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	<title>penhora de recebíveis - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Penhora de recebíveis: uma ferramenta eficaz para alcançar bens de devedores que ocultam seu fluxo financeiro</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/penhora-de-recebiveis-uma-ferramenta-eficaz-para-alcancar-bens-de-devedores-que-ocultam-seu-fluxo-financeiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Dec 2025 20:29:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de recebíveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A penhora de recebíveis é um mecanismo eficiente para a satisfação de créditos em execuções civis, especialmente em casos em que o devedor continua operante, com faturamento relevante, mas utiliza estratégias para evitar o bloqueio de valores em contas bancárias — como movimentações em contas de terceiros, pulverização de recebimentos ou ocultação do fluxo financeiro. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A penhora de recebíveis é um mecanismo eficiente para a satisfação de créditos em execuções civis, especialmente em casos em que o devedor continua operante, com faturamento relevante, mas utiliza estratégias para evitar o bloqueio de valores em contas bancárias — como movimentações em contas de terceiros, pulverização de recebimentos ou ocultação do fluxo financeiro.</p>
<p>Diferentemente do bloqueio tradicional de ativos financeiros via Sisbajud, que depende da existência de saldo bancário no momento da pesquisa, a penhora de recebíveis atua diretamente sobre créditos que o devedor tem a receber de seus próprios clientes, antes que esses valores ingressem na conta bancária e se tornem de difícil rastreamento.</p>
<p><strong>Alcance da penhora de recebíveis</strong></p>
<p>A penhora de recebíveis pode recair sobre quaisquer créditos de titularidade do executado. Ao atingir diretamente essas fontes de receita, a medida impede que o devedor desvie o faturamento para contas de terceiros e permite que os devedores do executado depositem os valores devidos diretamente em conta vinculada ao juízo, assegurando maior efetividade à execução.</p>
<p><strong>Penhora de recebíveis vs. penhora de faturamento: qual a diferença?</strong></p>
<p>Embora relacionadas, as medidas possuem natureza distinta. A penhora de recebíveis incide sobre créditos determinados sem interferir na gestão global da empresa, dispensando a nomeação de administrador judicial.</p>
<p>A penhora de faturamento, por sua vez, alcança percentual do faturamento mensal como um todo, sendo medida mais ampla e excepcional, geralmente aplicável apenas quando inexistem outros bens ou quando estes se mostram insuficientes.</p>
<p>Em muitas situações, ambas as medidas podem coexistir, justamente porque recaem sobre fontes distintas: a penhora de recebíveis atinge créditos específicos, enquanto a penhora de faturamento incide sobre o fluxo geral de receitas da empresa.</p>
<p><strong>Decisões recentes</strong></p>
<p>O <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve decisões relevantes que fortalecem o uso da penhora de recebíveis como instrumento eficaz de recuperação de crédito.</p>
<p>Em uma execução de valor superior a R$ 3.500.000,00, a investigação patrimonial conduzida pelo escritório identificou, por meio de dados fiscais, que a devedora havia emitido mais de R$ 5.000.000,00 em notas fiscais nos últimos meses, embora esta permanecesse inerte no processo e sem oferta de bens à penhora.</p>
<p>A constatação ensejou o pedido de penhora de recebíveis, que foi deferida pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que pontuou que restou comprovado <em>“que a executada emitiu notas fiscais em valores expressivos nos últimos meses, mantendo relações comerciais com diversos clientes recorrentes, cujos dados foram devidamente identificados pelas exequentes. Tal circunstância evidencia a existência de créditos a receber, aptos a suportar a medida constritiva</em>”, reconhecendo que a penhora de recebíveis é adequada para garantir a efetividade da execução, podendo subsistir com a prévia penhora de faturamento oriunda de outro processo.</p>
<p>A decisão determinou que os clientes da devedora depositassem judicialmente os valores devidos à Executada, além de exigir informações detalhadas sobre pagamentos pretéritos realizados, o que garantiu ao credor não somente o recebimento de seu crédito, mas também o mapeamento da destinação dos valores faturados não alcançados pelas pesquisas ordinárias de bens.</p>
<p>Em outra causa patrocinada pelo escritório, a investigação patrimonial também identificou quem eram os clientes da devedora, o que ensejou o pedido de penhora de recebíveis, indeferido pelo Juiz de primeira instância ao argumento de inefetividade da medida.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo que a penhora de recebíveis é medida efetiva para a satisfação da execução e difere da penhora de faturamento, autorizando a penhora dos créditos presentes e futuros da devedora.</p>
<p>Essas decisões demonstram que a penhora de recebíveis:</p>
<p>• permite identificar e capturar receitas reais da empresa devedora;</p>
<p>• impede práticas de blindagem e ocultação patrimonial;</p>
<p>• assegura maior efetividade à execução, especialmente quando outros meios se mostram infrutíferos.</p>
<p>Os precedentes evidenciam que, quando bem assessorado e apoiado por investigação patrimonial robusta, o credor é capaz de neutralizar mecanismos de blindagem e alcançar o fluxo financeiro do devedor — resultado que o <strong>Teixeira Fortes</strong> tem reiteradamente obtido, consolidando a penhora de recebíveis como instrumento efetivo e decisivo na recuperação de crédito.</p>
