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	<title>Categoria Edição 209 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Corregedoria promete alterar norma para facilitar intimação do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/05/corregedoria-promete-alterar-norma-para-facilitar-intimacao-do-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís de Souza França]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Dec 2018 14:52:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 209]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por&#160;Tha&#237;s de Souza Fran&#231;a &#160; As altera&#231;&#245;es da Lei de Aliena&#231;&#227;o Fiduci&#225;ria de Im&#243;veis (Lei Federal n&#186; 9.514/1997), promovidas pela Lei n&#186; 13.465/2017, melhoraram a posi&#231;&#227;o do credor, em especial na parte de intima&#231;&#227;o do devedor fiduciante para purga&#231;&#227;o da mora, agilizando a tramita&#231;&#227;o do procedimento de execu&#231;&#227;o extrajudicial da garantia. O &#167; 3&#186;-B do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por&nbsp;<strong>Tha&iacute;s de Souza Fran&ccedil;a</strong><br />
	&nbsp;<br />
	As altera&ccedil;&otilde;es da Lei de Aliena&ccedil;&atilde;o Fiduci&aacute;ria de Im&oacute;veis (Lei Federal n&ordm; 9.514/1997), promovidas pela Lei n&ordm; 13.465/2017, melhoraram a posi&ccedil;&atilde;o do credor, em especial na parte de intima&ccedil;&atilde;o do devedor fiduciante para purga&ccedil;&atilde;o da mora, agilizando a tramita&ccedil;&atilde;o do procedimento de execu&ccedil;&atilde;o extrajudicial da garantia.</p>
<p>	O &sect; 3&ordm;-B do artigo 26, da Lei de Aliena&ccedil;&atilde;o Fiduci&aacute;ria, passou a permitir que a intima&ccedil;&atilde;o do devedor fiduciante localizado em condom&iacute;nio ou loteamento fechado fosse realizada ao funcion&aacute;rio da portaria:</p>
<p>	<em>&quot;Artigo 26, &sect; 3&ordm;-B: Nos condom&iacute;nios edil&iacute;cios ou outras esp&eacute;cies de conjuntos imobili&aacute;rios com controle de acesso, a intima&ccedil;&atilde;o de que trata o &sect; 3&ordm;-A poder&aacute; ser feita ao funcion&aacute;rio da portaria respons&aacute;vel pelo recebimento de correspond&ecirc;ncia.&quot;</em></p>
<p>	Se o funcion&aacute;rio da portaria se recusar a receber a notifica&ccedil;&atilde;o, o oficial poder&aacute; certificar o fato, justificando que o devedor est&aacute; em local inacess&iacute;vel, o que d&aacute; ensejo para que a notifica&ccedil;&atilde;o seja realizada por edital<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>	Essas inova&ccedil;&otilde;es n&atilde;o afastaram por completo a demora de alguns cart&oacute;rios. H&aacute; situa&ccedil;&otilde;es, por exemplo, em que o cart&oacute;rio, por aus&ecirc;ncia de objetividade da Lei, opta por n&atilde;o realizar a intima&ccedil;&atilde;o na portaria e tamb&eacute;m se recusa a faz&ecirc;-la por edital, for&ccedil;ando o credor a buscar seu direito em pedido de provid&ecirc;ncias (cujo procedimento n&atilde;o costuma ser demorado).</p>
<p>	Para melhorar o procedimento, a Corregedoria Geral de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo confirmou<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> que existe a expectativa de reforma das Normas Extrajudiciais na parte que trata sobre a notifica&ccedil;&atilde;o do devedor fiduciante, com o intuito de melhorar ainda mais o procedimento de execu&ccedil;&atilde;o extrajudicial da garantia, mitigando o risco de interpreta&ccedil;&atilde;o equivocada dos cart&oacute;rios no momento da intima&ccedil;&atilde;o, buscando maior agilidade no momento de intima&ccedil;&atilde;o do devedor.</p>
