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	<title>Categoria Edição 187 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>O protesto de NP digital</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Jul 2018 09:50:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 187]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As transmissões de créditos a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) classificados como fomento mercantil pela ANBIMA são disciplinadas em contratos que preveem as regras gerais das cessões e efetivadas mediante a assinatura de um termo aditivo. Entre as regras, normalmente, estão previstas aquelas que disciplinam as hipóteses de recompra dos créditos cedidos em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As transmissões de créditos a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) <a href="https://www.anbima.com.br/data/files/A9/E6/5A/8B/BAC575106582A275862C16A8/DeliberacaoN72-Diretriz-de-Classificacao-de-FIDC_1_.PDF" target="_blank" rel="noopener">classificados como fomento mercantil pela ANBIMA</a> são disciplinadas em contratos que preveem as regras gerais das cessões e efetivadas mediante a assinatura de um termo aditivo.</p>
<p>Entre as regras, normalmente, estão previstas aquelas que disciplinam as hipóteses de recompra dos créditos cedidos em caso de vício de origem, assim como de coobrigação do cedente e dos demais responsáveis solidários pelo pontual e integral pagamento do recebível pelo devedor.</p>
<p>Se, por exemplo, uma duplicata adquirida pelo FIDC representar um crédito originário de venda de mercadorias, a ausência de entrega do produto pelo cedente ou a devolução da mercadoria pelo sacado &#8211; <a href="https://www.fortes.adv.br/2010/09/11/devolucao-de-mercadorias-reflexos-em-operacoes-de-factoring-2/" target="_blank" rel="noopener">no prazo da lei e nas hipóteses cabíveis</a> &#8211; podem tornar o título inválido para a cobrança. Esse título será chamado de <em>não performado</em> e gerará ao cedente a obrigação de recompra.</p>
<p>Seguindo o exemplo anterior, se a mercadoria for entregue e o sacado não pagar no vencimento o FIDC poderá cobrar não apenas o devedor originário, mas também o próprio cedente e os demais responsáveis solidários. O título será considerado <em>performado</em> e a cobrança, fundamentada na cláusula de coobrigação. A Lei Uniforme de Genebra, art. 15, a Lei do Cheque, art. 21, o Código Civil, art. 296, e a Instrução CVM 356/2001, art. 2º, XV, são algumas das disposições legais e normativas que autorizam expressamente a coobrigação.</p>
<p>Diante do risco de geração de saldo devedor dos contratos de cessão, quer derivado de recompra ou de coobrigação, os FIDC têm convenientemente incluído no kit cadastral dos cedentes ou em cada efetiva cessão de créditos a emissão de uma nota promissória no valor correspondente ao limite operacional concedido ou do valor bruto de cada efetiva cessão. Adicionalmente, também é recomendável e perfeitamente legal o recebimento de garantias ao cumprimento do contrato de cessão, em especial por meio de alienação fiduciária.</p>
<p>Essa nota promissória será:</p>
<p>(a) provavelmente assinada mediante a utilização de certificado digital, a chamada NP digital;</p>
<p>(b) emitida por todos os coobrigados, isto é, o cedente e os responsáveis solidários;</p>
<p>(c) utilizada para representar o saldo devedor do contrato de cessão e para permitir o ingresso de ação de execução contra o cedente e os demais coobrigados ou de pedido de falência.</p>
<p>Quando o FIDC optar pelo pedido falimentar, o prévio protesto da NP digital será obrigatório. E nesse caso o credor poderá encontrar alguma dificuldade na recepção do título no cartório de protesto.</p>
<p>Essa dificuldade não se refere – ou não deveria se referir – a nenhum questionamento a respeito da validade da NP digital. Afinal, não custa lembrar, qualquer documento em forma eletrônica com assinatura digital (ICP-Brasil) é plenamente válido para todos os fins legais. É a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm" target="_blank" rel="noopener">Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 200</a>1, com vigência autorizada pela Emenda Constitucional n. 32 de 11 de novembro de 2001, que diz isso no art. 10 e §1º.</p>
