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	<title>Categoria Edição 228 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Alteração na Lei das S.A. simplifica a publicação de atos societários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/04/29/alteracao-na-lei-das-sa-simplifica-a-publicacao-de-atos-societarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Apr 2019 09:55:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 228]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Let&#237;cia Flaminio Oliveira&#160; Publicada no Di&#225;rio Oficial da Uni&#227;o, nesta quinta-feira (25/04/2019), a Lei n&#186; 13.818/2019 modifica dispositivos da Lei das Sociedade An&#244;nimas (Lei n&#186; 6.404/76) relativos &#224;s obriga&#231;&#245;es de publica&#231;&#227;o dos atos societ&#225;rios e demonstra&#231;&#245;es financeiras. A partir de 1&#186; de janeiro de 2022, as Companhias estar&#227;o dispensadas das publica&#231;&#245;es no Di&#225;rio Oficial, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Let&iacute;cia Flaminio Oliveira</strong>&nbsp;</p>
<p>	Publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, nesta quinta-feira (25/04/2019), a Lei n&ordm; 13.818/2019 modifica dispositivos da Lei das Sociedade An&ocirc;nimas (Lei n&ordm; 6.404/76) relativos &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es de publica&ccedil;&atilde;o dos atos societ&aacute;rios e demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras.</p>
<p>	A partir de 1&ordm; de janeiro de 2022, as Companhias estar&atilde;o dispensadas das publica&ccedil;&otilde;es no Di&aacute;rio Oficial, e poder&atilde;o publicar seus atos societ&aacute;rios e demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras de forma resumida nos jornais impressos de grande circula&ccedil;&atilde;o. A vers&atilde;o integral dos documentos dever&aacute; ser publicada no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico do mesmo jornal, com certifica&ccedil;&atilde;o digital de autenticidade conferida por autoridade credenciada na Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileiras (ICPBrasil).</p>
<p>	A outra altera&ccedil;&atilde;o, j&aacute; em vig&ecirc;ncia, modificou os par&acirc;metros do artigo 294 da Lei das S.A. para dispensar a publica&ccedil;&atilde;o de editais de convoca&ccedil;&atilde;o, demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras e documentos correlatos. Agora, a isen&ccedil;&atilde;o destas obriga&ccedil;&otilde;es se estende &agrave;s Companhias fechadas, com menos de 20 acionistas e patrim&ocirc;nio l&iacute;quido de at&eacute; R$ 10 milh&otilde;es.</p>
<p>	O limite anterior, estabelecido em 2001, era de R$ 1 milh&atilde;o, o qual, ao longo dos anos, tornou-se defasado, favorecendo pouqu&iacute;ssimas Companhias.</p>
<p>	Em linha com a proposta de melhorar o ambiente de neg&oacute;cios do pa&iacute;s, a nova norma representa redu&ccedil;&atilde;o de custos e de burocracia para as Companhias, e retira um fardo das Companhias menores que, principalmente por quest&otilde;es financeiras, na pr&aacute;tica, deixavam de cumprir com estas obriga&ccedil;&otilde;es legais.</p>
<p>	O texto integral da Lei n&ordm; 13.818/2019 est&aacute; dispon&iacute;vel <a href="/Download.aspx?Codigo=491">aqui</a>.</p>
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		<item>
		<title>STJ decide que garantia fiduciária não exige identificação dos títulos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/04/26/stj-decide-que-garantia-fiduciaria-nao-exige-identificacao-dos-titulos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Apr 2019 19:58:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 228]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes  O STJ publicou no último dia 24/04/19 ótima notícia aos credores com garantia fiduciária constituída por direitos creditórios. Atento ao fato de que devedores em recuperação judicial estão se valendo da tese de ausência de identificação dos títulos cedidos para invalidar o instrumento de cessão fiduciária e sujeitar os credores [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por<strong> Cylmar Pitelli Teixeira Fortes </strong></p>
