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	<title>Categoria Edição 126 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Precauções necessárias ao se adquirir um imóvel. A importância da due diligence imobiliária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/07/23/precaucoes-necessarias-ao-se-adquirir-um-imovel-a-importancia-da-due-diligence-imobiliaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Jul 2014 15:35:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 126]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Orlando Quintino Martins Neto &#8211;&#160; Do latim &#8220;diligentia quam suis rebus&#8221; (dilig&#234;ncia de um cidad&#227;o em gerenciar suas coisas), o termo due diligence, se literalmente traduzido para o portugu&#234;s, significa &#8220;devida dilig&#234;ncia&#8221;. Mas no Brasil utiliza-se, na maioria das vezes, o termo em ingl&#234;s. No &#226;mbito imobili&#225;rio, uma due diligence consiste em um procedimento de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Orlando Quintino Martins Neto &#8211;&nbsp;</strong></p>
<p>	Do latim &ldquo;<em>diligentia quam suis rebus</em>&rdquo; (dilig&ecirc;ncia de um cidad&atilde;o em gerenciar suas coisas), o termo <em>due diligence</em>, se literalmente traduzido para o portugu&ecirc;s, significa &ldquo;devida dilig&ecirc;ncia&rdquo;. Mas no Brasil utiliza-se, na maioria das vezes, o termo em ingl&ecirc;s.</p>
<p>	No &acirc;mbito imobili&aacute;rio, uma <em>due diligence</em> consiste em um procedimento de an&aacute;lise de certid&otilde;es, documentos e informa&ccedil;&otilde;es relativas a um im&oacute;vel que se pretende adquirir, bem com seus propriet&aacute;rios e antecessores, conforme o caso, objetivando mensurar riscos efetivos e potenciais.</p>
<p>	Na pr&aacute;tica, &eacute; muito comum nos depararmos com situa&ccedil;&otilde;es em que o comprador solicita do vendedor, simplesmente, a certid&atilde;o de matr&iacute;cula atualizada do im&oacute;vel, e c&oacute;pia simples dos documentos pessoais necess&aacute;rios &agrave; outorga da escritura, dispensando-se as certid&otilde;es de feitos ajuizados de que trata a Lei 7.433/85. Mas essa conduta deveras &eacute; temer&aacute;ria. Vejamos.</p>
<p>	Disp&otilde;e o artigo 593, II, do C&oacute;digo de Processo Civil:</p>
<p>	&ldquo;<em>Art. 593. Considera-se em fraude de execu&ccedil;&atilde;o a aliena&ccedil;&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o de bens:</em><br />
	<em>(&#8230;)</em><br />
	<em>II. quando, ao tempo da aliena&ccedil;&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo &agrave; insolv&ecirc;ncia;</em>&rdquo;</p>
<p>	A despeito da promulga&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 375 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que consolidou o entendimento de que &ldquo;<em>o reconhecimento da fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m&aacute;-f&eacute; do terceiro adquirente</em>&rdquo;, as decis&otilde;es recentes dos Tribunais Estaduais s&atilde;o no sentido de que &eacute; necess&aacute;ria, no m&iacute;nimo, uma conduta diligente do adquirente do im&oacute;vel, para fins de demonstra&ccedil;&atilde;o de sua boa-f&eacute; na opera&ccedil;&atilde;o de compra e venda.</p>
<p>	O MM. Desembargador <em>Melo Bueno</em>, integrante da 35&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, ao julgar o recurso de apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 058461-87.209.8.26.0506, interposto por um adquirente de im&oacute;vel que teve seus embargos de terceiro julgados improcedentes, assim se manifestou em decis&atilde;o proferida em 21/07/2014:</p>
