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	<title>Importação - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Saiu a regulamentação do acordo entre SP e ES sobre o ICMS das importações</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/08/25/saiu-a-regulamentacao-do-acordo-entre-sp-e-es-sobre-o-icms-das-importacoes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Aug 2020 19:28:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 40]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Importação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Depois de cerca de 4 meses foi enfim regulamentado o acordo entre os estados do Espírito Santo e São Paulo a respeito do ICMS devido nas importações de mercadorias feitas até 31 de maio de 2009 por tradings capixabas por conta e ordem de empresas paulistas, que optavam por fazer a operação no Espírito Santo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Depois de cerca de 4 meses foi enfim regulamentado o acordo entre os estados do Espírito Santo e São Paulo a respeito do ICMS devido nas importações de mercadorias feitas até 31 de maio de 2009 por tradings capixabas por conta e ordem de empresas paulistas, que optavam por fazer a operação no Espírito Santo em razão dos benefícios que são lá oferecidos. A regulamentação está prevista no Decreto n. 56.045/2010 do Estado de São Paulo. De acordo com esta norma, o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação na modalidade &#8220;conta e ordem de terceiros&#8221; promovidas por importadores situados no estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao fisco capixaba. O pedido deverá ser realizado por meio de um requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário ou ao órgão julgador, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em auto de infração, ambos do estado de São Paulo, e deverá conter, dentre outros requisitos, a relação das declarações de importação que forem objeto do pedido de extinção dos créditos tributários. Satisfeitas todas as condições estabelecidas no decreto, os créditos serão extintos segundo o cronograma definido pelo fisco paulista.</p>
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		<title>A não incidência do IPI na revenda de mercadoria importada</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/08/17/a-nao-incidencia-do-ipi-na-revenda-de-mercadoria-importada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Aug 2020 14:55:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Importação]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi iniciado no STF o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado que não é submetido a beneficiamento industrial no período entre importação e revenda. A discussão central diz respeito à constitucionalidade da equiparação do importador ao industrial. Isso porque, no caso de simples [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi iniciado no STF o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado que não é submetido a beneficiamento industrial no período entre importação e revenda.</p>
<p>A discussão central diz respeito à constitucionalidade da equiparação do importador ao industrial. Isso porque, no caso de simples revenda de produto importado, o IPI incide sobre operação em que não ocorre industrialização por qualquer modalidade, o que se mostra incompatível com o artigo 153, inciso II e § 3º da Constituição Federal.</p>
<p>A cobrança do IPI na simples revenda se revelaria inconstitucional também porque, ao conferir tratamento mais gravoso ao produto importado do que àquele dado ao nacional, viola-se o pacto de tratamento não discriminatório disposto no Acordo GATT, do qual o Brasil é país signatário.</p>
<p>O IPI somente seria devido se, depois da nacionalização do produto, e antes da sua revenda pelo importador, este sofresse um dos processos de industrialização previstos no parágrafo único do artigo 46 do Código Tributário Nacional.</p>
<p>O resultado sobre esse julgamento deve sair nos próximos dias.</p>
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		<title>STF decide tese sobre ICMS devido na importação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/05/20/stf-decide-tese-sobre-icms-devido-na-importacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2020 18:07:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 280]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Importação]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O STF colocou fim a uma antiga discussão sobre a qual Estado deve ser recolhido o ICMS devido na importação de mercadorias. A tese fixada pelo STF foi a seguinte: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O STF colocou fim a uma antiga discussão sobre a qual Estado deve ser recolhido o ICMS devido na importação de mercadorias.</p>
<p>A tese fixada pelo STF foi a seguinte:</p>
<blockquote><p>
“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”</p></blockquote>
<p>De uma forma mais simples de ser entendida, o que o STF quis dizer é que o ICMS é devido ao Estado onde esteja estabelecida a empresa que efetivamente tiver comprado a mercadoria no exterior. Acabou, assim, a pretensão dos Estados onde localizados os principais portos do Brasil; o ICMS não é devido no local da entrada da mercadoria no país.</p>
<p>O interessante no julgamento foi que o STF saiu um pouco da teoria e aproveitou a ocasião para definir quem deve ser considerado o destinatário legal das mercadorias nas duas modalidades de importação mais utilizadas no Brasil:</p>
<p>a) na importação por conta e ordem de terceiro, é a empresa adquirente das mercadorias, e não a empresa que presta serviços para o mero despacho aduaneiro;</p>
<p>b) na importação sob encomenda, é a empresa importadora (trading company), e não a empresa que faz a encomenda.</p>
<p>Não há como negar que o julgamento do STF foi importante para acabar com uma discussão que há muitos anos causava enorme incerteza e autuações milionárias, em meio à chamada “Guerra Fiscal” do ICMS. O contribuinte passa a ter um mínimo de segurança jurídica, algo valioso no Brasil.</p>
<p>No entanto, a nosso ver o contribuinte não ficará livre de questionamentos do fisco se não adotar os devidos cuidados na importação de mercadorias por intermédio de trading company. O contribuinte deve ter cuidado com o risco de descaracterização da importação por encomenda, situação que pode provocar a alteração do sujeito ativo do ICMS. Se descumpridos os requisitos e condições previstos na legislação para essa modalidade – o que não raro acontece –, o fisco pode tratar a importação como sendo por conta e ordem, hipótese em que o ICMS passa a ser devido ao Estado da empresa que encomendou a mercadoria. É preciso atenção.</p>
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