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	<title>Categoria Edição 172 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Impenhorabilidade do bem de família &#8211; efeitos práticos de seu registro nos termos do Código Civil.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2017/10/04/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-efeitos-praticos-de-seu-registro-nos-termos-do-codigo-civil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Oct 2017 16:04:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 172]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>por Felipe Andr&#233;s Roman Camargos de Souza Artigo publicado no Migalhas O bem de fam&#237;lia nada mais &#233; do que o im&#243;vel utilizado como resid&#234;ncia da entidade familiar, decorrente de casamento, uni&#227;o est&#225;vel, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, e &#233; protegido por previs&#245;es legais espec&#237;ficas, em lei especial e no C&#243;digo Civil. A [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2017/10/04/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-efeitos-praticos-de-seu-registro-nos-termos-do-codigo-civil/">Impenhorabilidade do bem de família &#8211; efeitos práticos de seu registro nos termos do Código Civil.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">por <strong>Felipe Andr&eacute;s Roman Camargos de Souza</strong></p>
<p>Artigo publicado no </span></span><em><span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Migalhas</span></span></em></p>
<p style="text-align: justify;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">O bem de fam&iacute;lia nada mais &eacute; do que o im&oacute;vel utilizado como resid&ecirc;ncia da entidade familiar, decorrente de casamento, uni&atilde;o est&aacute;vel, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, e &eacute; protegido por previs&otilde;es legais espec&iacute;ficas, em lei especial e no C&oacute;digo Civil. A impenhorabilidade &eacute; o elemento fundamental do instituto do bem de fam&iacute;lia, sendo o bem, via de regra, resguardado contra execu&ccedil;&atilde;o por d&iacute;vidas. Na realidade jur&iacute;dica nacional faz-se interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva da prote&ccedil;&atilde;o da moradia para atingir o im&oacute;vel onde reside pessoa solteira, separada ou vi&uacute;va (vide s&uacute;mula 364 do STJ<sup>1</sup>).</span></span></p>
<p style="text-align: justify;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">O instituto como temos hoje surgiu por meio da lei 8.009/90, regulando o bem de fam&iacute;lia com o intuito de resguardar o im&oacute;vel que abriga o casal ou a entidade familiar, sobretudo aqueles que n&atilde;o t&ecirc;m ou informa&ccedil;&otilde;es suficientes para proteger juridicamente a sua moradia e de arcar com os custos de uma institui&ccedil;&atilde;o voluntariada (bem de fam&iacute;lia legal), que, conforme se ver&aacute; adiante, exige a elabora&ccedil;&atilde;o de uma escritura p&uacute;blica e posterior registro na matr&iacute;cula do im&oacute;vel para sua institui&ccedil;&atilde;o, o que, por &oacute;bvio, exige o pagamento de emolumentos e custas devidas ao respectivo Cart&oacute;rio de Registro Civil e Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">O C&oacute;digo Civil de 2002 trouxe consigo o instituto do bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio no livro de <em>&quot;Direito de Fam&iacute;lia&quot;</em> e trata acerca da mat&eacute;ria nos artigos 1.711 a 1.722. Assim, em s&iacute;ntese, duas s&atilde;o as formas de bem de fam&iacute;lia previstas no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">A primeira delas &eacute; o instituto do bem de fam&iacute;lia legal, que protege o im&oacute;vel pr&oacute;prio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhor&aacute;vel, n&atilde;o respondendo por qualquer tipo de d&iacute;vida civil, comercial, fiscal, previdenci&aacute;ria ou de outra natureza, contra&iacute;da pelos c&ocirc;njuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus propriet&aacute;rios e nele residam. A prote&ccedil;&atilde;o ao bem de fam&iacute;lia decorrente da legisla&ccedil;&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica, n&atilde;o havendo necessidade de nenhum ato por parte do propriet&aacute;rio do im&oacute;vel. Basta morar no im&oacute;vel e alegar a impenhorabilidade (o requisito &quot;morar no im&oacute;vel&quot; foi mitigado pelo STJ, conforme s&uacute;mula 486<sup>2</sup>).</span></span></p>
<p style="text-align: justify;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">A lei &eacute; extremamente clara ao conceituar o bem de fam&iacute;lia:</span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Lei 8.009/90 &#8211; Art. 1&ordm; O im&oacute;vel residencial pr&oacute;prio do casal, ou da entidade familiar, &eacute; impenhor&aacute;vel e n&atilde;o responder&aacute; por qualquer tipo de d&iacute;vida civil, comercial, fiscal, previdenci&aacute;ria ou de outra natureza, contra&iacute;da pelos c&ocirc;njuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus propriet&aacute;rios e nele residam, salvo nas hip&oacute;teses previstas nesta lei.</span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Par&aacute;grafo &uacute;nico. A impenhorabilidade compreende o im&oacute;vel sobre o qual se assentam a constru&ccedil;&atilde;o, as planta&ccedil;&otilde;es, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou m&oacute;veis que guarnecem a casa, desde que quitados.