<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Categoria Edição 211 - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-211/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-211/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jun 2026 15:48:17 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>A lei da duplicata escritural</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/17/a-lei-da-duplicata-escritural/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Dec 2018 13:33:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 211]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Marcelo Augusto de Barros At&#233; o pr&#243;ximo dia 24 de dezembro dever&#225; ser sancionada a lei que disp&#245;e sobre a emiss&#227;o de duplicata sob a forma escritural. &#160; Essa lei dever&#225; gerar reflexos relevantes nas opera&#231;&#245;es de aquisi&#231;&#227;o de cr&#233;ditos comerciais por fundos de investimento em direitos credit&#243;rios, empresas de fomento mercantil e securitizadoras [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/17/a-lei-da-duplicata-escritural/">A lei da duplicata escritural</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Marcelo Augusto de Barros</strong></p>
<p>
	At&eacute; o pr&oacute;ximo dia 24 de dezembro dever&aacute; ser sancionada a lei que disp&otilde;e sobre a emiss&atilde;o de duplicata sob a forma escritural.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>
	Essa lei dever&aacute; gerar reflexos relevantes nas opera&ccedil;&otilde;es de aquisi&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos comerciais por fundos de investimento em direitos credit&oacute;rios, empresas de fomento mercantil e securitizadoras de cr&eacute;ditos comerciais. Esse artigo foi escrito sob esse enfoque.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>
	Atualmente, a experi&ecirc;ncia e a pr&aacute;tica judiciais revelam tr&ecirc;s grupos de duplicatas:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>
	(1) as assinadas em papel, em desuso;</p>
<p>	(2) as assinadas por certificado digital, na forma expressamente autorizada pela Medida Provis&oacute;ria n&deg; 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em pleno vigor; s&atilde;o chamadas no mercado de securitiza&ccedil;&atilde;o de receb&iacute;veis de &ldquo;<em>duplicata digital</em>&rdquo;;</p>
<p>	(3) as sequer nem emitidas, correspondentes &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es presentes nos boletos banc&aacute;rios, que ficaram conhecidas pela denomina&ccedil;&atilde;o &ldquo;<em>duplicata virtual</em>&rdquo; a partir do julgamento do EREsp n. 1024691 pelo STJ em 2012.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	A leitura da justifica&ccedil;&atilde;o do projeto de lei em comento, de autoria do Deputado Julio Lopes do PP/RJ, e a reda&ccedil;&atilde;o substitutiva final aprovada no Congresso Nacional, n&atilde;o deixam d&uacute;vidas de que o objeto dessa nova legisla&ccedil;&atilde;o &eacute; tratar exclusivamente do terceiro grupo acima. A ent&atilde;o duplicata virtual passaria a se chamar escritural.</p>
<p>
	Sobre a reda&ccedil;&atilde;o final aprovada pelo Congresso, destacamos:</p>
<p>
	(a) para fins de circula&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; permitida a emiss&atilde;o de duplicata sob a forma escritural, isto &eacute;, mediante o lan&ccedil;amento em sistema eletr&ocirc;nico de escritura&ccedil;&atilde;o (art. 2&ordm; e 3&ordm;);</p>
<p>	(b) esse sistema ser&aacute; gerido por entidades, p&uacute;blicas ou privadas, que vierem a ser autorizadas pelo governo (art. 3&ordm;, &sect; 1&ordm;);</p>
<p>	(c) dever&atilde;o constar no sistema eletr&ocirc;nico de escritura&ccedil;&atilde;o as principais informa&ccedil;&otilde;es sobre a duplicata, incluindo-se a apresenta&ccedil;&atilde;o ao sacado, aceite, aval e qualquer tipo de cess&atilde;o, definitiva ou fiduci&aacute;ria (art. 4&ordm;);</p>
<p>	(d) caber&aacute; ao gestor do sistema comunicar os sacados a respeito da emiss&atilde;o, aceite e cess&atilde;o da duplicata (art. 4&ordm;, &sect; 1&ordm;);</p>