<p>	<a href="/Download.aspx?Codigo=465">Clique aqui</a> para acessar a proposta de altera&ccedil;&atilde;o nas Normas da Corregedoria Geral de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo sobre a respeito da intima&ccedil;&atilde;o do devedor fiduciante, apresentada pela ARISP e IRTDPJ-SP.</p>
<p>
		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Lei 9.514/1997, artigo 26, &sect; 4&ordm;: &ldquo;Quando o fiduciante, ou seu cession&aacute;rio, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacess&iacute;vel, o fato ser&aacute; certificado pelo serventu&aacute;rio encarregado da dilig&ecirc;ncia e informado ao oficial de Registro de Im&oacute;veis, que, &agrave; vista da certid&atilde;o, promover&aacute; a intima&ccedil;&atilde;o por edital publicado durante 3 (tr&ecirc;s) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circula&ccedil;&atilde;o local ou noutro de comarca de f&aacute;cil acesso, se no local n&atilde;o houver imprensa di&aacute;ria, contado o prazo para purga&ccedil;&atilde;o da mora da data da &uacute;ltima publica&ccedil;&atilde;o do edital&rdquo;.&nbsp;</p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Por meio de resposta a of&iacute;cio expedido nos autos do pedido de provid&ecirc;ncias n&ordm; 0077310-83.2017.8.26.0100, em tr&acirc;mite na 1&ordf; vara de registros p&uacute;blicos da comarca de S&atilde;o Paulo/SP.</p>
<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Matriz e filial podem ter atividades econômicas diferentes?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/03/matriz-e-filial-podem-ter-atividades-economicas-diferentes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Dec 2018 12:19:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 209]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Let&#237;cia Flaminio Oliveira Com o crescimento da empresa, quest&#245;es sobre a melhor estrat&#233;gia de expans&#227;o do neg&#243;cio come&#231;am a despontar. Quando essa estrat&#233;gia envolve o exerc&#237;cio de uma nova atividade econ&#244;mica, n&#227;o raro, surge a d&#250;vida: &#233; poss&#237;vel desenvolver a nova atividade por meio de uma filial? Ainda que seja uma atividade diversa daquela [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por<strong> Let&iacute;cia Flaminio Oliveira</strong></p>
<p>	Com o crescimento da empresa, quest&otilde;es sobre a melhor estrat&eacute;gia de expans&atilde;o do neg&oacute;cio come&ccedil;am a despontar. Quando essa estrat&eacute;gia envolve o exerc&iacute;cio de uma nova atividade econ&ocirc;mica, n&atilde;o raro, surge a d&uacute;vida: &eacute; poss&iacute;vel desenvolver a nova atividade por meio de uma filial? Ainda que seja uma atividade diversa daquela exercida pela matriz?</p>
<p>	Neste artigo essas d&uacute;vidas ser&atilde;o esclarecidas, demonstrando-se como &eacute; poss&iacute;vel que matriz e filiais exer&ccedil;am atividades distintas.<br />
	&nbsp;<br />
	Preliminarmente, deve ficar claro que a matriz (ou sede) &eacute; o estabelecimento principal &ndash; &agrave;s vezes, &uacute;nico &ndash; da empresa, enquanto a filial funciona como uma extens&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica da matriz. &Eacute; um outro estabelecimento da mesma empresa, que contribui para o desenvolvimento da atividade empresarial, seja por meio de atividade industrial, comercial ou civil, mas que est&aacute; subordinado &agrave; matriz.<br />
	&nbsp;<br />