</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Ademais, importante mencionar que o bem da fam&iacute;lia legal n&atilde;o &eacute; inalien&aacute;vel. Inalien&aacute;vel &eacute; que o que n&atilde;o pode volunt&aacute;ria ou coercitivamente ser exclu&iacute;do do patrim&ocirc;nio de algu&eacute;m; isto nem de longe &eacute; igual a se dizer que certo bem <em>&quot;n&atilde;o responder&aacute; por qualquer tipo de d&iacute;vida&quot;.</em> O devedor pode, a qualquer momento, voluntariamente, vender o im&oacute;vel de resid&ecirc;ncia pr&oacute;prio, destinado &agrave; moradia de sua fam&iacute;lia para pagar d&iacute;vidas. Em suma, os bens abrangidos pela impenhorabilidade legal continuam sempre e plenamente alien&aacute;veis<sup>3</sup>. </span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">A jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais p&aacute;trios &eacute; pac&iacute;fica:</span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">EXECU&Ccedil;&Atilde;O &#8211; <strong><u>IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAM&Iacute;LIA.</u></strong></span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;"><strong>&#8211; Art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 8.009/90 &ndash; Agravantes que demonstraram que utilizam o im&oacute;vel constrito como moradia, sendo caso de se conferir a prote&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia</strong> &#8211; RECURSO PROVIDO<sup>4</sup>.<br />
		<strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</strong></span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">APELA&Ccedil;&Atilde;O CIVIL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. EMBARGOS &Agrave; PENHORA. <u><strong>BEM DE FAM&Iacute;LIA CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE. Considera-se bem de fam&iacute;lia um &uacute;nico im&oacute;vel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Demonstrado tratar do &uacute;nico bem do embargante e que nele &eacute; fixada a resid&ecirc;ncia, o im&oacute;vel est&aacute; protegido da penhora</strong></u>. APELO PROVIDO<sup>5</sup>.<br />
		<strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</strong></span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">EMBARGOS DE TERCEIRO. <strong><u>IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAM&Iacute;LIA</u></strong>.</span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Alega&ccedil;&atilde;o de que o im&oacute;vel constitui bem de fam&iacute;lia. Im&oacute;vel em nome da pessoa jur&iacute;dica. ADMISSIBILIDADE: <u><strong>Os documentos dos autos mostram que a constri&ccedil;&atilde;o judicial recaiu sobre im&oacute;vel onde reside s&oacute;cio da pessoa jur&iacute;dica executada. Caracteriza&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia, nos termos da Lei n&ordm; 8.009/90. &Eacute; entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a a possibilidade da prote&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia, no caso de s&oacute;cio que reside em im&oacute;vel registrado em nome da pessoa jur&iacute;dica</strong></u>. Senten&ccedil;a reformada. RECURSO PROVIDO<sup>6</sup>.<br />
		<strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</strong></p>
<p>		AGRAVO DE INSTRUMENTO &ndash; EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL &ndash; INDISPONIBILIDADE DE BENS &ndash; MEDIDA CAUTELAR QUE VISA ASSEGURAR PENHORA FUTURA &ndash; INCID&Ecirc;NCIA DAS MESMAS RESTRI&Ccedil;&Otilde;ES RELATIVAS &Agrave; IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA &ndash; <strong><u>BEM DE FAM&Iacute;LIA &ndash; &Uacute;NICO IM&Oacute;VEL &ndash; MORADIA PERMANENTE DO CASAL E DOS FILHOS &ndash; IMPENHORABILIDADE</u></strong><br />
		<strong><u>1. Discute-se no presente recurso ser, ou n&atilde;o bem de fam&iacute;lia o im&oacute;vel sobre o qual incidiu decis&atilde;o de indisponibilidade de bens, proferida em A&ccedil;&atilde;o de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal.</u></strong><br />
		<strong><u>2. A indisponibilidade prevista no art. 185-A, do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, tem car&aacute;ter cautelar ao Processo de Execu&ccedil;&atilde;o, de modo a posteriormente proporcionar a penhora, da&iacute; porque esta medida tamb&eacute;m deve respeitar a impenhorabilidade relativa ao bem de fam&iacute;lia</u></strong>. Precedentes do STJ<sup>7</sup>.<br />
		<strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</strong><br />
		DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O. LEGITIMIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA POSTULAR A DESCONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DA PENHORA REALIZADA SOBRE O BEM DE FAM&Iacute;LIA PERTENCENTE AO EMPRES&Aacute;RIO. CONFUS&Atilde;O DO PATRIM&Ocirc;NIO DO EMPRES&Aacute;RIO INDIVIDUAL COM O DA RESPECTIVA PESSOA F&Iacute;SICA. PRECEDENTES. <strong><u>PROVAS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE QUE O IM&Oacute;VEL PENHORADO &Eacute; UTILIZADO COMO RESID&Ecirc;NCIA FAMILIAR PELO EXECUTADO E SUA ESPOSA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DO GRAVAME QUE SE IMP&Otilde;E</u></strong>. SUCUMB&Ecirc;NCIA REC&Iacute;PROCA VERIFICADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. &Ocirc;NUS CORRETAMENTE RATEADOS EM PROPOR&Ccedil;&Otilde;ES IGUAIS ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO DESPROVIDO<sup>8</sup>.