<p>	(e) a duplicata escritural poder&aacute; ser cobrada judicialmente mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o de um extrato fornecido pelo gestor (art. 7&ordm;);</p>
<p>
	Para facilitar ainda mais a circula&ccedil;&atilde;o de duplicatas, foi tamb&eacute;m previsto um dispositivo que prop&otilde;e considerar nulas de pleno as cl&aacute;usulas de contratos entre fornecedores e seus clientes que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emiss&atilde;o de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural (art. 10). Essa disposi&ccedil;&atilde;o vai atingir grandes empresas sacadas, inclusive estatais, que costumam proibir a cess&atilde;o de receb&iacute;veis sem a anu&ecirc;ncia delas.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Um ponto positivo dessa iminente lei, a nosso ver, &eacute; o refor&ccedil;o da natureza cambi&aacute;ria das transmiss&otilde;es de duplicatas a FIDC, empresas de <em>factoring</em> e securitizadoras. H&aacute; precedentes judiciais que insistem em considerar de natureza meramente civil o endosso de duplicatas realizado a essas entidades, como se o nome do endossat&aacute;rio fosse capaz de descaracterizar a circula&ccedil;&atilde;o da duplicata segundo as regras da Lei Uniforme de Genebra. A nova lei, quem sabe, pode ajudar a mudar esse entendimento.</p>
<p>
	O ponto acima &eacute; muito relevante. Tem reflexos, por exemplo, (i) na prote&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o a constri&ccedil;&otilde;es judiciais de receb&iacute;veis, em especial aquelas ordenadas pela Justi&ccedil;a do Trabalho, (ii) na adequada valora&ccedil;&atilde;o das respostas dos sacados, principalmente quando eles admitem a exist&ecirc;ncia e a cobran&ccedil;a dos t&iacute;tulos endossados, (iii) na desconsidera&ccedil;&atilde;o das devolu&ccedil;&otilde;es tardias de mercadorias, (iv) na solu&ccedil;&atilde;o de conflitos baseados em cess&otilde;es em duplicidade e (v) na validade da coobriga&ccedil;&atilde;o do endossante pelo pagamento da duplicata.</p>
<p>	O ponto negativo &eacute; a manuten&ccedil;&atilde;o da necessidade de protesto para a cobran&ccedil;a judicial de duplicata n&atilde;o aceita. Havia essa previs&atilde;o na reda&ccedil;&atilde;o original do projeto, mas n&atilde;o vingou.</p>
<p>
	A lei, quando sancionada, dever&aacute; entrar em vigor no prazo de 120 dias a partir da publica&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>
	E nesse prazo dever&aacute; ser editada uma norma complementar, possivelmente mediante ato do Conselho Monet&aacute;rio Nacional, para tratar sobre o sistema eletr&ocirc;nico de escritura&ccedil;&atilde;o e a atua&ccedil;&atilde;o dos gestores.</p>
<p>
	A prop&oacute;sito, o art. 11 da reda&ccedil;&atilde;o final aprovada pelo Congresso Nacional atribui a um &ldquo;<em>&oacute;rg&atilde;o ou entidade da administra&ccedil;&atilde;o federal</em>&rdquo; a tarefa de regulamentar a lei. Esse &oacute;rg&atilde;o seria o CMN, como constou na reda&ccedil;&atilde;o original do projeto de lei. Mas a atribui&ccedil;&atilde;o de regulamentar lei federal, no entanto, compete privativamente ao Presidente da Rep&uacute;blica, conforme previsto no art. 84, IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. O Presidente Michel Temer, com atua&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica no direito constitucional, possivelmente vetar&aacute; esse artigo.</p>
