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	<title>Categoria Edição 131 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Fraude à execução: STJ muda entendimento e impõe maior diligência ao credor na recuperação de créditos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/01/21/fraude-a-execucao-stj-muda-entendimento-e-impoe-maior-diligencia-ao-credor-na-recuperacao-de-creditos/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2015/01/21/fraude-a-execucao-stj-muda-entendimento-e-impoe-maior-diligencia-ao-credor-na-recuperacao-de-creditos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2015 17:02:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 131]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Mohamad Fahad Hassan &#8211; Recente decis&#227;o do STJ aponta que credor ter&#225; que ser mais diligente e averbar na matr&#237;cula do im&#243;vel de propriedade de seu devedor a exist&#234;ncia de sua a&#231;&#227;o ou cr&#233;dito &#8211; se quiser penhorar o im&#243;vel para satisfa&#231;&#227;o de seu cr&#233;dito. &#160; &#201; que a simples exist&#234;ncia de a&#231;&#245;es de execu&#231;&#227;o [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2015/01/21/fraude-a-execucao-stj-muda-entendimento-e-impoe-maior-diligencia-ao-credor-na-recuperacao-de-creditos/">Fraude à execução: STJ muda entendimento e impõe maior diligência ao credor na recuperação de créditos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size:14px;"><strong>Mohamad Fahad Hassan</strong> &#8211; </span></p>
<p>	Recente decis&atilde;o do STJ aponta que credor ter&aacute; que ser mais diligente e averbar na matr&iacute;cula do im&oacute;vel de propriedade de seu devedor a exist&ecirc;ncia de sua a&ccedil;&atilde;o ou cr&eacute;dito &ndash; se quiser penhorar o im&oacute;vel para satisfa&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	&Eacute; que a simples exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o e protestos contra o propriet&aacute;rio de bem im&oacute;vel, e a dispensa da apresenta&ccedil;&atilde;o de suas usuais certid&otilde;es negativas de d&eacute;bito n&atilde;o s&atilde;o mais suficientes para demonstrar m&aacute;-f&eacute; do comprador a ponto de caracterizar que o neg&oacute;cio tenha ocorrido em fraude.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Como abordamos em <a href="http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/224/fraude-a-execucao-e-a-sumula-375-do-stj-inexistencia-de-penhora-averbada-sobre-o-bem-nao-e-suficiente-para-demonstrar-boa-fe-do-adquirente.aspx">artigo publicado em 31/03/2014</a>, durante muito tempo a orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial que predominou nos Tribunais era no sentido de que se considerava fraude a aliena&ccedil;&atilde;o de bens quando em curso processo de execu&ccedil;&atilde;o contra o propriet&aacute;rio.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Esse posicionamento, como esclarecido, baseava-se no principio geral de que a boa-f&eacute; recomendava que o adquirente exigisse do vendedor certid&otilde;es que demonstrassem a inexist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es ou d&iacute;vidas que comprometessem o neg&oacute;cio, n&atilde;o bastando a simples aus&ecirc;ncia de gravames sobre a matr&iacute;cula do im&oacute;vel. Em outras palavras, a dispensa de tal documenta&ccedil;&atilde;o, ainda que por inc&uacute;ria ou indilig&ecirc;ncia, feria a boa-f&eacute; e representava flagrante m&aacute;-f&eacute; do adquirente.</p>
<p>	Entretanto, em recente julgamento ao <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20956943" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 956.943-PR</strong></a>, caso que envolveu grande discuss&atilde;o e diverg&ecirc;ncia de opini&otilde;es, e que contou com voto contr&aacute;rio da Ministra Nancy Andrighi (o que demonstra que n&atilde;o h&aacute; unanimidade sobre a quest&atilde;o), a maioria dos Ministros do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a consolidou entendimento diverso daquele noticiado anteriormente, e concluiu que n&atilde;o havendo nenhuma anota&ccedil;&atilde;o averbada &agrave;s margens da matr&iacute;cula do im&oacute;vel, de exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o contra o propriet&aacute;rio, o neg&oacute;cio n&atilde;o pode ser considerado fraudulento.