<p>O STJ publicou no último dia 24/04/19 ótima notícia aos credores com garantia fiduciária constituída por direitos creditórios.</p>
<p>Atento ao fato de que devedores em recuperação judicial estão se valendo da tese de ausência de identificação dos títulos cedidos para invalidar o instrumento de cessão fiduciária e sujeitar os credores detentores dessa garantia ao processo recuperacional, o STJ consolidou o entendimento de que:</p>
<p><em>“(&#8230;) <u>o objeto da cessão fiduciária é o crédito propriamente dito</u> – devendo este, sim, ser devidamente especificado no contrato –, <u>e não o título que simplesmente o representa.</u>”</em></p>
<p>Segundo a Corte, exigir a identificação dos títulos <em>‘cede </em><em>a uma questão de ordem prática incontornável’</em>. De fato, tal exigência inviabilizaria a constituição de garantia sobre direitos creditórios cujos títulos ainda não foram emitidos (à performar), já que não poderiam ser determinados no momento da celebração do contrato.</p>
<p>A notícia foi publicada no site do STJ e refere-se ao <a href="https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1813841&amp;tipo=0&amp;nreg=201702385731&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20190412&amp;formato=PDF&amp;salvar=false">acórdão</a> proferido no Recurso Especial nº 1.797.196-SP (2017/0238573-1). Para ler mais, <a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Garantia-fiduci%C3%A1ria-exige-identifica%C3%A7%C3%A3o-do-cr%C3%A9dito,-e-n%C3%A3o-dos-t%C3%ADtulos-objeto-da-cess%C3%A3o">clique aqui</a>.</p>
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		<item>
		<title>De dentro de casa: Em caso de fraude, filho também responde por dívida</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/04/22/de-dentro-de-casa-em-caso-de-fraude-filho-tambem-responde-por-divida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Apr 2019 10:38:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 228]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Mohamad Fahad Hassan Com base no instituto da tutela provis&#243;ria previsto no C&#243;digo de Processo Civil, em recente decis&#227;o judicial proferida em a&#231;&#227;o patrocinada pelo Teixeira Fortes, credor obt&#233;m o deferimento de bloqueio de ativos financeiros de filha de uma devedora, que participou de fraude contra credor em opera&#231;&#227;o imobili&#225;ria realizada quase 10 anos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Mohamad Fahad Hassan</strong></p>
<p>	Com base no instituto da tutela provis&oacute;ria previsto no C&oacute;digo de Processo Civil, em recente decis&atilde;o judicial proferida em a&ccedil;&atilde;o patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, credor obt&eacute;m o deferimento de bloqueio de ativos financeiros de filha de uma devedora, que participou de fraude contra credor em opera&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria realizada quase 10 anos antes.<br />
	&nbsp;<br />
	No caso, ap&oacute;s impetuosa dilig&ecirc;ncia do corpo de advogados, foi poss&iacute;vel demonstrar diversas condutas da devedora ao longo dos anos, e no curso do processo, no intuito de blindar seu patrim&ocirc;nio e se desfazer de seus bens, de modo a evitar que fossem expropriados, em preju&iacute;zo do credor.<br />
	&nbsp;<br />