	Com base nessa premissa, entende-se que matriz e filial (ou filiais) s&atilde;o a mesma pessoa jur&iacute;dica, n&atilde;o havendo qualquer distin&ccedil;&atilde;o entre elas no que diz respeito &agrave; sua natureza jur&iacute;dica, denomina&ccedil;&atilde;o ou composi&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria, se houver. A diferen&ccedil;a est&aacute; na subordina&ccedil;&atilde;o. A filial obedece &agrave;s diretrizes da matriz, est&aacute; sob comando desta e n&atilde;o possui corpo diretivo pr&oacute;prio, atuando como representante da matriz. Com exce&ccedil;&atilde;o do fisco, a filial n&atilde;o &eacute; reconhecida como estabelecimento aut&ocirc;nomo.<br />
	&nbsp;<br />
	Diante desse cen&aacute;rio, &eacute; compreens&iacute;vel que a d&uacute;vida sobre a possibilidade de matriz e filiais exercerem atividades econ&ocirc;micas diferentes surja com certa frequ&ecirc;ncia. Contudo, direcionado o pensamento &agrave;s normas empresariais trazidas pelo C&oacute;digo Civil (Lei n&ordm; 10.406/2002), verifica-se poss&iacute;vel ter diferentes estabelecimentos de uma mesma empresa exercendo atividades econ&ocirc;micas diferentes. Basta enxerg&aacute;-los assim, como uma &uacute;nica empresa.<br />
	&nbsp;<br />
	&Eacute; que toda empresa, seja ela uma EIRELI, uma sociedade ou um empres&aacute;rio individual, deve dispor em seu ato constitutivo qual &eacute; seu objeto social, ou seja, deve descrever as atividades que ir&aacute; desenvolver. O ato constitutivo da matriz e da filial &eacute; &uacute;nico, &eacute; o ato constitutivo da empresa, onde todos os estabelecimentos s&atilde;o definidos e regulados. Assim, caso o empres&aacute;rio deseje desenvolver uma nova atividade econ&ocirc;mica, poder&aacute; faz&ecirc;-lo por meio de uma filial, desde que inclua no objeto social da empresa tal atividade.<br />
	&nbsp;<br />
	Esse entendimento, at&eacute; ent&atilde;o puramente doutrin&aacute;rio, foi normatizado recentemente pelo Departamento de Registro Empresarial e Integra&ccedil;&atilde;o (DREI), na <a href="/Download.aspx?Codigo=464">Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 50, de 11 de outubro de 2018</a>:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;&#8230;Quando houver mais de um estabelecimento, &eacute; facultativa a indica&ccedil;&atilde;o de objeto para a sede ou para a filial, por&eacute;m, quando efetuada, dever&aacute; reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. (NR)</em><br />
	<em>Nota 1: N&atilde;o h&aacute; obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endere&ccedil;o da sede. (NR)</em><br />
	<em>Nota 2: O empres&aacute;rio ou a sociedade empres&aacute;ria poder&aacute; indicar em seus atos constitutivos que ser&atilde;o exercidas exclusivamente atividades de administra&ccedil;&atilde;o no(s) endere&ccedil;o(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial. (NR)&#8230;&rdquo;</em><br />
	&nbsp;<br />
	Para al&eacute;m da solu&ccedil;&atilde;o da d&uacute;vida abordada neste artigo, o DREI, por meio da referida Instru&ccedil;&atilde;o Normativa, ainda determinou ser facultativa a separa&ccedil;&atilde;o das atividades constantes no objeto social entre matriz e filial.<br />
	&nbsp;<br />
	A Instru&ccedil;&atilde;o Normativa DREI n&ordm; 50, de 11 de outubro de 2018 &eacute; aplic&aacute;vel tanto a empres&aacute;rios, quanto a sociedades empres&aacute;rias, e entrou em vigor no &uacute;ltimo dia 14 de novembro.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A impenhorabilidade do bem de família na Justiça do Trabalho</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/12/03/a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-na-justica-do-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Denis Andreeta Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Dec 2018 12:11:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 209]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Denis Andreeta Mesquita Atualmente, dadas as inova&#231;&#245;es tecnol&#243;gicas, bens im&#243;veis de executados s&#227;o facilmente localizados pela justi&#231;a do trabalho, o que dificulta sobremaneira a sua oculta&#231;&#227;o, com o que concordamos, notadamente pelo car&#225;ter alimentar dos cr&#233;ditos trabalhistas. &#160; Dito isto, n&#227;o raras vezes nos deparamos com situa&#231;&#245;es em que penhoras recaem em im&#243;veis residenciais [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Denis Andreeta Mesquita</strong></p>