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Segundo o voto majorit&aacute;rio dos Ministros, prevalece vigente em nosso ordenamento jur&iacute;dico o principio segundo o qual a boa-f&eacute; &eacute; presum&iacute;vel e a m&aacute;-f&eacute; deve ser comprovada. Assim, n&atilde;o h&aacute; raz&atilde;o para se inverter tal ordem natural e presumir a m&aacute;-f&eacute; do adquirente.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Com esse novo precedente jurisprudencial, que dever&aacute; ser aplicado como regra a todos os casos semelhantes, passa a ser obriga&ccedil;&atilde;o do credor a dilig&ecirc;ncia de averbar na matr&iacute;cula do im&oacute;vel do devedor a exist&ecirc;ncia de sua a&ccedil;&atilde;o, provid&ecirc;ncia sem a qual n&atilde;o mais poder&aacute; invocar que o neg&oacute;cio foi celebrado em fraude.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	A orienta&ccedil;&atilde;o, alinhada &agrave; recente edi&ccedil;&atilde;o da MP 656/2014, que estabelece em seu artigo 10 que <em>os neg&oacute;cios de transfer&ecirc;ncia de diretos reais sobre im&oacute;veis ser&atilde;o eficazes em rela&ccedil;&atilde;o a atos precedentes </em><em>nas hip&oacute;teses em que n&atilde;o tenham sido registradas ou averbadas na matr&iacute;cula do im&oacute;vel</em> a exist&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, nos parece agora mais objetiva ao impor maior dilig&ecirc;ncia e aten&ccedil;&atilde;o do credor.<br />
<br />
<a href="mailto:mohamad@fortes.adv.br">mohamad@fortes.adv.br</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>As novas regras para a concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/01/20/as-novas-regras-para-a-concessao-de-beneficios-previdenciarios-e-trabalhistas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jan 2015 12:11:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 131]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Eduardo Galv&#227;o Rosado &#8211; Em 30 de dezembro de 2014 o Governo Federal, por meio da edi&#231;&#227;o das Medidas Provis&#243;rias n&#186; 664/14 e 665/14, anunciou altera&#231;&#245;es em 05 (cinco) benef&#237;cios trabalhistas e previdenci&#225;rios: aux&#237;lio-doen&#231;a, pens&#227;o por morte, seguro-desemprego, abono-salarial e seguro-defeso (o seguro-desemprego do pescador artesanal). Clique aqui e lei a &#237;ntegra do artigo, incluindo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado &#8211; </strong></p>
<p>Em <u>30 de dezembro de 2014</u> o Governo Federal, por meio da edi&ccedil;&atilde;o das Medidas Provis&oacute;rias n&ordm; 664/14 e 665/14, anunciou altera&ccedil;&otilde;es em 05 (cinco) benef&iacute;cios trabalhistas e previdenci&aacute;rios: aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, pens&atilde;o por morte, seguro-desemprego, abono-salarial e seguro-defeso (o seguro-desemprego do pescador artesanal).</p>
<p>	<a href="/Download.aspx?Codigo=213"><strong><span style="color:#0000ff;"><u>Clique aqui e lei a &iacute;ntegra do artigo, incluindo um quadro-resumo com as principais altera&ccedil;&otilde;es</u></span></strong></a><br />
<br />
eduardo@fortes.adv.br</p>
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		<title>Código Florestal Paulista</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/01/20/codigo-florestal-paulista/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jan 2015 00:29:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 131]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No &#250;ltimo dia 15 de janeiro entrou em vigor a Lei Estadual n&#176; 15.684, que disp&#245;e sobre o Programa de Regulariza&#231;&#227;o Ambiental (PRA) das propriedades e im&#243;veis rurais situados no Estado de S&#227;o Paulo. A referida norma, apelidada de C&#243;digo Florestal Paulista, trouxe algumas novidades, em especial, um novo sistema de c&#225;lculo do percentual de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	No &uacute;ltimo dia 15 de janeiro entrou em vigor a Lei Estadual n&deg; 15.684, que disp&otilde;e sobre o Programa de Regulariza&ccedil;&atilde;o Ambiental (PRA) das propriedades e im&oacute;veis rurais situados no Estado de S&atilde;o Paulo.</p>
