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	<title>Categoria Edição 128 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Empresa não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Sep 2014 12:58:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 128]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Fonte: TRT 10&#170; Regi&#227;o A P. M. Brasil Ind&#250;stria e Com&#233;rcio Ltda. n&#227;o pode ser punida por demorar para cumprir a cota destinada &#224; contrata&#231;&#227;o de pessoas com defici&#234;ncia. A decis&#227;o &#233; da ju&#237;za M&#244;nica Ramos Emery, na 10&#170; Vara de Trabalho de Bras&#237;lia. Segundo ela, a aplica&#231;&#227;o da Lei 8.213/91, que trata do tema, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	Fonte: TRT 10&ordf; Regi&atilde;o</p>
<p>	A P. M. Brasil Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio Ltda. n&atilde;o pode ser punida por demorar para cumprir a cota destinada &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o de pessoas com defici&ecirc;ncia. A decis&atilde;o &eacute; da ju&iacute;za M&ocirc;nica Ramos Emery, na 10&ordf; Vara de Trabalho de Bras&iacute;lia. Segundo ela, a aplica&ccedil;&atilde;o da Lei <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">8.213</a>/91, que trata do tema, depende n&atilde;o s&oacute; da oferta de vagas, mas tamb&eacute;m est&aacute; sujeita &agrave; vontade dos portadores de defici&ecirc;ncia ou reabilitados, bem como da exist&ecirc;ncia de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os postos de trabalho dispon&iacute;veis nas localidades onde se situam unidades da empresa.</p>
<p>	Na a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho acusa a fabricante de cigarros de n&atilde;o cumprir a reserva de vagas para pessoas com defici&ecirc;ncia. Em 2011, o &oacute;rg&atilde;o constatou que havia apenas 24 pessoas com defici&ecirc;ncia na empresa, em um universo de 2.520 trabalhadores&nbsp;nos estados de Minas Gerais, Paran&aacute;, Pernambuco, Rio de Janeiro, S&atilde;o Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as organiza&ccedil;&otilde;es devam contratar, do total de empregados do quadro funcional, 5% de pessoas com defici&ecirc;ncia ou reabilitadas. Sendo assim, a P. M. deveria ter cerca de 150 empregados nessas condi&ccedil;&otilde;es. Nos autos, a empresa informou que a cota foi atingida em fevereiro de 2013.</p>
<p>	Para a magistrada, o objetivo da legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organiza&ccedil;&atilde;o. O intuito &eacute; a inser&ccedil;&atilde;o, ou seja, a inclus&atilde;o social de pessoas com defici&ecirc;ncia, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais. De acordo com provas produzidas, a P. M. n&atilde;o se manteve inerte diante na dificuldade de preenchimento da cota legal. Foram realizados avan&ccedil;os como divulga&ccedil;&atilde;o de oferta de vagas, contatos com institui&ccedil;&otilde;es que recebem pessoas com defici&ecirc;ncia, oferecimento de capacita&ccedil;&atilde;o para esses trabalhadores e ainda constru&ccedil;&atilde;o de estruturas de acessibilidade nas unidades.</p>
<p>	&ldquo;N&atilde;o basta apenas contratar por contratar. Ningu&eacute;m discutiria que contratar uma pessoa com defici&ecirc;ncia para simplesmente &lsquo;encost&aacute;-la&rsquo; em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. &Eacute; por isso que a empresa, al&eacute;m de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar e, mais ainda, conscientizar os demais da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discrimina&ccedil;&atilde;o&rdquo;, lembrou. Conforme a magistrada, esse tipo de contrata&ccedil;&atilde;o &eacute; lenta, cont&iacute;nua, por&eacute;m crescente. &ldquo;Pol&iacute;ticas sociais, para terem efeitos duradouros, devem ter bases consistentes&rdquo;, observou.</p>
<p>	Em sua senten&ccedil;a, a ju&iacute;za M&ocirc;nica Emery tamb&eacute;m n&atilde;o considerou necess&aacute;ria a condena&ccedil;&atilde;o da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, como solicitado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho, pelo atraso no cumprimento da cota legal de contrata&ccedil;&atilde;o de pessoas com defici&ecirc;ncia. &ldquo;A r&eacute; n&atilde;o pode ser apenada por suprir as dificuldades encontradas na vida real para inser&ccedil;&atilde;o de tais profissionais&quot;, fundamentou.</p>
<p>	Processo: n&ordm; 0001632-47.2011.5.10.010.</p>
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		<title>Crédito extraconcursal durante a RJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Sep 2014 15:26:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 128]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O número de empresas em processo de recuperação judicial vem aumentando significativamente, e, por certo, o risco de negociar com uma empresa sob essa condição é grande em virtude da probabilidade de falência e da concorrência de credores. A Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas (“LFRE”), no entanto, conferiu um privilégio [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O número de empresas em processo de recuperação judicial vem aumentando significativamente, e, por certo, o risco de negociar com uma empresa sob essa condição é grande em virtude da probabilidade de falência e da concorrência de credores.</p>
