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	<title>prescrição intercorrente - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>De dentro de casa: Tribunal extingue dívida fiscal milionária por prescrição intercorrente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Nov 2024 16:38:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 346]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[prescrição intercorrente]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução. As execuções fiscais no Brasil O Brasil enfrenta um desafio crítico no que diz respeito ao volume de processos de execução fiscal. Atualmente, esses processos representam cerca de 40% de todos os casos em tramitação no Judiciário, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apenas em 2023, quase 3 milhões de novas ações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Introdução. As execuções fiscais no Brasil</strong></p>
<p>O Brasil enfrenta um desafio crítico no que diz respeito ao volume de processos de execução fiscal. Atualmente, esses processos representam cerca de 40% de todos os casos em tramitação no Judiciário, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apenas em 2023, quase 3 milhões de novas ações de execução fiscal foram ajuizadas, agravando ainda mais a já delicada situação[1].</p>
<p>Esse elevado número de processos resulta em um congestionamento significativo no sistema judiciário, que, sobrecarregado, enfrenta dificuldades para atender às demandas de forma célere e eficiente. O problema é especialmente grave porque as procuradorias públicas, responsáveis pela condução desses processos, também não dispõem de recursos humanos, técnicos e estruturais suficientes para lidar com o expressivo volume de ações.</p>
<p>Como resultado disso, muitas execuções fiscais permanecem estagnadas, sem qualquer movimentação relevante ou desfecho, muitas vezes por anos. Isso gera um efeito cascata, em que o acúmulo processual reduz ainda mais a capacidade de resposta do Judiciário e das procuradorias, prejudicando não apenas a recuperação de créditos públicos, mas também o acesso à justiça em outras áreas.</p>
<p><strong>Os contribuintes não podem ser penalizados pela morosidade</strong></p>
<p>Embora o problema do volume de execuções fiscais seja alarmante, os contribuintes não devem ser prejudicados pela ineficiência do Estado em dar andamento a esses processos. A demora excessiva na condução das execuções fiscais, além de inviabilizar a defesa dos contribuintes – que, com o tempo, têm dificuldades em reunir provas para rebater a cobrança – contribui para a perpetuação do processo de cobrança.</p>
<p>Por essa razão, a prescrição intercorrente, como matéria de defesa dos contribuintes executados, garante que o tempo não se torne um instrumento punitivo contra os devedores, sobretudo quando há inércia por parte das procuradorias na condução dos processos de execução fiscal.</p>
<p><strong>A prescrição intercorrente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça</strong></p>
<p>Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], o prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.</p>
<p>No total, contam-se 6 (seis) anos a partir da referida data. Passado esse período, se não forem encontrados bens do devedor ou se não houver atos efetivos que interrompam a prescrição, o crédito tributário se torna inexigível e a execução fiscal deve ser extinta.</p>
<p><strong>O caso em questão: extinção de dívida milionária por prescrição intercorrente</strong></p>
<p>O <strong>Teixeira Fortes</strong> patrocinou os interesses de um cliente contra a cobrança de uma dívida de ICMS no valor de R$ 20 milhões. A defesa foi baseada no fato de que o processo de execução fiscal, que se arrastava por anos sem a citação do contribuinte e sem a penhora de bens, havia sido fulminado pela prescrição intercorrente.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, por considerar que a procuradoria não se incumbiu de promover, dentro do prazo legal, diligências para buscar a satisfação do seu alegado crédito tributário. Com essa decisão, o devedor se livrou do pagamento dos R$ 20 milhões cobrados pelo fisco.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> evidencia a relevância da prescrição intercorrente como uma ferramenta de racionalização do Judiciário e de proteção dos direitos dos contribuintes. Em tempos de sobrecarga do sistema judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente impede que a cobrança de dívidas fiscais se eternize, garantindo segurança jurídica e impedindo abusos contra os devedores.</p>
<p>Portanto, em sendo constatado o excesso no tempo de duração do processo de execução fiscal, o contribuinte deve se atentar à hipótese de prescrição para evitar cobranças indevidas por parte do Fisco.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Dados retirados do site oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Acesso em 13/11/2024. <a href="https://www.cnj.jus.br/estoque-de-processos-de-execucao-fiscal-atinge-melhor-patamar-desde-2012/#:~:text=O%20ritmo%20de%20queda%20no,2%2C9%20milh%C3%B5es%20em%202023" target="_blank" rel="noopener">https://www.cnj.jus.br/estoque-de-processos-de-execucao-fiscal-atinge-melhor-patamar-desde-2012/#:~:text=O%20ritmo%20de%20queda%20no,2%2C9%20milh%C3%B5es%20em%202023</a></p>
<p>[2] REsp 1340553/RS</p>
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