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	<title>Categoria Edição 103 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DANO MORAL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2013 17:20:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 103]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho de um motorista de uma empresa não gera obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho de um motorista de uma empresa não gera obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado a empresa a indenizar o empregado em R$ 10.000,00 por danos morais. O TRT fundamentou sua decisão pela condenação no entendimento de que a falta de registro na Carteira de Trabalho &#8220;induz o trabalhador ao status de clandestino&#8221;, com seu trabalho fora da oficialidade, &#8220;simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal&#8221;. No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa decidiu pela reforma da decisão, destacando que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, &#8220;o que não ocorre na espécie&#8221;, concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado &#8220;é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício&#8221;. Nesse sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), &#8220;a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado&#8221;. (Fonte: TST)</p>
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		<title>JUCESP EMITIRÁ CNPJ EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2013 17:19:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 103]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) começou a emitir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que será disponibilizado junto com o Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE). A iniciativa é resultado de um convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB), firmado pelo governador Geraldo Alckmin. O empreendedor interessado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) começou a emitir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que será disponibilizado junto com o Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE). A iniciativa é resultado de um convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB), firmado pelo governador Geraldo Alckmin. O empreendedor interessado em abrir sua empresa não precisará mais aguardar o deferimento do NIRE na Jucesp para somente então solicitar o CNPJ em um posto da Receita Federal. Os documentos serão analisados simultaneamente pelos servidores da Jucesp. Na prática, o empreendedor paulista passará a obter o NIRE e o CNPJ, num único processo.</p>
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		<title>EXECUÇÃO DE CHEQUE EXIGE SUA APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2013 17:19:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 103]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para poder ser executado, o cheque deve ser antes apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade. Segundo o relator, &#8220;por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para poder ser executado, o cheque deve ser antes apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade. Segundo o relator, &#8220;por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista&#8221;, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, &#8220;quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação&#8221;. No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado. &#8220;A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título&#8221;, completou. &#8220;O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação&#8221;, concluiu o ministro Salomão.</p>
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		<title>STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS-COFINS-IMPORTAÇÃO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2013 17:18:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 103]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei Federal 10.865/2004. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei Federal 10.865/2004. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade. No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra &#8216;a&#8217;, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o &#8220;valor aduaneiro&#8221; como base de cálculo para as contribuições sociais. A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais. (Fonte: STF)</p>
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