<p>A Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas (“LFRE”), no entanto, conferiu um privilégio de pagamento, no caso de convolação da recuperação em falência, aos credores que contratarem ou darem continuidade ao fornecimento de bens e serviços para a recuperanda. Nessa hipótese, os créditos gerados serão classificados como extraconcursais.</p>
<p>Esse privilégio visa a beneficiar o credor que colaborou em certa medida para a tentativa de superação da crise da empresa em recuperação, e evitar o completo afastamento dos fornecedores nessas situações.</p>
<p><strong>Créditos sujeitos à recuperação judicial</strong></p>
<p>Antes de passar ao exame dos créditos extraconcursais, cumpre esclarecer que os créditos decorrentes de negócios celebrados até a data em que a empresa devedora ajuizar pedido de recuperação judicial ficarão sujeitos a esse processo e às suas condições de pagamento, mesmo que as obrigações ainda não estejam vencidas, conforme dispõe o artigo 49 da LFRE.</p>
<p><strong>Crédito extraconcursal</strong></p>
<p>Por outro lado, serão créditos extraconcursais os que decorrerem de negócios celebrados com empresas já em processo de recuperação judicial.</p>
<p>Nesses termos, estabelece o artigo 67 da LFRE que ‘<strong>os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial</strong>, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, <strong>serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência,</strong> <strong>respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei</strong>’.</p>
<p>A referida norma tem por objetivo beneficiar os credores que assumiram os riscos de contratar com empresas em crise, privilegiando o seu pagamento em detrimento de outros, no caso da recuperação judicial ser convolada em falência.</p>
<p>O mesmo benefício é concedido para novos negócios celebrados pelos credores que, apesar de terem crédito sujeito à recuperação judicial inscrito na classe dos quirografários, <strong>continuarem a fornecer bens ou serviços para a recuperanda</strong>, conforme previsto no parágrafo único do artigo 67<a title="" href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>O privilégio conferido aos credores nas condições expostas acima, está disposto no artigo 84, V, da LFRE:</p>
<blockquote><p>Art. 84. <strong>Serão considerados créditos extraconcursais</strong> e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>V – <strong>obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei</strong>, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.</p></blockquote>
<p>Importante observar que esse privilégio representa uma vantagem em relações aos credores quirografários da falência, pois antecedem eles na classificação estabelecida pelo artigo 83<a title="" href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, e, consequentemente, preferem a eles os pagamentos que, no caso, são feitos por rateios.</p>
<p><strong>O termo inicial para a classificação dos créditos extraconcursais</strong></p>
<p>Muito embora a LFRE disponha que são extraconcursais os créditos constituídos durante a recuperação judicial, ela não menciona se essa classificação se dá a partir do deferimento do processamento de recuperação ou da aprovação do plano.</p>
<p>A questão do termo inicial para a classificação desses créditos tem servido de argumento para algumas empresas em recuperação, que tentam reduzi-los e sujeitá-los às condições do plano, olvidando-se, no entanto, da importância deles para a superação da crise enfrentada por elas.</p>
<p>Esses créditos também enfrentam a oposição dos credores da falida, que se insurgem contra a sua reclassificação na ordem de pagamento estabelecida no artigo 83.</p>
<p>No entanto, no acórdão publicado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Ministra Nancy Andrighi estabeleceu entendimento sobre o tema a partir da interpretação dos dispositivos da LFRE, assinalando que <strong>classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram</strong> <strong>após o deferimento do processamento da recuperação</strong>. Confira-se:</p>
<blockquote><p><strong>DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.</strong></p></blockquote>
<blockquote><p><span style="background-color: #ffff00;">São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial.</span> Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [&#8230;] serão considerados extraconcursais [&#8230;] em caso de decretação de falência”. Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que “serão considerados créditos extraconcursais [&#8230;] os relativos a [&#8230;] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial”. Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora – objetivo do instituto da recuperação judicial – é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada “em recuperação judicial” a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=RE" target="_blank" rel="noopener noreferrer">REsp</a> 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.</strong></p></blockquote>
<p>Esse entendimento é também predominante nos Tribunais Estaduais, pois, como visto anteriormente, não há nos artigos 67 e 84, V, da Lei de Falencia nenhuma vinculação à aprovação do plano.</p>
<p>Portanto, podemos afirmar sem nenhuma dúvida que serão considerados extraconcursais todos os créditos decorrentes de negócios celebrados a partir do processamento da recuperação judicial  e independentemente da aprovação do plano.</p>
