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	<title>Categoria Edição 106 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>MINISTÉRIO DO TRABALHO LANÇA CARTILHA E MANUAL DO TRABALHADOR DOMÉSTICO</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2013/05/25/ministerio-do-trabalho-lanca-cartilha-e-manual-do-trabalhador-domestico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 May 2013 17:15:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 106]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para ajudar os empregadores e os empregados domésticos a compreenderem as mudanças provocadas pela Emenda Constitucional n. 72/2013, o Ministério do Trabalho e Empresa divulgou a Cartilha do Trabalhador Doméstico, com perguntas e respostas sobre o assunto, e o Manual do Trabalhador Doméstico, que, dentre outras coisas, comtempla modelos de documentos para contratação.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para ajudar os empregadores e os empregados domésticos a compreenderem as mudanças provocadas pela Emenda Constitucional n. 72/2013, o Ministério do Trabalho e Empresa divulgou a Cartilha do Trabalhador Doméstico, com perguntas e respostas sobre o assunto, e o Manual do Trabalhador Doméstico, que, dentre outras coisas, comtempla modelos de documentos para contratação.</p>
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		<title>Dedução de perda no recebimento de créditos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2013/04/29/deducao-de-perda-no-recebimento-de-creditos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Apr 2013 14:15:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 106]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Frequentemente somos consultados sobre a dedu&#231;&#227;o na perda no recebimento de cr&#233;ditos, para a determina&#231;&#227;o do lucro real da pessoa jur&#237;dica. Aproveitamos o ensejo para sintetizar as regras b&#225;sicas previstas na Lei Federal n. 9.430/1996. O artigo 9&#176;, par&#225;grafo 1&#176;, da referida lei disp&#245;e que poder&#227;o ser registrados como perda os cr&#233;ditos: I &#8211; em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Frequentemente somos consultados sobre a dedu&ccedil;&atilde;o na perda no recebimento de cr&eacute;ditos, para a determina&ccedil;&atilde;o do lucro real da pessoa jur&iacute;dica. Aproveitamos o ensejo para sintetizar as regras b&aacute;sicas previstas na Lei Federal n. 9.430/1996.</p>
<p>O artigo 9&deg;, par&aacute;grafo 1&deg;, da referida lei disp&otilde;e que poder&atilde;o ser registrados como perda os cr&eacute;ditos:</p>
<p>I &#8211; em rela&ccedil;&atilde;o aos quais tenha havido a declara&ccedil;&atilde;o de insolv&ecirc;ncia do devedor, em senten&ccedil;a emanada do Poder Judici&aacute;rio;<br />
II &#8211; sem garantia, de valor:<br />
a) at&eacute; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por opera&ccedil;&atilde;o, vencidos h&aacute; mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;<br />
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)&nbsp;at&eacute; R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por opera&ccedil;&atilde;o, vencidos h&aacute; mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, por&eacute;m, mantida a cobran&ccedil;a administrativa;<br />
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos h&aacute; mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;<br />
III &#8211; com garantia, vencidos h&aacute; mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;<br />
IV &#8211; contra devedor declarado falido ou pessoa jur&iacute;dica declarada concordat&aacute;ria, relativamente &agrave; parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necess&aacute;rios para o recebimento do cr&eacute;dito.</p>
<p>O contribuinte, por&eacute;m, deve se atentar para o par&aacute;grafo 6&ordm; do artigo 9&deg;, que prev&ecirc; que n&atilde;o ser&aacute; admitida a dedu&ccedil;&atilde;o de perda no recebimento de cr&eacute;ditos com pessoa jur&iacute;dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa f&iacute;sica que seja acionista controlador, s&oacute;cio, titular ou administrador da pessoa jur&iacute;dica credora, ou parente at&eacute; o terceiro grau dessas pessoas f&iacute;sicas.</p>