<p>	Para acessar o projeto de lei, <a href="/Download.aspx?Codigo=474">clique aqui</a>.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/17/a-lei-da-duplicata-escritural/">A lei da duplicata escritural</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei do Distrato e os impactos ao incorporador, loteador e comprador</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/13/lei-do-distrato-e-os-impactos-ao-incorporador-loteador-e-comprador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Dec 2018 13:33:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 211]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Rosana da Silva Antunes Ignacio O Projeto de Lei 1.220/2015, a chamada Lei do Distrato, foi aprovado na &#250;ltima semana pela C&#226;mara dos Deputados, ap&#243;s as propostas de altera&#231;&#227;o vindas do Senado, e seguiu para a san&#231;&#227;o presidencial. Na pr&#225;tica, a Lei do Distrato, que altera as Leis n&#186; 4.591, de 16 de dezembro [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/13/lei-do-distrato-e-os-impactos-ao-incorporador-loteador-e-comprador/">Lei do Distrato e os impactos ao incorporador, loteador e comprador</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Rosana da Silva Antunes Ignacio</strong></p>
<p>	O Projeto de Lei 1.220/2015, a chamada Lei do Distrato, foi aprovado na &uacute;ltima semana pela C&acirc;mara dos Deputados, ap&oacute;s as propostas de altera&ccedil;&atilde;o vindas do Senado, e seguiu para a san&ccedil;&atilde;o presidencial.</p>
<p>	Na pr&aacute;tica, a Lei do Distrato, que altera as Leis n&ordm; 4.591, de 16 de dezembro de 1964<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> e n&ordm; 6.766, de 19 de dezembro de 1979<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, visa a regulamentar como ser&atilde;o realizados os distratos nos casos de desist&ecirc;ncia dos compradores de unidades adquiridas em incorpora&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria ou em loteamentos urbanos, conferindo maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es de compra e venda de im&oacute;veis.</p>
<p>	Segundo o projeto aprovado, os contratos celebrados entre as partes dever&atilde;o ser iniciados por um quadro-resumo, que conter&aacute; informa&ccedil;&otilde;es detalhadas relativas (i) ao pre&ccedil;o; (ii) valor das parcelas e sua forma de pagamento; (ii) valor referente &agrave; comiss&atilde;o de corretagem; (iii) &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e taxas de juros aplicados e, em especial, (iv) as consequ&ecirc;ncias do desfazimento do contrato por qualquer das partes, penalidades aplic&aacute;veis e prazos para devolu&ccedil;&atilde;o dos valores ao adquirente.</p>
<p>	E &eacute; justamente em rela&ccedil;&atilde;o as penalidades existentes no contrato e consequ&ecirc;ncias pelo desfazimento do neg&oacute;cio, seja em raz&atilde;o do atraso pelo construtor, seja pela inadimpl&ecirc;ncia ou desist&ecirc;ncia do comprador, que est&atilde;o as grandes mudan&ccedil;as trazidas pela Lei do Distrato.</p>
<p>	<u>Incorpora&ccedil;&atilde;o Imobili&aacute;ria</u></p>
<p>	No que se refere aos im&oacute;veis adquiridos em incorpora&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria, a lei buscou pacificar o que j&aacute; vinha sendo amplamente aplicado pelo Judici&aacute;rio, estabelecendo que a chamada &ldquo;cl&aacute;usula de toler&acirc;ncia&rdquo;, que prev&ecirc; a entrega do im&oacute;vel em at&eacute; 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada em contrato como prevista para entrega do empreendimento, &eacute; plenamente v&aacute;lida desde que expressamente pactuada entre as partes de forma clara e destacada.</p>
<p>	Ou seja, a entrega da unidade dentro do per&iacute;odo de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para a entrega do empreendimento n&atilde;o dar&aacute; causa &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o do contrato por culpa do vendedor e nem ensejar&aacute; o pagamento de qualquer penalidade pela construtora.</p>
<p>	No caso de &nbsp;a entrega ultrapassar tal prazo por culpa da construtora, o comprador, nesse caso, poder&aacute; requerer a resolu&ccedil;&atilde;o do contrato, com a consequente devolu&ccedil;&atilde;o integral de todos os valores pagos e da multa estabelecida em contrato, devidamente corrigidos, no prazo de at&eacute; 60 (sessenta) dias corridos contados da resolu&ccedil;&atilde;o do contrato.</p>
