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	<title>Categoria Edição 210 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>STJ define prazo para pedir a restituição de corretagem</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/12/stj-define-prazo-para-pedir-a-restituicao-de-corretagem/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Dec 2018 10:46:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 210]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Rosana da Silva Antunes Ignacio &#160; De acordo com julgamento do Recurso Especial n&#186; 1.551.956/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que o prazo prescricional para restitui&#231;&#227;o dos valores desembolsados a t&#237;tulo de comiss&#227;o de corretagem seria aquele previsto no artigo 206, par&#225;grafo 3&#186;, inciso IV, do C&#243;digo Civil/02[1], [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Rosana da Silva Antunes Ignacio</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	De acordo com julgamento do Recurso Especial n&ordm; 1.551.956/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que o prazo prescricional para restitui&ccedil;&atilde;o dos valores desembolsados a t&iacute;tulo de comiss&atilde;o de corretagem seria aquele previsto no artigo 206, par&aacute;grafo 3&ordm;, inciso IV, do C&oacute;digo Civil/02<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, qual seja, o trienal.<br />
	&nbsp;<br />
	Tendo em vista que a tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos dizia respeito apenas ao prazo prescricional, o recente julgamento do Recurso Especial n&ordm; 1.724.544/SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), por unanimidade, determinou que o termo inicial para contagem da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o de restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos parceladamente a t&iacute;tulo de comiss&atilde;o de corretagem seria a data do efetivo pagamento, correspondente ao desembolso total dos valores.<br />
	&nbsp;<br />
	O ac&oacute;rd&atilde;o de relatoria do Ministro Moura Ribeiro observou que &ldquo;<em>n&atilde;o h&aacute; sustenta&ccedil;&atilde;o na alega&ccedil;&atilde;o de que o termo inicial da prescri&ccedil;&atilde;o seria a data da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato pelo simples fato de que nele teria constado o valor total que seria pago a t&iacute;tulo de comiss&atilde;o de corretagem. A les&atilde;o ao direito subjetivo s&oacute; se deu com o pagamento integral, com o desembolso total da presta&ccedil;&atilde;o. Dessa forma, na demanda em que se pretende a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos parceladamente a t&iacute;tulo de comiss&atilde;o de corretagem, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da contrapresta&ccedil;&atilde;o total (global), j&aacute; que n&atilde;o se pode pleitear a devolu&ccedil;&atilde;o daquilo que ainda n&atilde;o foi pago no seu todo</em>.&rdquo;<br />
	&nbsp;<br />
	Em que pese a quest&atilde;o seja discut&iacute;vel, considerando que a prescri&ccedil;&atilde;o poderia ser aplicada de acordo com o desembolso de cada parcela, o STJ houve por bem definir que somente ap&oacute;s o pagamento total dos valores relativos a comiss&atilde;o de corretagem &eacute; que passa a fluir o prazo prescricional de tr&ecirc;s anos.<br />
	&nbsp;<br />
	No entanto, h&aacute; que se considerar que, ainda que esteja no prazo para eventual pedido de ressarcimento dos valores, aquele que pleitear eventual devolu&ccedil;&atilde;o dever&aacute; observar a decis&atilde;o proferida no Recurso Especial n&ordm; 1.551.951/SP, tamb&eacute;m julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi considerada v&aacute;lida a transfer&ecirc;ncia do pagamento da comiss&atilde;o de corretagem ao comprador do im&oacute;vel, desde que este seja informado previamente sobre o pre&ccedil;o total da aquisi&ccedil;&atilde;o da unidade, com o destaque do valor da comiss&atilde;o.</p>