<p>	&ldquo;<em>&#8230;restou incontroverso que os apelantes, quando das tratativas para a aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel da coexecutada Am&eacute;lia Rita Targa, <strong>n&atilde;o tomaram as devidas cautelas de praxe, promovendo as medidas necess&aacute;rias &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica do neg&oacute;cio, tais como proceder &agrave;s pesquisas de processos e de lan&ccedil;amentos de protestos em nome dos vendedores na Comarca onde se localiza o im&oacute;vel</strong>; ao contr&aacute;rio, no corpo da escritura particular de compra e venda (fls. 68), verifica-se que os apelantes expressamente dispensaram a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos e certid&otilde;es de a&ccedil;&otilde;es reais e reipersecut&oacute;rias pelos vendedores, conforme determinado pela Lei n&ordm; 7.43/85 e o Decreto n&ordm; 93.240/86.</em>&rdquo;</p>
<p>	No mesmo sentido, o MM. Desembargador <em>Gil Coelho</em>, da 11&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, ao julgar o recurso de apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 01362-73.2010.8.26.010, em data de 03/07/2014, cita julgado da <em>Ministra Nancy Andrighi</em>, da 3&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, nos seguintes termos:</p>
<p>	&ldquo;<em>A partir da vig&ecirc;ncia da Lei n&deg; 7.433/1985, para a lavratura de escritura p&uacute;blica relativa a im&oacute;vel, o tabeli&atilde;o obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresenta&ccedil;&atilde;o das certid&otilde;es relativas ao propriet&aacute;rio do im&oacute;vel emitidas pelos cart&oacute;rios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cart&oacute;rio no original ou em c&oacute;pias autenticadas. Cabe ao comprador do im&oacute;vel provar que desconhece a exist&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o em nome do propriet&aacute;rio do im&oacute;vel, n&atilde;o apenas porque o art. 1.&ordm;, da Lei n&ordm; 7.433/85 exige a apresenta&ccedil;&atilde;o das certid&otilde;es dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura p&uacute;blica de aliena&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis, mas, sobretudo, porque <strong>s&oacute; se pode considerar, objetivamente, de boa-f&eacute;, o comprador que toma m&iacute;nimas cautelas para a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica da sua aquisi&ccedil;&atilde;o</strong>.</em>&rdquo;</p>
<p>	Outro ponto importante a ser abordado &eacute; que na maioria das vezes o &ldquo;problema&rdquo; aparece para o adquirente do im&oacute;vel meses, ou at&eacute; mesmo anos, depois de realizada a venda. Por essa raz&atilde;o &eacute; essencial, al&eacute;m de uma <em>due diligence</em> antes da concretiza&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio, tamb&eacute;m a guarda de todos os documentos e certid&otilde;es obtidas. Essa &eacute; a maneira de se provar que o adquirente foi diligente &agrave; &eacute;poca da aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel.</p>
<p>	Finalmente, registre-se que, em caso de decreta&ccedil;&atilde;o de fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, ao adquirente do im&oacute;vel &eacute; resguardado o direito de exigir do vendedor a respectiva repara&ccedil;&atilde;o de danos, com a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores desembolsados e eventual indeniza&ccedil;&atilde;o. Mas, contudo, h&aacute; que se considerar que, nesse caso, a troca (perda) de um im&oacute;vel por um poss&iacute;vel direito de indeniza&ccedil;&atilde;o, em face de um devedor insolvente, n&atilde;o &eacute; razo&aacute;vel.</p>
<p>	Ou seja, ineg&aacute;vel que, antes de se adquirir um im&oacute;vel, uma <em>due diligence</em> imobili&aacute;ria &eacute; de extrema import&acirc;ncia.<br />
<br />
