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	<title>Categoria Edição 142 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>De dentro de casa &#8211; STJ anula decisão do TJSP que fixou danos morais sem indicar a violação aos direitos da personalidade</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/12/09/de-dentro-de-casa-stj-anula-decisao-do-tjsp-que-fixou-danos-morais-sem-indicar-a-violacao-aos-direitos-da-personalidade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Dec 2015 11:52:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 142]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Aryane Gomes Vieira Fernandes &#8211; O Superior Tribunal de Justi&#231;a, ao julgar o Recurso Especial interposto por uma construtora, patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, anulou o ac&#243;rd&#227;o[1] do Tribunal de Justi&#231;a do Estado de S&#227;o Paulo que condenou a construtora ao pagamento de danos morais ao comprador em raz&#227;o de atraso na libera&#231;&#227;o de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Aryane Gomes Vieira Fernandes &#8211;</strong></p>
<p>
	O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao julgar o Recurso Especial interposto por uma construtora, patrocinada pelo <em>Teixeira Fortes Advogados Associados</em>, anulou o ac&oacute;rd&atilde;o<a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a> do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo que condenou a construtora ao pagamento de danos morais ao comprador em raz&atilde;o de atraso na libera&ccedil;&atilde;o de documentos para o financiamento banc&aacute;rio do saldo devedor do im&oacute;vel, sem indicar quais preju&iacute;zos morais o comprador teria sofrido.<br />
	&nbsp;<br />
	A tese defendida pelo <em>Teixeira Fortes Advogados Associados</em> &eacute; que a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais apenas &eacute; devida quando h&aacute; a viola&ccedil;&atilde;o aos direitos da personalidade, isto &eacute;, quando a v&iacute;tima sofre uma situa&ccedil;&atilde;o vexat&oacute;ria ou humilhante que ofenda a sua honra, o seu nome e lhe cause preju&iacute;zos morais. O mero transtorno decorrente do descumprimento do contrato n&atilde;o gera dano moral.<br />
	&nbsp;<br />
	Por sua vez, o ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo n&atilde;o apresentou nenhuma fundamenta&ccedil;&atilde;o acerca da exist&ecirc;ncia (ou n&atilde;o) de viola&ccedil;&atilde;o aos direitos da personalidade do comprador ou qual situa&ccedil;&atilde;o vexat&oacute;ria ele teria sofrido a fim de ensejar o dano moral. A partir disso, foi oposto o recurso de embargos de declara&ccedil;&atilde;o visando que a Corte Estadual se manifestasse quanto a esses aspectos. Contudo, o Tribunal manteve o ac&oacute;rd&atilde;o e rejeitou o recurso de embargos de declara&ccedil;&atilde;o da construtora.<br />
	&nbsp;<br />
	Diante da decis&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a, foi interposto o Recurso Especial sustentando a omiss&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o e a viola&ccedil;&atilde;o ao artigo 535 do C&oacute;digo de Processo Civil, pleiteando-se a anula&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a deu provimento ao Recurso Especial da construtora, reconhecendo a exist&ecirc;ncia de omiss&atilde;o, pois a quest&atilde;o acerca da exist&ecirc;ncia de viola&ccedil;&atilde;o (ou n&atilde;o) aos direitos da personalidade n&atilde;o foi apreciada no ac&oacute;rd&atilde;o, sendo certo que <em>&ldquo;referida quest&atilde;o &eacute; de suma import&acirc;ncia para o deslinde do caso, tendo em vista o entendimento desta Corte de que o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar a repara&ccedil;&atilde;o por danos materiais, n&atilde;o acarreta, por si s&oacute;, condena&ccedil;&atilde;o por danos morais.</em>&rdquo;<a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">[2]</a><br />
	&nbsp;<br />
	Com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo foi anulado, determinando-se a remessa dos autos novamente ao Tribunal de origem para que a omiss&atilde;o seja sanada.<br />
