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	<title>penhora de faturamento - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Desdobramentos do Tema 769/STJ e Impacto nas Execuções Civis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 15:25:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[execução civil]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de faturamento]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 769/STJ]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão eletrônica realizada em dezembro de 2019, com o objetivo de definir o Tema nº 769/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime de recursos repetitivos – que tem como finalidade a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinado tema –, Recursos Especiais em que se discutiam a possibilidade e a forma de efetivação da penhora sobre o faturamento em execuções fiscais. Por consequência, determinou a suspensão de todos os processos com pedido de penhora sobre o faturamento, até que fosse decidida a questão.</p>
<p>Desde então, a possibilidade de penhora sobre o faturamento em execuções civis esteve envolta em incertezas e desafios para advogados e magistrados. Muitos juízes sinalizavam que o entendimento desse tema poderia ser aplicado, por analogia, às execuções civis e, portanto, estas não poderiam contar com a penhora sobre o faturamento até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, criando um ambiente de insegurança na análise dos pedidos de penhora desse ativo.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito em demonstrar que aquela suspensão não se aplicava às execuções civis, como se nota desta relevante <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/07/RED0473-Hiperlink-Vistos.pdf">decisão</a>. De qualquer forma, o julgamento do Tema nº 769/STJ teve um impacto significativo na definição das diretrizes para a penhora sobre o faturamento.</p>
<p>Isso porque, embora não se aplique especificamente às execuções civis, sua influência indireta e a incerteza sobre sua aplicabilidade criavam desafios para os profissionais do direito. Além disso, o tema definiu que não é preciso esgotar todas as medidas administrativas antes da penhora sobre o faturamento, que pode ser deferida quando: (i) não existam bens disponíveis classificados em posição superior na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil; (ii) os bens previstos em posição superior sejam comprovadamente de difícil alienação, ou, (iii) sem observância à ordem legal, quando o juiz entender que a medida é a mais eficaz no caso concreto, desde que a determine mediante decisão fundamentada.</p>
<p>No mesmo sentido, também concluiu que a penhora sobre o faturamento não se equipara à penhora sobre dinheiro, sendo vista como uma medida excepcional, que deve ser aplicada conforme o princípio da menor onerosidade, mediante o estabelecimento de percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e observe os elementos trazidos pelo devedor, sem empregar esse princípio em abstrato ou com base em alegações genéricas do executado.</p>
<p>Com a clareza estabelecida pelo julgamento do tema, espera-se uma maior consistência na análise dos pedidos de penhora sobre o faturamento em execuções civis, uma vez que as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça facilitarão a identificação do cabimento do pedido, sua formulação e, consequentemente, sua apreciação e seu deferimento.</p>
<p>Em resumo, os recentes desdobramentos relacionados ao Tema nº 769/STJ são de grande relevância para os profissionais do direito que lidam com processos de execução civil, por estabelecer as diretrizes para a penhora sobre o faturamento – que, embora definidas no âmbito das execuções fiscais, podem ser aplicadas por analogia às execuções civis –, sanando a obscuridade que pendia sobre o tema e prejudicava o entendimento de muitos juízes na apreciação dos pedidos de penhora sobre o faturamento.</p>
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