<p>		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>&nbsp;&quot;Art. 206: Prescreve:<br />
		&sect;3&ordm;: Em tr&ecirc;s anos: IV- a pretens&atilde;o de ressarcimento de enriquecimento sem causa&quot;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Factoring não deve responder por dívidas trabalhistas da faturizada</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/10/factoring-nao-deve-responder-por-dividas-trabalhistas-da-faturizada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Dec 2018 13:45:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 210]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Eduardo Galv&#227;o Rosado &#160; A atividade de factoring &#233; a presta&#231;&#227;o cumulativa e cont&#237;nua de servi&#231;os de assessoria credit&#237;cia, mercadol&#243;gica, gest&#227;o de cr&#233;dito, sele&#231;&#227;o de riscos, administra&#231;&#227;o de contas a pagar e a receber, compra de direitos credit&#243;rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta&#231;&#227;o de servi&#231;os (artigo 15, &#167; 1&#186;, letra [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	A atividade de factoring &eacute; a presta&ccedil;&atilde;o cumulativa e cont&iacute;nua de servi&ccedil;os de assessoria credit&iacute;cia, mercadol&oacute;gica, gest&atilde;o de cr&eacute;dito, sele&ccedil;&atilde;o de riscos, administra&ccedil;&atilde;o de contas a pagar e a receber, compra de direitos credit&oacute;rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os (artigo 15, &sect; 1&ordm;, letra &ldquo;d&rdquo;, da Lei n. 9.249/95).</p>
<p>
	&Eacute; cedi&ccedil;o que o setor de factoring e fomento mercantil faz uso de um contrato padr&atilde;o (o chamado &ldquo;contrato-m&atilde;e&rdquo;), elaborado por entidade de classe, que estabelece, em linhas gerais, as modalidades do fomento mercantil praticadas no Brasil.&nbsp;</p>
<p>
	Na pr&aacute;tica, contudo, a atividade orbita na seara da aquisi&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos venc&iacute;veis a certo termo, com antecipa&ccedil;&atilde;o dos recursos em conta banc&aacute;ria. Para cada opera&ccedil;&atilde;o realizada (compra de t&iacute;tulos), um &ldquo;termo aditivo&rdquo; (ou contrato de cess&atilde;o), diferente e espec&iacute;fico.</p>
<p>
	Isso significa que, na apura&ccedil;&atilde;o de eventual responsabilidade com fundamento em coadministra&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se pode limitar a an&aacute;lise dos elementos f&aacute;tico-probat&oacute;rios &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o abstrata das disposi&ccedil;&otilde;es contratuais gen&eacute;ricas, sob pena de se violar o direito de propriedade de terceiro que nenhuma participa&ccedil;&atilde;o teve, efetivamente, na rela&ccedil;&atilde;o material. Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:</p>
<p>
	<em>&ldquo;AUS&Ecirc;NCIA DE RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA E SUBSIDI&Aacute;RIA &#8211; FACTORING. INEXIST&Ecirc;NCIA DE GRUPO ECON&Ocirc;MICO OU DE TERCEIRIZA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS. Nos termos do &sect; 2&ordm; do artigo 2&ordm; da CLT, somente haver&aacute; responsabilidade solid&aacute;ria para os efeitos da rela&ccedil;&atilde;o de emprego quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jur&iacute;dica pr&oacute;pria, estiver sob a dire&ccedil;&atilde;o, controle ou administra&ccedil;&atilde;o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ&ocirc;mica. &Eacute; comercial a rela&ccedil;&atilde;o havida entre empresas nos termos de contrato de factoring. A responsabilidade solid&aacute;ria n&atilde;o se presume; decorre da lei ou da vontade das partes, n&atilde;o sendo cab&iacute;vel consider&aacute;-la fora dessas situa&ccedil;&otilde;es. Intelig&ecirc;ncia do disposto no art. 265 do atual C&oacute;digo Civil. Aus&ecirc;ncia de prova da terceiriza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e consequente aus&ecirc;ncia de responsabilidade das empresas de fomento mercantil. Inaplicabilidade da S&uacute;mula n&ordm; 331 do TST. (TRT-4 &#8211; RO: 00001022020125040372 RS 0000102-20.2012.5.04.0372, Relator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data de Julgamento: 27/06/2013,&nbsp; 2&ordf; Vara do Trabalho de Sapiranga)&quot;</em>.</p>