	A an&aacute;lise minuciosa das opera&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas, realizadas pelo devedor, foi imprescind&iacute;vel para se concluir pela opera&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria fraudulenta e convencer o juiz a deferir o bloqueio dos ativos financeiros na conta da filha da devedora, que ao que tudo indica participou diretamente em conluio com sua m&atilde;e para fraudar a execu&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	O juiz que conduz a a&ccedil;&atilde;o entendeu que a transmiss&atilde;o gratuita de bem im&oacute;vel por meio de escritura p&uacute;blica, de m&atilde;e para filha, quando &agrave; &eacute;poca j&aacute; tramitava a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o em face da progenitora, com a posterior aliena&ccedil;&atilde;o do bem a terceiros poucos meses depois, configuraria fraude.<br />
	&nbsp;<br />
	O caso ganha destaque porque diferentemente do que acontece em casos desse jaez, a penhora n&atilde;o recaiu sobre o im&oacute;vel efetivamente objeto da blindagem, porque esse j&aacute; havia sido alienado pela filha. Convencido da exist&ecirc;ncia do conluio entre m&atilde;e e filha, <u>o juiz autorizou a penhora dos pr&oacute;prios ativos financeiros da filha &ndash; que n&atilde;o &eacute; parte na execu&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o era coobrigada</u> &#8211; at&eacute; o limite do produto resultante da opera&ccedil;&atilde;o tida por fraudulenta.<br />
	&nbsp;<br />
	A medida deferida pelo juiz se mostra perfeitamente razo&aacute;vel, na medida em que n&atilde;o afetou em nada o terceiro adquirente do im&oacute;vel de boa-f&eacute;, pois o pedido do credor objetivava apenas o produto da venda do im&oacute;vel e n&atilde;o pretendia o desfazimento da opera&ccedil;&atilde;o em si.<br />
	&nbsp;<br />
	A opera&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria, neste caso, havia sido concretizada h&aacute; aproximadamente dez anos atr&aacute;s, no entanto, o credor demonstrou que o produto da venda do im&oacute;vel estava maculado pela fraude, o que permitiria a declara&ccedil;&atilde;o de inefic&aacute;cia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico em rela&ccedil;&atilde;o a ele, o que viabilizaria o arresto por interm&eacute;dio do sistema <em>bacenjud</em> dos ativos financeiros encontrados na conta da filha da devedora, at&eacute; o limite do produto da venda do im&oacute;vel.<br />
	&nbsp;<br />
	A doa&ccedil;&atilde;o por si s&oacute;, n&atilde;o &eacute; suficiente para demonstrar o <em>consilium fraudis</em>, mas, neste caso foi apresentado uma s&eacute;rie de elementos e ind&iacute;cios que caracterizariam a fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o. Este foi o entendimento esposado pelo magistrado que conduz o caso, <em>in verbis</em>:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&lsquo;&rsquo;Desse modo, a probabilidade do direito do autor est&aacute; comprovada.</em><br />
	<em>H&aacute; perigo de dano, consistente no risco de infrutuosidade do processo, em raz&atilde;o dissipa&ccedil;&atilde;o de bens, haja vista a aparente fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o cometida pela executada seguida da venda do bem adquirido em fraude para terceiros pela filha da executada, bem como a facilidade de oculta&ccedil;&atilde;o do produto da venda do bem im&oacute;vel, dada sua natureza pecuni&aacute;ria.</em><br />
	<em>Diante do exposto, DEFIRO a tutela provis&oacute;ria, de natureza cautelar.</em><br />
	<em>DETERMINO o arresto de eventuais valores depositados em institui&ccedil;&otilde;es financeiras encontrados nas contas banc&aacute;rias de titularidade de Xxxx Xxxxxx. PROCEDA-SE ao bloqueio pelo sistema &quot;Bacen/Jud&quot;, no valor de R$ xxxx.&rsquo;&rsquo;</em><br />
	&nbsp;<br />