<p>O ponto questionado por alguns cartórios, sobretudo aqueles situados fora dos grandes centros urbanos, está na conferência das assinaturas digitais. Incrivelmente, alguns tabelionatos ainda não criaram estrutura para validar a assinatura eletrônica.</p>
<p>Se não criaram, devem criar. O usuário não pode ser prejudicado pela atrasada falta de atualização de alguns cartórios. Os títulos assinados digitalmente são uma realidade e não se pode mais admitir tamanho descompasso entre os serviços prestados pelos cartórios e a já cotidiana plataforma eletrônica de celebração de negócios.</p>
<p>O pedido de falência lastreado em duplicata, nota promissória, confissão de dívida ou no contrato de cessão assinados digitalmente <strong>depende</strong> do prévio protesto do respectivo título ou documento representativo da dívida. Não recepcionar esse título ou documento assinado digitalmente, além de desprezar as relações sociais e negociais atuais, significa impedir o credor de protestar a dívida e, muito pior, de pedir a falência do devedor.</p>
<p>No Estado de São Paulo, felizmente, esse tema foi regulado nas Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais no art. 26:</p>
<blockquote><p><em>“26. Títulos e documentos de dívida assinados mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser recepcionados para protesto por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas com emprego de programa adequado à legislação brasileira.”</em> (redação dada pelo Provimento CGJ n. 18 de 10 de abril de 2017)</p></blockquote>
<p>Em resumo:</p>
<p>(a) a emissão de nota promissória é recomendada nas relações entre os FIDC e os cedentes;</p>
<p>(b) a NP digital é válida e deve ser recepcionada para protesto pelos cartórios competentes;</p>
<p>(c) em São Paulo os cartórios de protesto estão orientados a protestar títulos ou documentos de dívida assinados digitalmente, havendo a expectativa de que tal normatização se espalhe pelo país.</p>
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		<item>
		<title>TST disciplina pontos polêmicos da Reforma Trabalhista</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jun 2018 11:09:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 187]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ap&#243;s a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em novembro do ano passado, surgiram diversos dissensos interpretativos sobre a aplica&#231;&#227;o imediata ou n&#227;o de suas disposi&#231;&#245;es. &#160; A discuss&#227;o ficou ainda mais acalorada com a edi&#231;&#227;o da j&#225; revogada MP 808/2017, que perdeu sua validade recentemente. &#160; Referida Medida Provis&#243;ria alterava alguns artigos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Ap&oacute;s a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em novembro do ano passado, surgiram diversos dissensos interpretativos sobre a aplica&ccedil;&atilde;o imediata ou n&atilde;o de suas disposi&ccedil;&otilde;es.<br />
	&nbsp;<br />
	A discuss&atilde;o ficou ainda mais acalorada com a edi&ccedil;&atilde;o da j&aacute; revogada MP 808/2017, que perdeu sua validade recentemente.<br />
	&nbsp;<br />
	Referida Medida Provis&oacute;ria alterava alguns artigos da Reforma Trabalhista, inclusive dispondo expressamente em seu art. 2&deg; que a Lei 13.467/2017 se aplicava na integralidade aos contratos de trabalho vigentes.<br />
	&nbsp;<br />
	Foram in&uacute;meras as decis&otilde;es judiciais divergindo sobre os crit&eacute;rios de aplica&ccedil;&atilde;o da Reforma Trabalhista, em especial sobre os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios e periciais, requisitos para concess&atilde;o do benef&iacute;cio da Justi&ccedil;a Gratuita, exig&ecirc;ncia de liquida&ccedil;&atilde;o de Reclama&ccedil;&otilde;es Trabalhistas que tramitam pelo rito Ordin&aacute;rio, entre outros.<br />
	&nbsp;<br />