&nbsp;<br />
Caso queira consultar a &iacute;ntegra da decis&atilde;o clique <a href="/Download.aspx?Codigo=235">aqui</a>.</p>
<p>
<u>aryane@fortes.adv.br</u></p>
<p>	<br clear="all" /></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a> Apela&ccedil;&atilde;o de n&ordm; 0022850-41.2012.8.26.0224 &ndash; 6&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado &ndash; Des. Relator: Percival Nogueira.</p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">[2]</a> Agravo em Recurso Especial de n&ordm; 799.470 &#8211; SP (2015/0251007-6) &ndash; Trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze.</p>
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		<item>
		<title>Acordo para troca de informações tributárias entre Brasil e Estados Unidos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/12/09/acordo-para-troca-de-informacoes-tributarias-entre-brasil-e-estados-unidos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Dec 2015 09:55:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 142]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Brunno Guerra Rezende &#8211; Firmado em Bras&#237;lia, em setembro de 2014, o Acordo entre Brasil e Estados Unidos para melhoria da observ&#226;ncia tribut&#225;ria internacional e implanta&#231;&#227;o do FATCA foi promulgado, no ordenamento jur&#237;dico nacional, por meio do Decreto n&#186; 8.506/2015. Referido Decreto promove o interc&#226;mbio de informa&#231;&#245;es tribut&#225;rias entre os pa&#237;ses signat&#225;rios, determinando, em seu [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Brunno Guerra Rezende &#8211;</strong></p>
<p>
	Firmado em Bras&iacute;lia, em setembro de 2014, o Acordo entre Brasil e Estados Unidos para melhoria da observ&acirc;ncia tribut&aacute;ria internacional e implanta&ccedil;&atilde;o do FATCA foi promulgado, no ordenamento jur&iacute;dico nacional, por meio do Decreto n&ordm; 8.506/2015.</p>
<p>	Referido Decreto promove o interc&acirc;mbio de informa&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias entre os pa&iacute;ses signat&aacute;rios, determinando, em seu art. 2, as obriga&ccedil;&otilde;es relativas ao conhecimento objeto de permuta.</p>
<p>	Nota-se que a obriga&ccedil;&atilde;o abrange as contas, em institui&ccedil;&otilde;es financeiras brasileiras, de cidad&atilde;os americanos que, direta ou indiretamente, detenham aplica&ccedil;&otilde;es financeiras no Brasil.</p>
<p>	Para tanto, a institui&ccedil;&atilde;o informante brasileira dever&aacute; participar o nome, o endere&ccedil;o e o n&uacute;mero U.S. TIN de cada pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica espec&iacute;fica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que n&atilde;o seja dos EUA, por&eacute;m identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa F&iacute;sica ou Jur&iacute;dica Espec&iacute;fica dos EUA, o nome, endere&ccedil;o e n&uacute;mero U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa F&iacute;sica ou Jur&iacute;dica dos EUA.</p>
<p>	A contrapartida, por sua vez, isto &eacute;, as informa&ccedil;&otilde;es a serem repassadas por institui&ccedil;&atilde;o financeira informante dos EUA, abarca a divulga&ccedil;&atilde;o do nome, endere&ccedil;o e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta.</p>
<p>	Vejamos o que estabelece o dispositivo, em seu artigo 2, item 2, acerca das informa&ccedil;&otilde;es a serem obtidas e trocadas:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	a) No caso do Brasil, no que se refere a cada Conta dos EUA a ser Informada de cada Institui&ccedil;&atilde;o Financeira Brasileira Informante: (1) nome, endere&ccedil;o, n&uacute;mero U.S. TIN de cada pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica espec&iacute;fica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que n&atilde;o seja dos EUA a qual, ap&oacute;s registro dos procedimentos de dilig&ecirc;ncia devida descritos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa F&iacute;sica ou Jur&iacute;dica Espec&iacute;fica dos EUA, o nome, endere&ccedil;o, n&uacute;mero U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa F&iacute;sica ou Jur&iacute;dica dos EUA; (2) o n&uacute;mero da conta (ou informa&ccedil;&atilde;o funcional equivalente, na aus&ecirc;ncia de n&uacute;mero de conta); (3) o nome e o n&uacute;mero de identifica&ccedil;&atilde;o da Institui&ccedil;&atilde;o Financeira Brasileira Informante; (4) o balan&ccedil;o ou valor da conta no final do ano civil pertinente ou em outro per&iacute;odo de presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es apropriado; ou, caso a conta tenha sido fechada durante o ano, imediatamente antes do fechamento; (5) No caso de qualquer Conta de Cust&oacute;dia: (A) o montante total bruto de juros, o valor total bruto de dividendo e o montante bruto total de outras receitas geradas com rela&ccedil;&atilde;o aos ativos custodiados na conta; e (B) o total das receitas brutas da venda ou resgate de propriedade pago ou creditado na conta durante o ano civil ou outro per&iacute;odo de presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es cab&iacute;vel em rela&ccedil;&atilde;o ao qual a Institui&ccedil;&atilde;o Financeira Brasileira Informante atuou como custodiante, corretora, nomeada ou agente para o Titular da Conta; (6) No caso de qualquer Conta de Dep&oacute;sito, o valor bruto total de juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro per&iacute;odo de presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es cab&iacute;vel; e (7) No caso de qualquer conta n&atilde;o descrita no subpar&aacute;grafo 2 (a) (5) ou 2 (a) (6) do presente artigo, o valor bruto total pago ou creditado ao titular da conta no que diz respeito &agrave; conta durante o ano civil ou outro per&iacute;odo de presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es cab&iacute;vel em rela&ccedil;&atilde;o ao qual a Institui&ccedil;&atilde;o Financeira Brasileira Informante &eacute; devedora ou Parte obrigada, incluindo o valor total de todos os pagamentos de resgate feito ao Titular da Conta durante o ano civil ou outro per&iacute;odo de presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es cab&iacute;vel.</p>
<p>	b) No caso dos Estados Unidos, no que se refere a cada Conta Brasileira a ser informada de cada Institui&ccedil;&atilde;o Financeira Informante dos EUA: (1) nome, endere&ccedil;o e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta; (2) o n&uacute;mero da conta (ou informa&ccedil;&atilde;o funcional equivalente, na aus&ecirc;ncia de n&uacute;mero de conta); (3) o nome e o n&uacute;mero de identifica&ccedil;&atilde;o da Institui&ccedil;&atilde;o Financeira Informante dos EUA; (4) o valor bruto de juros pago na Conta de Dep&oacute;sito; (5) o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e (6) o valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta.</p>
<p>
	Observa-se, no tocante aos esclarecimentos a serem obtidos pelo Governo Brasileiro, descompasso entre as medidas implementadas pelo Decreto e os objetivos de transpar&ecirc;ncia e efetivo interc&acirc;mbio de informa&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias almejados pela comunidade internacional.</p>
<p>	E, considerando-se estat&iacute;sticas do Banco Central que apontam, no ano base de 2014, US$ 394,2 bilh&otilde;es de ativos brasileiros no exterior, faz-se necess&aacute;rio refletir sobre o cen&aacute;rio apresentado.</p>
<p>	&Eacute; patente que o disposto no Acordo torna complexa, para as autoridades brasileiras, a identifica&ccedil;&atilde;o daqueles que mant&ecirc;m recursos e bens &ndash; renda e patrim&ocirc;nio &ndash; em institui&ccedil;&otilde;es financeiras norte-americanas.</p>
<p>	Resta, tamb&eacute;m, prejudicada a obten&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es a respeito de reais propriet&aacute;rios de sociedades e a constata&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rios de <em>partnerships</em> e das partes envolvidas nas constitui&ccedil;&otilde;es de Funda&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>	Desse modo, tem-se bastante dificultosa a tarefa de distin&ccedil;&atilde;o dos benefici&aacute;rios efetivos (econ&ocirc;micos) de sociedades, <em>trusts</em> e outros arranjos jur&iacute;dicos, uma vez que o Governo Brasileiro poder&aacute; requisitar, apenas, informa&ccedil;&otilde;es referentes a pessoas residentes no Brasil.</p>