	Por meio desta medida processual tida por urgente, &eacute; poss&iacute;vel ao credor se antecipar e obstaculizar a oculta&ccedil;&atilde;o patrimonial do devedor, se mostrando extremamente eficaz na satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Laudo pericial não é prova absoluta</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/04/15/laudo-pericial-nao-e-prova-absoluta/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Apr 2019 10:21:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 228]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Thiago Albertin Gutierre N&#227;o h&#225; d&#250;vidas de que o laudo pericial se trata de uma prova de extrema import&#226;ncia na Justi&#231;a do Trabalho, seja na especialidade m&#233;dica, t&#233;cnica ou cont&#225;bil. &#160; Isso porque, ocasionalmente, &#233; necess&#225;rio que o juiz do trabalho se utilize do aux&#237;lio de profissionais especializados em outras &#225;reas, que fogem do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Thiago Albertin Gutierre</strong></p>
<p>	N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas de que o laudo pericial se trata de uma prova de extrema import&acirc;ncia na Justi&ccedil;a do Trabalho, seja na especialidade m&eacute;dica, t&eacute;cnica ou cont&aacute;bil.<br />
	&nbsp;<br />
	Isso porque, ocasionalmente, &eacute; necess&aacute;rio que o juiz do trabalho se utilize do aux&iacute;lio de profissionais especializados em outras &aacute;reas, que fogem do campo do direito, para formar seu convencimento, sendo que a prova pericial &eacute; realizada por um <em>expert</em> de confian&ccedil;a do magistrado.<br />
	&nbsp;<br />
	Todavia, nos termos do artigo 479 (antigo art. 436) do C&oacute;digo de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidi&aacute;ria ao Processo do Trabalho, o laudo pericial n&atilde;o se trata de uma prova absoluta. <em>In verbi</em>s:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;Art. 479. &nbsp;O juiz apreciar&aacute; a prova pericial de acordo com o disposto no&nbsp;</em><em>art. 371</em><em>, indicando na senten&ccedil;a os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclus&otilde;es do laudo, levando em conta o m&eacute;todo utilizado pelo perito</em>.&rdquo;<br />
	&nbsp;<br />
	Nota-se que o referido dispositivo legal prev&ecirc; que o juiz pode ou n&atilde;o considerar as conclus&otilde;es da prova pericial, condicionando o magistrado a expor os motivos da sua conclus&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	Por exemplo: Se um empregado ingressa com uma Reclama&ccedil;&atilde;o Trabalhista requerendo indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais decorrentes de um acidente de trabalho e o laudo realizado pelo perito de confian&ccedil;a do ju&iacute;zo conclui que a empresa &eacute;, de fato, respons&aacute;vel (por haver nexo de causalidade), o magistrado poder&aacute;, mesmo assim, deixar de acatar as referidas conclus&otilde;es periciais, se durante a colheita da prova oral restar demonstrado que o acidente ocorreu, na realidade, por culpa exclusiva do empregado. &nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Em situa&ccedil;&atilde;o semelhante, o&nbsp;<strong>Teixeira Fortes</strong>&nbsp;obteve &ecirc;xito em um Recurso Ordin&aacute;rio, nos autos da Reclama&ccedil;&atilde;o Trabalhista de n&deg; 0003198-54.2013.5.02.0084, para excluir da condena&ccedil;&atilde;o o pagamento do adicional de periculosidade e os seus reflexos nas verbas contratuais e rescis&oacute;rias. A condena&ccedil;&atilde;o havia sido arbitrada no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br />
	&nbsp;<br />
	O magistrado de origem havia rejeitado quase que a totalidade dos pedidos do Reclamante, contudo, com base na conclus&atilde;o pericial, que foi objeto de impugna&ccedil;&atilde;o, condenou a empresa nas verbas acima.<br />
	&nbsp;<br />
	<em>In casu,</em> o <em>expert</em> havia pautado as suas conclus&otilde;es sob o fundamento de que o empregado laborava em atividade perigosa &ldquo;<em>executando diariamente a opera&ccedil;&atilde;o de auxiliar e/ou abastecer guindastes com &oacute;leo diesel, junto ao tanque de combust&iacute;vel dos clientes da empresa e/ou em caminh&atilde;o comboio, laborando, pois, em &aacute;rea de risco</em>&rdquo;.<br />
	&nbsp;<br />
