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	<title>Categoria Edição 205 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Novo capítulo no caso da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e COFINS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/11/07/novo-capitulo-no-caso-da-exclusao-do-icms-do-calculo-do-pis-e-cofins/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Nov 2018 17:07:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 205]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Vinicius de Barros Depois de mais de uma d&#233;cada de espera, e ap&#243;s algumas manobras da Uni&#227;o para tentar evitar ou adiar uma derrota que se mostrava iminente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ano passado o que todos os contribuintes aguardavam: o ICMS deve ser exclu&#237;do do c&#225;lculo do PIS e COFINS. &#160; [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Vinicius de Barros</strong></p>
<p>
	Depois de mais de uma d&eacute;cada de espera, e ap&oacute;s algumas manobras da Uni&atilde;o para tentar evitar ou adiar uma derrota que se mostrava iminente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ano passado o que todos os contribuintes aguardavam: o ICMS deve ser exclu&iacute;do do c&aacute;lculo do PIS e COFINS.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Parecia que, enfim, uma das mais antigas discuss&otilde;es pendentes de julgamento no STF havia chegado ao fim. Tudo levava a crer que estava assegurado o direito dos contribuintes de exclu&iacute;rem a parcela do ICMS da base de c&aacute;lculo das contribui&ccedil;&otilde;es ao PIS e COFINS e, mais importante, de receberem de volta o que pagaram a maior nos &uacute;ltimos anos. Ledo engano. Incans&aacute;vel, o fisco tenta outra vez uma reviravolta.&nbsp;</p>
<p>
	Nos &uacute;ltimos dias, a Receita Federal publicou a Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta Interna n. 13 de 2018, que, em resumo, diz que a parcela do ICMS a ser exclu&iacute;da da base de c&aacute;lculo das contribui&ccedil;&otilde;es &eacute; a do valor mensal do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte, e n&atilde;o o valor do ICMS destacado nas notas fiscais das vendas, como as empresas vinham entendendo que seria a forma correta.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Com isso, a Receita Federal tenta alterar o resultado pr&aacute;tico do julgamento feito pelo STF. De fato, as duas formas de calcular a exclus&atilde;o do ICMS da base do PIS e COFINS podem apresentar resultados extremamente diferentes, e, por &oacute;bvio, o modelo defendido pela Receita Federal causa o menor impacto na arrecada&ccedil;&atilde;o.&nbsp;&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Com a divulga&ccedil;&atilde;o da referida solu&ccedil;&atilde;o de consulta, a Receita Federal se adiantou em dizer a todos os contribuintes que, quem calcular a exclus&atilde;o com base no ICMS destacado nas notas, ser&aacute; autuado, ter&aacute; negado o direito &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o e responder&aacute; pelas multas morat&oacute;ria ou punitiva. S&oacute; estar&atilde;o livres de problemas aqueles que obtiverem decis&atilde;o judicial dizendo expressamente que a parcela a ser exclu&iacute;da &eacute; a do ICMS destacado nas notas.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Ao contr&aacute;rio do que alega a Receita Federal, a fundamenta&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o proferida pelo STF indica que o que deve ser exclu&iacute;do do c&aacute;lculo do PIS e COFINS &eacute; o ICMS destacado nas notas, e n&atilde;o o ICMS efetivamente pago. Contudo, &eacute; fato que o STF n&atilde;o foi claro a esse respeito, ou pelo menos n&atilde;o t&atilde;o claro como deveria. Esperta como sempre, a Receita Federal se aproveitou dessa brecha para quem sabe tentar virar um jogo que parecia perdido.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	O STF deve se pronunciar a respeito do assunto quando julgar o recurso de embargos de declara&ccedil;&atilde;o apresentado pela Uni&atilde;o contra a decis&atilde;o que assentou que o ICMS deve ser exclu&iacute;do do c&aacute;lculo do PIS e COFINS. A forma de calcular a parcela a ser exclu&iacute;da &eacute; um dos pontos abordados pela Uni&atilde;o em seu recurso. At&eacute; l&aacute; (n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o de quando ser&aacute; julgado), a novela, que parecia ter chegado ao final, ganhar&aacute; mais alguns cap&iacute;tulos.