</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Em tr&ecirc;s casos sob patroc&iacute;nio do escrit&oacute;rio foi poss&iacute;vel remover penhoras constantes na matr&iacute;cula de um im&oacute;vel considerado bem de fam&iacute;lia legal, para tanto foram apresentadas manifesta&ccedil;&otilde;es com base na Lei 8.009/90 em conjunto com toda documenta&ccedil;&atilde;o comprobat&oacute;ria de que o im&oacute;vel &eacute; resid&ecirc;ncia do executado e de sua fam&iacute;lia, oportunidade na qual os ju&iacute;zes das respectivas causas determinaram o cancelamento das penhoras:</span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;"><strong><u>Destarte, de acordo com o disposto no art. 1&ordm;, caput, da Lei n. 8.009/90, o im&oacute;vel em quest&atilde;o &eacute; impenhor&aacute;vel e n&atilde;o responde por qualquer tipo de d&iacute;vida civil, comercial, fiscal, previdenci&aacute;ria ou de outra natureza, sendo que, nos termos do art. 3&ordm;, I, do mesmo diploma legal, a impenhorabilidade somente n&atilde;o abrange tal bem se o processo de execu&ccedil;&atilde;o for movido <em>&quot;em raz&atilde;o dos cr&eacute;ditos de trabalhadores da pr&oacute;pria resid&ecirc;ncia e das respectivas contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias&quot;</em>, o que n&atilde;o &eacute; o caso dos autos</u>.</strong></span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Decorrido <i><u>in albis</u></i> o prazo legal, <strong><u>oficie-se o ju&iacute;zo deprecado com c&oacute;pia desta decis&atilde;o e do tr&acirc;nsito em julgado, solicitando o cancelamento da penhora e devolu&ccedil;&atilde;o da carta precat&oacute;ria</u></strong><sup>9</sup>.<br />
		<strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</strong> </span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">[&#8230;] <strong><u>Contudo, verifico, que houve argui&ccedil;&atilde;o da impenhorabilidade do im&oacute;vel sob alega&ccedil;&atilde;o de bem de fam&iacute;lia, e, em fun&ccedil;&atilde;o do resguardo da mea&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel</u></strong>.<br />
		Por se tratar de mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica, passo a analise da alega&ccedil;&atilde;o da impenhorabilidade do im&oacute;vel onde reside o executado.<br />
		Destarte, consta nas declara&ccedil;&otilde;es de bens do executado que este &eacute; o seu &uacute;nicoim&oacute;vel, tendo sido inclusive constatado pelo Sr. Oficial de Justi&ccedil;a que o mesmo utiliza o im&oacute;vel como resid&ecirc;ncia o que enseja reconhecimento da institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia, resguardando a fun&ccedil;&atilde;o da moradia exercida comprovadamente nos autos.<br />
		<strong><u>H&aacute;, portanto, que se resguardar a moradia do indiv&iacute;duo sob a luz do princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana, n&atilde;o se tratando de im&oacute;vel de luxo, ainda que valioso e bem localizado</u></strong>.<br />
		[&#8230;]<br />
		<strong><u>No caso concreto se verifica situa&ccedil;&atilde;o an&aacute;loga, onde se pode destacar que h&aacute; necessidade de resguardo do direito de moradia, sobrepondo-se ao direito de credores receber o seu cr&eacute;dito.</u></strong><br />
		<u><strong>Proceda-se com o cancelamento da averba&ccedil;&atilde;o do arresto/penhora, oficiando-se ao Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis respectivo</strong></u><sup>10</sup>.<br />
		<strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</strong><br />
		Com efeito, a Lei n&ordm; 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de fam&iacute;lia, disp&otilde;e, em seu art. 1&ordm;, que o <strong><u>im&oacute;vel utilizado pela entidade familiar como moradia &eacute; impenhor&aacute;vel, n&atilde;o respondendo por qualquer tipo de d&iacute;vida civil, comercial, fiscal, previdenci&aacute;ria ou de outra natureza</u></strong>, contra&iacute;da pelos c&ocirc;njuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus propriet&aacute;rios e nele residam.<br />
		<strong><u>Da an&aacute;lise do processado, tem-se que o im&oacute;vel de matr&iacute;cula 105.356, do 2&ordm; CRI, de S&atilde;o Paulo, de propriedade do s&oacute;cio executado, &#8230; trata-se do local de sua moradia, conforme se verifica dos documentos de fls. 160/168 e certid&atilde;o do oficial de justi&ccedil;a de fl.179</u>.</strong><br />
		[&#8230;]<br />
		Destarte, julgo procedentes os Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o, para declarar insubsistente a penhora reca&iacute;da sobre o bem im&oacute;vel de matr&iacute;cula 105.356, do 2&ordm; CRI de S&atilde;o Paulo, pois implementados os requisitos da Lei 8009/90<sup>11</sup>.</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">J&aacute; o bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio &eacute; aquele cuja destina&ccedil;&atilde;o decorre da vontade do seu instituidor, integrante da pr&oacute;pria fam&iacute;lia, visando &agrave; prote&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio contra d&iacute;vidas. O C&oacute;digo Civil permite que qualquer bem seja gravado como bem de fam&iacute;lia, desde que n&atilde;o ultrapasse o valor de um ter&ccedil;o do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido existente no momento da afeta&ccedil;&atilde;o. </span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">CC &#8211; Art. 1.711. Podem os c&ocirc;njuges, ou a entidade familiar, mediante escritura p&uacute;blica ou testamento, destinar parte de seu patrim&ocirc;nio para instituir bem de fam&iacute;lia, desde que n&atilde;o ultrapasse um ter&ccedil;o do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido existente ao tempo da institui&ccedil;&atilde;o, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do im&oacute;vel residencial estabelecida em lei especial.