orlando@fortes.adv.br</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Saiba mais sobre o abandono de emprego</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/07/14/saiba-mais-sobre-o-abandono-de-emprego/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Jul 2014 08:13:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 126]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Eduardo Galv&#227;o Rosado &#8211; O artigo 482, al&#237;nea &#8220;i&#8221;, da Consolida&#231;&#227;o das Leis do Trabalho, in verbis, autoriza a dispensa do empregado por justa causa no caso de abandono de emprego. &#160; &#8220;Art. 482 &#8211; Constituem justa causa para rescis&#227;o do contrato de trabalho pelo empregador: (&#8230;) i) abandono de emprego; (&#8230;)&#8221; Nota-se que o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado &#8211; </strong></p>
<p>	O artigo 482, al&iacute;nea &ldquo;i&rdquo;, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, <em>in verbis</em>, autoriza a dispensa do empregado por justa causa no caso de abandono de emprego.<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;Art. 482 &#8211; Constituem justa causa para rescis&atilde;o do contrato de trabalho pelo empregador: (&#8230;)</em><br />
		<em>i) abandono de emprego; (&#8230;)&rdquo;</em>
</p></blockquote>
<p>
	Nota-se que o citado dispositivo n&atilde;o estabelece os requisitos para a caracteriza&ccedil;&atilde;o do abandono de emprego, n&atilde;o havendo, por exemplo, um prazo m&iacute;nimo preestabelecido a ser observado para a aplica&ccedil;&atilde;o da justa causa.</p>
<p>	Conforme constru&ccedil;&atilde;o jurisprudencial dominante, todavia, o abandono de emprego configura-se quando o empregado deixa de comparecer ao labor, <strong>sem nenhuma justificativa,</strong> por um per&iacute;odo n&atilde;o inferior a <strong>30 (trinta) dias consecutivos</strong>. &Eacute; o que disp&otilde;e o Enunciado 32 da S&uacute;mula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST):<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador n&atilde;o retornar ao servi&ccedil;o no prazo de 30 (trinta) dias ap&oacute;s a cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio nem justificar o motivo de n&atilde;o o fazer&rdquo;.</em>
</p></blockquote>
<p>
	Em regra, portanto, para a configura&ccedil;&atilde;o do abandono de emprego &eacute; necess&aacute;rio, al&eacute;m do <strong>elemento</strong> <strong>objetivo</strong> (aus&ecirc;ncia injustificada por 30 dias), que seja cabalmente demonstrado tamb&eacute;m o <strong>elemento subjetivo</strong>, ou seja, a inten&ccedil;&atilde;o do empregado de n&atilde;o continuar prestando servi&ccedil;os (<em>animus abandonandi</em>).</p>
<p>	H&aacute; o entendimento no sentido de que n&atilde;o ser&aacute; necess&aacute;rio aguardar o decurso do prazo de 30 dias para aplicar a justa causa por abandono de emprego se houver uma <u>prova inequ&iacute;voca</u> de inten&ccedil;&atilde;o do empregado de <strong><u>n&atilde;o</u></strong> permanecer com o seu contrato de trabalho vigente. Um exemplo disso &eacute; o caso em que o trabalhador deixa de comparecer ao trabalho por j&aacute; estar laborando em outro local, no mesmo hor&aacute;rio anteriormente desempenhado no antigo empregador.</p>
<p>	O mencionado elemento subjetivo, isto &eacute;, o &acirc;nimo de abandonar o emprego, pode ser demonstrado pelo envio de telegramas ou notifica&ccedil;&otilde;es (com aviso de recebimento) ao endere&ccedil;o do empregado, solicitando o retorno dele ao trabalho ou que justifique as faltas consecutivas. Ap&oacute;s a confirma&ccedil;&atilde;o de recebimento do telegrama ou da notifica&ccedil;&atilde;o pelo trabalhador, conta-se o prazo de 30 dias. Mantendo-se inerte o empregado, estar&aacute; configurado o <em>animus abandonandi</em>.</p>
<p>	Importante. A prova da efetiva convoca&ccedil;&atilde;o do empregado constitui pressuposto para fins de fixa&ccedil;&atilde;o do prazo de 30 dias de aus&ecirc;ncia injustificada. Nesse sentido &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia do Egr&eacute;gio Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o (TRTSP):</p>
<blockquote>
<p>