	Por exemplo, quanto &agrave; condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, alguns Magistrados, inclusive, deixavam de aplicar as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei 13.467/2017 sob o fundamento de que nosso ordenamento jur&iacute;dico, pautado nas regras, princ&iacute;pios e normas constitucionais, assegura que &quot;<em>a lei n&atilde;o prejudicar&aacute; o direito adquirido, o ato jur&iacute;dico perfeito e a coisa julgada</em>&quot;. J&aacute; outros entendiam pela aplicabilidade imediata, considerando o disposto no artigo 1.046 do CPC (aplicado de forma subsidi&aacute;ria ao processo do trabalho) e, principalmente, o princ&iacute;pio <em>tempus regit actum</em> (o tempo rege o ato).<br />
	&nbsp;<br />
	Enfim, em meio a tanta incerteza e visando nortear a aplica&ccedil;&atilde;o da Lei 13.467/2017, a Comiss&atilde;o de Ministros do TST (formada para discutir a Reforma Trabalhista) entregou um parecer sobre o assunto no m&ecirc;s passado (16/05/2018) ao presidente da Corte, Ministro Dr. Brito Pereira.<br />
	&nbsp;<br />
	Desta forma, o TST aprovou no dia 21 de junho de 2018, por meio da Resolu&ccedil;&atilde;o 221/2018, sua Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 41/2018, definindo crit&eacute;rios sobre a aplica&ccedil;&atilde;o das normas processuais da CLT, alteradas pela Reforma Trabalhista. Dentre os vinte e um artigos da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa 41 de 2018 do TST, chamam a aten&ccedil;&atilde;o os seguintes:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Art. 1&deg;:<em> &ldquo;A aplica&ccedil;&atilde;o das normas processuais previstas na Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n&ordm; 13.467, de 13 de julho de 2017, com efic&aacute;cia a partir de 11 de novembro de 2017, &eacute; imediata, sem atingir, no entanto, situa&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas iniciadas ou consolidadas sob a &eacute;gide da lei revogada&rdquo;</em><em>.&nbsp;&nbsp;</em></p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		A aplica&ccedil;&atilde;o das novas normas processuais previstas na Reforma Trabalhista &eacute; imediata, contudo, ao contr&aacute;rio da disposi&ccedil;&atilde;o da mencionada MP 808/17, sua aplica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o atingir&aacute; situa&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas iniciadas ou consolidadas antes da vig&ecirc;ncia da Reforma.</li>
</ul>
<p>	&nbsp;<br />
	Art. 2&deg;<em>: &ldquo;</em><em>O fluxo da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial a que alude o &sect; 1&ordm; do art. 11-A da CLT, desde que feita ap&oacute;s 11 de novembro de 2017 (Lei n&ordm; 13.467/2017)&rdquo;. </em><br />
	&nbsp;</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		A Reforma Trabalhista acabou com a pol&ecirc;mica sobre a aplica&ccedil;&atilde;o do instituto da Prescri&ccedil;&atilde;o Intercorrente &#8211; aquela que se d&aacute; no decorrer do processo por falta de atos do exequente &#8211; contudo, o marco inicial desta prescri&ccedil;&atilde;o se dar&aacute; a partir do descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial que provoca o exequente a dar andamento, desde que a decis&atilde;o judicial tenha sido realizada ap&oacute;s entrada em vigor da Reforma. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</li>
</ul>
<p>	&nbsp;<br />
	Art. 5&ordm;<em>: &ldquo;</em><em>O art. 790-B, caput e &sect;&sect; 1&ordm; a 4&ordm;, da CLT, n&atilde;o se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei n&ordm; 13.467/2017)&rdquo;. </em></p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		O benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita n&atilde;o era responsabilizado pelo pagamento de honor&aacute;rios periciais &#8211; ainda que sucumbente &#8211; o que foi modificado pela Reforma Trabalhista. Ou seja, o novo art. 790-B disp&otilde;e que independentemente de ser ou n&atilde;o benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita, a parte dever&aacute; arcar com os honor&aacute;rios periciais, antes suportados pelo Tribunal. Contudo, conforme a IN &deg; 41/2018, referido artigo se aplica somente &agrave;s Reclama&ccedil;&otilde;es ajuizadas ap&oacute;s a Reforma Trabalhista.</li>
</ul>
<p>	&nbsp;<br />