<p>	Caso opte por permanecer com a unidade adquirida, o comprador far&aacute; jus ao recebimento de indeniza&ccedil;&atilde;o de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago &agrave; incorporadora, para cada m&ecirc;s de atraso, corrigido conforme &iacute;ndice estipulado em contrato.</p>
<p>	Quanto ao desfazimento do neg&oacute;cio em raz&atilde;o do n&atilde;o pagamento do pre&ccedil;o estipulado em contrato pelo comprador da unidade, este far&aacute; jus ao recebimento dos valores que pagou diretamente ao incorporador, com a dedu&ccedil;&atilde;o (i) de multa pelo desfazimento pelo neg&oacute;cio; (ii) integralidade da comiss&atilde;o de corretagem; (iii) despesas inerentes ao im&oacute;vel, como IPTU e condom&iacute;nio, bem como (iv) do valor correspondente ao uso da unidade imobili&aacute;ria, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato.</p>
<p>	A multa pelo desfazimento do neg&oacute;cio ser&aacute; de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, nos im&oacute;veis constru&iacute;dos no chamado regime de afeta&ccedil;&atilde;o<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>, e de 25% (vinte e cinco por cento) nos demais projetos.</p>
<p>	Os prazos para devolu&ccedil;&atilde;o dos valores tamb&eacute;m foram estipulados pela lei, sendo de 30 (trinta) dias ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do habite-se ou documento equivalente para os empreendimentos constru&iacute;dos pelo regime de afeta&ccedil;&atilde;o e 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desfazimento do neg&oacute;cio para os demais projetos.</p>
<p>	<u>Loteamentos</u></p>
<p>	J&aacute; em rela&ccedil;&atilde;o aos loteamentos, a lei prev&ecirc; que nos casos de resolu&ccedil;&atilde;o do contrato poder&atilde;o ser descontados dos valores pagos pelo comprador (i) os valores correspondentes &agrave; eventual frui&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, at&eacute; o equivalente a 0,75% (setenta e cinco cent&eacute;simos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a partir da transmiss&atilde;o da posse ao adquirente at&eacute; sua restitui&ccedil;&atilde;o do loteador; (ii) 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, devido a t&iacute;tulo de cl&aacute;usula penal e despesas administrativas; (iii) encargos morat&oacute;rios relativos &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es pagas em atraso pelo comprador; (iv) despesas inerentes ao im&oacute;vel, como IPTU, contribui&ccedil;&otilde;es condominiais e associativas, taxas, bem como todos os custos incidentes sobre a restitui&ccedil;&atilde;o ou rescis&atilde;o do lote, e (v) comiss&atilde;o de corretagem, desde que integrada ao pre&ccedil;o do lote.</p>
<p>	A restitui&ccedil;&atilde;o dos valores poder&aacute; ser feita em at&eacute; 12 (doze) parcelas mensais, com in&iacute;cio ap&oacute;s o prazo previsto para conclus&atilde;o das obras em loteamentos com obras em andamento, e no prazo m&aacute;ximo de 12 (doze) meses ap&oacute;s a formaliza&ccedil;&atilde;o da rescis&atilde;o contratual em loteamentos com obras conclu&iacute;das.</p>
<p>	<u>Impactos da lei e o Judici&aacute;rio:</u></p>
<p>	A instabilidade da jurisprud&ecirc;ncia e o ambiente de inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica reinantes no pa&iacute;s, infelizmente nos incute o receio de que o Judici&aacute;rio possa n&atilde;o aplicar integralmente a lei, caso sancionada sem vetos, assim como ocorreu no in&iacute;cio da Reforma Trabalhista.</p>
<p>	Diversas quest&otilde;es tratadas e alteradas pela lei j&aacute; est&atilde;o pacificadas pelo Judici&aacute;rio, como por exemplo o percentual de reten&ccedil;&atilde;o nos casos de resolu&ccedil;&atilde;o do contrato em no m&aacute;ximo 25% (vinte e cinco por cento), independentemente do regime em que se deu a constru&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, bem como a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos em parcela &uacute;nica.</p>