<p>	A referida norma, apelidada de C&oacute;digo Florestal Paulista, trouxe algumas novidades, em especial, um novo sistema de c&aacute;lculo do percentual de reserva legal baseado na evolu&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica da legisla&ccedil;&atilde;o ambiental federal (arts. 27 e 32), e uma disposi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica a respeito do direito assegurado de constru&ccedil;&atilde;o em lotes urbanos oriundos de parcelamento do solo urbano devidamente registrado em cart&oacute;rio (art. 40, par&aacute;grafo &uacute;nico), conforme disposi&ccedil;&otilde;es abaixo reproduzidas:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>&quot;Artigo 27 &#8211; Os propriet&aacute;rios ou possuidores de im&oacute;veis rurais <u>que realizaram supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o nativa respeitando os limites impostos pela legisla&ccedil;&atilde;o em vigor &agrave; &eacute;poca em que ocorreu a supress&atilde;o s&atilde;o dispensados de promover a recomposi&ccedil;&atilde;o, compensa&ccedil;&atilde;o ou regenera&ccedil;&atilde;o para os percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal n&ordm; 12.651</u>, de 25 de maio de 2012.</p>
<p>		&sect; 1&ordm; &#8211; A dispensa de recomposi&ccedil;&atilde;o, compensa&ccedil;&atilde;o ou regenera&ccedil;&atilde;o, para os percentuais da Lei Federal n&ordm; 12.651, de 25 de maio de 2012, de que trata o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, deve observar as seguintes leis e respectivos limites previstos para manuten&ccedil;&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o nativa:</p>
<p>		1 &#8211; a partir da vig&ecirc;ncia do Decreto Federal n&ordm; 23.793, de 23 de janeiro de 1934, 25% (vinte e cinco por cento) das matas existentes, salvo o disposto nos artigos 24, 31 e 52 do mesmo decreto;</p>
<p>		2 &#8211; durante a vig&ecirc;ncia da Lei Federal n&ordm; 4.771, de 15 de setembro de 1965, at&eacute; a vig&ecirc;ncia da Lei Federal n&ordm; 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da &aacute;rea de cada propriedade com cobertura de floresta;</p>
<p>		3 &#8211; durante a vig&ecirc;ncia da Lei Federal n&ordm; 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas no artigo 16 pela Lei Federal n&ordm; 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da &aacute;rea de cada propriedade, para todas as formas de vegeta&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>		&sect; 2&ordm; &#8211; A identifica&ccedil;&atilde;o da forma da vegeta&ccedil;&atilde;o e da &eacute;poca de abertura das situa&ccedil;&otilde;es consolidadas poder&aacute; ser provada por documentos tais como a descri&ccedil;&atilde;o de fatos hist&oacute;ricos de ocupa&ccedil;&atilde;o da regi&atilde;o, registros de comercializa&ccedil;&atilde;o, dados agropecu&aacute;rios da atividade, contratos e documentos banc&aacute;rios relativos &agrave; produ&ccedil;&atilde;o, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.</p>
<p>		&sect; 3&ordm; &#8211; Os atos e documentos oficiais ou emitidos pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, estadual ou municipal possuem f&eacute; p&uacute;blica, gozando de presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, e tem o efeito de prova pr&eacute;-constitu&iacute;da.</p>
<p>		&sect; 4&ordm; &#8211; O percentual de recomposi&ccedil;&atilde;o de Reserva Legal em propriedade ou posse rural em &aacute;rea contendo forma de vegeta&ccedil;&atilde;o de floresta, de cerrado e outras formas de vegeta&ccedil;&atilde;o ser&aacute; definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupa na propriedade ou posse rural analisada, bem como o c&ocirc;mputo das &Aacute;reas de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente no c&aacute;lculo do percentual da Reserva Legal da propriedade ou posse rural, atendidas as determina&ccedil;&otilde;es do artigo 15 da Lei Federal n&ordm; 12.651, de 25 de maio de 2012, e as demais disposi&ccedil;&otilde;es desta lei.</p>
<p>		&sect; 5&ordm; &#8211; O indeferimento do direito previsto neste artigo dever&aacute; conter despacho fundamentado no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contradit&oacute;rio, ap&oacute;s notifica&ccedil;&atilde;o pessoal do propriet&aacute;rio ou possuidor, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo.&quot;</p>
