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	<title>tributação venda de imóvel - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>Tributação na venda de imóveis por empresas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Apr 2021 16:48:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 298]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[tributação venda de imóvel]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A renda auferida com a venda de imóveis pelas pessoas jurídicas recebe tratamento tributário distinto quando considerada simples receita ou ganho de capital (diferença positiva entre o valor da venda e o valor contábil do imóvel vendido), o que é determinado de acordo com (i) as atividades desenvolvidas pela empresa, (ii) a classificação contábil dos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A renda auferida com a venda de imóveis pelas pessoas jurídicas recebe tratamento tributário distinto quando considerada simples receita ou ganho de capital (diferença positiva entre o valor da venda e o valor contábil do imóvel vendido), o que é determinado de acordo com (i) as atividades desenvolvidas pela empresa, (ii) a classificação contábil dos imóveis e (iii) o regime de tributação adotado, se pelo Lucro Real ou Presumido.</p>
<p>A receita oriunda da venda de imóveis pelas empresas optantes pelo Lucro Real – seja receita operacional, das empresas aptas à comercialização de imóveis próprios, seja ganho de capital, daquelas outras que não têm em seu objeto social a atividade imobiliária – compõe o cálculo de apuração do resultado do período. Apenas o lucro, se existente, é submetido à tributação de IRPJ e CSLL, segundo as seguintes regras gerais:</p>
<ul>
<li>IRPJ: alíquota de 15% + adicional de 10% (quando superado o limite básico legal)</li>
<li>CSLL: alíquota 9%</li>
</ul>
<p><strong>           Total: 34% sobre o ganho de capital na venda do imóvel</strong></p>
<p>De igual modo, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que não têm por objeto social atividade imobiliária, também devem apurar ganho de capital na venda de imóveis, afastando a regra de tributação pela presunção do lucro dessa operação por não se tratar de receita operacional. Nesses casos, o ganho de capital será submetido à tributação de IRPJ e CSLL pelas regras gerais destacadas acima (34%).</p>
<p>Durante muito tempo, até mesmo empresas constituídas especificamente para exercício da atividade imobiliária eram instruídas a apurar ganho de capital na venda de seus imóveis quando, a qualquer tempo, esses bens tivessem pertencido ao ativo não circulante, independentemente de, no momento da venda, integrarem o ativo circulante (estoque).</p>
<p>Isso porque a Receita Federal entendia que o intuito da aquisição ou da construção de um imóvel que já tivesse sido alocado no ativo não circulante não teria sido sempre comercial, e por isso a receita da venda deste ativo não deveria ser considerada operacional, prejudicando o planejamento das empresas imobiliárias que transferiam os imóveis ao ativo circulante visando tributar a receita da venda deste ativo com base de cálculo presumida.</p>
<p>Nesse sentido é que merece destaque a recente alteração da interpretação adotada pela Receita Federal, a partir da publicação da <a href="https://fortes.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/SC-Cosit-No7-2021.pdf" target="_blank" rel="noopener">Solução de Consulta COSIT nº 7/2021</a>, segundo a qual a receita auferida pelas empresas imobiliárias optantes pelo Lucro Presumido com a venda de imóveis do ativo circulante será tributada como receita operacional, sem restrição em relação ao histórico de classificação do ativo.</p>
<p>Com isso, as empresas imobiliárias, desde que comercializem imóveis do ativo circulante, terão a receita da venda de imóveis tributada de acordo com as seguintes regras:</p>
<ul>
<li>IRPJ: alíquota de 15% sobre a base de cálculo presumida, de 8% sobre o valor da venda<br />
(alíquota efetiva de 1,2% sobre o valor da venda), mais o adicional de 10% sobre a base de cálculo presumida, quando o caso (alíquota efetiva de + 0,8% sobre o valor da venda)</li>
<li>CSLL: alíquota de 9% sobre a base de cálculo presumida, de 12% sobre o valor da venda do imóvel<br />
(alíquota efetiva de 1,08% sobre o valor da venda)</li>
<li>PIS: alíquota de 0,65%</li>
<li>COFINS: alíquota de 3%</li>
</ul>
<p><strong>           Total: 6,73% sobre a receita da venda do imóvel</strong></p>
<p>As definições do objeto social, do regime de tributação e da classificação contábil de ativos devem ser feitas com cautela, em conjunto com a análise das demais características de cada empresa, e revistos com certa regularidade, para garantir o melhor resultado em todas as operações, reduzindo-se a tributação de forma legítima.</p>
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