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	<title>fraude contra credores - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>TJSP confirma responsabilização de empresa da família do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/tjsp-confirma-responsabilizacao-de-empresa-da-familia-do-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 12:39:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão empresarial fraudulenta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, a criatividade de alguns devedores na tentativa de frustrar a satisfação de créditos não encontra limites: constituição de pessoas jurídicas diversas, uso de familiares como sócios formais e transferência da atividade empresarial são atos recorrentes em contextos de inadimplemento. Diante desse cenário, a efetividade da execução exige não apenas a persecução do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, a criatividade de alguns devedores na tentativa de frustrar a satisfação de créditos não encontra limites: constituição de pessoas jurídicas diversas, uso de familiares como sócios formais e transferência da atividade empresarial são atos recorrentes em contextos de inadimplemento. Diante desse cenário, a efetividade da execução exige não apenas a persecução do devedor formal, mas a análise aprofundada da realidade econômica e da estrutura empresarial que o circunda.</p>
<p>Foi exatamente o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da empresa devedora, um cenário típico de esvaziamento patrimonial foi identificado: a atividade econômica originalmente explorada pela sociedade devedora passou a ser exercida por outra pessoa jurídica, controlada pelo mesmo núcleo familiar.</p>
<p>A empresa sucessora, embora constituída anos antes, permaneceu inativa por longo período e foi reativada justamente quando a devedora originária enfrentava grave crise financeira. Nessa ocasião, teve seu nome e objeto social radicalmente alterados para atuar no mesmo ramo da devedora — a fabricação e o comércio de calçados – e a sociedade passou a figurar formalmente em nome de familiar com estreito laço com o sócio da empresa executada, enquanto este assumia, na prática, a condução integral do negócio.</p>
<p>Após diligente pesquisa patrimonial, a equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> instaurou então o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual demonstrou que a reestruturação societária não representava um empreendimento autônomo, mas sim uma manobra destinada a transferir a parte economicamente viável da atividade para uma empresa desprovida de passivos, deixando a devedora original sem patrimônio capaz de responder por suas obrigações.</p>
<p>O Juízo de primeiro grau acolheu o incidente, reconhecendo o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Destacou que a alegação de que o sócio da empresa executada atuaria apenas como funcionário da nova sociedade não se sustentava diante dos elementos concretos dos autos, como a inexistência de vínculo formal de emprego, a utilização de seu e-mail pessoal como contato institucional da empresa e sua atuação como representante em processos judiciais, com amplos poderes decisórios. A decisão determinou, assim, a inclusão da empresa sucessora e do administrador de fato no polo passivo da execução, afastando a blindagem patrimonial.</p>
<p>Inconformados, os requeridos interpuseram recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve integralmente a decisão. A Corte reconheceu que a coincidência de ramo de atividade, o momento da reativação da empresa, o vínculo familiar entre os envolvidos e a atuação direta do sócio da devedora na condução da nova sociedade evidenciam a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de blindagem contra credores. Ressaltou, ainda, que eventuais diferenças entre os produtos comercializados são irrelevantes quando demonstrada a continuidade da atividade econômica e do <em>know-how</em> empresarial.</p>
<p>Com isso, a fraude foi afastada e a empresa sucessora e seu administrador de fato foram responsabilizados pela dívida milionária inadimplida, permitindo o avanço da execução e a retomada do caminho para a satisfação do crédito.</p>
<p>O caso evidencia que, quando amparado por <strong>investigação patrimonial consistente e atuação estratégica</strong>, o credor pode superar estruturas de blindagem patrimonial e alcançar o patrimônio efetivamente responsável pela obrigação. Trata-se de mais um resultado que reflete a atuação técnica e diligente do <strong>Teixeira Fortes</strong> em demandas de recuperação de crédito, especialmente na identificação de fraudes societárias.</p>