<p>
	A despeito do tema, o TST, no julgamento do Recurso de Revista n. 189800-73.2009.5.03.0147, decidiu que, para caracteriza&ccedil;&atilde;o do grupo econ&ocirc;mico, &eacute; necess&aacute;rio demonstrar a efetiva participa&ccedil;&atilde;o da faturizadora na administra&ccedil;&atilde;o da faturizada:</p>
<p>
	<em>&ldquo;(&#8230;) As empresas de factoring s&atilde;o normalmente reconhecidas como destinadas &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos mercantis de outras empresas, v.g., usualmente a aquisi&ccedil;&atilde;o de cheques e notas promiss&aacute;rias, atraindo para si os direitos credit&oacute;rios. &Eacute; interessante ressaltar que para a origem do factoring contribui a figura do &ldquo;factor&rdquo; do antigo imp&eacute;rio romano, que nas terras conquistadas nomeavam um &ldquo;consultor de neg&oacute;cio&rdquo;, geralmente um pr&oacute;spero comerciante, que cuidava de &ldquo;todos os aspectos do neg&oacute;cio&rdquo;, sendo remunerado pelos servi&ccedil;os que prestava. N&atilde;o muito longe dessa perspectiva, o factoring moderno, como empresa de fomento mercantil que se constitui (al&eacute;m de adquirir ativos, fornece recursos para viabilizar a cadeia produtiva), caracteriza-se por atividade mista exatamente por acumular a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os com a compra de direitos credit&oacute;rios, n&atilde;o resumindo suas atividades somente &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos de cr&eacute;dito, podendo tamb&eacute;m colocar &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o das empresas faturizadas diversos servi&ccedil;os n&atilde;o credit&iacute;cios, tais como o acompanhamento do processo produtivo ou mercadol&oacute;gico, o acompanhamento de contas a receber e a pagar e a sele&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de clientes, devedores ou fornecedores, resultando de todos esses aspectos que, afora a aquisi&ccedil;&atilde;o de ativos, a principal finalidade das empresas de factoring &eacute; assessorar na gest&atilde;o de outras empresas, n&atilde;o ensejando sob essa moldura a responsabilidade solid&aacute;ria de que trata o art. 2&ordm;, &sect; 2&ordm; da CLT (dire&ccedil;&atilde;o, controle ou administra&ccedil;&atilde;o de uma sobre outra empresa). Nesse sentido, praticamente todos os elementos apresentados pelo v. ac&oacute;rd&atilde;o regional n&atilde;o t&ecirc;m o cond&atilde;o de caracterizar o grupo econ&ocirc;mico em raz&atilde;o do nexo de coordena&ccedil;&atilde;o ou da comunh&atilde;o de interesses, pois limitam-se exatamente a distinguir as atividades pr&oacute;prias de uma empresa de factoring (acompanhamento do processo produtivo e mercadol&oacute;gico, de contas a receber e a pagar, avalia&ccedil;&atilde;o de fornecedores e devedores, assist&ecirc;ncia na gest&atilde;o comercial de vendas, orienta&ccedil;&atilde;o na administra&ccedil;&atilde;o do controle de fluxo de caixa e carteira de cobran&ccedil;a, presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de avalia&ccedil;&atilde;o oferecendo subs&iacute;dios na tomada de decis&otilde;es, tudo visando otimizar a produtividade e reduzir desperd&iacute;cios, conforme delimitado no v. ac&oacute;rd&atilde;o regional). Entretanto, dois aspectos delineados pelo eg. TRT justificam a manuten&ccedil;&atilde;o da responsabilidade solid&aacute;ria, pois evidenciam que o contrato de fomento mercantil extrapolou a &oacute;rbita do mero assessoramento ou da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os para imiscuir diretamente na administra&ccedil;&atilde;o dos neg&oacute;cios da empresa faturizada, quais sejam, a concess&atilde;o de poderes para a empresa faturizadora negociar prazos e descontos nas compras integradas no processo produtivo da contratante e acompanhar, na qualidade de mandat&aacute;ria, os servi&ccedil;os de contas a receber e a pagar, revelando, portanto, participa&ccedil;&atilde;o ativa e direta da factoring no processo produtivo da empregadora a denunciar os elementos do art. 2&ordm;, &sect; 2&ordm; da CLT e tornar ileso o referido dispositivo legal (&#8230;)&rdquo;</em>.&nbsp;</p>