<p><strong>O termo final</strong></p>
<p>Caso aprovado o plano de recuperação da empresa, a qualidade de crédito extraconcursal permanecerá por ainda mais 2 (dois) anos. Ou seja, um crédito extraconcursal pode ser gerado partir de negócios realizados no lapso compreendido entre o processamento da recuperação judicial (o início) e o prazo de 2 anos contados da aprovação do plano de recuperação da empresa (o fim).</p>
<p>Ultrapassados 2 (dois) anos, a empresa cumpridora do plano recuperação se libera do status &#8220;em recuperação judicial&#8221; e todos os negócios celebrados com ela a partir desse momento deixam de conferir o benefício de recebimento privilegiado ao credor na eventual decretação de falência.</p>
<p><span style="color: #0000ff;"><u><a href="http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/89/creditos-extraconcursais-e-operacoes-de-factoring.aspx">Clique aqui para ler outro artigo sobre esse tema</a></u></span><u></u><span style="color: #0000ff;"><u>.</u></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><a title="" href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <span style="font-size: 10px;">Art. 67 (&#8230;) Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.</span><br />
<a title="" href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> <span style="font-size: 10px;">Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (&#8230;) V – créditos com privilégio geral, a saber: (&#8230;) b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Dispensa de CND para atos societários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/09/11/dispensa-de-cnd-para-atos-societarios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Sep 2014 10:40:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 128]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Gabriela de Andrade Coelho Terini &#8211; A Lei Complementar 147/2014, publicada no dia 08/08/2014, incluiu o artigo 7&#186;-A &#224; Lei 11.598/2007, que passou a dispensar a apresenta&#231;&#227;o de certid&#245;es negativas de d&#233;bitos referentes a obriga&#231;&#245;es tribut&#225;rias, previdenci&#225;rias e trabalhistas para o registro dos atos societ&#225;rios de empres&#225;rios e pessoas jur&#237;dicas: &#8220;Art. 7&#186;-A: O registro dos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Gabriela de Andrade Coelho Terini </strong>&#8211;</p>
<p>	A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm">Lei Complementar 147/2014</a>, publicada no dia 08/08/2014, incluiu o artigo 7&ordm;-A &agrave; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11598.htm">Lei 11.598/2007</a>, que passou a dispensar a apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas de d&eacute;bitos referentes a obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, previdenci&aacute;rias e trabalhistas para o registro dos atos societ&aacute;rios de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas:</p>
<blockquote>
<p>		&ldquo;<em>Art. 7&ordm;-A: O registro dos atos constitutivos, de suas altera&ccedil;&otilde;es e extin&ccedil;&otilde;es (baixas), referentes a empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas em qualquer &oacute;rg&atilde;o dos 3 (tr&ecirc;s)&nbsp; &acirc;mbitos de governo, ocorrer&aacute; independentemente da regularidade de obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, previdenci&aacute;rias ou trabalhistas, principais ou acess&oacute;rias, do empres&aacute;rio, da sociedade, dos s&oacute;cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju&iacute;zo das responsabilidades do empres&aacute;rio, dos titulares, dos s&oacute;cios ou dos administradores por tais obriga&ccedil;&otilde;es, apuradas antes ou ap&oacute;s o ato de extin&ccedil;&atilde;o</em>.&nbsp;
</p></blockquote>
<blockquote>
<p>		<em><span style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;">&sect;&nbsp;1</span><u style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;"><sup>o</sup></u><span style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;"> &nbsp;A baixa referida no </span><b style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;">caput</b><span style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;"> deste artigo n&atilde;o impede que, posteriormente, sejam lan&ccedil;ados ou cobrados impostos, contribui&ccedil;&otilde;es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr&aacute;tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres&aacute;rios ou por seus titulares, s&oacute;cios ou administradores. &nbsp; &nbsp; &nbsp;</span></p>
<p>		<span style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;">&sect;&nbsp;2</span><u style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;"><sup>o</sup></u><span style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;"> &nbsp;A solicita&ccedil;&atilde;o de baixa na hip&oacute;tese prevista no </span><b style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;">caput</b><span style="font-size: small; color: black; font-family: Arial; text-align: justify; text-indent: 38px;"> deste artigo importa responsabilidade solid&aacute;ria dos titulares, dos s&oacute;cios e dos administradores do per&iacute;odo de ocorr&ecirc;ncia dos respectivos fatos geradores. &quot;</span></em>
</p></blockquote>
<p>