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		<title>Blindagem patrimonial afastada</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/blindagem-patrimonial-afastada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:09:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam. Foi o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam.</p>
<p>Foi o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após aprofundada pesquisa, identificou-se uma sequência típica de blindagem patrimonial: o devedor integralizou um imóvel de alto valor no capital social de empresa familiar por preço vil e, na sequência, doou quase a totalidade das cotas aos filhos, gravando a doação com cláusula de usufruto vitalício. No mesmo ato, outorgou para si poderes especiais, amplos e ilimitados para representar os filhos (donatários) e administrar a empresa, além de reservar para si 99% dos lucros por ela apurados.</p>
<p>A fraude foi noticiada ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a fraude contra credores e determinou a anulação dos negócios jurídicos, com restituição do imóvel ao patrimônio do devedor.</p>
<p>Mesmo após a identificação da fraude, o devedor, por meio da empresa que recebeu o bem fraudulentamente, aproveitou-se da situação e, com o propósito de obstar a constrição do imóvel, constituiu alienação fiduciária do bem em favor de instituição financeira.</p>
<p>A questão foi levada ao Juízo da execução, que destacou que o TJPR já havia declarado fraudulenta a cadeia patrimonial e determinado a anulação do ato translativo anterior. Reconheceu, assim, que a empresa que constituiu a alienação fiduciária não detinha propriedade legítima do bem, pois a origem de sua titularidade foi desconstituída judicialmente.</p>
<p>Com esse fundamento, o magistrado declarou a ineficácia, em relação ao credor, da alienação fiduciária constituída pela empresa, concluindo que o gravame não poderia impedir a constrição. Em seguida, deferiu a penhora do imóvel e determinou a averbação da constrição na matrícula, recolocando o imóvel na rota de satisfação do crédito.</p>
<p>A decisão evidencia que, quando bem assessorado e apoiado por investigação patrimonial robusta, o credor pode neutralizar mecanismos de blindagem patrimonial — resultado que o Teixeira Fortes tem reiteradamente obtido em favor de seus clientes em demandas de recuperação de crédito.</p>
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		<item>
		<title>TJSP confirma fraude e mantém condenação por venda de imóvel entre irmãos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/tjsp-confirma-fraude-e-mantem-condenacao-por-venda-de-imovel-entre-irmaos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Dec 2025 14:50:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[venda de imóvel entre irmãos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de Apelação nº 1004977-68.2023.8.26.0533, confirmou a existência de fraude contra credores na alienação de um imóvel realizada entre irmãos e manteve a condenação solidária de todos os envolvidos ao pagamento de perdas e danos. O caso envolveu a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de Apelação nº 1004977-68.2023.8.26.0533, confirmou a existência de <strong>fraude contra credores</strong> na <strong>alienação de um imóvel realizada entre irmãos</strong> e manteve a condenação solidária de todos os envolvidos ao pagamento de perdas e danos.</p>
<p>O caso envolveu a venda de um imóvel de titularidade dos devedores a seus próprios parentes (irmãos), logo após o inadimplemento de uma cédula de crédito bancário e em um contexto de manifesta insolvência. Conforme destacou o Tribunal:</p>
<blockquote><p><em>O <strong>estado manifesto de insolvência</strong> dos devedores é <strong>comprovado pela extensa lista de processos para resgate de dívidas vultosas, conforme bem apontado pela parte autora e pela total frustração das buscas empreendidas para localização de patrimônio passível de constrição</strong>, o que não é negado peremptoriamente pelos requeridos.</em><br />
<em>Outrossim, <strong>o crédito da parte autora era preexiste à alienação onerosa.</strong> [&#8230;]</em></p></blockquote>
<p>Além disso, a alienação ocorreu por valor muito inferior ao de mercado — quase dez vezes menor, em comparação a avaliação realizada por uma instituição financeira. Nas palavras do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>[&#8230;] no caso concreto, considerando que <strong>houve a transferência a preço inferior ao de mercado entre familiares</strong> e à luz da incontestável prova que aflora do próprio registro imobiliário, da certidão de valor venal 2020 e da escritura pública (págs. 43/48, 76 e 180/184), <strong>restaram demonstradas a anterioridade do crédito, o conluio presumido e a insolvência dos devedores ante as diversas execuções existentes contra eles, a ausência de bens penhoráveis em nome deles e o prejuízo ao banco credor, haja vista que a parte devedora não se desincumbiu de seu ônus de provar a solvência</strong>.</em></p></blockquote>