<p>
	Como se denota, para que sejam preenchidos os requisitos autorizadores da extens&atilde;o da responsabilidade pelos d&eacute;bitos trabalhistas &eacute; imprescind&iacute;vel a exist&ecirc;ncia de provas da administra&ccedil;&atilde;o da empresa-cliente. Nesse mesmo sentido &eacute; a Ementa abaixo:</p>
<p>
	<em>&ldquo;AUS&Ecirc;NCIA DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS DE FACTORING. A interfer&ecirc;ncia das empresas de fomento mercantil nas atividades das tr&ecirc;s primeiras reclamadas decorre da rela&ccedil;&atilde;o comercial mantida entre as reclamadas, a qual consiste na compra pelas empresas de factoring de direitos credit&oacute;rios daquelas, n&atilde;o significando tenham as reclamadas a liga&ccedil;&atilde;o capaz de caracterizar a hip&oacute;tese de grupo econ&ocirc;mico, prevista no &sect; 2&ordm; do art. 2&ordm; da CLT. Provimento negado. (TRT-4 &#8211; RO: 00001828120125040372 RS 0000182-81.2012.5.04.0372, Relator: JURACI GALV&Atilde;O J&Uacute;NIOR, Data de Julgamento: 25/06/2013,&nbsp; 2&ordf; Vara do Trabalho de Sapiranga)&quot;.</em></p>
<p>
	Em situa&ccedil;&atilde;o semelhante, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve &ecirc;xito em uma a&ccedil;&atilde;o trabalhista promovida por uma empregada da cliente faturizada.&nbsp;</p>
<p>
	Conforme sustentado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o grupo econ&ocirc;mico aventado pelo Direito do Trabalho define-se, pois, como figura resultante da vincula&ccedil;&atilde;o jus trabalhista que se forma entre dois ou mais entes, favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorr&ecirc;ncia de existir entre esses entes la&ccedil;os de dire&ccedil;&atilde;o ou coordena&ccedil;&atilde;o em face de atividades que exercem o que, entretanto, n&atilde;o se extrai da celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato-padr&atilde;o de factoring. Nesse sentido foi a decis&atilde;o da Vara de origem:&nbsp;</p>
<p>
	<em>&ldquo;(&#8230;) Em se tratando de v&iacute;nculo contratual entre as reclamadas para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os espec&iacute;ficos de factoring, sem que a parte autora lograsse comprovar exist&ecirc;ncia dos requisitos da rela&ccedil;&atilde;o de emprego, ou ainda exist&ecirc;ncia de sucess&atilde;o, invi&aacute;vel se mostra reconhecer sua responsabilidade pelas verbas ora deferidas (&#8230;)&rdquo;</em>.</p>
<p>
	Em segunda inst&acirc;ncia, o TRT seguiu o mesmo racioc&iacute;nio:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;(&#8230;) Por defini&ccedil;&atilde;o, factoring faz parte do direito mercantil e tem por objetivo, a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, fornecendo recursos para m&eacute;dias e pequenas empresas, atrav&eacute;s de contratos entre ambas, onde aparece como empresa Cedente aquela que empresta, e como empresa Cession&aacute;ria aquela que solicita os recursos. Al&eacute;m da aquisi&ccedil;&atilde;o dos ativos, a empresa cedente tamb&eacute;m se responsabiliza por quest&otilde;es administrativas da cession&aacute;ria, como gerenciar o fluxo de caixa, receber dos compradores, pagar contas, dentre outras (&#8230;)&rdquo;; &ldquo;(&#8230;) entendo que as cl&aacute;usulas apontadas naquele contrato e pela autora transcritas, por si s&oacute; n&atilde;o tem o cond&atilde;o de convencer da exist&ecirc;ncia de