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	<title>Categoria Edição 132 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Quando a PLR integra o Salário &#8211; O caso de sucesso defendido pelo Teixeira Fortes contra uma grande Instituição Financeira</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/04/27/quando-a-plr-integra-o-salario-o-caso-de-sucesso-defendido-pelo-teixeira-fortes-contra-uma-grande-instituicao-financeira/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Apr 2015 20:43:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 132]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I.&#160;&#160;&#160;&#160; Conceito. Defini&#231;&#227;o legal: A&#160;Participa&#231;&#227;o nos Lucros e Resultados&#160;(PLR), que tamb&#233;m &#233; conhecida por&#160;Programa de Participa&#231;&#227;o nos Resultados&#160;(PPR), est&#225; prevista nos artigos 7&#186;, inciso XI, da Constitui&#231;&#227;o Federal e 621 da Consolida&#231;&#227;o das Leis do Trabalho (CLT) e &#233; regulamentada por meio de Lei n&#186; 10.101/2000. A PLR funciona como um&#160;b&#244;nus &#8211; que &#233;&#160;ofertado pelo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>I.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Conceito. Defini&ccedil;&atilde;o legal:</strong></p>
<p>	A&nbsp;Participa&ccedil;&atilde;o nos Lucros e Resultados&nbsp;(PLR), que tamb&eacute;m &eacute; conhecida por&nbsp;Programa de Participa&ccedil;&atilde;o nos Resultados&nbsp;(PPR), est&aacute; prevista nos artigos 7&ordm;, inciso XI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e 621 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho (CLT) e &eacute; regulamentada por meio de Lei n&ordm; 10.101/2000.</p>
<p>
	A PLR funciona como um&nbsp;b&ocirc;nus &#8211; que &eacute;&nbsp;ofertado pelo empregador e negociado com uma comiss&atilde;o de trabalhadores da empresa &#8211; e tem como principais objetivos os seguintes:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		fortalecer as rela&ccedil;&otilde;es entre empregados e empregador;</li>
<li style="text-align: justify;">
		reconhecer o esfor&ccedil;o individual e da equipe na constru&ccedil;&atilde;o do resultado do empregador;</li>
<li style="text-align: justify;">
		estimular o interesse dos l&iacute;deres na gest&atilde;o de suas respectivas &aacute;reas; e,</li>
<li style="text-align: justify;">
		por meio de sistema de remunera&ccedil;&atilde;o vari&aacute;vel, distribuir os resultados aos empregados comprometidos com o crescimento do empregador.</li>
</ul>
<p>	A&nbsp;CLT&nbsp;n&atilde;o obriga o empregador a fornecer o benef&iacute;cio, mas prop&otilde;e que ele seja utilizado. Assim disp&otilde;e o artigo 621:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	&ldquo;As Conven&ccedil;&otilde;es e os Acordos poder&atilde;o incluir entre suas cl&aacute;usulas disposi&ccedil;&atilde;o sobre a constitui&ccedil;&atilde;o e funcionamento de comiss&otilde;es mistas de consulta e colabora&ccedil;&atilde;o, no plano de empresa e sobre participa&ccedil;&atilde;o nos lucros. <strong><u>Estas disposi&ccedil;&otilde;es mencionar&atilde;o a forma de constitui&ccedil;&atilde;o, o modo de funcionamento e as atribui&ccedil;&otilde;es das comiss&otilde;es, assim como o plano de participa&ccedil;&atilde;o, quando for o caso</u></strong>&quot;.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Em suma, embora a CLT n&atilde;o exija a implementa&ccedil;&atilde;o da PLR, trata-se de uma ferramenta bastante utilizada e fundamental para estimular os empregados ao cumprimento das estrat&eacute;gias e metas do empregador.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<strong>II.&nbsp;&nbsp;&nbsp; Dos requisitos legais para implementa&ccedil;&atilde;o da PLR:</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	De acordo com o artigo 2&ordm;, da Lei 10.101/2000, a participa&ccedil;&atilde;o nos lucros ou resultados ser&aacute; objeto de negocia&ccedil;&atilde;o entre a empresa e seus empregados, mediante <u>um</u> dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		Comiss&atilde;o parit&aacute;ria escolhida pelas partes, integrada, tamb&eacute;m, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;</li>