</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Na parte final do dispositivo acima transcrito &eacute; poss&iacute;vel perceber que o legislador fez men&ccedil;&atilde;o expressa <em>&quot;a lei especial&quot;</em>, referindo-se a lei 8.009/90, com a inten&ccedil;&atilde;o de deixar claro que ela subsiste e que suas disposi&ccedil;&otilde;es devem ser preservadas<sup>12</sup>. Segundo o Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo, a institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio n&atilde;o obsta o reconhecimento do bem de fam&iacute;lia legal, pois qualquer bem pode ser alvo da prote&ccedil;&atilde;o institu&iacute;da pelo bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio, desde que atendidos os requisitos previstos no CC, e a sua institui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afasta a incid&ecirc;ncia da prote&ccedil;&atilde;o prevista na Lei 8.009/90, justamente o que disp&otilde;e a parte final do artigo supracitado, portanto, &eacute; plenamente poss&iacute;vel ter dois ou mais im&oacute;veis protegidos contra d&iacute;vidas, dependendo, &eacute; claro, do tamanho patrim&ocirc;nio do devedor. </span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">APELA&Ccedil;&Atilde;O. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA. Argumentos do apelante que n&atilde;o convencem. Comprova&ccedil;&atilde;o nos autos de que embargante esposo e filhos residem no im&oacute;vel constrito Bem de fam&iacute;lia legal. <strong><u>O fato de ter havido a institui&ccedil;&atilde;o de bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio em rela&ccedil;&atilde;o a outro im&oacute;vel de propriedade da embargante n&atilde;o &eacute; suficiente para, por si s&oacute;, afastar a prote&ccedil;&atilde;o dada ao bem de fam&iacute;lia legal, nos exatos termos do que disp&otilde;e o art. 1.711 do C&oacute;digo Civil. Ainda que o bem penhorado n&atilde;o seja o &uacute;nico im&oacute;vel de propriedade do embargante, prevalece o bem de fam&iacute;lia</u></strong> Precedente deste e. Tribunal de Justi&ccedil;a. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA RECURSO DESPROVIDO<sup>13</sup>.</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Diferentemente daquele previsto na lei especial (lei n. 8.009/90), o bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio somente pode ser institu&iacute;do por interm&eacute;dio de escritura p&uacute;blica ou testamento do pr&oacute;prio integrante da fam&iacute;lia ou de terceiro, o que, conforme mencionado, envolve o pagamento de custas, &eacute; o que prev&ecirc; a lei 6.015/73:</span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Art. 167 &#8211; No Registro de Im&oacute;veis, al&eacute;m da matr&iacute;cula, ser&atilde;o feitos.</span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">I &#8211; o registro: </span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">1) da institui&ccedil;&atilde;o de bem de fam&iacute;lia;</span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Art. 168. No Registro de im&oacute;veis ser&atilde;o feitas:</span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">I &#8211; a inscri&ccedil;&atilde;o: </span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">a) dos instrumentos p&uacute;blicos de institui&ccedil;&atilde;o de bem de fam&iacute;lia;</span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Art. 261. A institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia far-se-&aacute; por escritura p&uacute;blica, declarando o instituidor que determinado pr&eacute;dio se destina a domic&iacute;lio de sua fam&iacute;lia e ficar&aacute; isento de execu&ccedil;&atilde;o por d&iacute;vida.</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">A jurisprud&ecirc;ncia &eacute; muito clara ao distinguir bem de fam&iacute;lia legal e volunt&aacute;rio:</span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">EXECU&Ccedil;&Atilde;O. PENHORA DE IM&Oacute;VEL. BEM DE FAM&Iacute;LIA. INTELIG&Ecirc;NCIA DA LEI N. 8.009/90. AFASTAMENTO DO CC. MAT&Eacute;RIA DE ORDEM P&Uacute;BLICA. ARGUI&Ccedil;&Atilde;O A QUALQUER TEMPO. <strong><u>As no&ccedil;&otilde;es de bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio, previsto no CC, e de bem de fam&iacute;lia legal, disciplinado pela Lei n. 8.009/90, n&atilde;o se confundem, sendo que s&oacute; aquele exige que a parte institua bem de fam&iacute;lia por meio de escritura p&uacute;blica ou testamento, ao passo que o bem de fam&iacute;lia legal n&atilde;o exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o &uacute;nico im&oacute;vel utilizado pelo casal ou entidade familiar, ou, no caso de haver v&aacute;rios im&oacute;veis, ser aquele de menor valor</u></strong>. Ademais, como a impenhorabilidade decorrente do bem de fam&iacute;lia &eacute; absoluta, tem-se que pode ser invocada a qualquer tempo ou grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, visto ser mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica<sup>14</sup>.<br />
		<strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</strong></span></span></p>
</blockquote>
<blockquote>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">EXECU&Ccedil;&Atilde;O. IMPENHORABILIDADE DE IM&Oacute;VEL. BEM DE FAM&Iacute;LIA LEGAL. BEM DE PROPRIEDADE E RESID&Ecirc;NCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAM&Iacute;LIA. REG&Ecirc;NCIA PELA LEI N&ordm; 8.009/90. RECURSO PROVIDO.</span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;"><strong><u>1. Tratando-se de im&oacute;vel de propriedade e moradia da fam&iacute;lia do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1&ordm;, da Lei n&ordm; 8.009/90. Bem de fam&iacute;lia legal.</u></strong></span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;"><strong><u>2. Instituto que n&atilde;o se confunde com o bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio, constitu&iacute;do por ato de vontade do propriet&aacute;rio e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do C&oacute;digo Civil. Desnecessidade de formaliza&ccedil;&atilde;o da destina&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel junto ao Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis.</u></strong></span></span></p>