grupo econ&ocirc;mico visto que, a empresa que entra com o capital precisa de garantias m&iacute;nimas de que seus recursos n&atilde;o sejam mal alocados pela tomadora do empr&eacute;stimo, fazendo o poss&iacute;vel para auxiliar o tomador dos recursos a bem empreg&aacute;-los, para, com isso, poder reaver o capital empenhado. Ali&aacute;s, h&aacute; nessa modalidade uma transfer&ecirc;ncia de risco, visto o empreendedor, que j&aacute; conta com poucos recursos pr&oacute;prios, n&atilde;o precisar arcar com eventuais inadimplementos por parte dos compradores de seus produtos. A cedente acaba por se responsabilizar pelos cr&eacute;ditos oriundos das transa&ccedil;&otilde;es mercantis entre os consumidores e a cession&aacute;ria, visto ter o interesse em reaver seu capital. O destinat&aacute;rio da prova &eacute; o juiz, a quem cabe formar seu convencimento diante dos elementos de convic&ccedil;&atilde;o trazidos aos autos. No presente caso, o ju&iacute;zo a quo n&atilde;o verificou a verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es da autora, motivo pelo qual rejeitou o pedido autoral. Fazendo valer, portanto, a regra de distribui&ccedil;&atilde;o est&aacute;tica da prova, conforme intelig&ecirc;ncia do art. 333, I do CPC, que disp&otilde;e que o &ocirc;nus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. A autora n&atilde;o se desincumbiu de seu &ocirc;nus probat&oacute;rio, j&aacute; que n&atilde;o juntou aos autos qualquer documento que comprovasse suas alega&ccedil;&otilde;es. Dessa forma, ante a inexist&ecirc;ncia de qualquer prova de que as empresas perten&ccedil;am ao mesmo grupo econ&ocirc;mico, descabe, ent&atilde;o, a dita sucess&atilde;o de empresas, aplica&ccedil;&atilde;o do instituto da solidariedade ou subsidiariedade pleiteada pela autora. Abaixo, trago Ementa de julgado do qual me valho para subsidiar a presente decis&atilde;o: GRUPO ECON&Ocirc;MICO. INEXIST&Ecirc;NCIA. O artigo 2&ordm; da CLT prev&ecirc; exist&ecirc;ncia de grupo econ&ocirc;mico entre pessoas com personalidade jur&iacute;dica pr&oacute;pria, desde que presentes as demais circunst&acirc;ncias caracterizadoras, tais como estejam sob a dire&ccedil;&atilde;o, controle ou administra&ccedil;&atilde;o de outra, constituindo grupo industrial. A documenta&ccedil;&atilde;o acostada aos autos &eacute; suficiente a descaracterizar o grupo econ&ocirc;mico, porquanto n&atilde;o comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2&ordm; da CLT. (TRT 8&ordf; R.; RO 0000104-46.2013.5.08.0015; Terceira Turma; Rel&ordf; Des&ordf; Fed. Graziela Leite Colares; DEJTPA 25/10/2013; P&aacute;g. 59) (&#8230;)&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Enfim, a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato de factoring n&atilde;o pode ser utilizada &ndash; por si s&oacute; &ndash; como argumento para responsabilizar a faturizadora pelas d&iacute;vidas trabalhistas. Somente se restar comprovado a efetiva participa&ccedil;&atilde;o daquela na administra&ccedil;&atilde;o da faturizada &eacute; que os requisitos do &sect; 2&ordm; do artigo 2&ordm; da CLT estar&atilde;o preenchidos e o grupo econ&ocirc;mico configurado.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Decisão polêmica do STJ criminaliza o não pagamento do ICMS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/05/decisao-polemica-do-stj-criminaliza-o-nao-pagamento-do-icms/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Dec 2018 21:18:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 210]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Nat&#225;lia Grama Lima &#160; Em setembro desse ano, nos autos do Habeas Corpus n. 399.109, o Superior Tribunal de Justi&#231;a decidiu que configura o crime de apropria&#231;&#227;o ind&#233;bita tribut&#225;ria (previsto no artigo 2&#186;, inciso II, da Lei 8.137/1990 ) o n&#227;o recolhimento do ICMS em opera&#231;&#245;es pr&#243;prias, ainda que o d&#233;bito tenha sido