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Arriscamo-nos dizer que mais uma vez a Uni&atilde;o sair&aacute; derrotada dessa disputa, mas essa &eacute; uma opini&atilde;o embasada exclusivamente em crit&eacute;rios jur&iacute;dicos, o que nem sempre &eacute; suficiente para fazer um progn&oacute;stico. Em casos como este, de enorme repercuss&atilde;o, outros fatores podem pesar na decis&atilde;o dos ministros, os quais fogem do alcance da nossa avalia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Quem mais sofre com as incertezas que recaem sobre a quest&atilde;o s&atilde;o os contribuintes, que por mais algum tempo ficar&atilde;o sem saber, com a certeza que se faz necess&aacute;ria, qual o limite do direito que foi reconhecido pelo STF.&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Alienação fiduciária pode garantir operações com FIDC</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/11/06/alienacao-fiduciaria-pode-garantir-operacoes-com-fidc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thaís de Souza França]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Nov 2018 16:30:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 205]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Tha&#237;s de Souza Fran&#231;a Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, a 27&#170; C&#226;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo confirmou que qualquer pessoa pode figurar como credora fiduci&#225;ria de im&#243;vel, e que a aliena&#231;&#227;o fiduci&#225;ria pode ser constitu&#237;da, inclusive para assegurar o cumprimento de opera&#231;&#245;es de cess&#227;o de direitos credit&#243;rios. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Tha&iacute;s de Souza Fran&ccedil;a</strong></p>
<p>	Em caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, a 27&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo confirmou que qualquer pessoa pode figurar como credora fiduci&aacute;ria de im&oacute;vel, e que a aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria pode ser constitu&iacute;da, inclusive para assegurar o cumprimento de opera&ccedil;&otilde;es de cess&atilde;o de direitos credit&oacute;rios.</p>
<p>	Ao reverter a senten&ccedil;a que havia declarado nula a aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, constitu&iacute;da em garantia &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de cess&atilde;o de cr&eacute;ditos, celebradas com um FIDC e uma empresa de fomento mercantil, o <a href="/Download.aspx?Codigo=449"><u>ac&oacute;rd&atilde;o</u></a> de relatoria do desembargador Mour&atilde;o Neto observou que o par&aacute;grafo 1&ordm;, do artigo 22, da Lei&nbsp; 9.514/1997 estabelece que <em>&ldquo;a aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria poder&aacute; ser contratada por pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica, n&atilde;o sendo privativa das entidades que operam no SFI&#8230;&rdquo;.</em></p>
<p>	E confirmou que <em>&ldquo;n&atilde;o tem relev&acirc;ncia, por conseguinte, que a credora fiduci&aacute;ria n&atilde;o tenha natureza jur&iacute;dica de institui&ccedil;&atilde;o financeira&rdquo;</em>, citando importante precedente sobre o tema<span><a name="#1"></a><a href="##1_1">[1]</a></span>, &nbsp;tamb&eacute;m defendido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>.</p>
<p>	A brilhante decis&atilde;o do Tribunal confirmou que &eacute; l&iacute;cita a constitui&ccedil;&atilde;o de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria em garantia &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de cess&atilde;o de cr&eacute;ditos e, a aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos que comprovam a exist&ecirc;ncia dos cr&eacute;ditos negociados pela cedente (no caso concreto, os canhotos de entrega das mercadorias) &eacute; suficiente para autorizar o direito de regresso por v&iacute;cio de origem, assegurado pelo artigo 295 do C&oacute;digo Civil<a name="#2"></a><a href="##2_2">[2]</a>.</p>
<p>	Com o julgamento, a a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria foi julgada improcedente e a credora fiduci&aacute;ria foi autorizada a dar andamento no procedimento de consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade sobre o im&oacute;vel oferecido em garantia, para reaver o capital aplicado nas opera&ccedil;&otilde;es fraudulentas realizadas pela cedente.</p>