<p>	Atualmente, dadas as inova&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas, bens im&oacute;veis de executados s&atilde;o facilmente localizados pela justi&ccedil;a do trabalho, o que dificulta sobremaneira a sua oculta&ccedil;&atilde;o, com o que concordamos, notadamente pelo car&aacute;ter alimentar dos cr&eacute;ditos trabalhistas.<br />
	&nbsp;<br />
	Dito isto, n&atilde;o raras vezes nos deparamos com situa&ccedil;&otilde;es em que penhoras recaem em im&oacute;veis residenciais de s&oacute;cios executados, que se utilizam de tais im&oacute;veis como moradias, o que &eacute; vedado pela legisla&ccedil;&atilde;o p&aacute;tria. Este tipo de im&oacute;vel &eacute; o denominado &ldquo;<em>bem de fam&iacute;lia</em>&rdquo; e sua impenhorabilidade vem disciplinada na Lei n. 8.009/1990, cumprindo reproduzir os seus artigos 1&ordm; e 5&ordm;, <em>verbis</em>:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;Art. 1&ordm; O im&oacute;vel residencial pr&oacute;prio do casal, ou da entidade familiar, &eacute; impenhor&aacute;vel e n&atilde;o responder&aacute; por qualquer tipo de d&iacute;vida civil, comercial, fiscal, previdenci&aacute;ria ou de outra natureza, contra&iacute;da pelos c&ocirc;njuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus propriet&aacute;rios e nele residam, salvo nas hip&oacute;teses previstas nesta lei.&quot;</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;Art. 5&ordm; Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se resid&ecirc;ncia um &uacute;nico im&oacute;vel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente&quot;</em>.<br />
	&nbsp;<br />
	Nada mais do que isso &eacute; conceituado o bem de fam&iacute;lia.<br />
	&nbsp;<br />
	Com efeito, entendemos que a parte prejudicada deve utilizar-se de todos os meios permitidos em lei para provar que efetivamente reside no local penhorado, ou seja, deve demonstrar que o im&oacute;vel &eacute; a sua &uacute;nica resid&ecirc;ncia.<br />
	&nbsp;<br />
	Por outro lado, discordamos de alguns magistrados ao impor &agrave; parte provar que n&atilde;o possui outros &ldquo;bens de fam&iacute;lia&rdquo;, eis que a exig&ecirc;ncia de fato negativo equivale a prescrever a produ&ccedil;&atilde;o da t&atilde;o falada &ldquo;prova diab&oacute;lica&rdquo;, a que alude o &sect; 2&ordm;, do artigo 373, do CPC que traz a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>	<em>&quot;Art. 373. &nbsp;O &ocirc;nus da prova incumbe:</em><br />
	<em>(&#8230;)</em><br />
	<em>&sect; 1&ordm;&nbsp;Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas &agrave; impossibilidade ou &agrave; excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do&nbsp;caput&nbsp;ou &agrave; maior facilidade de obten&ccedil;&atilde;o da prova do fato contr&aacute;rio, poder&aacute; o juiz atribuir o &ocirc;nus da prova de modo diverso, desde que o fa&ccedil;a por decis&atilde;o fundamentada, caso em que dever&aacute; dar &agrave; parte a oportunidade de se desincumbir do &ocirc;nus que lhe foi atribu&iacute;do.</em><br />
	<em>&sect; 2&ordm; A decis&atilde;o prevista no &sect; 1o&nbsp;deste artigo n&atilde;o pode gerar situa&ccedil;&atilde;o em que a desincumb&ecirc;ncia do encargo pela parte seja imposs&iacute;vel ou excessivamente dif&iacute;cil&quot;.<br />