<p align="justify">
		<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">3. Desnecessidade da prova de que o im&oacute;vel em que reside a entidade familiar seja o &uacute;nico. Exegese do par&aacute;grafo &uacute;nico, do artigo 5&ordm;, da Lei n&ordm; 8.009/90. Exist&ecirc;ncia de outro im&oacute;vel n&atilde;o afasta a incid&ecirc;ncia da Lei em foco, o disposto no aludido par&aacute;grafo determina apenas que, se a fam&iacute;lia residir em mais de um im&oacute;vel, a impenhorabilidade recair&aacute; somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, n&atilde;o comprovou que o devedor reside em mais de um im&oacute;vel<sup>15</sup>.<br />
		<strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</strong></p>
<p>		EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAM&Iacute;LIA. LEI 8.009/90. REGISTRO. NECESSIDADE. INEXIST&Ecirc;NCIA. <strong><u>A prote&ccedil;&atilde;o da lei 8.009/90 (bem de fam&iacute;lia legal) prescinde de registro junto ao Cart&oacute;rio de Im&oacute;veis e n&atilde;o se confunde com o denominado &quot;bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio&quot; regulamentado nos arts. 1.711 a 1.722 do C&oacute;digo Civil</u></strong>. O primeiro &eacute; assegurado pelo pr&oacute;prio Estado e tem natureza processual e encontra fundamento de validade no princ&iacute;pio constitucional da dignidade da pessoa humana que assegura, a todos, condi&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas para se viver forma decente. O segundo &eacute; natureza material e &eacute; institu&iacute;do pelo pr&oacute;prio propriet&aacute;rio afim de garantir a impenhorabilidade e tamb&eacute;m a inalienabilidade do bem. Agravo a que se nega provimento se d&aacute; provimento<sup>16</sup>.</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;"><strong>EFEITOS PR&Aacute;TICOS</strong></span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">O im&oacute;vel utilizado como resid&ecirc;ncia da fam&iacute;lia, portanto, &eacute; considerado como bem de fam&iacute;lia independentemente de qualquer registro pr&eacute;vio segundo a lei n. 8.009/90, sendo, pois, impenhor&aacute;vel, n&atilde;o respondendo por qualquer d&iacute;vida, salvo as hip&oacute;teses previstas na referida lei.</span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">O problema &eacute; que diante da aus&ecirc;ncia de registro, n&atilde;o h&aacute; como terceiros presumirem que o im&oacute;vel &eacute; bem de fam&iacute;lia, o que acarreta muitas vezes no registro da penhora diante da aus&ecirc;ncia do efeito public&iacute;stico gerado pelo competente registro na matr&iacute;cula do im&oacute;vel (bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio). </span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Antes de determinar a penhora do im&oacute;vel indicado por um credor, geralmente os ju&iacute;zes intimam a parte a juntar aos autos a matr&iacute;cula atualizada do im&oacute;vel, e n&atilde;o constando qualquer impedimento, autorizam a expedi&ccedil;&atilde;o do termo de penhora. O Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis por sua vez, em obedi&ecirc;ncia &agrave; ordem judicial, ao verificar que n&atilde;o h&aacute; qualquer &oacute;bice para registro, acaba por registrar a penhora, ignorando o fato de que o bem &eacute; de fam&iacute;lia, o que sem sombra de d&uacute;vidas causa transtornos ao propriet&aacute;rio e &agrave; sua fam&iacute;lia.</span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Neste caso espec&iacute;fico o propriet&aacute;rio do bem de fam&iacute;lia tem duas op&ccedil;&otilde;es, apresentar manifesta&ccedil;&atilde;o nos autos juntando toda documenta&ccedil;&atilde;o comprobat&oacute;ria de que reside no im&oacute;vel e que, portanto, &eacute; bem de fam&iacute;lia (i) visando impedir a autoriza&ccedil;&atilde;o da expedi&ccedil;&atilde;o do termo de penhora; ou caso j&aacute; registrada na matr&iacute;cula do im&oacute;vel, (ii) requerendo a expedi&ccedil;&atilde;o de termo de cancelamento da penhora.</span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Ao registrar a escritura p&uacute;blica que constitui o im&oacute;vel como sendo de fam&iacute;lia na sua respectiva matr&iacute;cula (bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio) o propriet&aacute;rio em tese cria duas barreiras: (i) o juiz, ao analisar o pedido de penhora feito por um credor, ir&aacute; verificar que na matr&iacute;cula consta que o im&oacute;vel &eacute; bem de fam&iacute;lia, e, portanto, n&atilde;o ir&aacute; autorizar a penhora, nos termos do art. 832 do C&oacute;digo de Processo Civil; (ii) caso o juiz n&atilde;o se atente &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o constante na matr&iacute;cula e determine a expedi&ccedil;&atilde;o do termo de penhora, o credor, ao tentar registra-lo no Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis, muito provavelmente ser&aacute; obstado de prosseguir com o registro, pois o CRI se negar&aacute; a registrar a penhora diante da expressa previs&atilde;o de que o bem &eacute; de fam&iacute;lia.</span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Isso sem mencionar o desest&iacute;mulo que causar&aacute; aos credores quando da busca de bens do devedor ao constatarem que na matr&iacute;cula do im&oacute;vel perseguido h&aacute; expressa men&ccedil;&atilde;o de que &eacute; bem de fam&iacute;lia.