<p>
		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a name="#1_1"></a><a href="##1">[1]</a> TJSP, Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 0022004-71.2013.8.26.0100, 32&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Relator: Des. Kioitsi Chicuta, julgada em 11/06/2015.</p>
<p>		<span><a name="#2_2"></a><a href="##2">[2]</a></span> C&oacute;digo Civil, artigo 295: &ldquo;Na cess&atilde;o por t&iacute;tulo oneroso, o cedente, ainda que n&atilde;o se responsabilize, fica respons&aacute;vel ao cession&aacute;rio pela exist&ecirc;ncia do cr&eacute;dito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cess&otilde;es por t&iacute;tulo gratuito, se tiver procedido de m&aacute;-f&eacute;&rdquo;.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Devedor pode ter passaporte apreendido por dívida</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/11/06/devedor-pode-ter-passaporte-apreendido-por-divida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Nov 2018 09:16:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 205]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Munir Argentim &#160; De acordo com o nosso ordenamento jur&#237;dico, os credores possuem, na busca pela satisfa&#231;&#227;o de seus cr&#233;ditos, meios t&#237;picos postos &#224; disposi&#231;&#227;o do Ju&#237;zo como forma de coagir o devedor a pagar o seu d&#233;bito inadimplido. &#160; Dentre os meios t&#237;picos, cita-se a inclus&#227;o do nome do devedor na SERASA e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Munir Argentim</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	De acordo com o nosso ordenamento jur&iacute;dico, os credores possuem, na busca pela satisfa&ccedil;&atilde;o de seus cr&eacute;ditos, meios t&iacute;picos postos &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo como forma de coagir o devedor a pagar o seu d&eacute;bito inadimplido.<br />
	&nbsp;<br />
	Dentre os meios t&iacute;picos, cita-se a inclus&atilde;o do nome do devedor na SERASA e no SCPC (art. 782, &sect; 3&ordm;, CPC<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>) e a averba&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o na matr&iacute;cula de im&oacute;veis e ve&iacute;culos de propriedade do devedor (art. 828, CPC<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>), dentre outras.<br />
	&nbsp;<br />
	O que ocorre &eacute; que, em muitos casos, tais medidas se mostram infrut&iacute;feras ao credor no objetivo de ver satisfeito seu cr&eacute;dito, em virtude das mais variadas manobras evasivas articuladas pelos devedores.<br />
	&nbsp;<br />
	Assim, com vistas ao princ&iacute;pio do resultado da execu&ccedil;&atilde;o em favor do credor, com a plena satisfa&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito, foi inserido no C&oacute;digo de Processo Civil o inciso IV do artigo 139<a href="#_ftnref3" name="_ftnref3">[3]</a>, que permite ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necess&aacute;rias para garantir o cumprimento da ordem judicial, inclusive em a&ccedil;&otilde;es de natureza pecuni&aacute;ria.<br />
	&nbsp;<br />
	Destaca-se, entretanto, a necessidade pr&eacute;via de se esgotar os meios t&iacute;picos para viabilizar o credor a requerer ao magistrado a utiliza&ccedil;&atilde;o das medidas at&iacute;picas de coer&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	Fato &eacute; que a aplica&ccedil;&atilde;o do citado dispositivo do C&oacute;digo de Processo Civil vem ganhando for&ccedil;a no Judici&aacute;rio, como forma de se permitir a utiliza&ccedil;&atilde;o de meios at&iacute;picos de coer&ccedil;&atilde;o para o pagamento de d&iacute;vida, como, por exemplo, cancelamento de cart&atilde;o de cr&eacute;dito, apreens&atilde;o de Carteira Nacional de Habilita&ccedil;&atilde;o ou at&eacute; mesmo do passaporte do devedor.<br />
	&nbsp;<br />
	Em recente decis&atilde;o preferida pelo Tribunal ga&uacute;cho<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>, o ex-jogador de futebol Ronaldinho Ga&uacute;cho e seu irm&atilde;o, tiveram apreendidos seus passaportes com vistas a compelir estes ao pagamento de d&eacute;bito de natureza ambiental.<br />
	&nbsp;<br />