	&nbsp;</em><br />
	O artigo 818 e o seu &sect; 3&ordm;, da CLT apresenta reda&ccedil;&atilde;o id&ecirc;ntica &agrave; acima reproduzida. Inclusive, este &eacute; o entendimento da Suprema Corte Trabalhista:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;RECURSO DE REVISTA EXECU&Ccedil;&Atilde;O. PENHORA DE BEM DE FAM&Iacute;LIA. No presente caso, alegam os executados que o bem penhorado &eacute; seu &uacute;nico im&oacute;vel, que &eacute; destinado a sua resid&ecirc;ncia e de sua fam&iacute;lia. Depreende-se da leitura do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de os executados n&atilde;o terem comprovado que o im&oacute;vel em discuss&atilde;o &eacute; o &uacute;nico de sua propriedade. Exigir prova de que o bem onde os executados afirmam residir &eacute; de fam&iacute;lia &eacute; o mesmo que exigir prova negativa de que n&atilde;o possuem outros bens. Tal exig&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; juridicamente razo&aacute;vel, raz&atilde;o por que extrapola os limites do artigo 6&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica. Cabe ao exequente provar que o im&oacute;vel em discuss&atilde;o n&atilde;o constitui bem de fam&iacute;lia, indicando outros bens de propriedade dos executados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST &#8211; RR: 110363820155030185, Relator: Lelio Bentes Corr&ecirc;a, Data de Julgamento: 11/10/2017, 1&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DEJT 16/10/2017)&quot;</em><br />
	&nbsp;<br />
	Outra quest&atilde;o comumente discutida, versa acerca da necessidade de averbar a constitui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia na matr&iacute;cula do im&oacute;vel. Nesse caso, entendemos ser desnecess&aacute;rio tal registro, vez que, repisa-se, a lei obriga apenas a prova de servir o im&oacute;vel como &uacute;nica resid&ecirc;ncia do executado.<br />
	&nbsp;<br />
	Tamb&eacute;m entendemos ser irrelevante tratar-se o im&oacute;vel penhorado de alto padr&atilde;o, j&aacute; que a impenhorabilidade do bem de fam&iacute;lia n&atilde;o comporta flexibiliza&ccedil;&atilde;o diante da suntuosidade ou do alto valor do im&oacute;vel constrito.<br />
	&nbsp;<br />
	O que a Lei n. 8.009/1990 busca prestigiar &eacute; o direito social de moradia, assegurado pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Sens&iacute;vel a este direito e objetivando conferir maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, o Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o, dentro de sua compet&ecirc;ncia, j&aacute; sumulou a mat&eacute;ria:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;S&uacute;mula </em><em>22 &#8211; Im&oacute;vel residencial. Bem de fam&iacute;lia, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta.&nbsp;</em><em>(</em><em>Res. n&ordm; 02/2014</em><em>&nbsp;&#8211; DOEletr&ocirc;nico 17/09/2014)<br />
	Im&oacute;vel pr&oacute;prio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, &eacute; impenhor&aacute;vel, independentemente do registro dessa condi&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<br />
	</em><em>Precedentes&quot;</em><br />
	&nbsp;<br />
	Trata-se de quest&atilde;o de ordem p&uacute;blica de cunho eminentemente social, resguardando o direito &agrave; resid&ecirc;ncia do devedor e de sua fam&iacute;lia, por isso ao &ldquo;bem de fam&iacute;lia&rdquo; &eacute; conferido a impenhorabilidade.