<p>Outro aspecto decisivo foi o <strong>vínculo familiar entre alienantes e adquirentes</strong>. Para o TJSP, esse fator impede que o comprador alegue desconhecimento da situação financeira do vendedor: <em>“o <strong>parentesco é condição que</strong>, de ordinário, i<strong>mpede a alegação de inocência do adquirente</strong>”</em>.</p>
<p>Acrescentou-se que os <strong>supostos compradores não apresentaram qualquer elemento que comprovasse boa-fé</strong>, como certidões negativas ou diligências prévias relativas à situação patrimonial dos vendedores.</p>
<p>Diante do cenário de conluio presumido, preço vil e prévia insolvência, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que estavam presentes os elementos para o deferimento da ação pauliana, citando inclusive doutrina de Nelson Nery Junior sobre a natureza objetiva da fraude contra credores: <em>“não se exige a intenção de fraudar; basta que o negócio reduza o devedor à insolvência”</em>.</p>
<p>Como o imóvel foi posteriormente transferido a terceiros de boa-fé, o Tribunal manteve a condenação dos envolvidos ao pagamento de R$ 275 mil, a título de perdas e danos, <em>“[&#8230;] uma vez que a medida é razoável e espelha o histórico de transmissão do imóvel até os terceiros de boa-fé”</em>.</p>
<p>A decisão reforça a importância da repressão a manobras patrimoniais que buscam blindar bens mediante negócios simulados entre familiares, reafirmando a proteção do crédito e a prevalência da boa-fé objetiva nas relações negociais.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>IDPJ: Arresto cautelar deve ser concedido contra grupo econômico-familiar fraudulento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/19/idpj-arresto-cautelar-deve-ser-concedido-contra-grupo-economico-familiar-fraudulento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 20:25:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[arresto cautelar]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[garantia do resultado útil do processo]]></category>
		<category><![CDATA[grupo econômico-familiar fraudulento]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[manobras societárias]]></category>
		<category><![CDATA[probabilidade do direito do credor]]></category>
		<category><![CDATA[resultado útil do processo]]></category>
		<category><![CDATA[substituição do quadro de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessiva constituição de empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Teixeira Fortes Advogados, após diligências extrajudiciais realizadas pela equipe do escritório, foi imediatamente concedido o arresto cautelar de bens de cinco empresas envolvidas em manobras societárias utilizadas pelo devedor para frustrar seus credores. No caso concreto, demonstrou-se que há mais de duas décadas o devedor, pessoa [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, após diligências extrajudiciais realizadas pela equipe do escritório, foi imediatamente concedido o arresto cautelar de bens de cinco empresas envolvidas em manobras societárias utilizadas pelo devedor para frustrar seus credores.</p>
<p>No caso concreto, demonstrou-se que há mais de duas décadas o devedor, pessoa física, mantinha atividade empresarial no ramo de comércio e distribuição de alimentos no litoral do Estado de São Paulo. Ao atingir grau elevado de endividamento, retirou-se da sociedade e foi substituído por seu pai no quadro de sócios. No mês seguinte, a empresa pediu recuperação judicial.</p>
<p>Logo após o pedido, nova empresa foi constituída em nome da esposa do devedor, para exploração de atividade comercial relacionada à distribuição de alimentos, também no litoral paulista. Ainda outra sociedade foi constituída pelo próprio devedor, o que se provou ter ocorrido apenas para que a empresa fosse pessoa jurídica interposta na aquisição de imóveis de luxo e participações societárias, tudo em favor do devedor.</p>
<p>Também se demonstrou que a empresa constituída em nome da esposa do devedor também atingiu grau de endividamento, o que tornou insustentável a continuidade da atividade empresarial em seu nome. Em razão disso, nova sociedade foi constituída em nome do irmão mais novo do devedor, aproveitando-se dos mesmos endereços e objeto social da empresa que havia sido fundada em nome de sua esposa.</p>
<p>Ainda outras empresas eram utilizadas pelo devedor para realizar pagamentos e firmar contratos, inclusive de aluguel de imóvel residencial em condomínio de luxo, em seu favor e de sua família. A localização dessa documentação foi fruto de esforços e pesquisa minudente da equipe responsável pela condução do caso.</p>