	Em sede recursal, o <strong>Teixeira Fortes</strong> sustentou que o laudo pericial estava embasado em premissas equivocadas, destacando que a prova oral deveria ser levada em conta, notadamente porque o pr&oacute;prio Reclamante havia confessado que eventual abastecimento n&atilde;o era realizado diariamente. No mais, as demais testemunhas tamb&eacute;m comprovaram que n&atilde;o era o Reclamante quem realizava o abastecimento.<br />
	&nbsp;<br />
	Foi argumentado, ainda, que n&atilde;o se pode confundir o labor de um &ldquo;frentista&rdquo; ou de um empregado que trabalha constantemente em &aacute;rea de risco, com o labor de um oper&aacute;rio que porventura acompanha o abastecimento, dia sim, dia n&atilde;o, sendo que a Norma Regulamentadora n&deg; 16 do Minist&eacute;rio do Trabalho &eacute; clara ao classificar que as atividades perigosas realizadas na opera&ccedil;&atilde;o em postos de bombas de abastecimento de l&iacute;quidos inflam&aacute;veis, se referem t&atilde;o somente ao &quot;operador de bomba e trabalhadores que operam na &aacute;rea de risco&rdquo; e n&atilde;o aos trabalhadores que eventualmente acompanham o abastecimento de ve&iacute;culos/m&aacute;quinas.<br />
	&nbsp;<br />
	A tese patronal foi acolhida em segunda inst&acirc;ncia. Vejamos trechos do ac&oacute;rd&atilde;o:<br />
	&nbsp;<br />
	&ldquo;<em>Na hip&oacute;tese dos autos, o fato de o reclamante permanecer no interior do guindaste, no momento do abastecimento, n&atilde;o possibilita a classifica&ccedil;&atilde;o das atividades do autor dentre aquelas inseridas nos quadros de atividades e &aacute;reas de risco supracitadas. Veja-se que nada nos autos autoriza convic&ccedil;&atilde;o de que o autor seria o respons&aacute;vel pela opera&ccedil;&atilde;o da bomba e pelo abastecimento do referido guindaste. Ao rev&eacute;s, em depoimento prestado &agrave; fl.277, a testemunha da reclamada informou que &nbsp;&ldquo;o procedimento da empresa com rela&ccedil;&atilde;o ao abastecimento do guindaste era de que a m&aacute;quina fosse abastecida pelo motorista do comboio (carro-tanque), sendo que o operador do guindaste ficava dentro da m&aacute;quina no momento do abastecimento&rdquo;,</em> <em>ou seja, situa&ccedil;&atilde;o an&aacute;loga a que ocorre com qualquer condutor de ve&iacute;culo durante o processo de</em><br />
	<em>abastecimento do ve&iacute;culo em postos de combust&iacute;vel, sendo certo ainda que o autor declarou que o abastecimento do guindaste era feito, em m&eacute;dia &ldquo;um dia sim e outro n&atilde;o&rdquo; (fl.276v). Observo ainda que o perito n&atilde;o avaliou o tempo despendido em tal atividade, circunst&acirc;ncia que autoriza, inclusive, o reconhecimento de que o acompanhamento do processo de abastecimento ocorria por tempo reduzido, atraindo a hip&oacute;tese de que trata a parte final da S&uacute;mula 364 do C. TST (&#8230;) Diante desse panorama, considerando que o magistrado n&atilde;o est&aacute; adstrito &agrave;s conclus&otilde;es periciais, reformo, para expungir da condena&ccedil;&atilde;o o adicional de periculosidade e decorrentes reflexos, invertendo o &ocirc;nus da sucumb&ecirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o aos honor&aacute;rios periciais ao reclamante, dos quais fica isento, nos termos do artigo 790-B da CLT, eis que benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita, haja vista a declara&ccedil;&atilde;o de fl.10. A verba honor&aacute;ria deve se suportada na forma prevista nos artigos 141 a 145 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR n.&ordm; 13/2006) e nos moldes da S&uacute;mula 457 do C. TST.&rdquo;</em><br />
	&nbsp;<br />
	Logo, se houver nos autos provas capazes de afastar a conclus&atilde;o pericial, o juiz poder&aacute; deixar de homologar o trabalho do perito e pautar a senten&ccedil;a com base em outros elementos.<br /></p>
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