	Art. 6&ordm;: &ldquo;<em>Na Justi&ccedil;a do Trabalho, a condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e par&aacute;grafos, da CLT, ser&aacute; aplic&aacute;vel apenas &agrave;s a&ccedil;&otilde;es propostas ap&oacute;s 11 de novembro de 2017 (Lei n&ordm; 13.467/2017). Nas a&ccedil;&otilde;es propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n&ordm; 5.584/1970 e das S&uacute;mulas ns 219 e 329 do TST&rdquo;</em>.</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		As novas regras sobre a condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia ser&atilde;o aplicadas somente para a&ccedil;&otilde;es ajuizadas ap&oacute;s a vig&ecirc;ncia da Reforma Trabalhista. Para as a&ccedil;&otilde;es ajuizadas antes da Lei 13.467/2017, ser&atilde;o devidos os honor&aacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas e n&atilde;o por simples sucumb&ecirc;ncia. Ademais, conforme o Ministro Dr. Walmir Oliveira da Costa, a IN n&atilde;o confronta eventual decis&atilde;o do STF quanto &agrave; quest&atilde;o dos honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia, j&aacute; que se limitou a fixar o marco inicial da aplica&ccedil;&atilde;o da norma e n&atilde;o disp&ocirc;s sobre a constitucionalidade ou n&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios pelo trabalhador.</li>
</ul>
<p>	&nbsp;<br />
	Art. 8&ordm;: &ldquo;<em>A condena&ccedil;&atilde;o de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas &agrave;s a&ccedil;&otilde;es ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n&ordm; 13.467/2017)&rdquo;. </em></p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		A responsabilidade por perdas e danos da parte que litiga de m&aacute;-f&eacute; se aplica imediatamente, independentemente da &eacute;poca em que a a&ccedil;&atilde;o foi distribu&iacute;da. Contudo, a multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, responsabilidade por honor&aacute;rios advocat&iacute;cios e indeniza&ccedil;&atilde;o de despesas pela parte contr&aacute;ria, prevista no <em>caput</em> do art. 793-C da CLT somente ser&aacute; aplicada as a&ccedil;&otilde;es ajuizadas ap&oacute;s a Reforma.</li>
</ul>
<p>	&nbsp;<br />
	Art. 11: &ldquo;<em>A exce&ccedil;&atilde;o de incompet&ecirc;ncia territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, &eacute; imediatamente aplic&aacute;vel aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notifica&ccedil;&atilde;o seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017)&rdquo;. </em></p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		As novas regras da exce&ccedil;&atilde;o de incompet&ecirc;ncia em raz&atilde;o do lugar, como o prazo de 5 dias para apresenta&ccedil;&atilde;o e suspens&atilde;o do processo at&eacute; o julgamento da exce&ccedil;&atilde;o, valem para todas as a&ccedil;&otilde;es em que a notifica&ccedil;&atilde;o da parte Reclamada seja efetivada ap&oacute;s a vig&ecirc;ncia da Reforma Trabalhista.</li>
</ul>
<p>	&nbsp;<br />
	Art. 12: &ldquo;<em>Os arts. 840 e 844, &sect;&sect; 2&ordm;, 3&ordm; e 5&ordm;, da CLT, com as reda&ccedil;&otilde;es dadas pela Lei n&ordm; 13.467, de 13 de julho de 2017, n&atilde;o retroagir&atilde;o, aplicando-se, exclusivamente, &agrave;s a&ccedil;&otilde;es ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017&rdquo; </em></p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		A liquida&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es no Rito Ordin&aacute;rio somente ser&aacute; exigida como condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o para os processos ajuizados ap&oacute;s a Reforma.</li>
</ul>
<p>	&nbsp;<br />
	Por fim, destaco que embora a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 41 do &oacute;rg&atilde;o m&aacute;ximo da Justi&ccedil;a do Trabalho (TST) seja extremamente importante para reduzir pol&ecirc;micas e nortear ju&iacute;zes, a mesma n&atilde;o tem car&aacute;ter vinculante e, muito menos, for&ccedil;a de Lei.</p>
<p>	Para ter acesso a &iacute;ntegra da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa 41/2018, <a href="/Download.aspx?Codigo=365"><u>clique aqui</u></a>.</p>
