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	<title>Sucessiva constituição de empresas - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>IDPJ: Arresto cautelar deve ser concedido contra grupo econômico-familiar fraudulento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 20:25:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[arresto cautelar]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[garantia do resultado útil do processo]]></category>
		<category><![CDATA[grupo econômico-familiar fraudulento]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[manobras societárias]]></category>
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		<category><![CDATA[substituição do quadro de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessiva constituição de empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Teixeira Fortes Advogados, após diligências extrajudiciais realizadas pela equipe do escritório, foi imediatamente concedido o arresto cautelar de bens de cinco empresas envolvidas em manobras societárias utilizadas pelo devedor para frustrar seus credores. No caso concreto, demonstrou-se que há mais de duas décadas o devedor, pessoa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, após diligências extrajudiciais realizadas pela equipe do escritório, foi imediatamente concedido o arresto cautelar de bens de cinco empresas envolvidas em manobras societárias utilizadas pelo devedor para frustrar seus credores.</p>
<p>No caso concreto, demonstrou-se que há mais de duas décadas o devedor, pessoa física, mantinha atividade empresarial no ramo de comércio e distribuição de alimentos no litoral do Estado de São Paulo. Ao atingir grau elevado de endividamento, retirou-se da sociedade e foi substituído por seu pai no quadro de sócios. No mês seguinte, a empresa pediu recuperação judicial.</p>
<p>Logo após o pedido, nova empresa foi constituída em nome da esposa do devedor, para exploração de atividade comercial relacionada à distribuição de alimentos, também no litoral paulista. Ainda outra sociedade foi constituída pelo próprio devedor, o que se provou ter ocorrido apenas para que a empresa fosse pessoa jurídica interposta na aquisição de imóveis de luxo e participações societárias, tudo em favor do devedor.</p>
<p>Também se demonstrou que a empresa constituída em nome da esposa do devedor também atingiu grau de endividamento, o que tornou insustentável a continuidade da atividade empresarial em seu nome. Em razão disso, nova sociedade foi constituída em nome do irmão mais novo do devedor, aproveitando-se dos mesmos endereços e objeto social da empresa que havia sido fundada em nome de sua esposa.</p>
<p>Ainda outras empresas eram utilizadas pelo devedor para realizar pagamentos e firmar contratos, inclusive de aluguel de imóvel residencial em condomínio de luxo, em seu favor e de sua família. A localização dessa documentação foi fruto de esforços e pesquisa minudente da equipe responsável pela condução do caso.</p>
<p>Diante das provas apresentadas logo na petição inicial do incidente de desconsideração, pediu-se a concessão de arresto cautelar de bens dos sujeitos envolvidos nas manobras fraudulentas.</p>
<p>Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que os fatos apresentados demonstram a probabilidade do direito do credor à decretação da desconsideração, diante da utilização indevida, pelo devedor, de empresas em seu nome e em nome de seus familiares, com a finalidade de blindagem patrimonial em prejuízo de credores.</p>
<p>Além disso, ponderou também que o histórico relatado induz à probabilidade de novas tentativas de ocultação de bens, o que prejudicaria o resultado útil do incidente e do processo principal. Por estas razões, foi deferido o pedido de arresto cautelar de dinheiro e veículos das pessoas jurídicas envolvidas, e que eventualmente poderá ser estendido a ainda outros ativos, caso estas que foram deferidas sejam insuficientes.</p>
<p>É também digno de nota o deferimento do pedido de continuidade do processamento da execução, apesar da instauração do incidente. Muito embora o Código de Processo Civil determine a suspensão do processo principal quando iniciado o procedimento de desconsideração, a jurisprudência tem se desenvolvido no sentido de que a suspensão a que se refere a lei é imprópria, e não atinge o devedor principal. Com isso, a execução foi mantida.</p>
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