinte do ramo imobili&aacute;rio, que informou que, no contexto da crise econ&ocirc;mica, estava acontecendo de, em determinados meses, o valor total das devolu&ccedil;&otilde;es superar o montante das receitas do respectivo m&ecirc;s. Com isso, o contribuinte teria se deparado com a d&uacute;vida a respeito de poder usar em per&iacute;odos subsequentes esse saldo de dedu&ccedil;&otilde;es n&atilde;o aproveitado no m&ecirc;s do fato gerador.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Para a Receita Federal, os valores podem ser deduzidos das bases de c&aacute;lculos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a partir do m&ecirc;s em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolu&ccedil;&atilde;o, em conformidade com o regime (caixa ou de compet&ecirc;ncia) adotado pelo contribuinte, n&atilde;o havendo impedimento para seu uso em per&iacute;odos subsequentes. O entendimento se aplica aos regimes presumido e RET.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	A Receita Federal ainda tratou de orientar os contribuintes sobre como informar os valores das dedu&ccedil;&otilde;es no SPED, esclarecendo que ser&atilde;o informados na EFD-Contribui&ccedil;&otilde;es mediante c&aacute;lculo e ajuste das contribui&ccedil;&otilde;es correspondentes, enquanto que na ECF as dedu&ccedil;&otilde;es podem ser aproveitadas como redu&ccedil;&otilde;es das receitas.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	A &uacute;nica ressalva feita pela Receita Federal foi que, apesar de os valores referentes a per&iacute;odos anteriores que n&atilde;o foram utilizados poderem ser deduzidos nos per&iacute;odos seguintes, &eacute; vedada a repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, restitui&ccedil;&atilde;o, ressarcimento ou compensa&ccedil;&atilde;o de valores.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Esse entendimento j&aacute; vinha sendo aplicado por alguns &oacute;rg&atilde;os da Receita Federal, mas a partir de agora, com o pronunciamento da COSIT, os contribuintes passam a ter mais seguran&ccedil;a para fazerem a dedu&ccedil;&atilde;o. Isso porque as solu&ccedil;&otilde;es de consulta da COIST t&ecirc;m efeito vinculante no &acirc;mbito da Receita Federal e respaldam o contribuinte que as aplicar.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		Assunto: Normas de Administra&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		RECEITA. INCORPORA&Ccedil;&Atilde;O IMOBILI&Aacute;RIA. VENDAS CANCELADAS E DEVOLU&Ccedil;&Otilde;ES DE VENDAS EM MONTANTE SUPERIOR &Agrave; RECEITA. DEDU&Ccedil;&Atilde;O EM PER&Iacute;ODOS SUBSEQUENTES. LUCRO PRESUMIDO. RESULTADO PRESUMIDO. CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O PARA O PIS/PASEP E COFINS NO REGIME CUMULATIVO. POSSIBILIDADE.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Os valores relativos a vendas canceladas e devolu&ccedil;&otilde;es de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos per&iacute;odos de apura&ccedil;&atilde;o podem ser deduzidos das bases de c&aacute;lculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribui&ccedil;&atilde;o para o Pis/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo. Essas dedu&ccedil;&otilde;es podem ser efetuadas a partir do m&ecirc;s em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolu&ccedil;&atilde;o em conformidade com o regime (caixa ou de compet&ecirc;ncia) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em per&iacute;odos subsequentes.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Se tais valores forem referentes a per&iacute;odos anteriores e n&atilde;o tiverem sido utilizados, eles poder&atilde;o ser deduzidos nos per&iacute;odos seguintes &agrave; sua apura&ccedil;&atilde;o, vedada a repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, restitui&ccedil;&atilde;o, ressarcimento ou compensa&ccedil;&atilde;o do tributo quitado.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		SOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA &Agrave; SOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CONSULTA COSIT N&ordm; 27, DE 23 DE MAR&Ccedil;O DE 2018&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Dispositivos Legais: Decreto-Lei n&ordm; 1.598, de 1977, art. 12; Lei n&ordm; 9.249, de 1995, art. 15; Lei n&ordm; 9.718, de 1998, art. 3&ordm;.&nbsp;</p>
<p>
		REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA&Ccedil;&Atilde;O (RET). RECEITA. INCORPORA&Ccedil;&Atilde;O IMOBILI&Aacute;RIA. VENDAS CANCELADAS E DEVOLU&Ccedil;&Otilde;ES DE VENDAS EM MONTANTE SUPERIOR &Agrave; RECEITA. DEDU&Ccedil;&Atilde;O EM PER&Iacute;ODOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Os valores relativos a vendas canceladas e devolu&ccedil;&otilde;es de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos per&iacute;odos de apura&ccedil;&atilde;o podem ser deduzidos da base de c&aacute;lculo do RET aplic&aacute;vel &agrave;s incorpora&ccedil;&otilde;es imobili&aacute;rias institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 10.931, de 2004. Essas dedu&ccedil;&otilde;es podem ser efetuadas a partir do m&ecirc;s em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolu&ccedil;&atilde;o em conformidade com o regime (caixa ou de compet&ecirc;ncia) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em per&iacute;odos subsequentes.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Se tais valores forem referentes a per&iacute;odos anteriores e n&atilde;o tiverem sido utilizados, eles poder&atilde;o ser deduzidos nos per&iacute;odos seguintes &agrave; sua apura&ccedil;&atilde;o, vedada a repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, restitui&ccedil;&atilde;o, ressarcimento ou compensa&ccedil;&atilde;o do tributo quitado.&nbsp;</p>
<p>
		SOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA &Agrave; SOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CONSULTA COSIT N&ordm; 27, DE 23 DE MAR&Ccedil;O DE 2018&nbsp;</p>
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		Dispositivos Legais: Lei n&ordm; 10.931, de 2004; IN RFB n&ordm; 1.435, de 2013, art. 5&ordm;.&nbsp;</p>
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		Assunto: Obriga&ccedil;&otilde;es Acess&oacute;rias&nbsp;</p>
<p>
		ESCRITURA&Ccedil;&Atilde;O FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) &#8211; EFD CONTRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES. VENDAS CANCELADAS. DEVOLU&Ccedil;&Otilde;ES DE VENDAS. INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES.&nbsp;</p>
<p>
		Os valores relativos a vendas canceladas e devolu&ccedil;&otilde;es de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos per&iacute;odos de apura&ccedil;&atilde;o, uma vez deduzidos das bases de c&aacute;lculo, s&atilde;o informados na EFD-Contribui&ccedil;&otilde;es mediante c&aacute;lculo e ajuste das contribui&ccedil;&otilde;es pertinentes.&nbsp;</p>
<p>
		Dispositivos Legais: IN RFB n&ordm; 1.252, de 2012; Manual Perguntas e Respostas ECD-Contribui&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>
<p>
		ESCRITURA&Ccedil;&Atilde;O CONT&Aacute;BIL FISCAL &#8211; ECF. VENDAS CANCELADAS. DEVOLU&Ccedil;&Otilde;ES DE VENDAS. INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES.&nbsp;</p>
<p>
		Os valores relativos a vendas canceladas e devolu&ccedil;&otilde;es de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos per&iacute;odos de apura&ccedil;&atilde;o, uma vez deduzidos das bases de c&aacute;lculo, s&atilde;o informados na ECF como dedu&ccedil;&atilde;o das receitas.&nbsp;</p>
<p>		Dispositivos Legais: IN RFB n&ordm; 1.422, de 2013; Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o do Leiaute 4 da ECF.
</p></blockquote>
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		<title>Controvérsia sobre a intimação no processo eletrônico é julgada no STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/04/15/controversia-sobre-a-intimacao-no-processo-eletronico-e-julgada-no-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Apr 2019 10:11:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 236]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Bruna Marcela Bernardo Moreira Com a informatiza&#231;&#227;o dos processos, uma das d&#250;vidas recorrentes reside na intima&#231;&#227;o dos atos processuais, uma vez que cada Tribunal adota sistemas e regras distintos e o ve&#237;culo oficial de publica&#231;&#227;o dos atos &#233; o Di&#225;rio de Justi&#231;a. Em recente decis&#227;o[1], a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi&#231;a estabeleceu [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Bruna Marcela Bernardo Moreira</strong></p>
<p>		Com a informatiza&ccedil;&atilde;o dos processos, uma das d&uacute;vidas recorrentes reside na intima&ccedil;&atilde;o dos atos processuais, uma vez que cada Tribunal adota sistemas e regras distintos e o ve&iacute;culo oficial de publica&ccedil;&atilde;o dos atos &eacute; o Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a.</p>
<p>		Em recente decis&atilde;o<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a estabeleceu o entendimento de que, havendo dupla intima&ccedil;&atilde;o, aquela realizada por meio do portal do sistema eletr&ocirc;nico diretamente ao advogado ou parte cadastrada no sistema (<em>in casu</em>, o portal do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio de Janeiro), deve prevalecer sobre a do Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a, ve&iacute;culo formal de publiciza&ccedil;&atilde;o de atos do Poder Judici&aacute;rio, para fins de contagem de prazo.</p>