<p>Diante das provas apresentadas logo na petição inicial do incidente de desconsideração, pediu-se a concessão de arresto cautelar de bens dos sujeitos envolvidos nas manobras fraudulentas.</p>
<p>Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que os fatos apresentados demonstram a probabilidade do direito do credor à decretação da desconsideração, diante da utilização indevida, pelo devedor, de empresas em seu nome e em nome de seus familiares, com a finalidade de blindagem patrimonial em prejuízo de credores.</p>
<p>Além disso, ponderou também que o histórico relatado induz à probabilidade de novas tentativas de ocultação de bens, o que prejudicaria o resultado útil do incidente e do processo principal. Por estas razões, foi deferido o pedido de arresto cautelar de dinheiro e veículos das pessoas jurídicas envolvidas, e que eventualmente poderá ser estendido a ainda outros ativos, caso estas que foram deferidas sejam insuficientes.</p>
<p>É também digno de nota o deferimento do pedido de continuidade do processamento da execução, apesar da instauração do incidente. Muito embora o Código de Processo Civil determine a suspensão do processo principal quando iniciado o procedimento de desconsideração, a jurisprudência tem se desenvolvido no sentido de que a suspensão a que se refere a lei é imprópria, e não atinge o devedor principal. Com isso, a execução foi mantida.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Credor precisa estar atento e denunciar fraudes se quiser receber</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/04/25/credor-precisa-estar-atento-e-denunciar-fraudes-se-quiser-receber/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Apr 2022 19:10:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 315]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 375/STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] somente no ano de 2021 foram ajuizados mais de 88 mil processos de execução de título extrajudicial civil, e baixados mais de 621 mil processos desse tipo, sendo que grande parte desse número se deu em razão da frustração do processo pela inexistência de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] somente no ano de 2021 foram ajuizados mais de 88 mil processos de execução de título extrajudicial civil, e baixados mais de 621 mil processos desse tipo, sendo que grande parte desse número se deu em razão da frustração do processo pela inexistência de bens capazes de garantir a dívida perseguida.</p>
<p>A fase da execução é conhecida como uma das mais lentas do processo judicial, principalmente em razão dos estratagemas utilizados pelos devedores para blindar seu patrimônio e se esquivarem das penhoras comumente realizadas nas demandas executivas.</p>
<p>Dessa forma, para evitar a frustração de uma execução em razão da “malandragem” dos devedores, o Código de Processo Civil prevê alguns institutos a serem utilizados pelos credores e, dentre eles, está a decretação da ineficácia do negócio jurídico que tiver sido realizado de forma fraudulenta, por meio da denúncia da fraude à execução.</p>
<p>Uma das situações mais comuns de fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens no decorrer de um processo judicial ajuizado em face dele, de forma tal que possa levá-lo à insolvência, ou seja, o inadimplente se desfaz de suas propriedades para burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, lesando, consequentemente, o credor que não encontrará mais bens para quitar o crédito.</p>
<p>Os requisitos, portanto, para que a fraude seja reconhecida são: (i) que já tenha sido ajuizada ação judicial com citação válida do devedor; (ii) insolvência do executado ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida; e (iii) o registro de penhora do bem ou a comprovação da má-fé do adquirente.</p>
<p>Este último requisito, inclusive, foi objeto da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: <em>“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”</em>.</p>
<p>Mas então, a partir da decretação da fraude, o que acontece com o bem do devedor? Com o reconhecimento da fraude, a alienação do bem (compra e venda, doação, dentre outros) é considerada ineficaz para as partes do processo em que se reconheceu a fraude, prosseguindo a execução judicial em relação ao bem como se ainda fosse do devedor, ignorando a relação de alienação do patrimônio. É como se o ato que fez com que o devedor não fosse mais proprietário do bem nunca tivesse existido para as partes daquela ação de execução.</p>