<p>Ocorrendo a desist&ecirc;ncia da cobran&ccedil;a pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do cr&eacute;dito, a perda eventualmente registrada dever&aacute; ser estornada ou adicionada ao lucro l&iacute;quido, para determina&ccedil;&atilde;o do lucro real correspondente ao per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o em que se der a desist&ecirc;ncia Nesse caso, o imposto ser&aacute; considerado como postergado desde o per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o em que tenha sido reconhecida a perda.</p>
<p>Se a solu&ccedil;&atilde;o da cobran&ccedil;a se der em virtude de acordo homologado por senten&ccedil;a judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro l&iacute;quido para determina&ccedil;&atilde;o do lucro real ser&aacute; igual &agrave; soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado.<br />
Os valores registrados na conta redutora do cr&eacute;dito poder&atilde;o ser baixados definitivamente em contrapartida &agrave; conta que registre o cr&eacute;dito, a partir do per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o em que se completar cinco anos do vencimento do cr&eacute;dito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.</p>
<p>Por Rosana da Silva Antunes</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Medida ilegal de combate a benefícios fiscais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2013/04/22/medida-ilegal-de-combate-a-beneficios-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Apr 2013 18:22:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 106]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Vinicius de Barros Artigo publicado no jornal Valor Econ&#244;mico do dia 15 de abril de 2013. Por meio do Decreto Estadual n&#186; 58.918, de 27 de fevereiro, o Estado de S&#227;o Paulo mudou sua t&#225;tica de combate aos Estados que oferecem benef&#237;cios fiscais sem a aprova&#231;&#227;o do Conselho Nacional de Pol&#237;tica Fazend&#225;ria (Confaz). A [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>		<strong><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Tahoma; font-size: 13px;">Por Vinicius de Barros<br />
		Artigo publicado no jornal Valor Econ&ocirc;mico do dia 15 de abril de 2013.</span></strong><br />
	<br />
	Por meio do Decreto Estadual n&ordm; 58.918, de 27 de fevereiro, o Estado de S&atilde;o Paulo mudou sua t&aacute;tica de combate aos Estados que oferecem benef&iacute;cios fiscais sem a aprova&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Fazend&aacute;ria (Confaz). A partir de agora, nas opera&ccedil;&otilde;es interestaduais destinadas a contribuintes paulistas, amparadas por benef&iacute;cios fiscais n&atilde;o autorizados pelo Confaz, o valor correspondente ao benef&iacute;cio concedido no Estado de origem dever&aacute; ser recolhido ao Fisco paulista pelo adquirente da mercadoria, no momento da entrada da mercadoria em S&atilde;o Paulo, procedimento que ainda ser&aacute; disciplinado pela Secretaria da Fazenda, que divulgar&aacute; os benef&iacute;cios fiscais que considera ilegais e a forma de se calcular o valor a ser pago &#8211; a lista dos benef&iacute;cios fiscais dever&aacute; ser semelhante &agrave;quela divulgada no Comunicado CAT n&ordm; 36, de 2004.</p>
<p>	O creditamento integral do imposto destacado na nota fiscal pelo destinat&aacute;rio paulista &#8211; que j&aacute; sofria restri&ccedil;&otilde;es antes dessa nova norma &#8211; somente ser&aacute; permitido se ocorrer o respectivo pagamento do ICMS na entrada, ou se for comprovado que o remetente n&atilde;o se utilizou de benef&iacute;cio fiscal (prova que tamb&eacute;m dispensar&aacute; o pagamento do imposto na entrada).</p>