devidamente [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Nat&aacute;lia Grama Lima</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	Em setembro desse ano, nos autos do Habeas Corpus n. 399.109, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a decidiu que configura o crime de apropria&ccedil;&atilde;o ind&eacute;bita tribut&aacute;ria (previsto no artigo 2&ordm;, inciso II, da Lei 8.137/1990 ) o n&atilde;o recolhimento do ICMS em opera&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias, ainda que o d&eacute;bito tenha sido devidamente declarado pelo contribuinte. O posicionamento do STJ preocupa, pois torna pass&iacute;vel de crime o mero inadimplemento.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Em s&iacute;ntese, foram essas as afirma&ccedil;&otilde;es feitas pelo STJ no referido julgado:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	(i)<span style="white-space:pre"> </span>&eacute; crime contra a ordem tribut&aacute;ria n&atilde;o recolher o ICMS declarado;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	(ii)<span style="white-space:pre"> </span>n&atilde;o possui relev&acirc;ncia o fato de o ICMS ser pr&oacute;prio ou por substitui&ccedil;&atilde;o; e&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	(iii)<span style="white-space:pre"> </span>n&atilde;o interessa o fato de o contribuinte registrar e declarar em guia e livros pr&oacute;prios o ICMS devido, vez que o crime de apropria&ccedil;&atilde;o ind&eacute;bita n&atilde;o pressup&otilde;e clandestinidade.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	O ac&oacute;rd&atilde;o, que foi proferido pela 3&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Tribunal, uniformizou o entendimento do STJ a respeito do assunto, que at&eacute; ent&atilde;o era dividido. Enquanto os Ministros da 6&ordf; Turma de Direito Penal sustentavam que s&oacute; haveria crime de apropria&ccedil;&atilde;o ind&eacute;bita tribut&aacute;ria no caso de n&atilde;o recolhimento do ICMS devido por substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, os Ministros da 5&ordf; Turma n&atilde;o faziam tal distin&ccedil;&atilde;o e criminalizavam inclusive o n&atilde;o recolhimento do ICMS devido em opera&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias, posi&ccedil;&atilde;o que prevaleceu no julgado em comento.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Apesar de a decis&atilde;o proferida n&atilde;o ter for&ccedil;a vinculante, na pr&aacute;tica o entendimento deve ser aplicado em todos os casos que chegarem ao STJ, circunst&acirc;ncia que revela a import&acirc;ncia do julgamento da 3&ordf; Se&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	N&atilde;o s&atilde;o poucas as cr&iacute;ticas em rela&ccedil;&atilde;o a esse entendimento fixado pelo STJ. Primeiramente, destaca-se que a ocorr&ecirc;ncia do crime de apropria&ccedil;&atilde;o ind&eacute;bita depende do fato do tributo n&atilde;o repassado aos cofres p&uacute;blicos ser descontado ou cobrado de terceiro, sujeito passivo da obriga&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, o que n&atilde;o se verifica no caso do ICMS devido na opera&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria. No caso, o STJ entendeu que o fato do ICMS ser embutido no pre&ccedil;o da mercadoria &eacute; capaz de atribuir ao destinat&aacute;rio a condi&ccedil;&atilde;o de sujeito passivo da obriga&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, contrariando os conceitos tribut&aacute;rios do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional (&ldquo;CTN&rdquo;).<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Al&eacute;m disso, n&atilde;o se pode ignorar que o registro e a declara&ccedil;&atilde;o do imposto devido em guias e livros pr&oacute;prios demonstram a boa-f&eacute; do contribuinte, sendo que, em muitos casos, o n&atilde;o recolhimento do ICMS decorre de dificuldades financeiras da empresa, o que n&atilde;o &eacute; incomum considerando a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do pa&iacute;s. Nesse ponto, discorda-se do STJ porque n&atilde;o parece ser razo&aacute;vel criminalizar o empres&aacute;rio por um simples inadimplemento.