<p>	Algumas quest&otilde;es, inclusive, chegaram ao Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &ndash; STJ e ser&atilde;o decididas sob o regime dos recursos repetitivos para que sejam aplicadas em todos os processos que tratem sobre o mesmo tema. N&atilde;o se sabe, ao certo, se a interpreta&ccedil;&atilde;o do STJ ser&aacute; na linha do que vem sendo decidido em grande parte pelos Tribunais, ou de acordo com a Lei do Distrato.</p>
<p>	Al&eacute;m disso, h&aacute; que se considerar que muitos ju&iacute;zes poder&atilde;o mitigar os efeitos da nova lei sob o influxo de certos princ&iacute;pios abstratos &ndash; o que &eacute; lament&aacute;vel &ndash; como os da razoabilidade e proporcionalidade, al&eacute;m da legisla&ccedil;&atilde;o consumerista protetiva, para fundamentar decis&otilde;es em sentido contr&aacute;rio &agrave; lei. Tal situa&ccedil;&atilde;o poderia ocorrer, por exemplo, no caso de reten&ccedil;&atilde;o da multa de at&eacute; 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela unidade imobili&aacute;ria em caso de distrato, se os ju&iacute;zes a &ldquo;considerarem&rdquo; desproporcional e abusiva perante o comprador.</p>
<p>	Assim, nos resta esperar a san&ccedil;&atilde;o presidencial e aguardar o impacto das mudan&ccedil;as trazidas pela Lei do Distrato nos contratos existente, nos que vierem a ser celebrados e perante o Judici&aacute;rio.</p></div>
<p>		&nbsp;</p></div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Lei que disp&otilde;e sobre condom&iacute;nio em edifica&ccedil;&otilde;es e as incorpora&ccedil;&otilde;es imobili&aacute;rias.</div>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Lei que trata do parcelamento do solo urbano.</div>
<p>		<a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Regime de afeta&ccedil;&atilde;o &eacute; a separa&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio do incorporador para uma atividade espec&iacute;fica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em constru&ccedil;&atilde;o aos futuros compradores, mesmo em caso de fal&ecirc;ncia ou insolv&ecirc;ncia do incorporador.</div>
</div>
<p></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/13/lei-do-distrato-e-os-impactos-ao-incorporador-loteador-e-comprador/">Lei do Distrato e os impactos ao incorporador, loteador e comprador</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Hora de prestar contas sobre o PERT</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/13/hora-de-prestar-contas-sobre-o-pert/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Dec 2018 09:43:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 211]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Vinicius de Barros &#160; Vai at&#233; o dia 28 de dezembro o prazo para o contribuinte que aderiu ao PERT, na modalidade dos demais d&#233;bitos no &#226;mbito da Receita Federal, prestar as informa&#231;&#245;es para a consolida&#231;&#227;o do parcelamento. &#160; As informa&#231;&#245;es s&#227;o simples. A Receita Federal quer saber quais d&#233;bitos foram parcelados, o n&#250;mero [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/13/hora-de-prestar-contas-sobre-o-pert/">Hora de prestar contas sobre o PERT</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Vinicius de Barros</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	Vai at&eacute; o dia 28 de dezembro o prazo para o contribuinte que aderiu ao PERT, na modalidade dos demais d&eacute;bitos no &acirc;mbito da Receita Federal, prestar as informa&ccedil;&otilde;es para a consolida&ccedil;&atilde;o do parcelamento.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	As informa&ccedil;&otilde;es s&atilde;o simples. A Receita Federal quer saber quais d&eacute;bitos foram parcelados, o n&uacute;mero de parcelas escolhido pelo contribuinte, o montante do preju&iacute;zo fiscal e da base negativa eventualmente usado no PERT e a identifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito porventura utilizado para pagar a d&iacute;vida.