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	<title>Categoria Edição 198 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Por que a decisão do STJ sobre prescrição beneficiará os contribuintes?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/09/17/por-que-a-decisao-do-stj-sobre-prescricao-beneficiara-os-contribuintes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Sep 2018 16:05:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 198]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O julgamento realizado no Superior Tribunal de Justi&#231;a (STJ) na &#250;ltima semana promete causar uma reviravolta nos processos de cobran&#231;a de d&#237;vidas fiscais. Pelo entendimento firmado pela maioria dos ministros da Primeira Se&#231;&#227;o, a tend&#234;ncia &#233; que muitos contribuintes inadimplentes sejam beneficiados com a extin&#231;&#227;o de seus d&#233;bitos em raz&#227;o da chamada &#8220;prescri&#231;&#227;o intercorrente&#8221;. &#201; [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	O julgamento realizado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) na &uacute;ltima semana promete causar uma reviravolta nos processos de cobran&ccedil;a de d&iacute;vidas fiscais. Pelo entendimento firmado pela maioria dos ministros da Primeira Se&ccedil;&atilde;o, a tend&ecirc;ncia &eacute; que muitos contribuintes inadimplentes sejam beneficiados com a extin&ccedil;&atilde;o de seus d&eacute;bitos em raz&atilde;o da chamada &ldquo;prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente&rdquo;.</p>
<p>	&Eacute; comum os processos de execu&ccedil;&atilde;o fiscal ficarem anos e anos parados no f&oacute;rum aguardando provid&ecirc;ncias da Fazenda P&uacute;blica. Apesar de a justi&ccedil;a ter fama de morosa, a verdade &eacute; que os processos fiscais costumam n&atilde;o andar por culpa do pr&oacute;prio credor, seja porque n&atilde;o fornece ao juiz o endere&ccedil;o correto para cita&ccedil;&atilde;o dos devedores, seja porque n&atilde;o indica bens dos contribuintes pass&iacute;veis de penhora.</p>
<p>	Diz o artigo 40 da Lei Federal n. 6.830 de 1980, conhecida como Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal, que se o fisco nada fizer e o processo ficar parado por mais de 5 anos, ocorre a tal prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente e o contribuinte fica livre da d&iacute;vida para sempre.</p>
<p>	O que se discutiu no STJ foi a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo de 5 anos da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente.</p>
<p>	Segundo a Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal, o Juiz suspender&aacute; o curso do processo, enquanto n&atilde;o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; decorrido o prazo m&aacute;ximo de 1 ano de suspens&atilde;o, sem que nada seja feito pela Fazenda P&uacute;blica, o Juiz deve ordenar o arquivamento dos autos; permanecendo a Fazenda P&uacute;blica inerte por mais 5 anos, o d&eacute;bito ser&aacute; considerado prescrito e o processo julgado extinto.</p>
<p>	Para a Fazenda P&uacute;blica, o prazo da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente deveria ser contado a partir da decis&atilde;o do juiz que determina a suspens&atilde;o do processo. O problema &eacute; que em grande parte dos casos o juiz demora a proferir esse tipo de decis&atilde;o e n&atilde;o s&atilde;o raras as vezes em que a determina&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do processo pelo juiz nunca acontece. Ou seja, prevalecendo a tese do fisco, a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, a depender do juiz, poderia nunca ocorrer.</p>
<p>	A Fazenda P&uacute;blica, inclusive, se aproveitava da situa&ccedil;&atilde;o e na pr&aacute;tica deixava o processo ficar parado por 10, 15 anos, mesmo ciente do dever de impulsion&aacute;-lo antes de completar 5 anos de in&eacute;rcia, agindo apenas quando o juiz decidia expressamente suspender o processo. Enquanto isso o contribuinte tinha que conviver indefinidamente com a desconfort&aacute;vel situa&ccedil;&atilde;o de devedor, apesar de a legisla&ccedil;&atilde;o impor um limite temporal.</p>