<li style="text-align: justify;">
		Conven&ccedil;&atilde;o ou acordo coletivo.</li>
</ul>
<p>	Dos instrumentos decorrentes da negocia&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o constar regras claras e objetivas quanto &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos direitos substantivos da participa&ccedil;&atilde;o e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferi&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribui&ccedil;&atilde;o, per&iacute;odo de vig&ecirc;ncia e prazos para revis&atilde;o do acordo, <u>podendo</u> ser considerados, entre outros, os seguintes crit&eacute;rios e condi&ccedil;&otilde;es:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		&iacute;ndices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e,</li>
<li style="text-align: justify;">
		programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.</li>
</ul>
<p>	O instrumento de acordo celebrado ser&aacute; <u>arquivado</u> na entidade sindical dos trabalhadores.</p>
<p>	Quando forem considerados os crit&eacute;rios e as condi&ccedil;&otilde;es acima apontadas, a empresa dever&aacute; prestar aos representantes dos trabalhadores (na comiss&atilde;o parit&aacute;ria), informa&ccedil;&otilde;es que colaborem para a negocia&ccedil;&atilde;o (vide artigo 2&ordm;, &sect;4, inciso I, da Lei n&ordm; 10.101/2000). Todavia, n&atilde;o poder&atilde;o ser utilizadas como metas, quest&otilde;es relacionadas <u>&agrave; sa&uacute;de e seguran&ccedil;a no trabalho</u>, na medida em que decorrem de normas de ordem p&uacute;blica e, por corol&aacute;rio l&oacute;gico, de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria.</p>
<p>	&Eacute; importante ressaltar que a PLR n&atilde;o substitui ou complementa a remunera&ccedil;&atilde;o devida a qualquer empregado <u>n&atilde;o constituindo, por esta raz&atilde;o, base de incid&ecirc;ncia de qualquer encargo trabalhista</u>, n&atilde;o se aplicando o princ&iacute;pio da habitualidade (conforme previs&atilde;o do artigo 3&ordm;, da Lei n&ordm; 10.101/2000). Ademais, para efeito de apura&ccedil;&atilde;o do <u>lucro real</u>, a pessoa jur&iacute;dica poder&aacute; deduzir como despesa operacional (inclusive dentro do pr&oacute;prio exerc&iacute;cio de sua constitui&ccedil;&atilde;o), as participa&ccedil;&otilde;es atribu&iacute;das aos empregados nos lucros ou resultados (conforme previs&atilde;o do artigo 3&ordm;, &sect;1&ordm;, da Lei 10.101/2000).</p>
<p>	&Eacute; vedado o pagamento das participa&ccedil;&otilde;es nos lucros ou resultados <u>em mais de 02 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 01 (um) trimestre civil</u>.</p>
<p>	Todos os pagamentos efetuados em decorr&ecirc;ncia de planos de participa&ccedil;&atilde;o nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poder&atilde;o ser <u>compensados</u> com as obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes de acordos ou conven&ccedil;&otilde;es coletivas de trabalho atinentes &agrave; participa&ccedil;&atilde;o nos lucros ou resultados.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<strong>III.&nbsp; Da media&ccedil;&atilde;o e da arbitragem:</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	Caso a negocia&ccedil;&atilde;o visando &agrave; participa&ccedil;&atilde;o nos lucros ou resultados da empresa resulte em <u>impasse</u>, as partes poder&atilde;o utilizar-se dos seguintes mecanismos de solu&ccedil;&atilde;o do lit&iacute;gio:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		media&ccedil;&atilde;o;</li>
<li style="text-align: justify;">
		arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da <a href="http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=97390">Lei n&ordm; 9.307, de 23 de setembro de 1996</a>.</li>
</ul>
<p>	Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o &aacute;rbitro deve restringir-se a <u>optar</u> pela proposta apresentada, em car&aacute;ter definitivo, por uma das partes. O mediador ou &aacute;rbitro ser&aacute; escolhido de comum acordo entre as partes.</p>
