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	<title>soluções tecnológicas - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Inteligência artificial na prática jurídica: Considerações essenciais para uma utilização segura</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 20:17:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ChatGPT]]></category>
		<category><![CDATA[Comunidade jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial trouxe inúmeras oportunidades para o campo do Direito. Uma das ferramentas mais discutidas é o ChatGPT, um modelo de linguagem inegavelmente poderoso desenvolvido pela OpenAI. Inobstante a repercussão que a plataforma vem causando, é essencial que os profissionais do direito estejam cientes dos cuidados necessários e dos riscos associados ao [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial trouxe inúmeras oportunidades para o campo do Direito. Uma das ferramentas mais discutidas é o ChatGPT, um modelo de linguagem inegavelmente poderoso desenvolvido pela OpenAI. Inobstante a repercussão que a plataforma vem causando, é essencial que os profissionais do direito estejam cientes dos cuidados necessários e dos riscos associados ao uso dessa tecnologia. A seguir, destacamos os pontos de atenção:</p>
<p><strong>Cuidados ao usar o ChatGPT:</strong></p>
<p><strong>Confidencialidade</strong>: Não se deve compartilhar informações confidenciais ou sensíveis sobre casos ou clientes, pois a plataforma não foi projetada para garantir a proteção desses dados.</p>
<p><strong>Responsabilidade profissional</strong>: O ChatGPT é uma ferramenta de assistência e não substitui o conhecimento jurídico e a tomada de decisões humanas. Os advogados devem avaliar criticamente as respostas fornecidas pelo modelo e usá-lo como um recurso complementar ao seu próprio conhecimento e experiência, assumindo a responsabilidade final por qualquer tomada de decisão ou aconselhamento jurídico.</p>
<p><strong>Propriedade intelectual</strong>: Ao usar o ChatGPT, os profissionais do direito devem ter cuidado para evitar violações de direitos autorais, como reprodução não autorizada de conteúdo protegido. É recomendável que se evite a reprodução direta de conteúdo gerado pela plataforma, buscando a criação de conteúdo original e único.</p>
<p><strong>Contexto limitado</strong>: O modelo pode ter dificuldades em compreender o contexto completo de uma situação jurídica. Deve-se avaliar criticamente as respostas geradas e não se basear exclusivamente nelas.</p>
<p><strong>Falhas e riscos do ChatGPT</strong>:</p>
<p><strong>Limitações do modelo</strong>: O ChatGPT pode fornecer respostas incorretas, imprecisas ou desatualizadas. As informações geradas devem ser sempre verificadas em fontes jurídicas confiáveis.</p>
<p><strong>Viés e imparcialidade</strong>: O modelo é treinado com base nos dados disponíveis na internet, podendo gerar respostas enviesadas. É necessário realizar correções e consultar fontes adicionais para garantir a imparcialidade do trabalho de cunho jurídico.</p>
<p><strong>Referências fictícias</strong>: advogados que utilizam o ChatGPT vêm relatando que a ferramenta cria julgados “do zero”, citando precedentes jurisprudenciais inexistentes, sem sequer mencionar que está fazendo isso. O mesmo ocorre com referências doutrinárias e de dispositivos legais. A geração de texto pelo modelo é automatizada e baseada na probabilidade estatística de palavras e frases, combinadas com os padrões encontrados em seu treinamento. Por isso, a própria existência dos julgados, leis e entendimentos doutrinários apresentados pela ferramenta deve ser sempre checada pelo usuário.</p>
<p>É fundamental que advogados e profissionais do direito adotem uma abordagem criteriosa ao utilizar o ChatGPT, que é uma ferramenta auxiliar. A expertise humana é indispensável para um aconselhamento jurídico preciso e confiável. Acreditamos no uso consciente e responsável da tecnologia para aprimorar nosso trabalho e servir melhor à comunidade jurídica.</p>
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		<title>Sociedades limitadas de grande porte não precisam publicar demonstrações financeiras, diz STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/sociedades-limitadas-de-grande-porte-nao-precisam-publicar-demonstracoes-financeiras-diz-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 20:04:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[digitalização das obrigações fiscais e contábeis das empresas]]></category>
		<category><![CDATA[dispensa da publicação de demonstrações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.638/2007]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 6.404/76]]></category>
		<category><![CDATA[publicação de demonstrações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades limitadas de grande porte]]></category>
