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	<title>ocultação de bens - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>A esposa é cobrada na Justiça por dívida vencida. Os bens em nome do marido estão sujeitos à penhora?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Alves Naletto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Nov 2022 14:54:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ocultação de bens]]></category>
		<category><![CDATA[os bens havidos pelo casal se presumem de uso comum]]></category>
		<category><![CDATA[patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bens do cônjuge]]></category>
		<category><![CDATA[regime da comunhão parcial de bens]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processo de execução, a equipe de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes identificou que a devedora era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e suspeitou de ocultação de bens em nome do marido. E pediu a penhora de bens em nome do cônjuge, na proporção da meação cabível. O juiz de 1º [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em processo de execução, a equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> identificou que a devedora era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e suspeitou de ocultação de bens em nome do marido. E pediu a penhora de bens em nome do cônjuge, na proporção da meação cabível.</p>
<p>O juiz de 1º grau negou o pedido sob a fundamentação de que o cônjuge não integrava o polo passivo da demanda e, dessa forma, seus bens não poderiam servir para a satisfação da dívida.</p>
<p>Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento [1] asseverando que, embora o cônjuge não integre o polo passivo da demanda executiva, os bens havidos pelo casal se presumem de uso comum. Além disso, o artigo 1.660 do Código Civil estabelece que, ressalvadas as exceções legais, o patrimônio adquirido pelo casal na constância do matrimônio se comunica e, portanto, pode responder pela dívida de ambos.</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.660. Entram na comunhão:</em></p>
<p><em>I &#8211; os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; [&#8230;]”.</em></p></blockquote>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar a pesquisa de bens do cônjuge da devedora pelos sistemas <em>Sisbajud</em> e <em>Renajud</em>, asseverando que, localizados bens, caberá ao Juiz sopesar a preservação da meação cabível ao marido que não é parte no processo.</p>
<p>Assim dispôs a decisão comentada:</p>
<blockquote><p><em>“A certidão juntada nos autos de origem indica que a devedora é casada sob o regime da comunhão parcial. Assim, nos termos do artigo 1660, do Código Civil, ressalvadas as exceções legais, o patrimônio adquirido pelo casal na constância do matrimônio é comunicável, portanto, responde pela dívida de ambos. Desta maneira, embora o cônjuge não figure no polo passivo, possível a realização de pesquisas de bens em seu nome, pois estes se presumem comuns. Frise-se, caso seja localizado algum patrimônio, caberá ao magistrado a análise da viabilidade da penhora, bem como a preservação da meação, a teor do disposto no artigo 790, inciso IV, do Estatuto Processual.”.</em></p></blockquote>
<p>O credor precisa agir de forma estratégica em relação ao patrimônio da família do devedor. E não apenas em casos como aquele tratado neste artigo, que gera a interpretação objetiva de responsabilidade do cônjuge casado em comunhão parcial de bens, mas também em outros regimes, inclusive no de separação de bens. A existência de bens em nome apenas de um dos cônjuges, a doação, a transferência ou o recebimento de bens entre eles, são atos comuns e que estão na atenciosa mira de nossa equipe de Recuperação de Créditos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP. Agravo de Instrumento nº 2170620-45.2022.8.26.0000. 21ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Paulo Alcides. Julgado em 05/09/2022.</p>
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