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O direito líquido: legalidade e jurisprudência em nosso tempo</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/11/30/o-direito-liquido-legalidade-e-jurisprudencia-em-nosso-tempo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Nov 2018 10:56:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 209]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes &#160; Publicado em 29 de novembro de 2018 no DCI &#8211; Di&#225;rio Com&#233;rcio Ind&#250;stria &#38; Servi&#231;os &#160; O grande fil&#243;sofo polon&#234;s Zygmunt Bauman, falecido em 2017, desenvolveu a ideia de que vivemos em um &#8220;mundo l&#237;quido&#8221;, no qual n&#227;o mais subsistem as no&#231;&#245;es de estabilidade e solidez, eis que tudo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Cylmar Pitelli Teixeira Fortes</strong></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<strong>Publicado em 29 de novembro de 2018 no DCI &#8211; Di&aacute;rio Com&eacute;rcio Ind&uacute;stria &amp; Servi&ccedil;os</strong></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	O grande fil&oacute;sofo polon&ecirc;s Zygmunt Bauman, falecido em 2017, desenvolveu a ideia de que vivemos em um &ldquo;mundo l&iacute;quido&rdquo;, no qual n&atilde;o mais subsistem as no&ccedil;&otilde;es de estabilidade e solidez, eis que tudo &eacute; l&iacute;quido e se dissolve rapidamente. No mundo do direito, vivemos fen&ocirc;meno semelhante.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Numa sociedade democr&aacute;tica, os conflitos s&atilde;o submetidos ao &oacute;rg&atilde;o julgador competente, e por ele dirimidos. Ao conjunto uniforme e constante de decis&otilde;es, d&aacute;-se o nome de jurisprud&ecirc;ncia, que se espera est&aacute;vel e s&oacute;lida, respeitadas as correntes diversas de pensamento, amalgamadas por constru&ccedil;&otilde;es doutrin&aacute;rias firmes e exegese cient&iacute;fica, portanto, sem preju&iacute;zo &agrave; integridade do sistema.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Mas a abund&acirc;ncia de normas jur&iacute;dicas legais e infralegais, e a atribui&ccedil;&atilde;o, cada vez mais intensa, por cortes judiciais e administrativas, de for&ccedil;a normativa aos princ&iacute;pios constitucionais, inobstante dotados de grande abstra&ccedil;&atilde;o, ajudam a entender um fen&ocirc;meno que, tomando de empr&eacute;stimo o brilhantismo das ideias de Bauman, poderia ser definido como o &ldquo;direito l&iacute;quido&rdquo;, no sentido de ser fluido, exposto a uma interpreta&ccedil;&atilde;o sem limites e desprovido de qualquer previsibilidade ou certeza, &agrave; sombra do qual se assiste &agrave; prolifera&ccedil;&atilde;o de efeitos capazes de gerar incentivos e impactar condutas.</p>
<p>	Nesse momento t&atilde;o cr&iacute;tico da hist&oacute;ria brasileira, uma in&eacute;dita profus&atilde;o de conflitos exsurge nos mais variados campos da vida, com solu&ccedil;&otilde;es muitas vezes n&atilde;o equ&acirc;nimes. No card&aacute;pio cotidianamente oferecido pela m&iacute;dia, n&atilde;o faltam exemplos disso: na esfera penal, as pol&ecirc;micas decis&otilde;es exaradas pela 2&ordf;. Turma do Supremo Tribunal Federal, quando instada a se pronunciar sobre as pris&otilde;es cautelares oriundas da opera&ccedil;&atilde;o lava-jato; na esfera tribut&aacute;ria, as milion&aacute;rias disputas entre o fisco federal e os contribuintes, geradas pela inexor&aacute;vel necessidade de arrecada&ccedil;&atilde;o, em contraste com o direito das empresas de se organizarem dentro do que lhes autorizam ou n&atilde;o pro&iacute;bem as leis de reg&ecirc;ncia.</p>
<p>	Ao mesmo tempo em que o Poder Judici&aacute;rio assume in&eacute;dito protagonismo na solu&ccedil;&atilde;o dos conflitos que pululam na sociedade, o conte&uacute;do jur&iacute;dico que tem emanado do conjunto das decis&otilde;es &eacute; mais amb&iacute;guo e incerto do que nunca. Ideologia e experi&ecirc;ncia pessoais, incorporadas a tais decis&otilde;es, tanto singulares quanto colegiadas, deram forma obscura a um mal concebido &ldquo;princ&iacute;pio do livre convencimento do juiz&rdquo;. Sob o p&aacute;lio da justi&ccedil;a, a lei &eacute; relativizada sem pudor. Casos semelhantes, decis&otilde;es desiguais. E viva-se com preocupantes preju&iacute;zos &agrave; integridade do sistema.</p>