<p>	Firmado o compromisso arbitral, n&atilde;o ser&aacute; admitida a desist&ecirc;ncia unilateral de qualquer das partes. O laudo arbitral ter&aacute; for&ccedil;a normativa, independentemente de homologa&ccedil;&atilde;o judicial.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<strong>IV.&nbsp;&nbsp; Dos riscos de integra&ccedil;&atilde;o ao sal&aacute;rio para todos os efeitos legais. Do resultado <u>favor&aacute;vel</u> obtido pelo Teixeira Fortes:</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	Com o objetivo de se esquivar de obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas, <u>muitas</u> empresas se utilizam do programa de Participa&ccedil;&atilde;o nos Lucros ou Resultados (ou do PPR) para pagarem valores que visam &ndash; na realidade &#8211; retribuir a presta&ccedil;&atilde;o de trabalho (ou seja, que t&ecirc;m indubit&aacute;vel car&aacute;ter salarial). H&aacute; empresas, por exemplo, que pagam &ldquo;<u>b&ocirc;nus</u>&rdquo; aos seus executivos como PLR e assumem, consequentemente, conting&ecirc;ncias trabalhistas e previdenci&aacute;rias.</p>
<p>	A PLR, para ter validade, deve preencher <u>rigorosamente</u> os requisitos regulamentados pela Lei n&ordm; 10.101/2000, pois, do contr&aacute;rio, os valores pagos (sob esta rubrica) integrar&atilde;o a remunera&ccedil;&atilde;o do trabalhador <u>para todos os efeitos legais</u>.</p>
<p>	Em situa&ccedil;&atilde;o semelhante, o <strong>Teixeira Fortes </strong>obteve <strong>&ecirc;xito</strong> em uma a&ccedil;&atilde;o trabalhista promovida por um alto-executivo contra uma grande institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria.</p>
<p>	No caso, o alto-executivo recebeu durante todo o pacto laboral um &ldquo;<u>b&ocirc;nus</u>&rdquo; anual de acordo com os servi&ccedil;os realizados no ano anterior a data de pagamento sendo pago, inclusive, da seguinte forma: a primeira parcela entre os meses de janeiro/mar&ccedil;o do ano subsequente e, a segunda parcela, de forma diferida (&ldquo;B&ocirc;nus Diferido&rdquo;), ap&oacute;s o per&iacute;odo de dois anos e, devidamente corrigida pela taxa efetiva do CDI CETIP.</p>
<p>	Conforme sustentado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, a institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria n&atilde;o demonstrou de que forma apurou os valores pagos a t&iacute;tulo de &ldquo;<u>b&ocirc;nus</u>&rdquo; via PPR(s) e, muito menos, de que forma foi &ndash; supostamente &ndash; considerado o lucro l&iacute;quido da empresa. Ademais, tamb&eacute;m n&atilde;o comprovou o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei n&ordm; 10.101/2000, quais sejam: (a) o arquivamento dos &ldquo;PPR(s)&rdquo; junto ao Sindicato da Categoria; (b) a cria&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o parit&aacute;ria escolhida pelas partes, integrada, tamb&eacute;m, por um representante indicado pelo Sindicato; (c) a previs&atilde;o convencional; e (d) os pagamentos com a periodicidade prevista no artigo 3&ordm;, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 10.101/2000.</p>
<p>	As teses apresentadas pela institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria &#8211; de que os pagamentos tinham car&aacute;ter indenizat&oacute;rio e que foram realizados por mera liberalidade, bem como que decorriam supostamente dos PPR(s) &ndash; n&atilde;o foram acatadas pela Magistrada <em>a quo</em> que assim decidiu:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	&ldquo;(&#8230;) N&atilde;o se pode conceber a validade do alegado acordo pr&oacute;prio para pagamento do &ldquo;PPR&rdquo;, eis que os documentos n&deg; 291/305, do volume da reclamada, n&atilde;o cont&eacute;m a chancela sindical e, tampouco a anu&ecirc;ncia de representantes dos empregados da reclamada (&#8230;)&rdquo;<br />