<p>	<strong>Thiago Albertin Gutierre </strong></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Fisco bloqueará bens de devedor sem autorização judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/06/29/fisco-bloqueara-bens-de-devedor-sem-autorizacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jun 2018 10:54:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 187]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A partir de outubro de 2018 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (&#8220;PGFN&#8221;) poder&#225; bloquear os bens dos contribuintes devedores de tributo sem a necessidade de ordem judicial para isso. &#201; uma inova&#231;&#227;o trazida pela Lei n. 13.606/2018 que tem causado bastante pol&#234;mica. Entenda a relev&#226;ncia. Em linhas gerais, o Governo possui duas vias para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A partir de outubro de 2018 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (&ldquo;PGFN&rdquo;) poder&aacute; bloquear os bens dos contribuintes devedores de tributo sem a necessidade de ordem judicial para isso. &Eacute; uma inova&ccedil;&atilde;o trazida pela Lei n. 13.606/2018 que tem causado bastante pol&ecirc;mica. Entenda a relev&acirc;ncia.</p>
<p>	Em linhas gerais, o Governo possui duas vias para cobrar d&iacute;vidas do contribuinte, a administrativa e a judicial. A primeira se inicia com a notifica&ccedil;&atilde;o do contribuinte, indicando a exist&ecirc;ncia de um d&eacute;bito tribut&aacute;rio em aberto que precisa ser quitado. O contribuinte pode discordar dessa cobran&ccedil;a e, assim, apresentar uma defesa explicando que nada deve. Finalizada essa discuss&atilde;o e mantida cobran&ccedil;a, o d&eacute;bito &eacute; encaminhado para a PGFN que ir&aacute; inscrev&ecirc;-lo em d&iacute;vida ativa e dar in&iacute;cio &agrave; sua cobran&ccedil;a judicial.</p>
<p>	&Eacute; s&oacute; a partir desse momento que a PGFN poder&aacute; conseguir o bloqueio do patrim&ocirc;nio do contribuinte mediante requerimento feito ao juiz respons&aacute;vel por presidir o processo. Em &uacute;ltima an&aacute;lise, quem decidir&aacute; se deve ocorrer o bloqueio &eacute; o juiz que, como manda a nossa Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, far&aacute; um julgamento imparcial e justo.</p>
<p>	Ocorre que a partir de outubro de 2018 a PGFN poder&aacute;, antes do ajuizamento do processo judicial, diligenciar junto aos &oacute;rg&atilde;os de registro de bens e direitos<a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a> e bloquear o patrim&ocirc;nio que encontrar at&eacute; o limite da d&iacute;vida tribut&aacute;ria em aberto. Sim, a situa&ccedil;&atilde;o &eacute; grave como exposta e justifica todo o inconformismo dos contribuintes.</p>
<p>	Observe que numa s&oacute; tacada a PGFN antecipou o momento em que poderia perseguir o patrim&ocirc;nio do contribuinte e avocou para si a decis&atilde;o final sobre tal necessidade, retirando tal prerrogativa do juiz, que faria uma aprecia&ccedil;&atilde;o justa e neutra. Quem perde com isso &eacute; s&oacute; o contribuinte que, pela regra atual, s&oacute; ter&aacute; seus bens bloqueados por decis&atilde;o judicial, proferida dentro de um processo que deve ser necessariamente ajuizado pela PGFN.</p>
<p>	&Eacute; evidente que tal medida fomenta a inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica e viola frontalmente as garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes, como o devido processo legal e o direito de propriedade, n&atilde;o sendo por outro motivo que existem, atualmente, ao menos cinco a&ccedil;&otilde;es em curso no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade dessa nova regra<a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">[2]</a>.</p>
<p>	Os contribuintes devem acompanhar o desenrolar dessa quest&atilde;o, afinal, &eacute; poss&iacute;vel que se chegue a outubro de 2018 sem uma decis&atilde;o do Supremo sobre o assunto e, nessa hip&oacute;tese, a nova regra passaria a valer sem qualquer empecilho.</p>
<p>	Considerando que existem contribuintes que est&atilde;o sendo submetidos nesse momento a processo administrativo para cobran&ccedil;a de tributo, a situa&ccedil;&atilde;o se mostra ainda mais delicada, sendo recomend&aacute;vel, at&eacute; mesmo, o ajuizamento de medida judicial para resguardar o seu patrim&ocirc;nio dos abusos que a PGFN certamente cometer&aacute;.</p>
