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	<title>limites da retificação fiscal - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>Manifestação na nota fiscal eletrônica reforça crédito e limita contestação posterior</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Nov 2025 21:15:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 358]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[limites da manifestação do destinatário]]></category>
		<category><![CDATA[limites da retificação fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC)]]></category>
		<category><![CDATA[MOC]]></category>
		<category><![CDATA[Nota Fiscal eletrônica (NF-e)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos anos, a digitalização das operações comerciais transformou profundamente a forma de documentar e comprovar as transações entre empresas. Nesse contexto, a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) consolidou-se como o principal instrumento de registro das operações mercantis, acompanhada de um módulo específico — a Manifestação do Destinatário — que permite ao comprador manifestar-se oficialmente sobre [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos últimos anos, a digitalização das operações comerciais transformou profundamente a forma de documentar e comprovar as transações entre empresas. Nesse contexto, a <strong>Nota Fiscal eletrônica (NF-e)</strong> consolidou-se como o principal instrumento de registro das operações mercantis, acompanhada de um módulo específico — a <strong>Manifestação do Destinatário</strong> — que permite ao comprador manifestar-se oficialmente sobre notas fiscais emitidas em seu nome.</p>
<p>Regulamentado pelo <strong>Manual de Orientação ao Contribuinte (<em>MOC</em>)</strong> e operacionalizado pelas Secretarias de Fazenda, esse mecanismo tornou-se essencial não apenas para o controle fiscal, mas também para <strong>a segurança jurídica das duplicatas e dos direitos creditórios adquiridos por FIDCs, companhias securitizadoras e empresas de <em>factoring</em></strong>.</p>
<p>De modo geral, o sistema foi concebido para ampliar a transparência e a rastreabilidade das operações eletrônicas, assegurando que o destinatário possa reconhecer, contestar ou acompanhar a emissão das notas que lhe são destinadas. As regras constam na versão 7.0 do <em>MOC</em>, documento técnico oficial que disciplina o funcionamento da NF-e em todo o território nacional.</p>
<p>O <em>MOC</em> define quatro tipos de eventos possíveis: <strong>Ciência da Operação ou da Emissão (210210), Confirmação da Operação (210200), Desconhecimento da Operação (210220) e Operação não Realizada (210240)</strong>. Cada um desses eventos tem função específica, de modo que eles não podem ser usados indistintamente.</p>
<p>A <strong>Ciência da Operação</strong> é uma manifestação preliminar. Segundo o manual, deve ser utilizada quando o destinatário “declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.” (<em>MOC</em>, item 3.2.1.4). Ou seja, é uma forma de dizer ao Fisco, por exemplo: “tenho conhecimento desta operação, mas ainda preciso confirmar o recebimento da mercadoria”.</p>
<p>Após verificar a entrega e a regularidade da transação, o destinatário pode então registrar a <strong>Confirmação da Operação</strong>, ato que, segundo o próprio manual, “confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria)” (<em>MOC</em>, item 3.2.1.1). Esse evento, portanto, encerra a dúvida: o destinatário reconhece que a operação ocorreu, que recebeu o produto e que a nota corresponde a um negócio real.</p>
<p>Na prática, imagine-se uma empresa que compra insumos e, ao receber a mercadoria, confere o pedido e manifesta a confirmação da operação na SEFAZ. Esse registro eletrônico tem peso jurídico: serve como prova inequívoca do recebimento da mercadoria e, por consequência, <strong>permite a cobrança da duplicata emitida pelo fornecedor</strong>. É um meio de proteger tanto o emitente quanto terceiros de boa-fé, como fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), que adquirem tais duplicatas como ativos legítimos.</p>
<p>Outra hipótese prevista é o <strong>Desconhecimento da Operação</strong>, usada quando o contribuinte identifica uma nota emitida indevidamente contra seu CNPJ e afirma que não reconhece aquela transação.</p>
<p>Já o evento <strong>Operação não Realizada</strong> destina-se a casos específicos em que a operação não se concretizou — por exemplo, quando houve recusa no ato do recebimento, extravio da carga ou cancelamento antes da entrega —, “não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução” (<em>MOC</em>, item 3.2.1.3).</p>