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		<title>Recuperação de créditos e tecnologia: o caso do bloqueio no iFood</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/12/recuperacao-de-creditos-e-tecnologia-o-caso-do-bloqueio-no-ifood/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 May 2025 12:16:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio de valores ifood]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de recebíveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A execução civil contemporânea exige cada vez mais criatividade e estratégia para enfrentar os desafios impostos por devedores que ocultam seu patrimônio. No campo da recuperação de crédito, a efetividade da execução está diretamente atrelada à capacidade do credor de identificar e alcançar ativos do devedor – o que muitas vezes esbarra na frustração de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A execução civil contemporânea exige cada vez mais criatividade e estratégia para enfrentar os desafios impostos por devedores que ocultam seu patrimônio. No campo da recuperação de crédito, a efetividade da execução está diretamente atrelada à capacidade do credor de identificar e alcançar ativos do devedor – o que muitas vezes esbarra na frustração de bloqueios bancários negativos e na limitação dos mecanismos tradicionais de constrição.</p>
<p>Nesse contexto, o uso de medidas executivas alternativas tem ganhado espaço e relevância. Recentemente, em processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, foi deferido o bloqueio de recebíveis vinculado à plataforma <em>iFood</em>. O caso envolvia uma devedora sem bens localizáveis por meio dos sistemas tradicionais, mas com atuação ativa no ramo alimentício. Diligências extrajudiciais realizadas pela equipe revelaram que a empresa mantinha perfil ativo e operação diária pela plataforma de <em>delivery</em>. Diante desse cenário, foi pleiteada judicialmente a constrição de valores a receber diretamente do <em>iFood</em>.</p>
<p>Essa medida reflete a possibilidade de ampliar-se o alcance das execuções para além dos meios tradicionais, especialmente diante da digitalização das atividades empresariais. Além disso, esse tipo de constrição tem respaldo no artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a penhora de “outros direitos” suscetíveis de avaliação pecuniária – o que inclui valores a receber por intermediação de plataformas digitais.</p>
<p>Por essa razão, a experiência do caso concreto reforça a importância da ampliação do repertório das medidas executivas, especialmente diante do comportamento recorrente de devedores que encerram suas atividades empresariais formalmente, ou mantêm seus bens fora do alcance dos sistemas judiciais, mas seguem operando ativamente no mercado, com fluxo de caixa constante.</p>
<p>Nesses casos, cercar o devedor com pedidos dirigidos a plataformas onde se concentra a atividade empresária, como <em>fintechs</em> e <em>marketplaces</em>, pode ser uma forma eficaz de alcançar quem tenta, artificialmente, aparentar insolvência, e desmascarar tentativas de fraude à execução.</p>
<p>A boa notícia é que a jurisprudência tem caminhado nesse mesmo sentido. Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de outros tribunais estaduais, têm reconhecido a legitimidade dessas constrições como meios adequados de efetivar o direito do credor, ao considerar que valores transacionados por plataformas digitais configuram receita e, portanto, patrimônio penhorável em nome do devedor.</p>
<p>Dessa forma, é evidente que a execução, em sua essência, é um instrumento de concretização do direito material. Por isso, deve ser flexível, adaptável e atenta à realidade econômica atual. Em tempos em que a tecnologia permeia praticamente todas as atividades comerciais, restringir a atuação do credor aos meios convencionais de penhora significa ignorar a dinâmica real das relações econômicas.</p>
<p>A decisão mencionada simboliza um avanço relevante: ela confirma que os meios alternativos de execução não só são legítimos como também eficazes – e devem ser cada vez mais explorados, sendo fundamental que o credor esteja adequadamente assistido para possibilitar a demonstração da ineficácia dos meios tradicionais e a constatação de indícios de que o devedor aufere receitas por meio dessas plataformas, entre outras.</p>
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		<title>TJSP defere a penhora de recebíveis de clientes de devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/04/12/tjsp-defere-a-penhora-de-recebiveis-de-clientes-de-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Apr 2022 14:18:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de recebíveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em ação de execução ajuizada em face de uma empresa de aviamentos, após diversas pesquisas judiciais não trazerem resultados úteis para o processo, a credora foi a campo e encontrou uma lista de clientes da empresa devedora com valores em aberto com ela. Levada a situação para o juiz, uma vez que, mesmo desenvolvendo normalmente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em ação de execução ajuizada em face de uma empresa de aviamentos, após diversas pesquisas judiciais não trazerem resultados úteis para o processo, a credora foi a campo e encontrou uma lista de clientes da empresa devedora com valores em aberto com ela.</p>
<p>Levada a situação para o juiz, uma vez que, mesmo desenvolvendo normalmente suas atividades com vendas a devedora não dava sinais de querer pagar o débito, a credora solicitou e teve deferida a expedição de ofício para os clientes da executada, a fim de que depositassem judicialmente quaisquer créditos que teriam em favor da devedora.</p>