<p>		&quot;Artigo 32 &#8211; <u>Nas propriedades ou posses rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, &aacute;rea de at&eacute; 4 (quatro) m&oacute;dulos fiscais e que possu&iacute;am remanescente de vegeta&ccedil;&atilde;o nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12 da Lei Federal n&ordm; 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal ser&aacute; constitu&iacute;da com a &aacute;rea ocupada com a vegeta&ccedil;&atilde;o nativa existente em 22 de julho de 2008,</u> vedadas novas convers&otilde;es para uso alternativo do solo.</p>
<p>		&sect; 1&ordm; &#8211; No caso em que a vegeta&ccedil;&atilde;o nativa seja composta por esp&eacute;cimes espalhados na paisagem e que dificulte a utiliza&ccedil;&atilde;o de t&eacute;cnicas agr&iacute;colas de uso do solo sem a supress&atilde;o parcial dos mesmos, o interessado poder&aacute; optar por renunciar ao direito previsto no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, para estabelecer mosaico compensando a supress&atilde;o desses esp&eacute;cimes, na propor&ccedil;&atilde;o de 1:10 (um para dez) no espa&ccedil;o necess&aacute;rio a acomodar todo o plantio no espa&ccedil;amento tecnicamente recomendado para o adensamento flor&iacute;stico, a ser informado na forma do artigo 9&ordm; desta lei, ap&oacute;s a aprova&ccedil;&atilde;o do Projeto de Recomposi&ccedil;&atilde;o de &Aacute;reas Degradadas e Alteradas.</p>
<p>		&sect; 2&ordm; &#8211; A vegeta&ccedil;&atilde;o nativa mencionada no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo n&atilde;o possui percentual m&iacute;nimo de aplica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>		&sect; 3&ordm; &#8211; Nos im&oacute;veis sem remanescente de vegeta&ccedil;&atilde;o nativa na data de 22 de julho de 2008, fica o propriet&aacute;rio ou possuidor desobrigado de recompor.&quot;</p>
<p>		&quot;Artigo 40 &#8211; Nas &aacute;reas de ocupa&ccedil;&atilde;o antr&oacute;pica consolidada em &aacute;rea urbana, fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3&ordm; da Lei Federal n&ordm; 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as &aacute;reas de preserva&ccedil;&atilde;o permanente previstas pela legisla&ccedil;&atilde;o em vigor &agrave; &eacute;poca da implanta&ccedil;&atilde;o do empreendimento.</p>
<p>		Par&aacute;grafo &uacute;nico &#8211; <u>Fica assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano registrado no Servi&ccedil;o de Registro de Im&oacute;veis competente</u>, desde que respeitadas as &Aacute;reas de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente, exigidas pela legisla&ccedil;&atilde;o vigente na data da implanta&ccedil;&atilde;o do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.&quot;</em>
</p></blockquote>
<p>
A lei paulista, al&eacute;m disso, ratificou o entendimento do C&oacute;digo Florestal (nacional) a respeito do tamanho da faixa de &aacute;rea de preserva&ccedil;&atilde;o permanente situada no entorno de reservat&oacute;rios artificiais (art. 24).</p>
<blockquote>
<p>
		<em>&quot;Artigo 24 &#8211; Para os reservat&oacute;rios artificiais de &aacute;gua destinados a gera&ccedil;&atilde;o de energia ou abastecimento p&uacute;blico que foram registrados ou tiveram seus contratos de concess&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o assinados anteriormente &agrave; Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da &Aacute;rea de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente ser&aacute; a dist&acirc;ncia entre o n&iacute;vel m&aacute;ximo operativo normal e a cota m&aacute;xima &ldquo;maximorum.&rdquo;</em>
</p></blockquote>
<p>
	<a href="/Download.aspx?Codigo=583">Clique aqui</a> para acessar a &iacute;ntegra da lei.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O saldo devedor da alienação fiduciária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/01/19/o-saldo-devedor-da-alienacao-fiduciaria/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2015/01/19/o-saldo-devedor-da-alienacao-fiduciaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jan 2015 23:42:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 131]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Marcelo Augusto de Barros Valor Econ&#244;mico, Caderno de Legisla&#231;&#227;o &#38; Tributos, Opini&#227;o Jur&#237;dica, 20/01/2015 A Lei Federal n&#176; 9.514 de 20 de novembro de 1997, que trata, dentre outros temas, da aliena&#231;&#227;o fiduci&#225;ria de im&#243;vel em garantia de (qualquer) neg&#243;cio jur&#237;dico, nunca foi absolutamente clara a respeito da possibilidade, ou n&#227;o, de cobran&#231;a do eventual [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Marcelo Augusto de Barros</p>