<p>Portanto, a <strong>“Operação não Realizada” não deve ser usada quando a mercadoria já foi recebida</strong>, mesmo que depois seja devolvida. Nessa hipótese, o procedimento correto seria emitir uma Nota Fiscal de devolução, mantendo a confirmação da operação registrada. O próprio <em>MOC</em> esclarece que, se houver devolução total ou parcial, o destinatário deverá “gerar a Nota Fiscal de devolução” e ainda “comandar o evento da ‘Confirmação da Operação’” (<em>MOC</em>, item 3.2.1.1).</p>
<p>Deve-se acrescentar, ainda, que a devolução de mercadorias após a <strong>declaração de recebimento sem ressalvas</strong> perante o endossatário — como um FIDC — é igualmente contraditória e antijurídica. Uma vez confirmada a operação e reconhecida a entrega da mercadoria, o título se torna <strong>autônomo e abstrato</strong>, de modo que o sacado não pode opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Essa análise foi aprofundada no artigo “Devolução de mercadorias e duplicatas: jurisprudência e práticas eficazes de cobrança”, de autoria de <strong>Marcelo Augusto de Barros</strong>, publicado no <strong>Capítulo 11</strong> do livro <em>FIDC – Direito aplicado às operações de cessão de créditos e securitização de recebíveis: experiência jurídica, jurisprudência e prática de mercado</em> (Editora LUX, 2025), <strong>coordenado por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Marcelo Augusto de Barros</strong>. A versão digital da obra está disponível na <a href="https://www.amazon.com.br/FIDC-securitiza%C3%A7%C3%A3o-receb%C3%ADveis-experi%C3%AAncia-jurisprud%C3%AAncia-ebook/dp/B0G1TK11BL/ref=sr_1_6?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&amp;crid=1YNOQ6PNEZQFQ&amp;dib=eyJ2IjoiMSJ9.k6UAQhr-vczpdghktHZYvRev-CDvluzp_XL-uRfMFoXCc84ewYBORqk7K0VxLnlbPYLqF7YORC2wnwA-aB_rd5x31idSPMxS_WEsDSNDTcg.FlpDCd5os_4wIJ_-YhmG2E4aenklEGh7q38JxUPYhiU&amp;dib_tag=se&amp;keywords=fidc&amp;qid=1762974132&amp;s=digital-text&amp;sprefix=fidc%2Cdigital-text%2C199&amp;sr=1-6" target="_blank" rel="noopener">Amazon Kindle Store</a>.</p>
<p>Como exposto nesse capítulo do livro, a devolução posterior — sobretudo quando ocorre após aceite, confirmação da operação, pagamento parcial ou decurso de prazo considerável — <strong>não descaracteriza a obrigação</strong> e afronta princípios basilares do direito cambiário e da boa-fé objetiva. A duplicata, uma vez aceita e confirmada, <strong>mantém sua exigibilidade</strong>, e eventuais inconformismos devem ser resolvidos no plano contratual entre fornecedor e comprador, sem prejuízo do direito autônomo do endossatário de exigir o pagamento.</p>
<p>Do ponto de vista lógico e jurídico, não há sentido em um destinatário manifestar primeiro a ciência, depois a confirmação da operação e, posteriormente, declarar “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, ainda que o sistema permita objetivamente esse tipo de comando (<em>MOC</em>, item 3.2.1.4). O próprio exemplo citado no <em>MOC</em> é, aliás, pouco feliz: menciona a hipótese de o destinatário “desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente”, o que contraria a própria finalidade do evento e o conceito de confirmação como ato de reconhecimento definitivo. Essa sequência é contraditória e incompatível não apenas com o sistema da NF-e, mas também com a realidade fática e jurídica, sobretudo quando a confirmação foi ratificada perante terceiros de boa-fé, como fundos ou securitizadoras.</p>
<p>Casos exemplificativos demonstram que alguns destinatários, após confirmarem operações e receberem mercadorias, tentam posteriormente registrar “operação não realizada” ou lavrar boletins de ocorrência para afastar cobranças legítimas, como se o negócio jamais tivesse existido, tudo para tentar frustrar a cobrança por FIDCs e outros endossatários. Essa conduta é tecnicamente irregular e não tem respaldo nas normas da SEFAZ ou do SERPRO, podendo inclusive configurar tentativa de fraude documental ou até crime de estelionato.</p>
<p>Em suma: <strong>confirmar a operação é reconhecer o negócio jurídico</strong>; e, a partir daí, as eventuais divergências devem ser resolvidas pelos meios comerciais e jurídicos adequados, jamais por contradições registradas em sistemas oficiais.</p>
<p>Para os FIDCs, companhias securitizadoras de recebíveis comerciais e empresas de <em>factoring</em>, compreender o alcance e os limites da manifestação do destinatário é essencial não apenas para validar o lastro, mas também para se resguardar de tentativas de desconstituição artificial de obrigações já reconhecidas.</p>
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