	&ldquo;(&#8230;) Nessa linha, <strong><u>o alegado programa pr&oacute;prio de participa&ccedil;&atilde;o nos resultados n&atilde;o observou qualquer dos requisitos constantes do dispositivo em quest&atilde;o, de forma que, n&atilde;o lhe pode ser concebida a natureza de parcela indenizat&oacute;ria</u></strong> (&#8230;)&rdquo;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Conforme defendido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, ou o pagamento &eacute; remunerat&oacute;rio- salarial, ou &eacute; indenizat&oacute;rio. E ser ou n&atilde;o eventual n&atilde;o interfere no car&aacute;ter da verba. E para ser indenizat&oacute;rio deve ter expressa previs&atilde;o legal, o que n&atilde;o existe quanto ao b&ocirc;nus; <u>se n&atilde;o visa indenizar, recompor algum dano, indenizat&oacute;rio n&atilde;o &eacute;</u>.</p>
<p>	Logo, por certo, o &ldquo;<u>b&ocirc;nus</u>&rdquo; pago pela institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o visava recompor dano algum, e sim, beneficiar o alto-executivo que, aos seus olhos, merecia ganho extra.</p>
<p>	Nessa mesma linha de racioc&iacute;nio, tamb&eacute;m foi o posicionamento da Merit&iacute;ssima Ju&iacute;za do Trabalho que, inclusive, atribuiu &agrave; condena&ccedil;&atilde;o o montante de <strong><u>R$ 1.500.000,00 (um milh&atilde;o e quinhentos mil reais</u>)</strong>:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	No que diz respeito &agrave; natureza jur&iacute;dica do b&ocirc;nus, ensina Maur&iacute;cio Godinho Delgado o seguinte: &ldquo;Os pr&ecirc;mios (ou b&ocirc;nus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorr&ecirc;ncia de um evento ou circunst&acirc;ncia tida como relevante pelo empregador e vinculada &agrave; conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (&#8230;) O pr&ecirc;mio, na qualidade de contrapresta&ccedil;&atilde;o paga pelo empregador ao empregado, tem n&iacute;tida fei&ccedil;&atilde;o salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o sal&aacute;rio obreiro, repercutindo em FGTS, aviso pr&eacute;vio, 13&deg; sal&aacute;rio, f&eacute;rias com 1/3, etc (S&uacute;mula 209, STF), compondo tamb&eacute;m o correspondente sal&aacute;rio de contribui&ccedil;&atilde;o.&rdquo;<br />
	E esse &eacute; exatamente o caso dos autos, posto <strong><u>que o reclamante recebia o denominado &ldquo;b&ocirc;nus&rdquo; de forma habitual, o qual tamb&eacute;m decorria do cumprimento de metas pessoais, passando ainda a ostentar a natureza de gratifica&ccedil;&atilde;o ajustada</u></strong>, posto que institu&iacute;da por mera liberalidade, em raz&atilde;o do lucro l&iacute;quido da reclamada, e tanto o &eacute; que a reclamada requer a compensa&ccedil;&atilde;o dos R$ 746.000,00, pagos a t&iacute;tulo de gratifica&ccedil;&atilde;o no TRCT complementar. Por tais raz&otilde;es, n&atilde;o h&aacute; o que falar-se na preval&ecirc;ncia do art. 114 do C&oacute;digo Civil (&#8230;)&rdquo;.<br />
	&ldquo;(&#8230;) Portanto, tenho que <strong><u>os valores pagos a t&iacute;tulo de b&ocirc;nus tratam-se de verdadeira parcela salarial, com a natureza de gratifica&ccedil;&atilde;o ajustada, de forma que, mostra-se devida a integra&ccedil;&atilde;o dos valores pagos durante o per&iacute;odo n&atilde;o prescrito, descritos no item IV, item 11, da peti&ccedil;&atilde;o inicial, eis que condizentes com aqueles constantes dos documentos de fls. 59/68, em f&eacute;rias +1/3, 13&deg; sal&aacute;rios, aviso pr&eacute;vio e FGTS+40%</u></strong> (&#8230;)&rdquo;.<br />
	&ldquo;(&#8230;) Custas, pela reclamada, no importe de R$ 30.000,00, <strong><u>calculadas sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o ora arbitrada em R$ 1.500.000,00</u></strong> (art. 789, I, CLT) (&#8230;)&rdquo;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Enfim, por ter ficado comprovado o indubit&aacute;vel car&aacute;ter salarial dos &ldquo;b&ocirc;nus&rdquo; pagos via PLR, os respectivos valores foram <strong>integrados</strong> &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o do alto-executivo para todos os efeitos legais como, por exemplo, para pagamento de aviso pr&eacute;vio, 13&ordm; sal&aacute;rios, f&eacute;rias acrescidas do ter&ccedil;o constitucional, FGTS acrescido da multa de 40% e etc.</p>
<p>	Bom para o empregado, que aumentou consideravelmente seu cr&eacute;dito laboral. P&eacute;ssimo para a institui&ccedil;&atilde;o financeira empregadora, que n&atilde;o soube aproveitar, adequadamente, o uso da PLR, gerando um relevante passivo trabalhista.</p>
<p>