</span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Importante mencionar tamb&eacute;m que o art. 1715 do C&oacute;digo Civil prev&ecirc; que o bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio fica isento de execu&ccedil;&atilde;o por d&iacute;vidas <em>posteriores</em> &agrave; sua institui&ccedil;&atilde;o, &quot;a exist&ecirc;ncia de d&iacute;vidas n&atilde;o impede a institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia, porquanto os benef&iacute;cios da grava&ccedil;&atilde;o n&atilde;o gerar&atilde;o efeitos com rela&ccedil;&atilde;o aos d&eacute;bitos preexistentes. As d&iacute;vidas que n&atilde;o tocar&atilde;o o bem de fam&iacute;lia ser&atilde;o aquelas adquiridas ap&oacute;s a constitui&ccedil;&atilde;o deste, uma vez que n&atilde;o &eacute; a inten&ccedil;&atilde;o do legislador dar guarida &agrave; fraude ou m&aacute;-f&eacute;, em preju&iacute;zo do credor<sup>17</sup>&quot;.</span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Importante observar que o art. 1711 do CC &eacute; expresso ao resguardar o disposto em lei especial, no caso a lei 8.009/90, ou seja, quando o caso &eacute; de bem de fam&iacute;lia legal, quando o propriet&aacute;rio reside no im&oacute;vel, n&atilde;o h&aacute; a necessidade de registro na sua matr&iacute;cula para proteg&ecirc;-lo de eventuais penhoras, a prote&ccedil;&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica. Caso o propriet&aacute;rio opte por instituir o bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio ele ainda &eacute; resguardado pela lei especial, caso resida no im&oacute;vel.</span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Dessa forma, ao fazer constar na matr&iacute;cula do im&oacute;vel, mesmo que este seja de fato resid&ecirc;ncia do propriet&aacute;rio e, portanto, impenhor&aacute;vel, pode haver eventual alega&ccedil;&atilde;o do credor de que o propriet&aacute;rio incorre em m&aacute;-f&eacute; e tenta frustrar a execu&ccedil;&atilde;o, vez que a d&iacute;vida seria anterior &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio, caso o propriet&aacute;rio j&aacute; tenha um processo ajuizado contra si.</span></span></p>
<p align="justify">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Diante desse cen&aacute;rio o propriet&aacute;rio de qualquer forma ter&aacute; o trabalho de juntar aos autos a documenta&ccedil;&atilde;o demonstrando que o im&oacute;vel &eacute; sua resid&ecirc;ncia e de sua fam&iacute;lia, requerendo ao menos a aplica&ccedil;&atilde;o da lei 8.009/90, frise-se, em casos em que a d&iacute;vida for anterior &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio, sob pena de n&atilde;o conseguir livrar seu im&oacute;vel da execu&#038;cced</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2017/10/04/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-efeitos-praticos-de-seu-registro-nos-termos-do-codigo-civil/">Impenhorabilidade do bem de família &#8211; efeitos práticos de seu registro nos termos do Código Civil.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>PERT é mais uma vez prorrogado</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2017/10/03/pert-e-mais-uma-vez-prorrogado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Oct 2017 10:27:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 172]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo prorrogou mais uma vez o prazo para ades&#227;o ao Programa Especial de Regulariza&#231;&#227;o Tribut&#225;ria junto &#224; Secretaria da Receita Federal do Brasil e &#224; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Agora ficou para 31 de outubro de 2017, conforme Medida Provis&#243;ria n. 804.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo prorrogou mais uma vez o prazo para ades&atilde;o ao Programa Especial de Regulariza&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria junto &agrave; Secretaria da Receita Federal do Brasil e &agrave; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Agora ficou para 31 de outubro de 2017, conforme <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv804.htm">Medida Provis&oacute;ria n. 804</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>De dentro de casa. Impossibilidade de abertura de conta corrente e cobrança de tarifas bancárias sem a anuência do cliente.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2017/10/02/de-dentro-de-casa-impossibilidade-de-abertura-de-conta-corrente-e-cobranca-de-tarifas-bancarias-sem-a-anuencia-do-cliente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Oct 2017 09:53:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 172]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, conduzido pela advogada Patr&#237;cia Costa Agi Couto, o Juiz considerou abusiva a conduta do Banco Safra de abrir conta corrente e cobrar tarifas &#224; total revelia do cliente. O Juiz determinou o cancelamento da cobran&#231;a, e ainda condenou o banco a pagar danos morais de R$ 10 mil ao [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
		Em caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, conduzido pela advogada Patr&iacute;cia Costa Agi Couto, o Juiz considerou abusiva a conduta do Banco Safra de abrir conta corrente e cobrar tarifas &agrave; total revelia do cliente. O Juiz determinou o cancelamento da cobran&ccedil;a, e ainda condenou o banco a pagar danos morais de R$ 10 mil ao consumidor.</p>
<p>		Veja abaixo a &iacute;ntegra da decis&atilde;o.</p>
<p style="text-align: justify;">
		<br />
		F&oacute;runs Centrais F&oacute;rum do Juizado Especial C&iacute;vel Central (Vergueiro) 2&ordf; Vara do Juizado Especial C&iacute;vel.</p>
<p style="text-align: justify;">
		Processo 1002811-72.2017.8.26.0016 &#8211; Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel &#8211; Banc&aacute;rios &ndash; XXXXXXX &#8211; BANCO SAFRA S/A &#8211; Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos.</p>
