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	<title>STF suspende redução das alíquotas - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>O IPI após a decisão do STF que suspendeu a redução das alíquotas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/05/25/o-ipi-apos-a-decisao-do-stf-que-suspendeu-a-reducao-das-aliquotas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 May 2022 14:27:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 316]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[redução alíquotas]]></category>
		<category><![CDATA[STF suspende redução das alíquotas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com objetivo de estimular a economia no período pós-pandemia, o Governo Federal reduziu em 25% as alíquotas do IPI de quase todos os produtos industrializados. Posteriormente, foram editados outros três Decretos[1], que expandiram a redução para 35%. A redução do imposto foi questionada no STF pelo Partido Solidariedade, por meio de uma Ação Direita de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com objetivo de estimular a economia no período pós-pandemia, o Governo Federal reduziu em 25% as alíquotas do IPI de quase todos os produtos industrializados. Posteriormente, foram editados outros três Decretos[1], que expandiram a redução para 35%.</p>
<p>A redução do imposto foi questionada no STF pelo Partido Solidariedade, por meio de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI). O Partido alega que a redução linear prejudica a competividade das indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), que são isentas do IPI, mas geram créditos do imposto.</p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Decretos que expandiram a redução para 35%. Na opinião do Ministro, a redução linear feita pelo Governo, sem oferecer medidas compensatórias às empresas localizadas na ZFM, tem o potencial de reduzir a vantagem competitiva daquela região.</p>
<p>A decisão liminar diz que a suspensão se aplica apenas aos produtos que também sejam fabricados pela ZFM e que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB). Simplificando: o que o STF decidiu é que se o produto for fabricado na ZFM e possuir o PPB, então não deve ser aplicada a redução de 35% do IPI para aquele produto.</p>
<p>A decisão em comento gerou uma série de dúvidas para as empresas que não estão na ZFM, pois, de acordo com a decisão, para aplicar a redução de 35% fixada pelo Governo Federal, a empresa deve averiguar se o produto também é produzido na ZFM.</p>
<p>O problema é que os contribuintes não possuem informações claras e seguras sobre os itens que são produzidos na ZFM, o que dificulta substancialmente a aplicação adequada da liminar proferida pelo STF. De fato, uma empresa pode utilizar insumos que tenham um correspondente na ZFM e simplesmente desconhecer essa condição.</p>
<p>Essa situação gera uma imensa insegurança jurídica (o que infelizmente parece comum no nosso sistema tributário) e cria mais um risco inexplicável. Se a empresa aplicar a alíquota do IPI com a redução de 35%, sem saber se o produto com o qual está lidando também é produzido na ZFM, correrá o risco de aplicar alíquotas erradas, recolher o IPI a menor e, posteriormente, ser cobrada pelo Fisco com juros e multa.</p>
<p>Outra dúvida importante levantada pelos contribuintes é se a suspensão da redução de 35% pelo STF resultaria no retorno automático da redução de 25%. A resposta é não, pois o Decreto que estabeleceu a redução de 25% foi totalmente revogado com a nova redução, e não há que se falar em efeito repristinatório. Então, se a redução de 35% não puder ser aplicada, o contribuinte deve utilizar as alíquotas previstas no Decreto nº 10.923/2021, ou seja, sem nenhuma redução.</p>
<p>É recomendável, portanto, que antes de se utilizar da redução de 35% das alíquotas do IPI, o contribuinte confirme, com segurança, se os produtos sobre os quais o imposto será recolhido também são produzidos na ZFM. Se a resposta for sim, então a conduta mais conservadora é aplicar a alíquota prevista no tabela instituída pelo Decreto nº 10.923/2021, ou seja, sem a redução de 35%.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Decreto nº 11.047/2022, Decreto nº 11.052/2022 e Decreto 11.055/2022.</p>
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