<p>Inclusive, o inadimplente que tentar fraudar a execução cometerá um ato atentatório à dignidade da jurisdição, previsto no artigo 76, §2º do Código de Processo Civil, podendo ser condenado em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa.</p>
<p>Em uma ação de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, a credora verificou que um imóvel da devedora foi doado para os filhos dela, que eram menores de idade, após a devida citação da executada na demanda executiva.</p>
<p>Apesar da credora não ter realizado o registro do bem, ficou demonstrada a má-fé dos donatários que, por serem menores de idade e estarem representados pela sua genitora, por óbvio tinham total conhecimento da demanda e a alienação do bem foi realizada em clara fraude, para evitar que o imóvel fosse penhorado na demanda executiva e respondesse pelo valor em aberto.</p>
<p>Após levar a situação ao juízo e requerer a decretação da fraude à execução, a devedora foi intimada, mas não convenceu o juiz de que a doação não tinha sido realizada de forma maliciosa para se evitar o pagamento do débito. Sendo assim, foi decretada a fraude à execução e a doação do bem foi decretada ineficaz para as partes do processo, se prosseguindo com a avaliação do imóvel e eventual leilão para que o produto da arrematação responda pela dívida executada.</p>
<p>Resta claro que averiguar e comprovar a fraude à execução depende da expertise do credor, vez que não há um caminho linear a ser traçado para verificar e denunciar a situação no processo.</p>
<p>Para evitar a alienação de bens do devedor em fraude à execução é preciso tomar todos os cuidados e resguardos que a legislação oferece, devendo o credor ser diligente na pesquisa de bens do devedor com o respectivo registro da existência da execução no documento de propriedade desse bem, buscando também evitar discussões sobre a validade ou não da penhora e afastando, ainda, eventuais argumentos de desconhecimento da demanda judicial que corria em face do executado. Além disso, a diligência e presteza do credor em estar sempre acompanhando a situação dos bens do devedor é crucial para que o processo de execução seja concluído com êxito.</p>
<p>[1] <a href="https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiODI1Mjc5MGMtYTE4OC00NjQwLWJmODEtZTAzOTkzNWU5NDYxIiwidCI6ImFkOTE5MGU2LWM0NWQtNDYwMC1iYzVjLWVjYTU1NGNjZjQ5NyIsImMiOjJ9&amp;pageName=ReportSection8a47d175b08d6edbe507" target="_blank" rel="noopener">https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiODI1Mjc5MGMtYTE4OC00NjQwLWJmODEtZTAzOTkzNWU5NDYxIiwidCI6ImFkOTE5MGU2LWM0NWQtNDYwMC1iYzVjLWVjYTU1NGNjZjQ5NyIsImMiOjJ9&amp;pageName=ReportSection8a47d175b08d6edbe507</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/04/25/credor-precisa-estar-atento-e-denunciar-fraudes-se-quiser-receber/">Credor precisa estar atento e denunciar fraudes se quiser receber</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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		<title>Indícios de fraude autorizam desconsideração da pessoa jurídica</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/11/23/indicios-de-fraude-autorizam-desconsideracao-da-pessoa-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Nov 2021 13:54:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 309]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É comum a prática de devedores que constituem novas pessoas jurídicas quando outra está endividada, para, na prática, sucedê-la nas operações comerciais e com isso “blindar” suas economias de constrições judiciais. A respeito do tema, a doutrina especializada já pontuou que: “Exemplo típico de má utilização da pessoa jurídica, na qual se torna inteiramente aplicável [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>É comum a prática de devedores que constituem novas pessoas jurídicas quando outra está endividada, para, na prática, sucedê-la nas operações comerciais e com isso “blindar” suas economias de constrições judiciais. A respeito do tema, a doutrina especializada já pontuou que:</p>
<blockquote><p><em>“Exemplo típico de má utilização da pessoa jurídica, na qual se torna inteiramente aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, é a <strong>criação de nova empresa com o objetivo de dar continuidade às operações que outrora eram realizadas por empresa totalmente insolvente e em estado pré-falimentar</strong>, com passivo que ultrapassa em muito os ativos, com dívidas tributárias impagáveis, passivo trabalhista de monta, cujo patrimônio se acha inteiramente comprometido e gravado com ônus reais”</em></p></blockquote>