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Al&eacute;m de fornecer essas informa&ccedil;&otilde;es, o contribuinte deve estar em dia com o pagamento de todas as parcelas vencidas at&eacute; o momento. Eventuais diferen&ccedil;as que forem apontadas pela Receita Federal ter&atilde;o que ser pagas imediatamente. Do contr&aacute;rio, o parcelamento ser&aacute; rescindido, o que implicar&aacute; a retomada da cobran&ccedil;a dos d&eacute;bitos, sem os descontos oferecidos pelo PERT.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	A consolida&ccedil;&atilde;o deve ser feita por meio do sistema da Receita Federal (e-CAC). Pode ocorrer, no entanto, de o contribuinte n&atilde;o conseguir fazer o procedimento dessa maneira. Isso ocorreu na consolida&ccedil;&atilde;o dos d&eacute;bitos previdenci&aacute;rios, quando muitos contribuintes enfrentaram problemas com o sistema eletr&ocirc;nico, ficando impedidos de selecionar os d&eacute;bitos qe escolheram parcelar. Se o contribuinte passar por problema semelhante, deve procurar imediatamente uma das unidades da Receita Federal. Em &uacute;ltimo, o contribuinte deve prestar as informa&ccedil;&otilde;es por meio de peti&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Outro problema que pode ocorrer &eacute; a constata&ccedil;&atilde;o de diverg&ecirc;ncias nos valores dos d&eacute;bitos escolhidos para serem parcelados. O contribuinte pode ter imaginado que o valor do d&eacute;bito era um, menor, e na hora da consolida&ccedil;&atilde;o se surpreender com a cobran&ccedil;a de outro valor, maior, pela Receita Federal. Nesse caso, o contribuinte n&atilde;o &eacute; obrigado a pagar imediatamente eventuais diferen&ccedil;as, pois tem o direito de pedir a revis&atilde;o do valor, at&eacute; o dia 28 de dezembro.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Por &uacute;ltimo, vale dar destaque &agrave; possibilidade de o contribuinte corrigir eventual erro na escolha da modalidade de liquida&ccedil;&atilde;o e, tamb&eacute;m, de incluir outros d&eacute;bitos n&atilde;o considerados no momento da op&ccedil;&atilde;o ao PERT, inclusive d&eacute;bitos lan&ccedil;ados ou declarados depois do fim do prazo de ades&atilde;o.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Todos os detalhes constam na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=97131">Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n. 1855</a>, cuja leitura &eacute; indispens&aacute;vel para evitar problemas que possam comprometer o PERT.&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/13/hora-de-prestar-contas-sobre-o-pert/">Hora de prestar contas sobre o PERT</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>É possível penhorar os direitos do promitente comprador de imóvel</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/10/e-possivel-penhorar-os-direitos-do-promitente-comprador-de-imovel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Dec 2018 13:51:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 211]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Mohamad Fahad Hassan &#160; Recente decis&#227;o proferida pelo Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo em a&#231;&#227;o patrocinada pelo Teixeira Fortes reconhece a possibilidade de um credor penhorar os direitos do devedor sobre bem im&#243;vel do qual &#233; promitente comprador, apesar da inexist&#234;ncia de registro em nome desse no cart&#243;rio de im&#243;veis. &#160; O reconhecimento [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/10/e-possivel-penhorar-os-direitos-do-promitente-comprador-de-imovel/">É possível penhorar os direitos do promitente comprador de imóvel</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Mohamad Fahad Hassan</strong></p>
<p>		&nbsp;</p>
<p>		Recente decis&atilde;o proferida pelo Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo em a&ccedil;&atilde;o patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> reconhece a possibilidade de um credor penhorar os direitos do devedor sobre bem im&oacute;vel do qual &eacute; promitente comprador, apesar da inexist&ecirc;ncia de registro em nome desse no cart&oacute;rio de im&oacute;veis.<br />