<p>		<strong>Fabr&iacute;cio Salema Faustino</strong></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a> Um cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis, por exemplo.</p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">[2]</a> ADIN 5881, 5886, 5890, 5925, 5931, entre outras, que, na data de elabora&ccedil;&atilde;o desse artigo, ainda n&atilde;o tinham sido decididas pelo Supremo.</p>
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		<title>Cheque prescreve em 6 meses independentemente do &#8220;bom para&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jun 2018 10:47:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 187]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Cuidado ao aceitar cheque p&#243;s-datado (ou pr&#233;-datado como usualmente se diz). O prazo de prescri&#231;&#227;o para sua execu&#231;&#227;o em caso de devolu&#231;&#227;o &#233; de 6 meses contado da data de emiss&#227;o que consta no t&#237;tulo, independentemente que tenha havido ajuste para dep&#243;sito em data futura diversa &#8211; o famoso &#8220;bom para&#8221;. Esse &#233; o entendimento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	Cuidado ao aceitar cheque p&oacute;s-datado (ou pr&eacute;-datado como usualmente se diz). O prazo de prescri&ccedil;&atilde;o para sua execu&ccedil;&atilde;o em caso de devolu&ccedil;&atilde;o &eacute; de 6 meses contado da data de emiss&atilde;o que consta no t&iacute;tulo, independentemente que tenha havido ajuste para dep&oacute;sito em data futura diversa &ndash; o famoso <em>&ldquo;bom para&rdquo;</em>.</p>
<p>	Esse &eacute; o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Segundo a Corte, a Lei define o cheque como um t&iacute;tulo de cr&eacute;dito pag&aacute;vel &agrave; vista, ou seja, na data em que foi emitido. Eventual acordo comercial que tenha mudado a data de apresenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tem for&ccedil;a para alterar a regra de contagem do prazo prescricional, que &eacute; previsto em Lei.</p>
<p>	Em seu voto como relator do Recurso Especial 1.423.464, o Ministro Luis Felipe Salom&atilde;o destaca:</p>
<p>	<em>&quot;Dessarte, a p&oacute;s-data&ccedil;&atilde;o extracartular (v.g., a cl&aacute;usula &ldquo;bom para&rdquo;) tem exist&ecirc;ncia jur&iacute;dica, pois a lei n&atilde;o nega validade &agrave; pactua&ccedil;&atilde;o &ndash; que ter&aacute; consequ&ecirc;ncia de natureza obrigacional para os pactuantes (tanto &eacute; assim que a S&uacute;mula 370/STJ orienta que enseja dano moral a apresenta&ccedil;&atilde;o antecipada de cheque) -, mas restringe a autonomia privada, ao estabelecer que, se n&atilde;o constar no campo pr&oacute;prio referente &agrave; data de emiss&atilde;o, n&atilde;o ter&aacute; efic&aacute;cia para altera&ccedil;&atilde;o do prazo de apresenta&ccedil;&atilde;o. </em><br />
	<em>N&atilde;o se desconhece, pois, a exist&ecirc;ncia do costume relativo &agrave; emiss&atilde;o de cheque p&oacute;s-datado, todavia a pactua&ccedil;&atilde;o extracartular &eacute; ineficaz, n&atilde;o podendo operar os efeitos almejados pelo recorrente, no tocante &agrave; dila&ccedil;&atilde;o do prazo de apresenta&ccedil;&atilde;o da c&aacute;rtula.&quot;</em></p>
<p>	Na pratica, portanto, o portador do cheque deve sempre observar a data estampada no campo pr&oacute;prio do cheque. A partir desta data (e n&atilde;o do &lsquo;bom para&rsquo;) &eacute; que se deve considerar o prazo de apresenta&ccedil;&atilde;o (30 dias quando emitido na mesma pra&ccedil;a de pagamento ou 60 dias se emitido em pra&ccedil;a de pagamento distinta) e, ent&atilde;o, o prazo de 6 meses para execu&ccedil;&atilde;o, caso n&atilde;o seja compensado.</p>
<p>	O cuidado maior, a nosso ver, deve se dar pelas empresas de factoring e pelos fundos de investimentos em direitos credit&oacute;rios, que comumente adquirem cheques com ajuste para deposito futuro. Fica o alerta!</p>
<p>	<strong>Mohamad Fahad Hassan</strong></p>
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