	Com isso, houve a desburocratiza&ccedil;&atilde;o do registro de atos societ&aacute;rios necess&aacute;rios ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, altera&ccedil;&otilde;es contratuais que implicam fus&atilde;o, cis&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o, transforma&ccedil;&atilde;o ou a transfer&ecirc;ncia de controle de sociedades, al&eacute;m de a pr&oacute;pria extin&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; extin&ccedil;&atilde;o da sociedade, alertamos que:<br />
	&nbsp;</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		a baixa n&atilde;o impede a posterior cobran&ccedil;a ou lan&ccedil;amento de tributos e penas contra seus s&oacute;cios ou administradores;</li>
</ul>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		<strong>IMPORTANTE</strong>: a solicita&ccedil;&atilde;o de baixa gera a responsabilidade solid&aacute;ria dos s&oacute;cio ou acionistas em rela&ccedil;&atilde;o aos d&eacute;bitos tribut&aacute;rios da sociedade. &Eacute; muito importante interpretar adequadamente o teor dessa disposi&ccedil;&atilde;o, pois em princ&iacute;pio os s&oacute;cios n&atilde;o respondem pessoal e objetivamente pelas d&iacute;vidas fiscais da empresa. Essa responsabilidade dependeria de configura&ccedil;&atilde;o de algum ato contr&aacute;rio &agrave; lei ou ao estatuto social. Com o pedido de baixa, no entanto, o s&oacute;cio assumir&aacute; objetivamente essa responsabilidade, independentemente de qualquer outro requisito.</li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/09/10/descontos-incondicionais-nao-integram-base-de-calculo-do-ipi-decide-stf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Sep 2014 15:45:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 128]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais n&#227;o integra a base de c&#225;lculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decis&#227;o foi tomada na sess&#227;o desta quinta-feira (4), na qual o Plen&#225;rio, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aur&#233;lio, declarou inconstitucional o par&#225;grafo 2&#186; do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais n&atilde;o integra a base de c&aacute;lculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decis&atilde;o foi tomada na sess&atilde;o desta quinta-feira (4), na qual o Plen&aacute;rio, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aur&eacute;lio, declarou inconstitucional o par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com reda&ccedil;&atilde;o dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante &agrave; inclus&atilde;o dos descontos incondicionais na base de c&aacute;lculo do tributo.</p>
<p>O STF entendeu que a inclus&atilde;o de novo fato gerador por meio de lei ordin&aacute;ria violou o artigo 146, inciso III, al&iacute;nea &lsquo;a&rsquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o federal, que reserva esta compet&ecirc;ncia unicamente a lei complementar. A decis&atilde;o ocorreu no julgamento do Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) 567935, apresentado pela Uni&atilde;o contra ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o que deu parcial provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do c&aacute;lculo do tributo. O RE teve repercuss&atilde;o geral reconhecida pelo Plen&aacute;rio Virtual e a solu&ccedil;&atilde;o afetar&aacute; mais de 100 casos semelhantes que est&atilde;o sobrestados na Justi&ccedil;a Federal.</p>
<p>O ministro Marco Aur&eacute;lio destacou que, sob a &oacute;tica cont&aacute;bil ou jur&iacute;dica, desconto incondicional &eacute; aquele concedido independentemente de qualquer condi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo necess&aacute;rio que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benef&iacute;cio e que, uma vez concedido, n&atilde;o ser&aacute; pago. &ldquo;Ou seja, os valores abatidos repercutem no pre&ccedil;o final, o produtor n&atilde;o recebe, mas est&aacute; compelido a recolher o imposto&rdquo;, verificou.</p>
<p>Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de pre&ccedil;os no c&aacute;lculo do imposto por meio de lei ordin&aacute;ria foi invadida a compet&ecirc;ncia de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de c&aacute;lculo e contribuintes dos impostos previstos na Constitui&ccedil;&atilde;o est&atilde;o fixados no C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordin&aacute;rio papel limitado na institui&ccedil;&atilde;o de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordin&aacute;rio federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento b&aacute;sico relativo a fato gerador, base de c&aacute;lculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.</p>
<p>Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em mat&eacute;ria tribut&aacute;ria, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, &eacute; lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que comp&otilde;em a federa&ccedil;&atilde;o, inclu&iacute;da a Uni&atilde;o, sem que isso represente les&atilde;o ao princ&iacute;pio federativo. &ldquo;Em outras palavras, a lei complementar est&aacute; a servi&ccedil;o da Constitui&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o da Uni&atilde;o Federal&rdquo;, afirmou.</p>
<p>Fonte: STF</p>
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