		<em>&ldquo;ABANDONO DE EMPREGO. AUS&Ecirc;NCIA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CHAMAMENTO AO TRABALHO COMPROVADO. DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO PELO EMPREGADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. O envio comprovado de telegramas ao reclamante, convocando-o para o trabalho, antes da ci&ecirc;ncia do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s 42 faltas consecutivas, faz prova do animus abandonandi (elemento subjetivo). Com efeito, a aus&ecirc;ncia prolongada, que veio a completar mais de trinta dias (elemento objetivo), e o desatendimento injustificado do empregado ao reiterado chamamento para reassumir suas obriga&ccedil;&otilde;es e retornar ao posto de trabalho, configuram abandono de emprego autorizador da dispensa por justa causa, a teor do art. 482, i, da CLT, o que torna inexig&iacute;veis as verbas rescis&oacute;rias e a reintegra&ccedil;&atilde;o postuladas. Senten&ccedil;a mantida.&rdquo;</em><br />
		(TRT2 &#8211; Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm;&nbsp;&nbsp;20120544541 &ndash; Processo n&ordm;&nbsp;&nbsp; 02166006320095020084 &ndash; Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros &#8211; Data de Publica&ccedil;&atilde;o:&nbsp;25/05/2012)
</p></blockquote>
<p>
	Outra pr&aacute;tica comumente utilizada pelas empresas para comprovar o elemento subjetivo &eacute; a publica&ccedil;&atilde;o de an&uacute;ncio em jornais de grande circula&ccedil;&atilde;o requerendo que o empregado retorne ao trabalho ou justifique suas faltas.</p>
<p>	Mas tal pr&aacute;tica n&atilde;o vem sendo aceita pela Justi&ccedil;a do Trabalho (ou, quando aceita, a comprova&ccedil;&atilde;o do elemento subjetivo &eacute; relativizada), pois, por &oacute;bvio, dificilmente algu&eacute;m verificar&aacute; que existe uma nota em determinado jornal solicitando o seu retorno ao trabalho.</p>
<p>	Salienta-se, ainda, que alguns ju&iacute;zes t&ecirc;m deferido <strong>indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais</strong> a empregados em rela&ccedil;&atilde;o aos quais o empregador publicou an&uacute;ncio em jornal, solicitando o retorno ao trabalho, sob pena de aplica&ccedil;&atilde;o da justa causa por abandono de emprego. Vejamos:</p>
<blockquote>
<p>
		<em>&ldquo;INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O DE ABANDONO DE EMPREGO EM JORNAL. Hip&oacute;tese na qual caracterizada a m&aacute;-f&eacute; da reclamada, na medida em que, mesmo ciente do afastamento da autora do trabalho por problemas de sa&uacute;de, utilizou-se de comunica&ccedil;&atilde;o de abandono de emprego publicada em jornal, com o intuito de configurar a despedida por justa causa (&#8230;).&rdquo;</em><br />
		(TRT-4 &#8211; RO: 995920105040332 RS 0000099-59.2010.5.04.0332, Relator: Em&iacute;lio Papal&eacute;o Zin, Data de Julgamento: 04/08/2011, 2&ordf; Vara do Trabalho de S&atilde;o Leopoldo)
</p></blockquote>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;Direito do trabalho. Suposto abandono de emprego. Convoca&ccedil;&atilde;o ao retorno por meio de jornal. Somente em casos de extrema necessidade. A convoca&ccedil;&atilde;o de empregado ausente para configura&ccedil;&atilde;o por abandono de emprego deve ser feita, inicialmente, pelos meios usuais de comunica&ccedil;&atilde;o direta, como carta, telegrama ou mesmo comunica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica. Publica&ccedil;&otilde;es em jornais de circula&ccedil;&atilde;o urbana ou regional somente podem ser adotadas quando desconhecido o paradeiro do empregado ausente e exauridos os meios anteriores. Elas causam dano &agrave; imagem da pessoa, principalmente em cidades de menor porte, portanto somente podem ser usadas quando n&atilde;o existir outro meio h&aacute;bil de convoca&ccedil;&atilde;o, podendo, inclusive, fomentar discrimina&ccedil;&atilde;o contra o empregado. N&atilde;o havendo demonstra&ccedil;&atilde;o da absoluta necessidade de tal publica&ccedil;&atilde;o por parte do empregador, uma indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral &eacute; devida. Recurso obreiro que deve ser provido.&rdquo;</em><br />