<p>		O posicionamento da Corte Superior vem corroborar a previs&atilde;o da Lei n&deg; 11.419/2006, que disp&otilde;e sobre a informatiza&ccedil;&atilde;o do processo judicial e indica expressamente em seu artigo 5&ordm; que <em>&ldquo;as intima&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o feitas por meio eletr&ocirc;nico em portal pr&oacute;prio aos que se cadastrarem na forma do art. 2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;desta Lei, dispensando-se a publica&ccedil;&atilde;o no &oacute;rg&atilde;o oficial, inclusive eletr&ocirc;nico.&rdquo;</em></p>
<p>		No caso julgado, a decis&atilde;o recorrida foi publicada no Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a dias antes da intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, via portal. O protocolo do recurso ocorreu no pen&uacute;ltimo dia do prazo contado a partir da &uacute;ltima intima&ccedil;&atilde;o, ocorrida pelo portal eletr&ocirc;nico, tendo sido julgado intempestivo pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio de Janeiro. A parte prejudicada levou a controv&eacute;rsia at&eacute; o STJ, que acolheu o recurso mediante o entendimento que tem prevalecido naquela Corte.</p>
<p>		O C&oacute;digo de Processo Civil tamb&eacute;m prev&ecirc; expressamente em seu artigo 270 que <em>&ldquo;as intima&ccedil;&otilde;es realizam-se, sempre que poss&iacute;vel, por meio eletr&ocirc;nico, na forma da lei&rdquo;, </em>indo al&eacute;m ao prever, em seu artigo 272, que &ldquo;<em>quando n&atilde;o realizadas por meio eletr&ocirc;nico, consideram-se feitas as intima&ccedil;&otilde;es pela publica&ccedil;&atilde;o dos atos no &oacute;rg&atilde;o oficial&rdquo;. </em></p>
<p>		Entretanto, quanto a publica&ccedil;&atilde;o em duplicidade, persiste a d&uacute;vida: a constitucionalidade da dispensa das publica&ccedil;&otilde;es oficiais, sob o pretexto de que as partes s&atilde;o intimadas pelos portais eletr&ocirc;nicos judiciais, que atualmente s&atilde;o in&uacute;meros, com regras distintas e quase sempre pouco claras, acarretando verdadeiro po&ccedil;o de inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p>
<p>		Pelo princ&iacute;pio da publicidade, expresso no artigo 5&ordm;, inciso LX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, <em>&ldquo;a lei s&oacute; poder&aacute; restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem&rdquo;</em>, dic&ccedil;&atilde;o a partir da qual a intima&ccedil;&atilde;o restrita aos portais eletr&ocirc;nicos poderia estar violando tal princ&iacute;pio constitucional.</p>
<p>		O Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, buscando dirimir a controv&eacute;rsia, determinou no artigo 14 da Resolu&ccedil;&atilde;o n. <a href="http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n234-13-07-2016-presidncia.pdf">234/2016</a> que <em>&ldquo;at&eacute; que seja implantado o Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico Nacional, as intima&ccedil;&otilde;es dos atos processuais ser&atilde;o realizadas via Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico (DJe) do pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o&rdquo;</em>, medida de suma import&acirc;ncia, diante da aus&ecirc;ncia de padroniza&ccedil;&atilde;o dos sistemas eletr&ocirc;nicos adotados pelos diferentes Tribunais brasileiros, que contam cada um com regras, interface, funcionalidades e meios de intima&ccedil;&atilde;o pr&oacute;prios.</p>
<p>		Apesar dessa regra editada pelo CNJ, cuja observ&acirc;ncia &eacute; obrigat&oacute;ria, h&aacute; tribunais que ainda resistem em cumpri-la, o que pode gerar preju&iacute;zos &agrave;s partes, al&eacute;m de dificultar o trabalho dos advogados. S&atilde;o ineg&aacute;veis os avan&ccedil;os alcan&ccedil;ados com a informatiza&ccedil;&atilde;o dos processos judiciais, contudo, n&atilde;o se deve renunciar &agrave; garantia de uma presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional que seja efetiva e, portanto, livre de inseguran&ccedil;as.<br />
		&nbsp;</p>
<p>		<br clear="all" /></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>			<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a><a href="#_ftnref1"> </a>STJ. Agint no AResp n. 1.330.052/RJ. Quarta Turma. Relator: Lu&iacute;s Felipe Salom&atilde;o. Julgamento: 26/03/2019.</p>
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