		&nbsp;</p>
<p>	O reconhecimento desse direito decorreu de minucioso trabalho investigativo da &aacute;rea de recupera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito quando perseguia bens do devedor em a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o que revelou a exist&ecirc;ncia de im&oacute;vel que compunha a esfera patrimonial do devedor e que, portanto, deveria ser penhorado para satisfa&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida, mas que ainda n&atilde;o estava registrado em seu nome.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	O pedido de penhora foi indeferido em primeira inst&acirc;ncia, mas em grau de recurso, os Desembargadores entenderam que a penhora n&atilde;o s&oacute; era cab&iacute;vel como est&aacute; expressamente prevista no artigo 835, inciso XII, do C&oacute;digo de Processo Civil:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&quot;Art. 835.&nbsp; A penhora observar&aacute;, preferencialmente, a seguinte ordem:</em></p>
<p>	<em>(&#8230;)</em></p>
<p>	<em>XII &#8211; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria em garantia;&quot;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	A decis&atilde;o consolida o entendimento de que a celebra&ccedil;&atilde;o de contrato de promessa de compra e venda, ainda que n&atilde;o levado a registro, confere ao comprador o direito de aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, que possui conte&uacute;do econ&ocirc;mico pr&oacute;prio e integra o seu patrim&ocirc;nio, sendo, portanto, pass&iacute;vel de penhora.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Este foi exatamente o entendimento lan&ccedil;ado no ac&oacute;rd&atilde;o pela Turma Julgadora, in verbis:&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&quot;Mesmo porque h&aacute; expressa previs&atilde;o no CPC, em seu art.835, XII:&ldquo;Art. 835. A penhora observar&aacute;, preferencialmente, a seguinte ordem: XII &#8211; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria em garantia.&rdquo;&nbsp;</em></p>
<p>	<em>O agravante apresentou &agrave;s fls. 62/66, destes autos, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, cujo promitente comprador &eacute; o coexecutado Xxxxxx Xxxxxx, referente &agrave; unidade aut&ocirc;noma n&ordm; xxx, de final 01, que se localiza no 11&ordm; andar, do Edif&iacute;cio Xxxxxx (Xxxxxxx Xxxxxx, n. xxx, S&atilde;o Paulo/SP).&nbsp;</em></p>
<p>	<em>Apresentou, ainda, &agrave;s fls. 67, termo de quita&ccedil;&atilde;o, datado de 27/08/2007.&nbsp;</em></p>
<p>	<em>&Eacute; admiss&iacute;vel, portanto, o deferimento da penhora sobre os direitos do agravado, Sr. Xxxxxx xxxxxx, sobre o im&oacute;vel matriculado sob o n&ordm; xx.xxx, no 13&ordm; Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis de S&atilde;o Paulo. Ante o exposto, d&aacute;-se provimento ao recurso, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o acima. Alberto Gosson Relator.&quot;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&Agrave; luz deste entendimento, tendo sido localizado direito do devedor fundado em contrato de promessa de compra e venda, legitima &eacute; a penhora e consequente expropria&ccedil;&atilde;o dos direitos sobre bem im&oacute;vel em benef&iacute;cio do credor em a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	O fato do devedor n&atilde;o ter transferido a propriedade para si, com o registro do termo de quita&ccedil;&atilde;o do compromisso de compra e venda na matr&iacute;cula do im&oacute;vel, pode representar ato de indevida blindagem patrimonial, por tornar o bem inacess&iacute;vel &agrave; consulta p&uacute;blica da esfera patrimonial do inadimplente e, portanto, n&atilde;o pode ser &oacute;bice para que seja deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o mesmo.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/10/e-possivel-penhorar-os-direitos-do-promitente-comprador-de-imovel/">É possível penhorar os direitos do promitente comprador de imóvel</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
