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	<title>descanso semanal remunerado - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Horas extras habituais integram o DSR e repercutem em outras verbas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Denis Andreeta Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 May 2023 14:50:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 329]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[descanso semanal remunerado]]></category>
		<category><![CDATA[DSR]]></category>
		<category><![CDATA[efeito vinculante]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão recente, proferida em 20/03/2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou o seu entendimento anterior, passando a decidir que o valor do DSR (Descanso Semanal Remunerado) majorado pela integração das horas extras habituais deverá refletir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Com este novo posicionamento, houve a modificação do texto [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão recente, proferida em 20/03/2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou o seu entendimento anterior, passando a decidir que o valor do DSR (Descanso Semanal Remunerado) majorado pela integração das horas extras habituais deverá refletir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.</p>
<p>Com este novo posicionamento, houve a modificação do texto da Orientação Jurisprudencial nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que possuía a seguinte redação:</p>
<blockquote><p><em>“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO &#8211; RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. </em><em>Observação: DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010.”</em></p></blockquote>
<p>Agora, a partir de 20/03/2023, após mais de 12 anos, a Orientação Jurisprudencial nº 394 sofreu drástica alteração, passando a viger com o seguinte conteúdo:</p>
<blockquote><p><em>“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I &#8211; A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II &#8211; O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.”</em></p></blockquote>
<p>De modo cauteloso e evitando onerar em demasia os empregadores que se utilizavam da base de cálculo anterior, em nosso sentir de forma acertada, houve a modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.</p>
<p>Neste sentido, a nova base de cálculo não afetará processos em curso, mas apenas contratos vigentes e desde que as horas extras sejam realizadas a partir de 20/03/2023. Horas extras prestadas em data anterior não estarão contempladas pela nova sistemática.</p>
<p>A aludida decisão foi proferida no âmbito de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nos autos do processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, com caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho, sem exceção. Atribuindo caráter vinculante ao novo posicionamento, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho procurou prestigiar o princípio da segurança jurídica.</p>
<p>As empresas, seja as de pequeno, seja as de grande porte, deverão adequar-se ao novo procedimento de forma imediata, dada a data da vigência da nova sistemática (20/03/2023), conforme explicado alhures.</p>
<p>Inegavelmente, para as empresas que costumam exigir a prática de horas extras com frequência, haverá significativo impacto nas remunerações, aumentando o valor da sua folha de pagamento.</p>
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