<p>O caso objeto desse artigo trata justamente do exemplo acima. Em processo de execução movido por empresa de fomento mercantil em face de uma importante clínica especializada em implantes dentários e odontologia em geral e seus respectivos sócios, a credora viu sua expectativa de recebimento do crédito frustrado pelo irregular encerramento das atividades empresariais dos devedores.</p>
<p>Entretanto, em meticulosa pesquisa conduzida pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, a credora descobriu que seus devedores, os sócios da clínica de odontologia, na verdade haviam vertido suas atividades empresariais para outra clínica, constituída em nome de duas irmãs dos devedores. Referida empresa, indicada como sucessora da devedora, era uma empresa do mesmo ramo de odontologia, constituída pelos próprios devedores, mas da qual haviam se retirado antes do ajuizamento da ação de execução, certamente já imaginando o risco de ser atingida judicialmente.</p>
<p>Demonstrou-se nos autos que apesar de não pertencerem mais aos quadros societários daquela “antiga empresa”, os devedores jamais deixaram sua administração, e que todos eles – os devedores, suas irmãs, e a sociedade terceira – a bem da verdade pertencem a um único Grupo Econômico, formado com claro objetivo de “blindagem patrimonial” e em prejuízo dos credores.</p>
<p>Não obstante a sucessão empresarial, que por si só justificava o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, outra importante prova do perfil fraudulento dos devedores residia no fato de que pouco antes do ajuizamento da ação, mas já depois da constituição do débito perante a credora, os devedores transferiram todos os seus bens imóveis, sendo parte deles para as irmãs (sócias da empresa sucessora). Tudo configurando uma clássica manobra para “blindagem patrimonial” em fraude aos credores.</p>
<p>A despeito de todos os indícios, o juiz condutor do processo, numa primeira análise, rejeitou o incidente de desconsideração, mas inconformados com essa decisão, por razões evidentes, os advogados que patrocinam o caso interpuseram recurso ao Tribunal, e em decisão monocrática em caráter liminar, S. Exa. o eminente Desembargador Dr. Fábio Podestá determinou o processamento do incidente, observando que o caso apontava claros indícios de fraude, que justificavam sim a instauração do pedido de desconsideração.</p>
<blockquote><p><em>&#8220;DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único art. 995, do NCPC. Em cognição sumária, nota-se que a agravante deduziu, em Juízo, incidente adequado à tutela do direito pretendido, e alegou fatos que têm potencial de caracterizar a confusão patrimonial alegada, como se observa às fls. 21/31 e 34, item 54 (autos do agravo). Assim, à luz da teoria da asserção e diante da rejeição liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes mesmo de que fosse apresentada resposta pela agravada, de rigor é a concessão do provimento antecipatório, a fim de que seja desde já processado o incidente, com a intimação da parte contrária para que se manifeste nos respectivos autos, nos termos do art. 135, do NCPC.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Com a instauração do incidente de desconsideração, a lei concede à empresa e sócios da empresa sucessora a oportunidade de apresentarem suas defesas. Via de regra, somente depois do julgamento do incidente é que os bens dessas pessoas serão atingidos, mas o processamento do incidente traz o devedor para a mesa de negociação, por abrir uma janela de oportunidades de constrição dos bens, direitos e negócios transferidos à família.</p>
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		<title>TJSP enaltece trabalho do credor e reconhece fraude do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/03/10/tjsp-enaltece-trabalho-do-credor-e-reconhece-fraude-do-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Mar 2021 20:59:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No cumprimento de sentença de um processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, para reconhecimento da inexigibilidade de um débito e restituição dos valores pagos, a empresa do filho de um devedor foi responsabilizada pela dívida constituída pelo pai do sócio. O processo iniciou-se com o pedido da autora, uma sociedade empresária com o propósito de planejamento, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No cumprimento de sentença de um processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, para reconhecimento da inexigibilidade de um débito e restituição dos valores pagos, a empresa do filho de um devedor foi responsabilizada pela dívida constituída pelo pai do sócio.</p>
<p>O processo iniciou-se com o pedido da autora, uma sociedade empresária com o propósito de planejamento, venda e entrega de unidades habitacionais, informando o descumprimento contratual por parte da ré, que além de não entregar o empreendimento no prazo estabelecido, também extrapolou os valores acordados.</p>
