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	<title>tributação juros e correção monetária - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>Juros de mora e correção monetária não devem ser tributados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jan 2022 13:17:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 312]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[juros e correção monetária]]></category>
		<category><![CDATA[tributação juros e correção monetária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os valores referentes a juros de mora e correção monetária recebidos por pessoa jurídica não devem ser tributados pelo IRPJ e a CSLL. Assim decidiu o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação proposta por uma instituição financeira. A decisão teve por base o entendimento consolidado pelo Supremo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os valores referentes a juros de mora e correção monetária recebidos por pessoa jurídica não devem ser tributados pelo IRPJ e a CSLL. Assim decidiu o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação proposta por uma instituição financeira.</p>
<p>A decisão teve por base o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Tema 962 de Repercussão Geral, que definiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.</p>
<p>Embora a situação fática analisada pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo seja diferente (o caso em questão trata do recebimento atrasado de créditos devidos por consumidores do banco, enquanto que o caso julgado pelo STF tratou da devolução ao contribuinte de valores pagos indevidamente ao fisco), o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral se aplica perfeitamente ao caso da instituição financeira e de todas as demais pessoas jurídicas que recebem de quaisquer devedores créditos inadimplidos acrescidos de juros e correção monetária.</p>
<p>A não tributação dos valores recebidos pelas pessoas jurídicas a título de juros de mora e correção monetária decorre do fato de que essas rubricas não ensejam acréscimo patrimonial, hipótese de incidência dos tributos em questão.</p>
<p>De fato, os juros moratórios visam à compensação dos prejuízos causados ao credor pelo recebimento extemporâneo do seu crédito, ao passo que a correção monetária tem por finalidade a mera restauração dos efeitos corrosivos da inflação. Ou seja, nenhum dos dois representa renda ou ganho ao contribuinte, razão pela qual não podem ser tributados.</p>
<p>A decisão proferida pelo Desembargador Johonsom Di Salvo beneficia apenas a instituição financeira que propôs a ação, que foi autorizada a não recolher o IRPJ e a CSLL sobre os juros e correção monetária pagos por seus clientes e tem a perspectiva de recuperar os valores dos tributos pagos indevidamente nos 5 anos que antecederam a ação. Os demais contribuintes que quiserem usufruir do mesmo direito devem ingressar com suas ações.</p>
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