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Enfim, v&aacute;rios s&atilde;o os argumentos que revelam que o entendimento do STJ &eacute; bastaste question&aacute;vel, pois visa criminalizar a mera inadimpl&ecirc;ncia fiscal, contrariando a tese fixada pelo pr&oacute;prio Tribunal em julgamento de recurso repetitivo (REsp n&ordm; 1101728 / SP), no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo n&atilde;o configura infra&ccedil;&atilde;o &agrave; lei.&nbsp;&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	No momento, a esperan&ccedil;a dos contribuintes &eacute; que o Supremo Tribunal Federal analise a quest&atilde;o para reformar esse entendimento. At&eacute; l&aacute;, infelizmente os contribuintes dever&atilde;o enfrentar um cen&aacute;rio de inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica criado pelo precedente do STJ.</p>
<p>	&nbsp;</p>
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		<title>Preenchimento posterior de títulos de crédito e efeitos sobre a cessão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Nov 2018 11:24:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 210]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Marcelo Munhoz Marotta &#201; muito comum, no dia a dia das Factorings e Fundos de Investimentos, a constata&#231;&#227;o de situa&#231;&#245;es de aquisi&#231;&#227;o de t&#237;tulos que apresentem algum tipo de v&#237;cio ou irregularidade, seja com rela&#231;&#227;o a requisitos legais de preenchimento ou com rela&#231;&#227;o &#224; sua origem. &#160; A inoponibilidade das exce&#231;&#245;es aos terceiros de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Marcelo Munhoz Marotta</strong></p>
<p>	&Eacute; muito comum, no dia a dia das Factorings e Fundos de Investimentos, a constata&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es de aquisi&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos que apresentem algum tipo de v&iacute;cio ou irregularidade, seja com rela&ccedil;&atilde;o a requisitos legais de preenchimento ou com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; sua origem.<br />
	&nbsp;<br />
	A inoponibilidade das exce&ccedil;&otilde;es aos terceiros de boa-f&eacute; &eacute; tema recorrente e de extrema import&acirc;ncia no mercado de cess&atilde;o de cr&eacute;dito, uma vez que o cession&aacute;rio n&atilde;o pode ser responsabilizado ou ter seu direito de receber o cr&eacute;dito adquirido questionado por aquele que cedeu o t&iacute;tulo, ou ainda com rela&ccedil;&atilde;o aquele que o emitiu.<br />
	&nbsp;<br />
	O cheque &eacute; um &oacute;timo exemplo de t&iacute;tulo de cr&eacute;dito que deve atender alguns requisitos formais para sua validade e n&atilde;o s&atilde;o raros os casos de empresas que, ao tentar cobrar o cheque, se deparam com alega&ccedil;&otilde;es de prescri&ccedil;&atilde;o, v&iacute;cio formal, entre outros.<br />
	&nbsp;<br />
	Em recente decis&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, a 3&ordf; Turma entendeu por afastar a ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o de um cheque, que s&oacute; teve sua data preenchida mais de quatro anos ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o da revoga&ccedil;&atilde;o ou contraordem do emitente junto ao Banco emissor.<br />
	&nbsp;<br />