<p>Ressalta-se que tal medida, apesar de depender de esforços e pesquisas do credor, é permitida pela Lei, pois o artigo 798, inciso II, ‘c’ do Código de Processo Civil impõe que o exequente indique <em>“os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível”</em>, além do inciso XIII do artigo 835 do mesmo Código Processual permitir a penhora de outros direitos do devedor.</p>
<p>Na medida em que os clientes da executada foram intimados sobre a penhora deferida, eles realizaram o depósito dos valores judicialmente, até o momento que a empresa de aviamentos optou por interpor recurso da decisão alegando que tal medida se equipararia à penhora sobre o faturamento da empresa, e que seria <em>“medida extrema que compromete a continuidade das atividades da empresa que empregam pessoas, sendo incompatível a penhora com a função social desempenhada pela empresa”</em> (sic).</p>
<p>De acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil, diversos bens podem ser penhorados para a garantia de uma dívida, desde dinheiro em espécie até direitos aquisitivos derivados de compra e venda.</p>
<p>Um dos meios para a recuperação do crédito pode ser a penhora do percentual do faturamento da empresa devedora. Contudo, tal modalidade de penhora não é constantemente utilizada pelos credores em razão das dificuldades que a envolvem, vez que o percentual não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial e a empresa devedora deverá apresentar os balancetes mensais a um administrador judicial nomeado pelo Juiz, quer será o competente para informar qual o valor corresponde ao percentual deferido. Apesar disso, essa espécie de constrição não é mais considerada um meio gravoso, conforme alegam a maioria dos devedores, sendo absolutamente permitida pelo Código de Processo Civil e nos Tribunais do País.</p>
<p>No caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, entretanto, o objeto da penhora não era o faturamento da empresa, mas sim os direitos creditórios que a devedora tinha a receber de seus clientes. Embora possam apresentar semelhanças, não se pode concluir que a penhora sobre o crédito individualizado se equipare sempre à penhora do faturamento. Isso porque a primeira pode ser apenas uma parte de todo o faturamento da empresa, cabendo ao devedor comprovar que a penhora de tal montante inviabilizará a continuidade de suas atividades.</p>
<p>Apesar de deferir o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o trânsito em julgado do recurso, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento da executada, destacando principalmente que <em>“a penhora de créditos do devedor é prevista no artigo 855, e seguintes, do CPC, e não pode ser confundida com a penhora sobre o faturamento, que sofre restrições em razão do princípio da preservação da empresa”</em>. Vejamos outros trechos do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>“<strong>Não se trata de penhora de recebíveis da ora agravante perante operadoras de meios de pagamento. É que a penhora de recebíveis dirigida indistintamente às operadoras de meios de pagamento</strong>, dado o alcance abrangente da medida, <strong>realmente pode ser considerada equivalente à penhora de faturamento</strong>, nos termos do artigo 866, do CPC. Entrementes, a situação dos autos é diversa.</em></p>
<p><em>Na realidade,<strong> a exequente postulou a penhora dos direitos creditórios que porventura as executadas</strong> Ana Gi Aviamentos e Absoluta Aviamentos <strong>possuem em face de terceiros</strong> (empresas elencadas às fls. 140/141 do original). [&#8230;]</em></p>
<p><em>No caso concreto, <strong>a agravante não trouxe indícios de que a penhora de eventuais créditos que possui perante os terceiros, elencados na lista trazida pelo exequente, prejudicará substancialmente seu faturamento.</strong> Não foram apresentados elementos concretos para fundamentar a genérica alegação de inviabilização da continuidade da atividade, em função da penhora sobre recebíveis.</em></p>
<p><em><strong>Note-se que não houve pagamento voluntário, nem indicação de bens à penhora.</strong> Assim, embora a execução deva seguir, entre outros, com observação do princípio da menor onerosidade para o devedor, o fato é que <strong>a agravante não ofereceu alternativas à penhora de recebíveis</strong>.</em></p>
<p><em><strong>Ademais, em nenhum momento houve deferimento de penhora de faturamento, mas sim de penhora de créditos da executada, consoante artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil.</strong> [&#8230;]”</em></p></blockquote>
<p>Conforme se verifica dos trechos acima, certo é que a expedição de ofício para clientes da parte executada na busca de recebíveis penhoráveis não se equipara à penhora do faturamento da empresa, sendo que os requisitos para deferimentos de tais medidas são diferentes.</p>
<p>De qualquer forma, os juízes e Tribunais estão cada vez mais atentos para que tal princípio não sirva de escudo para fomentar o inadimplemento e a blindagem de bens.</p>
<p>Constantemente os executados requerem a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil[1]. No entanto, eles se esquecem que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC[2]) e, quando não indicam bens menos gravosos e que garantam integralmente a dívida executada, estão sujeitos à manutenção da penhora dos bens solicitados pelo exequente.</p>
<p>[1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.</p>
<p>[2] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.</p>
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