<p>	Nesse contexto, considerando-se a defici&ecirc;ncia quanto &agrave; informa&ccedil;&atilde;o sobre reais benefici&aacute;rios e planejamentos jur&iacute;dicos internacionais, nota-se a fragilidade das medidas eleitas para a concretiza&ccedil;&atilde;o da almejada transpar&ecirc;ncia fiscal.</p>
<p>	Os pontos fracos na fiscaliza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria podem ser explorados por pessoas com intuito de enrustir bens, direitos, valores e a identidade dos benefici&aacute;rios das transa&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>	O GAFI (Grupo de A&ccedil;&atilde;o Financeira Internacional), em relat&oacute;rio do ano de 2006, afirmou que certos arranjos e pr&aacute;ticas se aproveitam da aus&ecirc;ncia de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o adequadas para potencializar o abuso de ve&iacute;culos corporativos, tornando quase imposs&iacute;vel a identifica&ccedil;&atilde;o dos benefici&aacute;rios efetivos e controladores.</p>
<p>	Assim, cabe anotar que o Decreto n&ordm; 8.506/2015, a despeito de vislumbrar a otimiza&ccedil;&atilde;o do recebimento de informa&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias pelas autoridades brasileiras, n&atilde;o cumpre, com efic&aacute;cia, o objetivo a que se prop&otilde;e, tendo em vista que a coleta das referidas informa&ccedil;&otilde;es se dar&aacute; de modo limitado, n&atilde;o possibilitando a detec&ccedil;&atilde;o de parcela relevante de ativos l&iacute;citos mantidos no exterior, o que sinaliza a pouca preocupa&ccedil;&atilde;o do Pa&iacute;s com a &aacute;rea de tributa&ccedil;&atilde;o internacional.</p>
<p>	&Eacute; cab&iacute;vel ressaltar que o Governo dos Estados Unidos reconhece a necessidade de alcan&ccedil;ar n&iacute;vel equivalente de troca autom&aacute;tica de informa&ccedil;&otilde;es com o Brasil e, para tanto, compromete-se em adotar regulamentos e defender e apoiar projetos de lei aptos a concretizar tais ideais.</p>
<p>	O Acordo tamb&eacute;m disp&otilde;e que os signat&aacute;rios assumam o compromisso de trabalhar em conjunto com jurisdi&ccedil;&otilde;es parceiras e com a OCDE &ndash; Organiza&ccedil;&atilde;o para Coopera&ccedil;&atilde;o e Desenvolvimento Econ&ocirc;mico &#8211; a fim de encontrar modelo comum de troca autom&aacute;tica de informa&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>	Prosseguindo no tema, oportuno anotar que o Brasil &eacute; signat&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o Multilateral sobre Assist&ecirc;ncia Administrativa M&uacute;tua em Assuntos Fiscais, de 3 de novembro de 2011, tendo encaminhado o texto, para o Congresso Nacional, em setembro de 2014.</p>
<p>	E, apesar do empenho global para o alcance da confiabilidade dos sistemas financeiros e tribut&aacute;rios, os mecanismos ser&atilde;o implantados, pelo Brasil, s&oacute; em 2018.</p>
<p>	Organismos internacionais como OCDE, GAFI/FATF, CIAT, Banco Mundial e Fundo Monet&aacute;rio Internacional acompanham as iniciativas da comunidade internacional na seara da transpar&ecirc;ncia e do interc&acirc;mbio de informa&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, com o prop&oacute;sito de empregar princ&iacute;pios e conceitos comuns a todas as estrat&eacute;gias de combate a condutas evasivas.</p>
<p>	O que se tem visto &eacute; que, embora haja avan&ccedil;os, os padr&otilde;es at&eacute; aqui implantados n&atilde;o permitem um ambiente de neg&oacute;cios imparcial e coerente para investidores, contribuintes e administra&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias.</p>