<p>	Para exemplificar: se o Fisco paulista incluir na tal lista um benef&iacute;cio fiscal de algum Estado que estipule o pagamento de apenas 3% de ICMS pelo benefici&aacute;rio nas sa&iacute;das interestaduais, na opera&ccedil;&atilde;o que tiver origem naquele Estado e destino o contribuinte paulista, o adquirente dever&aacute; pagar a t&iacute;tulo de ICMS a diferen&ccedil;a de 9% (12% &#8211; 3%) na entrada da mercadoria em S&atilde;o Paulo, salvo se comprovar que nenhum benef&iacute;cio foi aplicado na opera&ccedil;&atilde;o (a forma de ser fazer tal prova ainda ser&aacute; regulamentada).</p>
<p>	Se o governo de S&atilde;o Paulo colocar em pr&aacute;tica a fiscaliza&ccedil;&atilde;o das fronteiras para exigir o pagamento do imposto, a nova regra atrapalhar&aacute;, e muito, as empresas que vendem ou compram mercadorias beneficiadas. Pode ocorrer inclusive a reten&ccedil;&atilde;o da mercadoria at&eacute; que o adquirente pague o d&eacute;bito, embora isso n&atilde;o esteja claro na nova norma. Mas se n&atilde;o for feita fiscaliza&ccedil;&atilde;o nas fronteiras, a situa&ccedil;&atilde;o continuar&aacute; parecida com a de antes, ou seja, a autua&ccedil;&atilde;o depender&aacute; de uma fiscaliza&ccedil;&atilde;o na empresa paulista.</p>
<p>	O que muda de qualquer maneira s&atilde;o as puni&ccedil;&otilde;es por consequ&ecirc;ncia do uso de benef&iacute;cio fiscal n&atilde;o aprovado pelo Confaz, que passam a ser mais severas. Antes do Decreto n&ordm; 58.918/2013, o contribuinte paulista que se creditasse integralmente do ICMS destacado na nota fiscal de opera&ccedil;&atilde;o beneficiada era obrigado a pagar o cr&eacute;dito indevido e multa de 100%. Agora, se nova regra n&atilde;o for respeitada, al&eacute;m de ser penalizado pelo creditamento indevido, o contribuinte paulista ser&aacute; obrigado a pagar o imposto que deixar de recolher na entrada e a respectiva multa. Ou seja, o contribuinte paulista ser&aacute; penalizado por duas situa&ccedil;&otilde;es (n&atilde;o pagamento do ICMS na entrada e cr&eacute;dito indevido), ao passo que antes ele era penalizado por apenas uma (cr&eacute;dito indevido).</p>
<p>	Essas novas regras representam mais uma tentativa do governo de S&atilde;o Paulo de intimidar o contribuinte a n&atilde;o se envolver em opera&ccedil;&atilde;o amparada por benef&iacute;cio fiscal n&atilde;o aprovado pelo Confaz. Mas mais uma vez o Fisco paulista escolhe o caminho errado para combater os benef&iacute;cios fiscais que julga ilegais.</p>
<p>	Ao cobrar o ICMS que incide em uma opera&ccedil;&atilde;o interestadual que tem como destino o territ&oacute;rio paulista, o governo de S&atilde;o Paulo acaba exigindo um imposto que n&atilde;o lhe pertence, pois o ICMS nesse caso cabe ao Estado de origem, como determina a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e a Lei Complementar n&ordm; 87, de 1996. Assim, por ser inconstitucional e ilegal, a exig&ecirc;ncia do pagamento do imposto na entrada da mercadoria em S&atilde;o Paulo pode ser afastada, o que, no entanto, depende de a&ccedil;&atilde;o judicial.</p>
<p>	A poss&iacute;vel conduta do Fisco paulista de reter as mercadorias at&eacute; que o pagamento do imposto seja feito tamb&eacute;m se revela ileg&iacute;tima. Como pacificado pelos tribunais superiores, a reten&ccedil;&atilde;o de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo &eacute; ilegal.</p>
<p>	Da mesma forma ilegal &eacute; a restri&ccedil;&atilde;o ao creditamento integral do ICMS destacado na nota. N&atilde;o se pode exigir o efetivo pagamento do imposto que origina o cr&eacute;dito destacado no documento fiscal. O que a legisla&ccedil;&atilde;o exige para que o cr&eacute;dito seja autorizado &eacute; que o documento fiscal esteja formalmente em ordem e que tenha havido a incid&ecirc;ncia do imposto. O recolhimento do imposto ao Estado de origem pelo remetente &eacute; irrelevante. Esse entendimento &eacute; corroborado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp 1125188/MT, ministro Benedito Gon&ccedil;alves, julgado em 18 de maio de 2010).</p>
<p>	O Fisco somente pode restringir o creditamento integral do imposto destacado na nota fiscal se houver decis&atilde;o judicial declarando ilegal o benef&iacute;cio fiscal. Enquanto isso n&atilde;o acontece, a fiscaliza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode presumir que ele seja irregular e que o contribuinte esteja agindo ilegalmente, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal (AC 2611 MC, ministra Ellen Gracie, julgado em 07 de maio de 2010).</p>