		<em>(TRT-15 &#8211; RO: 53415 SP 053415/2012, Relator: Firmino Alves Lima, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 20/07/2012)</em>
</p></blockquote>
<p>
	Em rela&ccedil;&atilde;o a esses casos (em que houve condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o), cumpre destacar, no entanto, que <strong>n&atilde;o &eacute; a simples publica&ccedil;&atilde;o do an&uacute;ncio de abandono de emprego que configura o dano moral</strong>, at&eacute; porque, muitas vezes, &eacute; o &uacute;nico meio que resta ao empregador de comprovar que solicitou o comparecimento do empregado para justificar suas faltas.</p>
<p>	O que acaba gerando a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais &eacute; a <u>exposi&ccedil;&atilde;o desnecess&aacute;ria</u> do trabalhador, ou seja, quando a empresa, <u>de m&aacute;-f&eacute;,</u> publica convoca&ccedil;&otilde;es em jornais mesmo dispondo de outros meios de comunicar o empregado ou mesmo j&aacute; tendo ci&ecirc;ncia dos motivos que ensejaram a aus&ecirc;ncia.</p>
<p>	Analisando alguns julgados em que foi deferida indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ao empregado, verifica-se que as condena&ccedil;&otilde;es se basearam, em suma, nos seguintes fundamentos:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		o empregador possu&iacute;a o endere&ccedil;o do empregado ou tinha meios de encontr&aacute;-lo, podendo, portanto, fazer a notifica&ccedil;&atilde;o via postal antes de publicar o an&uacute;ncio em jornal;</li>
<li style="text-align: justify;">
		restou comprovado que o empregador tinha a inten&ccedil;&atilde;o de expor o funcion&aacute;rio;</li>
<li style="text-align: justify;">
		a empresa tinha plena ci&ecirc;ncia de que o empregado n&atilde;o estava comparecendo ao trabalho em raz&atilde;o de problemas de sa&uacute;de, mas, ainda assim, publicou nota de abandono de emprego em jornal, caracterizando a m&aacute;-f&eacute;;</li>
<li style="text-align: justify;">
		n&atilde;o demonstrou o empregador que tivesse exaurido outros meios menos danosos &agrave; imagem de seu empregado, antes publicar o an&uacute;ncio de abandono de emprego nos jornais;</li>
<li style="text-align: justify;">
		a atitude empresarial foi desproporcional aos meios de que dispunha.</li>
</ul>
<p>	Assim, nos casos em que as publica&ccedil;&otilde;es somente s&atilde;o realizadas ap&oacute;s v&aacute;rias tentativas frustradas de convocar o empregado por meio de telegramas ou notifica&ccedil;&otilde;es, <strong>n&atilde;o h&aacute; m&aacute;-f&eacute; da empresa</strong>, agindo esta no exerc&iacute;cio regular de seu direito. Consequentemente, n&atilde;o h&aacute; base para condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p>
<p>	Abaixo citamos recentes decis&otilde;es do TRTSP nesse sentido:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;<u>Indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</u> Disse o recorrente que, n&atilde;o obstante ciente a reclamada da propositura de a&ccedil;&atilde;o anterior pelo reclamante, pretendendo a rescis&atilde;o indireta do contrato de trabalho, ajuizada em 06.05.2013, com cita&ccedil;&atilde;o da reclamada em 15.05.2013, esta publicou em jornal de grande circula&ccedil;&atilde;o an&uacute;ncios de abandono de emprego, nas datas de 22, 23 e 24.05.2013, fazendo constar o nome e o n&uacute;mero da CTPS do autor.</em><em> Asseverou que tal conduta o exp&ocirc;s a constrangimento, pois, al&eacute;m de n&atilde;o ter abandonado o emprego o prejudicou na conquista de nova coloca&ccedil;&atilde;o de trabalho.