<p>	&Eacute; sabido que existem falhas nos sistemas de supervis&atilde;o e na caracteriza&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rios efetivos e falta de exatid&atilde;o para o desenvolvimento de determinados planejamentos jur&iacute;dicos, o que aponta necessidade de aperfei&ccedil;oamento de recursos para garantir a lisura das informa&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>	No escopo de sofisticar os mecanismos de coopera&ccedil;&atilde;o para troca de informa&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, a fim de consubstanciar a pr&aacute;tica da coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional, deve-se primar pelo desenvolvimento de padr&otilde;es m&iacute;nimos nos relat&oacute;rios e estat&iacute;sticas de interc&acirc;mbio de informa&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias; cria&ccedil;&atilde;o de normas que sujeitem sociedades <em>offshore </em>e outros arranjos jur&iacute;dicos a apresentarem declara&ccedil;&atilde;o anual; inclus&atilde;o da modalidade autom&aacute;tica de interc&acirc;mbio nos padr&otilde;es de transpar&ecirc;ncia; e efetiva&ccedil;&atilde;o de instrumentos para manuten&ccedil;&atilde;o, em registro p&uacute;blico, de informa&ccedil;&otilde;es relativas ao reconhecimento de benefici&aacute;rios legais de sociedades <em>offshore </em>e aparatos jur&iacute;dicos internacionais.</p>
<p>
	<u>brunnorezende@fortes.adv.br</u></p>
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		<item>
		<title>Justiça gratuita: empresas também podem ter direito</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/12/07/justica-gratuita-empresas-tambem-podem-ter-direito/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Dec 2015 17:59:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 142]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Fonte: Superior Tribunal de Justi&#231;a &#8211; A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi&#231;a (STJ) decidiu que as pessoas jur&#237;dicas (empresas) podem ter direito &#224; Justi&#231;a gratuita. O colegiado negou recurso em que a Uni&#227;o contestava decis&#227;o que havia concedido a uma empresa ga&#250;cha o benef&#237;cio da assist&#234;ncia judici&#225;ria gratuita. Seguindo o voto do relator, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Fonte: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &#8211; </strong></p>
<p style="text-align: justify;">
		A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) decidiu que as pessoas jur&iacute;dicas (empresas) podem ter direito &agrave; Justi&ccedil;a gratuita. O colegiado negou recurso em que a Uni&atilde;o contestava decis&atilde;o que havia concedido a uma empresa ga&uacute;cha o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jur&iacute;dica com ou sem fins lucrativos, a concess&atilde;o do benef&iacute;cio est&aacute; condicionada &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justi&ccedil;a.</p>
<p style="text-align: justify;">
		O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execu&ccedil;&atilde;o fiscal da d&iacute;vida ativa relativa a cr&eacute;ditos do Imposto de Renda Pessoa Jur&iacute;dica (IRPJ) e Contribui&ccedil;&atilde;o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na &aacute;rea de consultoria empresarial, embargou a execu&ccedil;&atilde;o (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concess&atilde;o de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</p>
<p style="text-align: justify;">
		<strong>Balan&ccedil;o negativo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
		O juiz negou, pois entendeu que n&atilde;o haveria nos autos da execu&ccedil;&atilde;o &ldquo;elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais&rdquo;. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento &ndash; recurso cab&iacute;vel no caso de decis&atilde;o interlocut&oacute;ria do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o.</p>
<p style="text-align: justify;">
		O benef&iacute;cio foi concedido em decis&atilde;o unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa &eacute; de pequeno porte, com apenas um funcion&aacute;rio. O balan&ccedil;o patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">
		Em novo recurso, dessa vez endere&ccedil;ado ao STJ, a Uni&atilde;o insistiu na tese de que o benef&iacute;cio da Justi&ccedil;a gratuita &eacute; apenas para pessoas f&iacute;sicas, e n&atilde;o pessoas jur&iacute;dicas, &nbsp;menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alega&ccedil;&otilde;es foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decis&atilde;o foi un&acirc;nime.</p>