<p>	O STJ recha&ccedil;ou a tese da Fazenda P&uacute;blica e definiu que o prazo de 1 ano de suspens&atilde;o previsto no artigo 40 da Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal deve ser iniciado automaticamente a partir da data da ci&ecirc;ncia do fisco a respeito da n&atilde;o localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou da inexist&ecirc;ncia de bens pass&iacute;veis de penhora, e que a prescri&ccedil;&atilde;o de 5 anos come&ccedil;a a contar t&atilde;o logo esgotado o per&iacute;odo de 1 ano de suspens&atilde;o.</p>
<p>	A decis&atilde;o facilitar&aacute; o reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, tornando mais objetiva a regra para contagem do prazo. &Oacute;timo para o contribuinte, que n&atilde;o precisar&aacute; ficar &agrave; merc&ecirc; de uma decis&atilde;o judicial para ter iniciada a contagem da prescri&ccedil;&atilde;o, p&eacute;ssimo para a Fazenda P&uacute;blica, que ter&aacute; menos tempo para fazer andar os processos de execu&ccedil;&atilde;o fiscal.</p>
<p>	Como a decis&atilde;o foi proferida em julgamento realizado segundo as regras da sistem&aacute;tica conhecida como &ldquo;Recursos Repetitivos&rdquo;, os ju&iacute;zes e tribunais regionais e estaduais devem seguir o entendimento do STJ em todos os processos.</p>
<p>	<strong>Vinicius de Barros</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa pode descontar aviso prévio do empregado em caso de novo emprego</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/09/14/empresa-pode-descontar-aviso-previo-do-empregado-em-caso-de-novo-emprego/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Denis Andreeta Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Sep 2018 15:49:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 198]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decis&#227;o, a 4&#170; Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Ac&#243;rd&#227;o relatado pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos &#8211; processo n. TST &#8211; RR &#8211; 2821.80.2013.5.10.0013, entendeu ser legal o desconto do aviso pr&#233;vio de um empregado que pediu demiss&#227;o mesmo com a demonstra&#231;&#227;o de uma nova coloca&#231;&#227;o. &#160; A decis&#227;o foi fundamentada na [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Em recente decis&atilde;o, a 4&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Ac&oacute;rd&atilde;o relatado pelo Ministro <em>Alexandre Luiz Ramos &ndash; </em>processo n. TST &ndash; RR &ndash; 2821.80.2013.5.10.0013, entendeu ser legal o desconto do aviso pr&eacute;vio de um empregado que pediu demiss&atilde;o mesmo com a demonstra&ccedil;&atilde;o de uma nova coloca&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	A decis&atilde;o foi fundamentada na intelig&ecirc;ncia do &sect; 2&ordm;, do artigo 487, da CLT:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;Art. 487 &#8211; N&atilde;o havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever&aacute; avisar a outra da sua resolu&ccedil;&atilde;o com a anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de: </em><br />
	<em>(&#8230;)</em><br />
	<em>&sect; 2&ordm; &#8211; A falta de aviso pr&eacute;vio por parte do empregado d&aacute; ao empregador o direito de descontar os sal&aacute;rios correspondentes ao prazo respectivo.&quot;</em><br />
	&nbsp;<br />
	No caso comentado, a demiss&atilde;o se deu por pedido do funcion&aacute;rio, portanto, inaplic&aacute;vel o teor da S&uacute;mula 276, do TST que versa sobre a demiss&atilde;o por iniciativa da empresa:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;AVISO PR&Eacute;VIO. REN&Uacute;NCIA PELO EMPREGADO</em><br />
	<em>O direito ao aviso pr&eacute;vio &eacute; irrenunci&aacute;vel pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento n&atilde;o exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprova&ccedil;&atilde;o de haver o prestador dos servi&ccedil;os obtido novo emprego.&quot;</em><br />
	&nbsp;<br />
	Este posicionamento, correto em nossa an&aacute;lise, vem privilegiar a equipara&ccedil;&atilde;o de direitos e obriga&ccedil;&otilde;es nas rela&ccedil;&otilde;es entre empregados e empregadores, sendo permitido legalmente ao empregador promover o desconto do valor correspondente ao aviso pr&eacute;vio n&atilde;o trabalhado pelo funcion&aacute;rio.<br />
	&nbsp;<br />