</em><em> Analisado o processado, constata-se que a reclamada iniciou o procedimento para corroborar o abandono de emprego aos 02.05.2013, portanto, antes da propositura da primeira reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista, <u>convocando o reclamante para retornar ao seu posto de trabalho atrav&eacute;s de telegramas. </u></em><em><u>Diante do n&atilde;o atendimento do autor, procedeu a reclamada ao exerc&iacute;cio regular do direito de proceder &agrave; publica&ccedil;&atilde;o de tr&ecirc;s convoca&ccedil;&otilde;es, em jornal de grande circula&ccedil;&atilde;o</u></em><em>.</em><em> O fato de referidas publica&ccedil;&otilde;es terem ocorrido em data posterior &agrave; da cita&ccedil;&atilde;o da primeira reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista, ou seja, uma semana ap&oacute;s, por si s&oacute;, n&atilde;o induz &agrave; conclus&atilde;o de que a reclamada teria agido de m&aacute;-f&eacute;, sendo certo, ainda, que n&atilde;o restou cabalmente comprovado o alegado dano, at&eacute; porque o reclamante, em audi&ecirc;ncia, confessou que se encontrava trabalhando desde o final de maio de 2013 (fl. 21).</em><em> Mantenho.&rdquo; </em>(g.n.)<br />
		(TRT2 &ndash; 11&ordf; Turma &ndash; Processo n&ordm; 0001955-91.2013.5.02.0402 &#8211; Data da publica&ccedil;&atilde;o<strong>:&nbsp;</strong>13/05/2014 &ndash; Relatora Des. Odette Silveira Moraes)<br />
		&nbsp;
</p></blockquote>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;Ementa. 1.&nbsp;Danos morais e materiais. Doen&ccedil;a profissional. Concausalidade e aus&ecirc;ncia de culpa patronal. Indeniza&ccedil;&atilde;o indevida. 2.&nbsp;Justa causa. N&atilde;o retorno ao trabalho ap&oacute;s a alta previdenci&aacute;ria. Desatendimento &agrave;s convoca&ccedil;&otilde;es patronais (TST, S&uacute;mula 32). Dispensa mantida. Danos morais por ofensa &agrave; imagem. Publica&ccedil;&atilde;o&nbsp; da&nbsp; rescis&atilde;o&nbsp; por justa causa em jornal. Consequ&ecirc;ncia da reiterada conduta omissiva do autor. Indeniza&ccedil;&atilde;o indevida. Recurso ao qual se nega provimento. (&#8230;)</em><em>. 3. <u>Danos&nbsp;morais&nbsp;por&nbsp;ofensa&nbsp;&agrave;&nbsp;imagem</u></em><em> Tamb&eacute;m improspera o inconformismo recursal quanto ao indeferimento da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral oriundo da publica&ccedil;&atilde;o do aviso de dispensa por justa causa em jornal, o que, segundo no autor, configura ato il&iacute;cito, equipar&aacute;vel &agrave; anota&ccedil;&atilde;o desabonadora em CTPS, expondo&shy;o ao rid&iacute;culo e maculando seu&nbsp;nome. Raz&atilde;o, contudo, lhe desassiste, pois <u>a publica&ccedil;&atilde;o foi consequ&ecirc;ncia do desatendimento do autor &agrave; solicita&ccedil;&otilde;es encaminhadas pela reclamada</u>, inclusive cientificando&shy;o da dispensa por justa causa na hip&oacute;tese de n&atilde;o comparecimento ou de justifica&ccedil;&atilde;o das aus&ecirc;ncias (fls.&nbsp;102/104). N&atilde;o h&aacute;, pois, falar em il&iacute;cito patronal, considerando &nbsp;que nada obstante o contrato de trabalho estar &nbsp;em&nbsp; vigor, <u>o reclamante deixou de cumprir a obriga&ccedil;&atilde;o contratual de prestar servi&ccedil;os ou de justificar o motivo da aus&ecirc;ncia, dando ensejo, assim, &agrave; rescis&atilde;o contratual por abandono de emprego </u>capitulada no art. 482, &quot;i&quot;, da CLT. Ante o exposto e considerando <u>que a reclamada agiu no exerc&iacute;cio regular de direito</u>, <u>o que descaracteriza a hip&oacute;tese de ato il&iacute;cito</u>, como prescreve o art. 188, I, do C&oacute;digo Civil, mantenho o indeferimento da indeniza&ccedil;&atilde;o. (&#8230;)&rdquo; </em>(g.n.)<br />
		(TRT2 &ndash; 2&ordf;&nbsp;Turma &ndash; Processo n&ordm;&nbsp;0001665&ndash;23.2012.5.02.0431&nbsp;&shy; Data da publica&ccedil;&atilde;o: 27-08-2013 &#8211; Relatora Des. Rosa&nbsp;Maria&nbsp;Zuccaro)
</p></blockquote>
<p>
	Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, como recai sobre o empregador o &ocirc;nus da prova dos motivos determinantes da termina&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho, uma vez que se presume a continuidade da rela&ccedil;&atilde;o contratual, sugere-se observar os seguintes procedimentos para minimizar o risco de revers&atilde;o da justa causa por abandono de emprego:<br />
	&nbsp;</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">
		Manter atualizados os cadastros dos empregados, solicitando o fornecimento de comprovante de resid&ecirc;ncia de tempos em tempos, para eventual necessidade de envio de correspond&ecirc;ncias;</li>
<li style="text-align: justify;">
		Caso o empregado deixe de comparecer ao trabalho, sem justificar sua aus&ecirc;ncia, enviar telegrama ou notifica&ccedil;&atilde;o com AR (aviso de recebimento) ao endere&ccedil;o fornecido por ele, solicitando que retorne ao trabalho ou justifique as faltas consecutivas, no prazo de 24h (vinte e quatro horas);</li>
<li style="text-align: justify;">
		N&atilde;o comparecendo o empregado, nem justificando a sua aus&ecirc;ncia no prazo solicitado, enviar novo telegrama ou notifica&ccedil;&atilde;o com AR;</li>
<li style="text-align: justify;">
		Mantendo-se inerte o empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da confirma&ccedil;&atilde;o de recebimento da correspond&ecirc;ncia, enviar telegrama ou notifica&ccedil;&atilde;o com AR comunicando a dispensa por justa causa em raz&atilde;o do abandono de empregado, nos termos do artigo 482, al&iacute;nea &ldquo;i&rdquo; da CLT;</li>
<li style="text-align: justify;">
		Caso o telegrama ou o AR retorne sem a comprova&ccedil;&atilde;o de recebimento, enviar (se poss&iacute;vel) a correspond&ecirc;ncia para alguma pessoa da fam&iacute;lia do trabalhador;</li>
<li style="text-align: justify;">
		Frustradas as tentativas de envio de telegrama ou notifica&ccedil;&atilde;o ao endere&ccedil;o do empregado ou de algum familiar, tentar convoc&aacute;-lo por outros meios de comunica&ccedil;&atilde;o, como e-mail ou, at&eacute; mesmo, o difundido <em>WhatsApp</em> (Obs.: <u>jamais</u> solicitar o comparecimento do trabalhador por meio de redes sociais);</li>
<li style="text-align: justify;">
		N&atilde;o conseguindo realizar a convoca&ccedil;&atilde;o do trabalhador pelo envio de telegrama ou notifica&ccedil;&atilde;o com aviso de recebimento, como ser&aacute; da empresa o &ocirc;nus da prova em eventual a&ccedil;&atilde;o trabalhista questionando a aplica&ccedil;&atilde;o da justa causa, publicar nota em jornal de grande circula&ccedil;&atilde;o local, por tr&ecirc;s dias consecutivos, solicitando que o empregado retorne ao trabalho ou justifique as faltas consecutivas (indicar o &uacute;ltimo dia laborado);</li>
<li style="text-align: justify;">
		Obter (se poss&iacute;vel) declara&ccedil;&atilde;o de outros empregados acerca do desaparecimento injustificado do trabalhador e, ainda, acerca de ele estar em local incerto e n&atilde;o sabido.</li>
</ul>
<p>
	Por fim, cabe destacar que <u>todos os procedimentos adotados pela empresa</u> para a convoca&ccedil;&atilde;o do empregado que deixa de comparecer ao local de trabalho, injustificadamente, <u>dever&atilde;o ser muito bem registrados e documentados</u>, pois, caso contr&aacute;rio, h&aacute; risco de a justa causa aplicada com fundamento no abandono de emprego ser revertida em eventual reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista.</p>
<p>	A rescis&atilde;o do contrato de trabalho sob a alega&ccedil;&atilde;o de que houve abandono de emprego, necessita, pois, ser ampla e cabalmente comprovada pelo empregador, impondo-se a demonstra&ccedil;&atilde;o de que houve o correto preenchimento dos citados requisitos objetivo e subjetivo.</p>
<p>	eduardo@fortes.adv.br</p>
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