<p style="text-align: justify;">
		<em>&quot;Prescind&iacute;vel a produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC. Dispensado o relat&oacute;rio nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.De pro&ecirc;mio, ressalto que aplicar-se-&aacute; na hip&oacute;tese o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor uma vez que o autor se enquadra na defini&ccedil;&atilde;o de destinat&aacute;rio final do art. 2&ordm; do CDC e o r&eacute;u na hip&oacute;tese de fornecedor do art. 3&ordm; do mesmo diploma legal, j&aacute; que disponibiliza servi&ccedil;os banc&aacute;rios de forma habitual e cont&iacute;nua e de maneira a intervir no mercado. Alega o autor que em julho de 2014 aceitou oferta do banco r&eacute;u para receber um cart&atilde;o de cr&eacute;dito Mastercard Black e que a condi&ccedil;&atilde;o era a abertura de uma conta corrente. Entretanto, relatou que ap&oacute;s a assinatura do contrato, foi informado da necessidade de um dep&oacute;sito inicial de R$ 50.000,00, motivo pelo qual desistiu da oferta. Disse que o r&eacute;u havia informado verbalmente que a conta s&oacute; iria ser efetivamente aberta com o referido dep&oacute;sito, por isso n&atilde;o procedeu ao seu encerramento. Narra que, em fevereiro de 2017, soube da inscri&ccedil;&atilde;o de seu nome nos cadastros de inadimplentes, realizado pelo banco r&eacute;u, referente &agrave;s tarifas de tal conta corrente, no valor de R$ 2.426,56.Em defesa, o Banco r&eacute;u aduz, em s&iacute;ntese, regular abertura da conta em quest&atilde;o, que se efetuou independentemente da aquisi&ccedil;&atilde;o do cart&atilde;o de cr&eacute;dito. Alega, tamb&eacute;m, aus&ecirc;ncia de dano moral, pois n&atilde;o h&aacute; ato il&iacute;cito que possa ser imputado ao r&eacute;u.Pois bem, verifica-se pelos extratos banc&aacute;rios juntados pelo autor a fls. 17/43, que n&atilde;o houve nenhuma movimenta&ccedil;&atilde;o da conta corrente de sua parte, existindo apenas os lan&ccedil;amentos das tarifas banc&aacute;rias.Por outro lado, o requerido n&atilde;o demonstrou a exist&ecirc;ncia de movimenta&ccedil;&atilde;o da conta pelo autor. Ao contr&aacute;rio, juntou documentos a fls. 132/135, que revelam que sequer houve utiliza&ccedil;&atilde;o de qualquer servi&ccedil;o banc&aacute;rio pela parte autora.Assim, h&aacute; verossimilhan&ccedil;a nas alega&ccedil;&otilde;es do autor, porque n&atilde;o parece cr&iacute;vel que ele tenha aberto uma conta corrente s&oacute; para que cobran&ccedil;as de tarifas fossem efetuadas, j&aacute; que, conforme documentalmente verificado, n&atilde;o houve qualquer movimenta&ccedil;&atilde;o.De qualquer forma, ao r&eacute;u cabia a demonstra&ccedil;&atilde;o de que o autor foi notificado dos d&eacute;bitos existentes na conta corrente. Tal fato corroboraria com as afirma&ccedil;&otilde;es do r&eacute;u e revelaria, em especial, que a postura por ele adotada estava de acordo com o princ&iacute;pio da boa-f&eacute; e com o dever de informa&ccedil;&atilde;o. Entretanto, nada nesse sentido foi revelado nos autos.Portanto, diante da afirma&ccedil;&atilde;o do autor de que o r&eacute;u informou que a conta s&oacute; seria efetivamente aberta com o dep&oacute;sito do valor de R$ 50.000,00, e n&atilde;o tendo o r&eacute;u se desincumbido do &ocirc;nus de provar o contr&aacute;rio, resta caracterizada a conduta abusiva do r&eacute;u na abertura da conta corrente e na cobran&ccedil;a de tarifas e encargos, principalmente diante da inexist&ecirc;ncia de presta&ccedil;&atilde;o de qualquer servi&ccedil;o.Nesse sentido, repisa-se que a conta nunca foi movimentada pelo autor, desde sua abertura, em junho de 2014.Diante dessas pondera&ccedil;&otilde;es, torna-se inconteste a proced&ecirc;ncia do pedido de declara&ccedil;&atilde;o de inexigibilidade do d&eacute;bito.J&aacute; no que tange aos danos morais, restando evidente a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e tendo havido a negativa&ccedil;&atilde;o do nome do autor, configurado est&aacute; o dever de indenizar.N&atilde;o bastasse isso, necess&aacute;rio considerar que, em nosso ordenamento jur&iacute;dico, diante do princ&iacute;pio da boa-f&eacute; objetiva, as institui&ccedil;&otilde;es financeiras tem a obriga&ccedil;&atilde;o de zelar pelos interesses dos clientes e prestar servi&ccedil;os de forma adequada e eficiente, impedindo despesas desnecess&aacute;rias com juros e encargos.No caso em quest&atilde;o, patente que o Banco n&atilde;o agiu com lealdade, pois deveria ter informado ao autor sobre a pend&ecirc;ncia existente, ao inv&eacute;s de simplesmente lan&ccedil;ar valores relativos a tarifas e ainda promover a inscri&ccedil;&atilde;o do nome do autor nos &oacute;rg&atilde;os de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito.Assim, tem-se que o autor teve o nome inscrito em raz&atilde;o de tarifas referentes a uma conta banc&aacute;ria que nunca movimentou, pois acreditava nem ter sido efetivamente aberta. Nota-se, ainda, que ele tentou solucionar o caso administrativamente, mas n&atilde;o obteve &ecirc;xito.Quanto &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o do valor dos danos morais, pelo quanto se observa do documento de fl. 15, a prova demonstra ter sido esta a &uacute;nica inscri&ccedil;&atilde;o existente em nome da parte autora. O r&eacute;u, apesar da oportunidade, n&atilde;o fez prova em contr&aacute;rio, limitando-se a apresentar contesta&ccedil;&atilde;o desacompanhada de qualquer documento que refutasse a informa&ccedil;&atilde;o.Deve ser levado em conta tamb&eacute;m, no presente caso, que a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do r&eacute;u &eacute; bem