	<span style="font-size:12px;"><strong>Eduardo&nbsp;</strong></span><strong>Galv&atilde;o Rosado&nbsp;</strong><br />
	eduardo@fortes.adv.br</p>
<p>	Colabora&ccedil;&atilde;o:&nbsp;Karen Fernandes Negr&atilde;o&nbsp;<br />
	karen@fortes.adv.br</p>
<p>
	<em><span style="font-size:10px;">Teixeira Fortes Advogados Associados tem uma equipe experiente na &aacute;rea de direito do trabalho. Se necess&aacute;ria alguma informa&ccedil;&atilde;o adicional ou c&oacute;pia das normas mencionadas, entre em contato com o autor. Direitos autorais reservados a Teixeira Fortes Advogados Associados. 2015.</span></em><br />
&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Junta Comercial de São Paulo passa a exigir publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/04/24/junta-comercial-de-sao-paulo-passa-a-exigir-publicacao-das-demonstracoes-financeiras-das-sociedades-de-grande-porte/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2015/04/24/junta-comercial-de-sao-paulo-passa-a-exigir-publicacao-das-demonstracoes-financeiras-das-sociedades-de-grande-porte/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Apr 2015 12:23:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 132]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Delibera&#231;&#227;o Jucesp n&#186; 02/2015, publicada em 7/4/2015, com as altera&#231;&#245;es introduzidas pela Lei n&#186; 11.638/2007 e senten&#231;a proferida nos autos do processo n&#186; 2008.61.00.030305-7, cujo recurso ainda est&#225; pendente de julgamento, determinou que a Junta Comercial do Estado de S&#227;o Paulo passe a exigir a publica&#231;&#227;o das demonstra&#231;&#245;es financeiras das sociedades de grande porte [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2015/04/24/junta-comercial-de-sao-paulo-passa-a-exigir-publicacao-das-demonstracoes-financeiras-das-sociedades-de-grande-porte/">Junta Comercial de São Paulo passa a exigir publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	A Delibera&ccedil;&atilde;o Jucesp n&ordm; 02/2015, publicada em 7/4/2015, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pela Lei n&ordm; 11.638/2007 e senten&ccedil;a proferida nos autos do processo n&ordm; 2008.61.00.030305-7, cujo recurso ainda est&aacute; pendente de julgamento, determinou que a Junta Comercial do Estado de S&atilde;o Paulo passe a exigir a publica&ccedil;&atilde;o das demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras das sociedades de grande porte como condi&ccedil;&atilde;o para registro das atas das assembleias ou reuni&otilde;es anuais de s&oacute;cios que sobre elas deliberem.</p>
<p>	Nos termos do art. 3&ordm; da Lei n&ordm;. 11.638/07, considera-se &quot;sociedade de grande porte&quot; a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exerc&iacute;cio social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milh&otilde;es de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh&otilde;es de reais).</p>
<p>	Ser&aacute; dispensada a apresenta&ccedil;&atilde;o da publica&ccedil;&atilde;o nos casos em que a Sociedade requerer o arquivamento da ata de aprova&ccedil;&atilde;o do Balan&ccedil;o Anual e das Demonstra&ccedil;&otilde;es Financeiras, acompanhada de &ldquo;declara&ccedil;&atilde;o&rdquo; de que n&atilde;o se trata de Sociedade de Grande Porte nos termos da Lei n&ordm; 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com o contador respons&aacute;vel, devidamente habilitado.</p>
<p>	Como no caso das Sociedades por A&ccedil;&otilde;es, a publica&ccedil;&atilde;o das demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras deve ser feita no Di&aacute;rio Oficial do Estado e em jornal de grande circula&ccedil;&atilde;o em que esteja localizada a sede da sociedade.<br />
	&nbsp;<br />
	Referida Delibera&ccedil;&atilde;o passa a integrar o Ement&aacute;rio dos Enunciados Jucesp, anexo &agrave; Delibera&ccedil;&atilde;o Jucesp n&ordm; 13/2012, como Enunciado n&ordm; 41, a saber:<br />
	&nbsp;<br />
	<strong><em>&ldquo;41. ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNI&Atilde;O OU ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DEMONSTRA&Ccedil;&Otilde;ES FINANCEIRAS PREVIAMENTE PUBLICADAS DE SOCIEDADES EMPRES&Aacute;RIAS E COOPERATIVAS DE GRANDE PORTE</em></strong><br />