<p><span style="font-size:12px;"><span style="font-family: verdana,geneva,sans-serif;"><u><strong>Valor Econ&ocirc;mico</strong>, Caderno de Legisla&ccedil;&atilde;o &amp; Tributos, Opini&atilde;o Jur&iacute;dica, 20/01/2015</u></span></span></strong></p>
<p>	A Lei Federal n&deg; 9.514 de 20 de novembro de 1997, que trata, dentre outros temas, da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria de im&oacute;vel em garantia de (qualquer) neg&oacute;cio jur&iacute;dico, nunca foi absolutamente clara a respeito da possibilidade, ou n&atilde;o, de cobran&ccedil;a do eventual saldo residual pelo credor fiduci&aacute;rio ap&oacute;s o leil&atilde;o ou adjudica&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel.</p>
<p>	Supondo, por exemplo, que uma d&iacute;vida inadimplida atingisse R$ 500 mil e o im&oacute;vel alienado em garantia fiduci&aacute;ria dessa obriga&ccedil;&atilde;o fosse arrematado ou adjudicado por R$ 400 mil. O credor fiduci&aacute;rio, seguindo um racioc&iacute;nio minimamente razo&aacute;vel, teria um saldo a receber de R$ 100 mil. Pode at&eacute; parecer &oacute;bvio que o devedor fiduciante ficaria obrigado a pagar esse saldo, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa, mas a dura realidade &eacute; que a Lei nunca havia afirmado isso de forma categ&oacute;rica.</p>
<p>	E o pior &eacute; que uma leitura meramente literal dos par&aacute;grafos do artigo 27 da Lei 9.514 pode levar &agrave; conclus&atilde;o, equivocada ou n&atilde;o, de que ap&oacute;s o leil&atilde;o, com ou sem arrematantes, a d&iacute;vida seria considerada extinta, liberando-se o devedor.</p>
<p>	Essa omiss&atilde;o ou d&uacute;vida legal, queiram ou n&atilde;o, sempre causou uma grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica nos mercados imobili&aacute;rios e banc&aacute;rios, nas ind&uacute;strias de Fundos de Pens&atilde;o e de Investimento em Direitos Credit&oacute;rios (FIDC) e no segmento de fomento mercantil, setores que, em grande volume, t&ecirc;m apostado suas opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito a, sobretudo, pequenas e m&eacute;dias empresas, apoiados em im&oacute;veis alienados em garantia fiduci&aacute;ria. A Lei 9.514 n&atilde;o limita a aplica&ccedil;&atilde;o da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria a opera&ccedil;&otilde;es de financiamento imobili&aacute;rio, podendo ser usada para garantir qualquer tipo de neg&oacute;cio jur&iacute;dico, inclusive para assegurar direitos de regresso.</p>
<p>	Essa preocupa&ccedil;&atilde;o, de qualquer forma, n&atilde;o afastou o uso da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, talvez em virtude das evidentes vantagens que esse tipo de garantia possui em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; concorrente hipoteca, como, por exemplo, a desnecessidade de formaliza&ccedil;&atilde;o por instrumentos p&uacute;blicos, a celeridade do leil&atilde;o extrajudicial, a expressa previs&atilde;o de desocupa&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel em 60 dias sob pena de multa di&aacute;ria e a n&atilde;o sujei&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito aos efeitos da recupera&ccedil;&atilde;o judicial ou fal&ecirc;ncia do devedor fiduciante. N&atilde;o custa lembrar, h&aacute; in&uacute;meros casos de planos de recupera&ccedil;&atilde;o judicial de devedores que s&atilde;o aprovados com a aplica&ccedil;&atilde;o de descontos compuls&oacute;rios de 70% ou mais sobre o valor do cr&eacute;dito, parcelamentos em at&eacute; duas d&eacute;cadas e taxas de juros de 1% ao ano (vide TJSP, Agravo de Instrumento n&deg; 0111389-39.2013.8.26.0000). Enquanto o desestimulado credor hipotec&aacute;rio se submete a esse tipo de composi&ccedil;&atilde;o, o fiduci&aacute;rio busca ou negocia o valor integral de seu cr&eacute;dito sem o risco de ser obrigado a reduzi-lo.</p>