mais vantajosa do que a do requerido.Diante destas circunst&acirc;ncias, reputo razo&aacute;vel o valor pleiteado de R$ 10.000,00, tendo em conta que esta &eacute; quantia que servir&aacute; para desestimular o requerido na repeti&ccedil;&atilde;o do ato enquanto n&atilde;o &eacute; capaz de gerar enriquecimento ao autor que teve seu nome inscrito indevidamente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urg&ecirc;ncia concedida a fl. 53, declarar a inexigibilidade da d&iacute;vida descrita na inicial, no valor de R$ 2.426,56 e condenar o Banco r&eacute;u no pagamento do valor de R$ 10.000,00, a t&iacute;tulo de danos morais, a ser atualizado monetariamente pela tabela pr&aacute;tica do Tribunal de Justi&ccedil;a, desde a prola&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a at&eacute; o efetivo pagamento, com juros de 1% ao m&ecirc;s, a partir da cita&ccedil;&atilde;o.Sem condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.O valor do preparo poder&aacute; ser encontrado por meio de meros c&aacute;lculos aritm&eacute;ticos, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (alterada pela Lei n&ordm;. 15.855/2015), englobando a taxa judici&aacute;ria do pr&oacute;prio recurso (4% do valor da condena&ccedil;&atilde;o ou, n&atilde;o havendo condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) e aquela dispensada em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o (1% do valor da causa). Portanto, o c&aacute;lculo do preparo dever&aacute; ser feito da seguinte forma:(i)calcula-se o montante de 1% do valor da causa (m&iacute;nimo de 5 UFESPs); (ii) calcula-se o montante de 4% do valor da condena&ccedil;&atilde;o (ou, n&atilde;o havendo condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) (m&iacute;nimo de 5 UFESPs); (iii) soma-se o valor encontrado no item &quot;(i)&quot; ao valor encontrado no item &quot;(ii)&quot;.Retire-se a audi&ecirc;ncia de pauta, intimando-se as partes.P.R.I.C.S&atilde;o Paulo, 22 de agosto de 2017.&quot;</em></p>
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		<title>De dentro de casa. Loteamento: pagamento de taxa de conservação é sempre devida.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Sep 2017 15:46:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 172]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processo patrocinado pela Dra. Patr&#237;cia Costa Agi Couto, do Teixeira Fortes, foi reconhecida a legalidade da cobran&#231;a de taxa de conserva&#231;&#227;o feita por administradora de loteamento, por estar prevista no contrato de compra e venda. No processo, o propriet&#225;rio do lote pretendia a restitui&#231;&#227;o das taxas de conserva&#231;&#227;o que havia pago, bem como libera&#231;&#227;o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	<span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Em processo patrocinado pela Dra. Patr&iacute;cia Costa Agi Couto, do <strong>Teixeira Fortes</strong>, foi reconhecida a legalidade da cobran&ccedil;a de taxa de conserva&ccedil;&atilde;o feita por administradora de loteamento, por estar prevista no contrato de compra e venda. No processo, o propriet&aacute;rio do lote pretendia a restitui&ccedil;&atilde;o das taxas de conserva&ccedil;&atilde;o que havia pago, bem como libera&ccedil;&atilde;o de tal pagamento em car&aacute;ter definitivo. Os pedidos foram rejeitados e o propriet&aacute;rio ainda foi condenado ao pagamento dos valores em atraso.</p>
<p>	A decis&atilde;o reconheceu que o contrato de compra e venda continha a obriga&ccedil;&atilde;o de pagar taxas de conserva&ccedil;&atilde;o, com <em>&ldquo;espec&iacute;fica pormenoriza&ccedil;&atilde;o do que se compreende por conserva&ccedil;&atilde;o, do custo total dos servi&ccedil;os de conserva&ccedil;&atilde;o realizados pela Administradora e da divis&atilde;o deste custo entre os cond&ocirc;minos do loteamento, n&atilde;o havendo qualquer obscuridade ou contradi&ccedil;&atilde;o nessas disposi&ccedil;&otilde;es&rdquo;</em>. Ainda observou que&nbsp; &ldquo;<em>As conserva&ccedil;&otilde;es realizadas pela parte autora trazem valoriza&ccedil;&atilde;o e incremento &agrave;s propriedades situadas no loteamento em quest&atilde;o, sem contar que t&ecirc;m por objetivo manter o loteamento em seu aspecto estrutural e est&eacute;tico, desta forma, o n&atilde;o pagamento da taxa de conserva&ccedil;&atilde;o prevista contratualmente, pelo autor, acarreta enriquecimento sem causa de sua parte, sem olvidar o preju&iacute;zo dos demais cond&ocirc;minos, que ter&atilde;o de suportar os custos daquele que n&atilde;o contribuiu. Vedado o enriquecimento sem causa (C&oacute;digo Civil, art. 884), a improced&ecirc;ncia do pedido &eacute; de rigor.&rdquo; &nbsp;</em></p>
<p>	Concluiu &nbsp;o magistrado que <em>&ldquo;Como a manuten&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o do loteamento fechado atende a um interesse comum de todos os propriet&aacute;rios dos lotes, todos est&atilde;o sujeitos ao pagamento de tais contribui&ccedil;&otilde;es, sob pena de locupletamento il&iacute;cito.&rdquo;</em> Observou, por fim, que inaplic&aacute;vel ao caso o posicionamento do C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1280871/SP) no sentido de que <em>&ldquo;as taxas de manuten&ccedil;&atilde;o criadas por associa&ccedil;&otilde;es de moradores n&atilde;o obrigam os n&atilde;o associados ou que a ela n&atilde;o anu&iacute;ram&rdquo;</em>, eis que, na hip&oacute;tese, houve anu&ecirc;ncia expressa do comprador no momento da aquisi&ccedil;&atilde;o do lote.</p>
<p>	Confira a decis&atilde;o na &iacute;ntegra, clicando <a href="/Download.aspx?Codigo=303">aqui</a>.</span></p>
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