<p>	Enfim, existe muita pol&ecirc;mica em torno do Decreto n&ordm; 58.918/2013, e a quem se sentir prejudicado pelas medidas nele previstas restar&aacute; procurar o Judici&aacute;rio.<br />
	&nbsp;<br />
	Vinicius de Barros &eacute; advogado da &aacute;rea tribut&aacute;ria do Teixeira Fortes Advogados Associados</p>
<p>	Este artigo reflete as opini&otilde;es do autor, e n&atilde;o do jornal Valor Econ&ocirc;mico. O jornal n&atilde;o se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informa&ccedil;&otilde;es acima ou por preju&iacute;zos de qualquer natureza em decorr&ecirc;ncia do uso dessas informa&ccedil;&otilde;es</p>
<p>	&copy; 2000 &ndash; 2012. Todos os direitos reservados ao Valor Econ&ocirc;mico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material n&atilde;o pode ser publicado, reescrito, redistribu&iacute;do ou transmitido por broadcast sem autoriza&ccedil;&atilde;o do Valor Econ&ocirc;mico.&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa que endossa cheque de terceiro à factoring também é responsável pelo pagamento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2013/04/22/empresa-que-endossa-cheque-de-terceiro-a-factoring-tambem-e-responsavel-pelo-pagamento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Apr 2013 07:40:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 106]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como &#233; cedi&#231;o, o contrato de factoring, por ser um contrato de risco, n&#227;o admite, pelo menos a princ&#237;pio, a cobran&#231;a do faturizado pelo inadimplemento dos t&#237;tulos negociados. No entanto, com rela&#231;&#227;o aos cheques, essa regra &#233; diferente. Esse &#233;, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justi&#231;a e Tribunal de Justi&#231;a do Estado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size:12px;"><span style="font-family: tahoma,geneva,sans-serif;">Como &eacute; cedi&ccedil;o, o contrato de <em>factoring,</em> por ser um contrato de risco, n&atilde;o admite, pelo menos a princ&iacute;pio, a cobran&ccedil;a do faturizado pelo inadimplemento dos t&iacute;tulos negociados. No entanto, com rela&ccedil;&atilde;o aos cheques, essa regra &eacute; diferente. Esse &eacute;, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo.</p>
<p>Isso porque, <em>o cheque &eacute; regido por lei especial (Lei 7.357/85), o que afasta a disposi&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos de cr&eacute;dito contidas no C&oacute;digo Civil de 2002 (CC/02, art. 903) </em><a href="#_edn1" name="_ednref1" title="">[i]</a><em>, </em>especialmente no que diz respeito ao endosso.&nbsp;</p>
<p>Com efeito, disp&otilde;e o artigo 21 da Lei 7.357/85: <em>&ldquo;Salvo estipula&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio, o endossante garante o pagamento&rdquo;</em>.&nbsp;</p>
<p>Ou seja, quem endossa garante o pagamento do t&iacute;tulo, independentemente do endossat&aacute;rio do t&iacute;tulo ser empresa de <em>factoring</em> ou n&atilde;o. O endossante apenas se eximir&aacute; da garantia do pagamento do cheque se essa informa&ccedil;&atilde;o constar expressamente na c&aacute;rtula.</p>
<p>Portanto, n&atilde;o havendo qualquer informa&ccedil;&atilde;o na c&aacute;rtula acerca da garantia, a empresa de <em>factoring </em>poder&aacute; ajuizar a&ccedil;&atilde;o para cobran&ccedil;a do cheque em face do emitente e da empresa endossante porque assim disp&otilde;e a Lei.</p>
<p><strong>Camilla Thais Correa Moriki</strong></span></span></p>
<p></p>
<p>	<br clear="all" /></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ednref1" name="_edn1" title="">[i]</a>&nbsp;<a> STJ &ndash; Recurso Especial n&ordm; 820.672 &ndash; Relator: Min. Humberto Gomes de Barros &ndash; j. 06.03.2008</a></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
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