<p>	Mas embora n&atilde;o tenha afugentado a pr&aacute;tica da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, essa inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; cobran&ccedil;a do saldo residual devedor tem levado alguns credores fiduci&aacute;rios a, por exemplo, antes de iniciar o leil&atilde;o extrajudicial do im&oacute;vel, ingressar com uma cobran&ccedil;a judicial da d&iacute;vida, por meio de processo de execu&ccedil;&atilde;o, com o objetivo de tentar receber o quanto puder antes de &ndash; frisamos, queiram ou n&atilde;o &ndash; sujeitar-se ao risco de receber o valor do im&oacute;vel alienado em garantia e mais nada. Em vez, portanto, de se aproveitar da celeridade prometida pela Lei que trata da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria de im&oacute;vel, incluindo-se a dispensa de nova avalia&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel e a promo&ccedil;&atilde;o de leil&atilde;o em at&eacute; 30 dias, o credor volta &agrave; antiga e lenta forma de cobran&ccedil;a por meio do Poder Judici&aacute;rio, aguardando a cita&ccedil;&atilde;o, penhora, avalia&ccedil;&atilde;o, senten&ccedil;a, recurso, etc.</p>
<p>	Essa afli&ccedil;&atilde;o do credor fiduci&aacute;rio, contudo, parece ter sido encerrada com a entrada em vigor da Lei Federal n&deg; 13.043 de 13 de novembro de 2014. Essa Lei, que resultou da Medida Provis&oacute;ria n&deg; 651, dedicou uma Se&ccedil;&atilde;o &agrave; aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, com destaque para o art. 102, que promoveu uma cir&uacute;rgica modifica&ccedil;&atilde;o no C&oacute;digo Civil para dizer que a aliena&ccedil;&atilde;o ou propriedade fiduci&aacute;ria, inclusive sobre bem im&oacute;vel, sujeita-se tamb&eacute;m &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es do Cap&iacute;tulo I do T&iacute;tulo X do Livro III da Parte Especial do C&oacute;digo Civil. Esse Cap&iacute;tulo trata das garantias reais e, justamente uma de suas disposi&ccedil;&otilde;es, o art. 1.430, prev&ecirc; o expresso direito de o credor cobrar o saldo devedor ap&oacute;s excutida a garantia.</p>
<p>	Assim, quer pelo bom senso jur&iacute;dico ou, tamb&eacute;m agora, pela expressa previs&atilde;o legal, n&atilde;o restam d&uacute;vidas de que o credor fiduci&aacute;rio tem o direito de cobrar o saldo devedor ap&oacute;s o leil&atilde;o ou adjudica&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel na forma da Lei de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria.</p>
<p>	Somando-se tal novidade &agrave; expectativa de convers&atilde;o em Lei das disposi&ccedil;&otilde;es da recente Medida Provis&oacute;ria n&deg; 656 que tratam da preval&ecirc;ncia das garantias em rela&ccedil;&atilde;o a poss&iacute;veis d&iacute;vidas do garantidor n&atilde;o registradas nas matr&iacute;culas imobili&aacute;rias, tudo caminha para um crescimento de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito garantidas por im&oacute;veis.</p>
<p>	<u><a href="http://marcelo@fortes.adv.br"><span style="color:#0000ff;">marcelo@fortes.adv.br</span></a></u></p>
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		<title>Breves apontamentos sobre a alienação de estabelecimento empresarial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jan 2015 02:33:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 131]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Marcelo Augusto de Barros &#8211; A aquisi&#231;&#227;o de um neg&#243;cio empresarial pode ser realizada, juridicamente, mediante diversas formas. O tamanho ou o objeto do neg&#243;cio, ou o regime societ&#225;rio da empresa que o explora, costumam indicar qual o instrumento jur&#237;dico mais adequado. Uma ind&#250;stria farmac&#234;utica, por exemplo, em virtude das diversas licen&#231;as que possui, &#233; [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Marcelo Augusto de Barros &#8211; </strong></p>
<p>	A aquisi&ccedil;&atilde;o de um neg&oacute;cio empresarial pode ser realizada, juridicamente, mediante diversas formas. O tamanho ou o objeto do neg&oacute;cio, ou o regime societ&aacute;rio da empresa que o explora, costumam indicar qual o instrumento jur&iacute;dico mais adequado.</p>