	Em sua fundamenta&ccedil;&atilde;o, o magistrado constatou que os devedores estavam se esquivando por demasiado tempo do cumprimento de suas obriga&ccedil;&otilde;es, al&eacute;m de, no curso do processo, n&atilde;o terem cooperado com a Justi&ccedil;a em diversas ocasi&otilde;es, o que legitimou o deferimento da medida de coer&ccedil;&atilde;o at&iacute;pica.<br />
	&nbsp;<br />
	Este &eacute; mais um precedente favor&aacute;vel no campo da recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos, ante a possibilidade, por interm&eacute;dio do inciso IV do artigo 139 do C&oacute;digo de Processo Civil, de se conferir maior celeridade e efic&aacute;cia na satisfa&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es inadimplidas.<br />
	&nbsp;<br />
	A evolu&ccedil;&atilde;o deste entendimento, como forma de amplia&ccedil;&atilde;o das possibilidades de efetividade na presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional &eacute; vista com otimismo pelos credores.</p>
<p>		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 782. &nbsp;N&atilde;o dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinar&aacute; os atos executivos, e o oficial de justi&ccedil;a os cumprir&aacute;.<br />
		&sect; 3&deg;&nbsp;A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclus&atilde;o do nome do executado em cadastros de inadimplentes</p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Art. 828. &nbsp;O exequente poder&aacute; obter certid&atilde;o de que a execu&ccedil;&atilde;o foi admitida pelo juiz, com identifica&ccedil;&atilde;o das partes e do valor da causa, para fins de averba&ccedil;&atilde;o no registro de im&oacute;veis, de ve&iacute;culos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.</p>
<p>		<a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Art. 139. &nbsp;O juiz dirigir&aacute; o processo conforme as disposi&ccedil;&otilde;es deste C&oacute;digo, incumbindo-lhe:<br />
		IV &#8211; <u>determinar todas as medidas</u> indutivas, <u>coercitivas</u>, mandamentais ou sub-rogat&oacute;rias necess&aacute;rias <u>para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas a&ccedil;&otilde;es que tenham por objeto presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria</u>;</p>
<p>		<a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Processo n&ordm; 70076961572.</p>
<p></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/11/06/devedor-pode-ter-passaporte-apreendido-por-divida/">Devedor pode ter passaporte apreendido por dívida</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Ex-cônjuge deve pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do casal</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/11/05/ex-conjuge-deve-pagar-aluguel-pelo-uso-exclusivo-do-imovel-do-casal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Nov 2018 09:06:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 205]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Orlando Quintino Martins Neto Quando um casal se separa e possui im&#243;veis comuns, o entendimento que prevalecia nos Tribunais, at&#233; pouco tempo atr&#225;s, era o de que os bens do casal s&#227;o indivis&#237;veis at&#233; a partilha, assemelhando-se ao tratamento de indivisibilidade que se d&#225; a uma heran&#231;a, da qual os herdeiros n&#227;o podem dispor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Orlando Quintino Martins Neto</strong></p>
<p>	Quando um casal se separa e possui im&oacute;veis comuns, o entendimento que prevalecia nos Tribunais, at&eacute; pouco tempo atr&aacute;s, era o de que os bens do casal s&atilde;o indivis&iacute;veis at&eacute; a partilha, assemelhando-se ao tratamento de indivisibilidade que se d&aacute; a uma heran&ccedil;a, da qual os herdeiros n&atilde;o podem dispor livremente, nem mesmo da parcela que se refere ao seu quinh&atilde;o.</p>
<p>	A partir desse entendimento, n&atilde;o haveria como se exigir do ex-c&ocirc;njuge o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do im&oacute;vel do casal antes da partilha.</p>
<p>	Mas esse entendimento vem mudando ao longo dos anos!</p>
<p>	Em recente decis&atilde;o, prolatada em 28/09/2018, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, ao Julgar o Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1042834-05.2017.8.26.0002, da 3&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, relatado pelo Desembargador Carlos Alberto de Salles, abordou a fundo o assunto e, por unanimidade, foi reconhecido que, mesmo antes da partilha, o ex-c&ocirc;njuge deve pagar alugu&eacute;is pelo uso exclusivo do im&oacute;vel do casal.</p>