<p>	De fato, os princ&iacute;pios da isonomia e legalidade &ndash; s&oacute; a lei nos obriga, dentro dos limites em que positivada no ordenamento, e de forma igual para todos que estejam na mesma situa&ccedil;&atilde;o &ndash; t&atilde;o caros entre n&oacute;s, sofrem diuturno processo de relativiza&ccedil;&atilde;o. O constituinte de 1988 foi pr&oacute;digo na fixa&ccedil;&atilde;o de direitos e princ&iacute;pios (a palavra &ldquo;princ&iacute;pio&rdquo; aparece 36 vezes em nosso texto constitucional), e de fato podem subsidiar qualquer ju&iacute;zo de valor, qualquer ideologia, qualquer decis&atilde;o. Sem previsibilidade, estabilidade ou solidez, o sistema de solu&ccedil;&otilde;es de lit&iacute;gios em nosso Pa&iacute;s, considerado em seu todo, tem falhado na tarefa de oferecer &agrave; sociedade a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica de que necessitamos.</p>
<p>	&Eacute; certa a supera&ccedil;&atilde;o da ideia do juiz como mero bouche de la loi (o juiz boca da lei, que a aplica cegamente), da tradi&ccedil;&atilde;o francesa. Mas a clara percep&ccedil;&atilde;o de que a mitiga&ccedil;&atilde;o da legalidade atribui superpoderes a ju&iacute;zes de todas as cortes do Pa&iacute;s reclama uma reflex&atilde;o aprofundada sobre a necessidade de normas mais objetivas e de for&ccedil;a obrigat&oacute;ria. A frequente desigualdade no tratamento de jurisdicionados que se encontram em situa&ccedil;&otilde;es iguais reduz a n&iacute;veis inaceit&aacute;veis a previsibilidade das decis&otilde;es judiciais e amplia a inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Eis uma constata&ccedil;&atilde;o corrente entre operadores do direito e empres&aacute;rios em geral, que vai de encontro aos investimentos, necessidades e interesses do Pa&iacute;s.</p>
<p>	&Eacute; certo que esse fen&ocirc;meno de incerteza quase generalizada tem base em formula&ccedil;&otilde;es doutrin&aacute;rias que associam a aplica&ccedil;&atilde;o da lei, seja tribut&aacute;ria, penal, consumerista, comercial ou trabalhista, a um ideal superior de &ldquo;justi&ccedil;a&rdquo;. Num certo sentido, a jurisprud&ecirc;ncia &ldquo;l&iacute;quida&rdquo; encontra substrato te&oacute;rico em tais doutrinas. Nessa toada, mesmo que o Poder Legislativo estivesse aparelhado para editar, revogar e sistematizar as leis com agilidade compat&iacute;vel com a evolu&ccedil;&atilde;o social em todos os campos da vida, o trabalho do legislador n&atilde;o bastaria. &Eacute; certamente papel do julgador, para al&eacute;m de interpretar os textos legais, atribuir-lhes sentido, harmonicamente com o texto constitucional. Mas isso precisa se dar dentro de certos limites. E com uniformidade.</p>
<p>	Fato &eacute; que, malgrado a evolu&ccedil;&atilde;o do ordenamento jur&iacute;dico, em especial na cria&ccedil;&atilde;o de um ainda incipiente sistema de precedentes, temos falhado no sentido da racionaliza&ccedil;&atilde;o e da integridade do sistema, e com isso, falhado tamb&eacute;m no escopo da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a, da isonomia e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Nesse cen&aacute;rio inst&aacute;vel, em que cada caso &eacute; um caso, estudar profundamente julgados, precedentes e conhecer as tend&ecirc;ncias de cada corte de justi&ccedil;a parece ser o caminho das pedras.</p>
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