<p>Apesar da a ação ter sido julgada procedente, a demora de mais de 5 anos para julgamento do feito permitiu que o sócio encerrasse as atividades da empresa devedora e as transferisse para uma nova empresa, constituída em nome de seu filho.</p>
<p>Assim, mesmo após a realização de diversas pesquisas em busca de bens do devedor, passíveis de penhora, o credor enfrentava dificuldades em encontrar o patrimônio dos executados capazes de satisfazer a dívida.</p>
<p>Diante desse cenário, e da suspeita de desvio de recursos, os advogados do <strong>Teixeira Fortes</strong> foram a campo e, valendo-se de pesquisas nas mais diversas fontes, identificaram a formação de um grupo econômico familiar envolvendo pais e filhos, com a clara intenção de frustrar seus credores.</p>
<p>As informações foram devidamente compiladas e levadas ao processo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo ao juiz perceber tamanha fraude perpetrada pelo devedor, que assim destacou em sua decisão:</p>
<blockquote><p><em>“Por óbvio que em se tratando de ato fraudulento <strong>não existirão provas cabais</strong>, ou seja, não haverá recibo/documento afirmando que a empresa “X” desviou suas atividades para a empresa “Y”.</em></p>
<p><em>[&#8230;] Tais fatos indicam, na realidade, que <strong>houve evidente fraude e desvio da atividade empresarial para outra empresa, apenas com mudança dos sócios, a fim de fraudar os credores da empresa xxxx.</strong></em></p>
<p><em>[&#8230;] quando houver a <strong>identidade dos membros da administração ou gerência de duas ou mais sociedades</strong>, quando houver <strong>desrespeito às formalidades societárias</strong> ou, ainda, pela <strong>utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades de responsabilidade, com firmas e ramos de atuação assemelhados</strong>, o que pode vir em prejuízo dos credores sociais. [&#8230;]”</em> (grifos nossos)</p></blockquote>
<p>Insatisfeitos, os devedores e a empresa sucessora interpuseram recurso de Agravo de Instrumento para tentar reverter a decisão proferida na primeira instância. Em sua defesa informaram principalmente que a empresa não estava ativa, apesar do seu site demonstrar o contrário, pois possui contratos ativos com grandes empresas.</p>
<p>Mas diante de todas as evidências colacionadas no processo, a 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP não tinha alternativa senão negar provimento ao recurso interposto pelos executados e pela empresa, e assim o fez enfatizando o bom trabalho dos advogados:</p>
<blockquote><p><em>“[&#8230;] empresas quando se imbricam numa maré de má gestão empresarial, endividamento ou até má sorte, acumulando obrigações sem pagar, <strong>costumam migrar para um CNPJ diferente, na esperança de que uma nova identidade mercantil lhes traga os bons agouros nos negócios futuros</strong> (tirando de seu fluxo de caixa a banda podre das dívidas passadas).</em></p>
<p><em>Também não raro, como essa transição para um novo CNPJ necessita de novos CPFs como sócios, o <strong>trespasse fático acaba ocorrendo em pessoas de muita confiança dos empresários devedores, geralmente permanecendo no seio familiar de tais relações.</strong></em></p>
<p><em>Sintomático dessa passagem é o desdobramento em dois palcos simultâneos: <strong>enquanto a cortina vai suavemente baixando para a empresa cansada, ao mesmo tempo vai subindo para o novo empreendimento que continua entre pessoas de forte laço de confiança com os anteriores sócios.</strong></em></p>
<p><em>No presente incidente de desconstituição da personalidade jurídica, <strong>conseguiu a credora demonstrar com muita propriedade o fenômeno do trespasse fático de uma empresa para outra</strong>, apenas da parte de expertise, quedando-se a parte dos débitos com a empresa anterior, praticamente falida e sem patrimônio algum para responder por suas obrigações. [&#8230;]”</em> (grifos nossos)</p></blockquote>
<p>Analisando decisões como as mencionadas acima, é possível concluir que mesmo diante das novas regras trazidas pelas alterações do Código de Processo Civil de 2015, para a chamada desconsideração da personalidade jurídica, ao fazer um bom trabalho de campo, com pesquisa e análise adequada do contexto fático, demonstrando para o julgador a clara fraude praticada para prejudicar os credores, é possível o deferimento para que as empresas constituídas fraudulentamente respondam pela dívida que os devedores originários contraíram.</p>
<p>Veja <a href="https://fortes.adv.br/wp-content/uploads/2021/03/Acordao-1.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> o acórdão na íntegra.</p>
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