		<category><![CDATA[soluções tecnológicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as sociedades empresárias limitadas de grande porte não precisam mais publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação antes de arquivá-las na Junta Comercial. Essa decisão foi baseada na interpretação do artigo 3º, &#8220;caput&#8221;, da Lei 11.638 de 28 de dezembro [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as sociedades empresárias limitadas de grande porte não precisam mais publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação antes de arquivá-las na Junta Comercial. Essa decisão foi baseada na interpretação do artigo 3º, &#8220;caput&#8221;, da Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007 (“Lei 11.638/2007”), que estabelece a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras pelas empresas, sem, contudo, fazer menção expressa à publicação dessas informações.</p>
<p>A Lei 11.638/2007 introduziu mudanças significativas na Lei 6.404/76, e definiu como sociedades de grande porte aquelas com ativo total acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões no exercício social anterior. A Lei 6.404/76 passou a ser aplicável a essas sociedades em relação à elaboração de demonstrações financeiras, escrituração contábil e auditoria independente realizada por auditores registrados na Comissão de Valores Mobiliários, mesmo que não fossem sociedades por ações.</p>
<p>De acordo com a sua redação, a Lei 11.638/2007 estabelece a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras pelas empresas, sem, contudo, fazer menção expressa à publicação dessas informações. Com base na decisão do STJ, a omissão do legislador foi intencional e tem o objetivo de excluir a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas empresas de grande porte. Entretanto, em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal, somente as leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, por falta de disposição legal específica, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros, decidiu o STJ.</p>
<p>A supressão da palavra &#8220;publicação&#8221; do projeto de lei que resultou na Lei Federal nº 11.638/2007 indica que o legislador pretendia retirar essa obrigação. A decisão foi tomada em um recurso especial movido por companhia brasileira do setor de bebidas e uma empresa de franquias, contra o Presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro.</p>
<p>As sociedades empresárias limitadas continuam obrigadas por lei a manter e elaborar suas demonstrações financeiras anuais, que incluem o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, a demonstração das mutações do patrimônio líquido e a demonstração dos fluxos de caixa, conforme a Lei Federal nº 11.638/2007. Essas demonstrações financeiras são importantes para que os investidores, credores e outras partes interessadas possam avaliar a saúde financeira da empresa.</p>
<p>É importante destacar que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu, em 25 de novembro de 2022, um ofício circular (SEI nº 4742/2022/ME) com orientação para todas as Juntas Comerciais. O documento esclarece que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte é apenas facultativa, seguindo o entendimento já adotado anteriormente. Essa medida visa garantir a transparência e a clareza.</p>
<p>Além disso, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) já tinha se manifestado no mesmo sentido da decisão do STJ, ao não exigir mais a publicação das demonstrações financeiras das sociedades empresárias limitadas de grande porte. A Deliberação JUCESP nº 02/2022, publicada em 09 de setembro de 2022, suspendeu a Deliberação JUCESP n° 01/2022 que tratava da publicação do balanço e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas, das sociedades limitadas e cooperativas de grande porte. Essa deliberação tinha por objetivo desonerar e simplificar o ambiente de negócios, baseado em princípios da Lei da Liberdade Econômica.</p>
<p>Com a suspensão da Deliberação n° 01/2022, as sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas da publicação de suas demonstrações financeiras. De acordo com a JUCESP, a medida também está alinhada com a tendência global de simplificação e digitalização das obrigações fiscais e contábeis das empresas. Com a adoção de soluções tecnológicas para o envio e o arquivamento das demonstrações financeiras, as empresas podem reduzir significativamente os custos e o tempo envolvidos no cumprimento dessas obrigações, permitindo que possam focar em suas atividades principais (como pesquisa e desenvolvimento, inovação, expansão de mercado e geração de empregos) e gerar mais valor para seus sócios e stakeholders.</p>
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