<p>	Referido ac&oacute;rd&atilde;o foi assim ementado:</p>
<p>	<em>&ldquo;ARBITRAMENTO DE ALUGU&Eacute;IS. CONDI&Ccedil;&Otilde;ES DA A&Ccedil;&Atilde;O. ANTES DA PARTILHA. Senten&ccedil;a terminativa, por car&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o, pela aus&ecirc;ncia de interesse processual do autor. Irresigna&ccedil;&atilde;o do autor. 1. Extin&ccedil;&atilde;o do processo sem exame do m&eacute;rito. Arbitramento de alugu&eacute;is. Partilha de div&oacute;rcio n&atilde;o ultimada. Interesse processual. Configura&ccedil;&atilde;o. H&aacute; obriga&ccedil;&atilde;o de pagamento de alugu&eacute;is pela parte que fez, desde a separa&ccedil;&atilde;o de fato, o uso exclusivo do bem. Em que pese tratar-se de mancomunh&atilde;o sobre o bem at&eacute; o momento da partilha &#8211; instituto assemelhado &agrave; indivis&atilde;o do monte-mor de uma heran&ccedil;a antes da partilha -, deve-se aplicar a regra do condom&iacute;nio (art. 1.319, CC), possibilitando a cobran&ccedil;a de alugu&eacute;is, sob pena de enriquecimento indevido da parte que usufrui o bem por longo per&iacute;odo de tempo at&eacute; que haja a prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de partilha. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Senten&ccedil;a terminativa reformada.&rdquo;</em></p>
<p>	Os excertos abaixo, extra&iacute;dos do referido ac&oacute;rd&atilde;o, demonstram que, ao que parece, a quest&atilde;o central a ser analisada caso a caso deve ser o enriquecimento il&iacute;cito (ou n&atilde;o) do ex-c&ocirc;njuge que permaneceu na posse do bem. Veja-se:</p>
<p>	<em>&ldquo;&#8230; julgados recentes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e deste Tribunal passaram a interpretar a situa&ccedil;&atilde;o por um vi&eacute;s pr&aacute;tico. Afinal, a aplica&ccedil;&atilde;o do racioc&iacute;nio sustentado pela demandada &agrave; realidade f&aacute;tica pode ocasionar verdadeiro enriquecimento il&iacute;cito daquele que usufrui do im&oacute;vel, por longos anos, at&eacute; que haja a decis&atilde;o de partilha e div&oacute;rcio ou dissolu&ccedil;&atilde;o de uni&atilde;o est&aacute;vel o que &eacute; inclusive o fundamentado central da causa de pedir do apelante.&rdquo;</em></p>
<p>	Doutrinadores tamb&eacute;m t&ecirc;m adotado o mesmo posicionamento:</p>
<p>	<em>&ldquo;Com o fim do relacionamento, modo frequente, fica o patrim&ocirc;nio na posse de somente um dos c&ocirc;njuges. Sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo do bem, impositiva a divis&atilde;o de lucros ou o pagamento pelo uso, posse e gozo. Reconhecer que a mancomunh&atilde;o gera um comodato gratuito &eacute; chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, depois da separa&ccedil;&atilde;o de fato, mesmo antes do div&oacute;rcio e independentemente da propositura da a&ccedil;&atilde;o de partilha, cabe impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum.</em>&rdquo;<a href="file:///C:/Users/rosana/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/27L1CLEO/Artigo%20Aluguel%20ex-conjuge.doc#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a></p>
<p>	Seria muito c&ocirc;modo ao ex-c&ocirc;njuge ou ex-companheiro de alguma forma procrastinar o andamento do processo de separa&ccedil;&atilde;o e permanecer no im&oacute;vel do casal sem nada pagar. Parece-nos que a mudan&ccedil;a de postura dos Tribunais tem o cond&atilde;o de evitar exatamente esse tipo de situa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	A &iacute;ntegra do Ac&oacute;rd&atilde;o acima &ndash; que, ali&aacute;s, cita precedentes do STJ &ndash;, pode ser consultada clicando <a href="/Download.aspx?Codigo=448">aqui</a>.</p>
<p>		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="file:///C:/Users/rosana/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/27L1CLEO/Artigo%20Aluguel%20ex-conjuge.doc#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a> Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Fam&iacute;lias, cit., p. 341.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/11/05/ex-conjuge-deve-pagar-aluguel-pelo-uso-exclusivo-do-imovel-do-casal/">Ex-cônjuge deve pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do casal</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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