<p>	Uma ind&uacute;stria farmac&ecirc;utica, por exemplo, em virtude das diversas licen&ccedil;as que possui, &eacute; geralmente negociada mediante a venda da participa&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria<a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a>, isto &eacute;, por meio da cess&atilde;o das quotas ou a&ccedil;&otilde;es que representam o capital da sociedade, de forma a preservar o mesmo CNPJ.</p>
<p>	A compra de quotas sociais ou a&ccedil;&otilde;es, conforme se tratar respectivamente de sociedade limitada ou an&ocirc;nima, representa uma forma muito comum de aquisi&ccedil;&atilde;o de neg&oacute;cios empresariais. E os empres&aacute;rios, em geral, conhecem bem o procedimento da venda, isto &eacute;, a assinatura de altera&ccedil;&atilde;o de contrato social para registro perante a Junta Comercial pertinente, quando de tratar de sociedade limitada, ou a assinatura no Livro de Registro de Transfer&ecirc;ncia de A&ccedil;&otilde;es, quando envolver uma sociedade an&ocirc;nima.</p>
<p>	H&aacute; hip&oacute;teses, no entanto, em que o neg&oacute;cio pretendido corresponde a apenas uma filial de uma grande empresa, ou a um &ldquo;ponto comercial&rdquo;, muito comum em negocia&ccedil;&otilde;es envolvendo lojas em shopping center ou pequenos e m&eacute;dios estabelecimentos (p.e. uma padaria, um restaurante ou um estacionamento), cuja troca do CNPJ n&atilde;o gera nenhum inconveniente t&atilde;o burocr&aacute;tico ou dram&aacute;tico. Existem ainda casos em que o neg&oacute;cio &eacute; explorado por uma Firma Individual (ou Empres&aacute;rio, conforme termo utilizado pelo C&oacute;digo Civil), cujo formato jur&iacute;dico n&atilde;o possui quotas sociais a serem transferidas e nem tampouco um contrato social, mas apenas um cadastro na Junta Comercial com o nome do titular.</p>
<p>	Para esses tipos de negocia&ccedil;&otilde;es, que n&atilde;o envolvem a cess&atilde;o de quotas sociais ou a&ccedil;&otilde;es, utiliza-se o contrato de aliena&ccedil;&atilde;o de estabelecimento comercial ou empresarial, tamb&eacute;m conhecido por trespasse.</p>
<p>	O que muito empres&aacute;rio desconhece &eacute; que o contrato que regula a aliena&ccedil;&atilde;o de um estabelecimento empresarial deve ser averbado &agrave; margem da inscri&ccedil;&atilde;o do vendedor (e do comprador<a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">[2]</a>) na Junta Comercial competente, al&eacute;m de publicado na imprensa oficial, tudo com o objeto de produzir efeitos perante terceiros, por for&ccedil;a do art. 1.144 do C&oacute;digo Civil.</p>
<p>	&Eacute; a partir da publica&ccedil;&atilde;o, por exemplo, que come&ccedil;a a fluir o prazo de 1 ano para o alienante ser cobrado, na condi&ccedil;&atilde;o de correspons&aacute;vel, pelos eventuais d&eacute;bitos vencidos ligados ao neg&oacute;cio vendido.</p>
<p>	Tamb&eacute;m &eacute; a partir da publica&ccedil;&atilde;o que se inicia o curso do prazo de 90 dias para que os terceiros, que celebraram contratos relativos &agrave; explora&ccedil;&atilde;o do estabelecimento, possam pleitear a rescis&atilde;o de seus contratos, desde que aleguem justa causa ou algum car&aacute;ter pessoal.</p>
<p>	Outras quest&atilde;o importante relativa ao contrato de aliena&ccedil;&atilde;o de estabelecimento empresarial diz respeito &agrave; concorr&ecirc;ncia. Em n&atilde;o havendo uma autoriza&ccedil;&atilde;o expressa, o alienante n&atilde;o poder&aacute; concorrer com o adquirente por ao menos 5 anos.</p>
<p>	Esses s&atilde;o, enfim, apenas alguns dos pontos importantes referentes &agrave; negocia&ccedil;&atilde;o de estabelecimentos empresariais.<br />
	&nbsp;<br />
	<u><a href="http://marcelo@fortes.adv.br"><span style="color:#0000ff;"> marcelo@fortes.adv.br</span></a></u><br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a> Mesmo quando o objetivo &eacute; apenas a aquisi&ccedil;&atilde;o de uma marca de produto farmac&ecirc;utico ou patente, a cess&atilde;o das quotas sociais tamb&eacute;m &eacute; utilizada (precedida de uma incorpora&ccedil;&atilde;o ou cis&atilde;o parcial societ&aacute;ria), motivada por entraves burocr&aacute;ticos da Anvisa.</p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">[2]</a> Parecer CJ/JUCESP 043/2013<br />
		&nbsp;<a href="http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/parecer_043_2013.pdf">http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/parecer_043_2013.pdf</a></p>
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