	Destaca-se ainda, que ap&oacute;s a entrada em vigor da Lei 12.506/2011, em outubro de 2011, a cada ano de servi&ccedil;o prestado na mesma empresa ser&atilde;o acrescidos 3 (tr&ecirc;s) dias na contagem do aviso pr&eacute;vio, limitado a 60 dias, valendo esta regra tanto para pedidos de demiss&atilde;o como para demiss&otilde;es por iniciativa da empresa.</p>
<p>
	<strong>Denis Andreeta Mesquita</strong></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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		<title>Nem sempre o sócio responde pela simples inadimplência da empresa</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/09/12/nem-sempre-o-socio-responde-pela-simples-inadimplencia-da-empresa/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Sep 2018 10:38:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 198]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A desconsidera&#231;&#227;o da personalidade jur&#237;dica, basicamente, &#233; medida que permite o alcance de bens de pessoa diversa daquela condenada ou cobrada em ju&#237;zo, podendo, por exemplo, atingir administradores, s&#243;cios ou acionistas da empresa executada, assim como outras pessoas jur&#237;dicas ligadas ao grupo econ&#244;mico da devedora. O novo C&#243;digo de Processo Civil (Lei Federal n&#176; 13.105, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	A desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica, basicamente, &eacute; medida que permite o alcance de bens de pessoa diversa daquela condenada ou cobrada em ju&iacute;zo, podendo, por exemplo, atingir administradores, s&oacute;cios ou acionistas da empresa executada, assim como outras pessoas jur&iacute;dicas ligadas ao grupo econ&ocirc;mico da devedora.</p>
<p>	O novo C&oacute;digo de Processo Civil (Lei Federal n&deg; 13.105, de 16 de mar&ccedil;o de 2015), atento &agrave; import&acirc;ncia desse excepcional instrumento, inovou ao regulamentar a desconsidera&ccedil;&atilde;o como incidente processual. Significou que a pessoa buscada para integrar a cobran&ccedil;a judicial agora dever&aacute; ser intimada para se manifestar sobre a pretens&atilde;o do credor.</p>
<p>	Previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, o incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de senten&ccedil;a ou execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial e dever&aacute; observar os pressupostos previstos em lei.</p>
<p>	O cabimento da desconsidera&ccedil;&atilde;o levar&aacute; em considera&ccedil;&atilde;o a observa&ccedil;&atilde;o das leis aplic&aacute;veis ao caso concreto. Nos processos trabalhistas, nas rela&ccedil;&otilde;es entre fornecedor e consumidor, e em casos de danos ao meio ambiente, a desconsidera&ccedil;&atilde;o &eacute; aplicada assim que confirmada a inadimpl&ecirc;ncia do devedor principal. Nos casos c&iacute;veis-empresariais, no entanto, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 50 do C&oacute;digo Civil, que limita a aplicabilidade dessa medida a casos de abuso de personalidade jur&iacute;dica:</p>
<p>	<em>&quot;Art. 50. Em caso de <u>abuso da personalidade jur&iacute;dica</u>, caracterizado pelo <u>desvio de finalidade</u>, ou pela <u>confus&atilde;o patrimonial</u>, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist&eacute;rio P&uacute;blico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas rela&ccedil;&otilde;es de obriga&ccedil;&otilde;es sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou s&oacute;cios da pessoa jur&iacute;dica.&quot; </em>[grifo nosso]</p>
<p>	Ou seja, a leitura da lei sugere que determinadas condi&ccedil;&otilde;es devem ser preenchidas para o decreto de desconsidera&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo suficiente a mera inadimpl&ecirc;ncia da pessoa jur&iacute;dica devedora.</p>
<p>	Essa quest&atilde;o foi objeto de discuss&atilde;o recente, promovida pelo julgamento do Recurso Especial n&deg; 1.729.554/SP, a 4&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Para o STJ, <em>&ldquo;a demonstra&ccedil;&atilde;o da insolv&ecirc;ncia do executado n&atilde;o &eacute; pressuposto para a instaura&ccedil;&atilde;o do incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica&rdquo;</em>.</p>