	&nbsp;<br />
	<strong><em>&ldquo;</em></strong><em>Por for&ccedil;a do estabelecido no art. 3&ordm;, da Lei n&ordm; 11.638/2007, as sociedades empres&aacute;rias e as cooperativas consideradas de grande porte dever&atilde;o, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao t&eacute;rmino do exerc&iacute;cio social, deliberar sobre as suas demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras. As demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras e o relat&oacute;rio da administra&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o publicados antes da data marcada para a reuni&atilde;o ou assembleia. O arquivamento de ata de reuni&atilde;o ou assembleia de s&oacute;cios da sociedade de grande porte que aprovar as suas demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras somente poder&aacute; ser deferido se comprovada a <strong>pr&eacute;via </strong>publica&ccedil;&atilde;o delas no Di&aacute;rio Oficial do Estado e em jornal de grande circula&ccedil;&atilde;o na sede social, ficando a sociedade dispensada de fazer e de apresentar as publica&ccedil;&otilde;es desde que, em declara&ccedil;&atilde;o apartada, ou no texto da ata, o administrador afirme, sob as penas da lei, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado, que a sociedade ou cooperativa n&atilde;o &eacute; de grande porte.</em><br />
	<em>As publica&ccedil;&otilde;es das demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras dever&atilde;o instruir o ato apresentado a registro e arquivamento na forma de anexo da ata ou como documentos apartados, em requerimento pr&oacute;prio, concomitante com a apresenta&ccedil;&atilde;o da ata.&rdquo;</em><br />
	&nbsp;<br />
	As empresas que n&atilde;o cumprirem a determina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conseguir&atilde;o registrar no &oacute;rg&atilde;o a aprova&ccedil;&atilde;o das demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio. E sem esse registro, as empresas poder&atilde;o ser impedidas de obter empr&eacute;stimos, participar de licita&ccedil;&otilde;es ou obter autoriza&ccedil;&atilde;o para contratos de c&acirc;mbio, entre outros.<br />
	&nbsp;<br />
	<a href="http://www.fortes.adv.br/Download.aspx?Codigo=225">Clique aqui </a>para acessar a &iacute;ntegra da Delibera&ccedil;&atilde;o JUCESP n&ordm; 02/2015.</p>
<p>	<strong>Gabriela de Andrade Coelho Terini</strong><br />
	gabriela@fortes.adv.br&nbsp;</p>
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		<title>Possibilidade de penhora dos bens diretamente do espólio por dívida contraída pelo autor da herança</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Feb 2015 15:22:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 132]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente Decis&#227;o, o Superior Tribunal de Justi&#231;a sedimentou o entendimento de que no caso de falecimento do devedor no curso do processo, o credor pode realizar a penhora diretamente sobre os bens de propriedade do de cujus, n&#227;o sendo cab&#237;vel a penhora no rosto dos autos do processo de invent&#225;rio, como vinham decidindo muitos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	Em recente Decis&atilde;o, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a sedimentou o entendimento de que no caso de falecimento do devedor no curso do processo, o credor pode realizar a penhora diretamente sobre os bens de propriedade do <em>de cujus</em>, n&atilde;o sendo cab&iacute;vel a penhora no rosto dos autos do processo de invent&aacute;rio, como vinham decidindo muitos Magistrados.<br />
	&nbsp;<br />
	Ou seja, no caso do devedor ser o autor da heran&ccedil;a, o credor poder&aacute; requerer que a penhora recaia diretamente sobre os do esp&oacute;lio do devedor, que suportar&aacute; as d&iacute;vidas deixadas pelo <em>de cujus</em>. Intelig&ecirc;ncia dos artigos 597 do C&oacute;digo de Processo Civil e 1.997 do C&oacute;digo Civil.<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Camilla Thais Correa Moriki</p>
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