	No referido ac&oacute;rd&atilde;o, a Ministra Nancy Andrighi<strong>&nbsp;</strong>tece importantes coment&aacute;rios no tocante &agrave; necessidade de ser privilegiar a circula&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos de cr&eacute;dito, ressaltando que situa&ccedil;&otilde;es particulares referentes ao momento de emiss&atilde;o do cheque devem ser preteridas em favor da livre e ampla circula&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos de cr&eacute;dito:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;[&#8230;] o direito deve privilegiar a mais livre e ampla circula&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos de cr&eacute;dito, garantindo a seu portador a seguran&ccedil;a de sua aquisi&ccedil;&atilde;o e que o valor nele constante, dentro das regras vigentes, ser&aacute; solvido, independentemente de situa&ccedil;&otilde;es particulares que possam existir no momento em que aquele t&iacute;tulo foi emitido ou em que ele &eacute; apresentado. [&#8230;] &ldquo;O interesse social visa, no terreno do cr&eacute;dito, a proporcionar ampla circula&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos de cr&eacute;dito, dando aos terceiros de boa-f&eacute; plena garantia e seguran&ccedil;a na sua aquisi&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	O ac&oacute;rd&atilde;o ainda faz refer&ecirc;ncia &agrave; tese fixada no tema n&ordm; 945 dos recursos repetitivos, que diz que a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial a data expressamente consignada no espa&ccedil;o reservado para a emiss&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	A discuss&atilde;o ocorreu, pois, em demanda judicial o emitente do cheque pediu o reconhecimento de sua prescri&ccedil;&atilde;o, com base na data em que apresentou a revoga&ccedil;&atilde;o ou a contraordem de pagamento ao banco emissor, por entender que referido ato representaria manifesta&ccedil;&atilde;o da vontade do emitente de impedir o saque do t&iacute;tulo.<br />
	&nbsp;<br />
	No entanto, a 3&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a entendeu que, o termo inicial da prescri&ccedil;&atilde;o do cheque, deve ser a data expressamente consignada no espa&ccedil;o reservado para a emiss&atilde;o da c&aacute;rtula, fazendo refer&ecirc;ncia &agrave; S&uacute;mula 387 do STF, que preconiza: &ldquo;<em>A cambial emitida ou aceita com omiss&otilde;es, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f&eacute; antes da cobran&ccedil;a ou do protesto</em>&rdquo;.<br />
	&nbsp;<br />
	Importante destacar tamb&eacute;m, do voto da ministra, que n&atilde;o se pode presumir a exist&ecirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; do portador do cheque pelo simples fato do preenchimento da data de emiss&atilde;o ocorrer ap&oacute;s eventual contraordem para revoga&ccedil;&atilde;o do cheque.<br />
	&nbsp;<br />
	A Lei 7.357/85, em seu artigo 16, demonstra tamb&eacute;m esse entendimento, vejamos:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emiss&atilde;o, for completado com inobserv&acirc;ncia do convencionado com a emitente, tal fato n&atilde;o pode ser oposto ao portador, a n&atilde;o ser que este tenha adquirido o cheque de m&aacute;-f&eacute;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	A relatora destacou, em seu voto, que os riscos da emiss&atilde;o de cheque incompleto recaem sobre seu emitente. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescri&ccedil;&atilde;o e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para an&aacute;lise das demais quest&otilde;es.<br />
	&nbsp;<br />
	Referido ac&oacute;rd&atilde;o &eacute; relevante para a &aacute;rea de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, pois confere mais seguran&ccedil;a &agrave;s Factorings e Fundo de Investimento na aquisi&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos de cr&eacute;dito no mercado, vez que a decis&atilde;o do STJ confere livre circula&ccedil;&atilde;o a estes, garantindo a seu portador a seguran&ccedil;a de sua aquisi&ccedil;&atilde;o e que o valor neles descritos, dentro das regras vigentes, dever&aacute; ser solvido, independentemente de situa&ccedil;&otilde;es particulares que possam existir no momento em que aquele t&iacute;tulo foi emitido ou em que ele &eacute; apresentado.</p>
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