<p>	Em seu voto, o relator Ministro Luiz Felipe Salom&atilde;o observou que tal instituto &eacute; relevante porque &ldquo;colabora com a recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, combate &agrave; fraude, fortalecendo a seguran&ccedil;a do mercado, em raz&atilde;o do acr&eacute;scimo de garantias aos credores&rdquo;, mas ressalvou o cabimento em caso de mera inadimpl&ecirc;ncia.</p>
<p>	Em resumo, a insufici&ecirc;ncia de bens do devedor &ndash; agora mais uma vez reiterada pelo STJ &ndash; n&atilde;o pode ser o &uacute;nico requisito para a instaura&ccedil;&atilde;o do incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica. N&atilde;o em causas c&iacute;veis e empresariais, que exigem o desvio de finalidade ou a confus&atilde;o patrimonial.</p>
<p>
	<strong>Bruna Marcela Bernardo Moreira</strong></p>
<p>	&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Autor de ação pode garantir seu crédito antes de ter o direito de executá-lo</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/09/11/autor-de-acao-pode-garantir-seu-credito-antes-de-ter-o-direito-de-executa-lo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Sep 2018 10:55:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 198]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não é apenas pela penhora ou arresto que o credor pode obter, dentro de um processo judicial, uma garantia real de satisfação de seu crédito. A Hipoteca Judiciária é uma medida relevante, que independe de determinação judicial, e pode ser usada mesmo quando o processo ainda pender de julgamento de recurso. Trata-se de uma antiga [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Não é apenas pela penhora ou arresto que o credor pode obter, dentro de um processo judicial, uma garantia real de satisfação de seu crédito. A Hipoteca Judiciária é uma medida relevante, que independe de determinação judicial, e pode ser usada mesmo quando o processo ainda pender de julgamento de recurso.</p>
<p>Trata-se de uma antiga ferramenta já existente no antigo Código de Processo, que não possuía muita eficácia, pois dependia de determinação judicial, sendo, portanto, considerada como uma prática em desuso no antigo cotidiano processual, que foi alavancada pelo Novo Código de Processo Civil.</p>
<p>A Hipoteca Judiciária, prevista no artigo 495 do NCPC e artigo 168, I, b, da Lei 6.015/1973 de Registro de Imóveis, se tornou uma medida relevante como garantia real sobre bens, e uma importante ferramenta para assegurar a satisfação de créditos decorrente de decisão judicial.</p>
<p>Mas não é qualquer decisão judicial que autoriza a sua aplicabilidade, a determinação passível de ser aplicada à Hipoteca Judiciária é a sentença condenatória ao pagamento de prestação pecuniária, ou aquela que determine a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, em prestação pecuniária.</p>
<p>Tal medida constitui efeito natural e imediato de uma determinação judicial, surgindo exclusivamente com a sentença e pode ser constituída independentemente de expressa determinação judicial, sendo suficiente apenas a existência da sentença que imponha o pagamento de obrigação pecuniária.</p>
<p>A hipoteca judiciária pode ser um fator decisivo para garantir uma futura execução definitiva, isso porque se trata de uma providência que pode ser realizada pelo credor ainda que diante de uma condenação genérica (não líquida), em situação pendente de recurso dotado de efeito suspensivo e inclusive antes do trânsito em julgado.</p>
<p>Além disso, conforme preconiza o parágrafo 4º do artigo 495, a hipoteca judiciária confere direito de preferência, pois o credor tem o direito de executar o imóvel hipotecado e tem preferência no pagamento a outros credores, observando a prioridade no registro, ressalvada a preferência instituída por leis específicas a outros créditos, conforme artigo 1.422, parágrafo único do CPC.</p>
<p>É preciso salientar que, uma vez registrada a hipoteca judiciária em bem imóvel, qualquer alienação do bem levada a efeito posteriormente será presumida como fraude à execução e, assim, ineficaz contra o credor hipotecário. É o que diz o inciso III do inovador artigo 792 do Código de Processo Civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
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