<p>
		<strong>Marina Tomaselli Ribeiro</strong><br />
		marina@fortes.adv.br</p>
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		<title>Uma grande perda aos contribuintes: STJ reverte seu entendimento, e decide cobrar IPI na revenda de produtos importados</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/12/04/uma-grande-perda-aos-contribuintes-stj-reverte-seu-entendimento-e-decide-cobrar-ipi-na-revenda-de-produtos-importados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Dec 2015 15:50:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 142]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tatiana Giovanelli de Almeida Souza &#8211; As empresas importadoras perderam uma importante discuss&#227;o judicial sobre a exig&#234;ncia do IPI na revenda de produtos importados. Em decis&#227;o proferida nos autos dos Embargos de Diverg&#234;ncia n. 1403532/SC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&#231;a (STJ) reverteu o entendimento que afastava cobran&#231;a do Imposto sobre Produtos Industrializados [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Tatiana Giovanelli de Almeida Souza &#8211;</strong></p>
<p>
	As empresas importadoras perderam uma importante discuss&atilde;o judicial sobre a exig&ecirc;ncia do IPI na revenda de produtos importados.</p>
<p>	Em decis&atilde;o proferida nos autos dos Embargos de Diverg&ecirc;ncia n. 1403532/SC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) reverteu o entendimento que afastava cobran&ccedil;a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados. Uma vez que a empresa importadora j&aacute; havia recolhido o tributo na ocasi&atilde;o da importa&ccedil;&atilde;o, era poss&iacute;vel afastar uma nova cobran&ccedil;a do imposto na ocasi&atilde;o da revenda da mercadoria. At&eacute; agora.<br />
	&nbsp;<br />
	A decis&atilde;o, que &eacute; definitiva, autorizou a incid&ecirc;ncia cumulativa do IPI ao legitimar seu recolhimento em dois momentos diferentes: primeiro, no desembara&ccedil;o aduaneiro, e, depois, novamente, na sa&iacute;da do estabelecimento importador.<br />
	&nbsp;<br />
	O STJ acolheu o posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil que reconhece a incid&ecirc;ncia do imposto sobre a revenda mesmo que os produtos revendidos n&atilde;o tenham sofrido industrializa&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s. Isto porque o inciso I do artigo 4&ordm; da Lei n. 4.502/64 equipara o estabelecimento importador a um estabelecimento industrial, o que o torna contribuinte de direito do IPI (aquele respons&aacute;vel pelo recolhimento do imposto).&nbsp;Por conseguinte, o imposto incide sobre a mera revenda das mercadorias importadas que chegam ao pa&iacute;s com o processo de industrializa&ccedil;&atilde;o j&aacute; finalizado.&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Segundo o entendimento do voto vencedor, n&atilde;o h&aacute; onera&ccedil;&atilde;o excessiva para as importadoras, que podem acumular cr&eacute;ditos do IPI pago na importa&ccedil;&atilde;o (incidente sobre o valor aduaneiro) para abater o valor devido na sa&iacute;da do produto do estabelecimento importador (incidente sobre o valor da revenda).<br />
	Ocorre que uma grande parte das importadoras recolhem o imposto sob o regime cumulativo e, por isso, n&atilde;o podem creditar-se dos valores j&aacute; pagos na importa&ccedil;&atilde;o. Por esse motivo, ser&aacute; necess&aacute;rio que cada importadora reavalie o &ocirc;nus de manter-se neste regime.<br />
	&nbsp;<br />
	&Eacute; importante advertir que, uma vez que os Embargos foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, a decis&atilde;o ser&aacute; aplicada nas demais inst&acirc;ncias judiciais. Sendo assim, aqueles que obtiveram decis&atilde;o liminar favor&aacute;vel para afastar a exigibilidade do IPI dever&atilde;o se preparar para a poss&iacute;vel cassa&ccedil;&atilde;o da mesma.</p>
<p>
	<u>tatiana@fortes.adv.br</u><br />
	&nbsp;</p>
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