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	<title>desatualização do TST - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Súmulas do TST contrariam a Reforma Trabalhista</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/11/03/sumulas-do-tst-contrariam-a-reforma-trabalhista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Nov 2022 14:06:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 325]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ADC 6188 STF]]></category>
		<category><![CDATA[desatualização do TST]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Orientações Jurisprudenciais]]></category>
		<category><![CDATA[reforma trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Súmulas]]></category>
		<category><![CDATA[TST]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Valor Econômico divulgou recentemente um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) apontando que 10% das súmulas e 5% das orientações jurisprudenciais (OJs) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são contrárias à Reforma Trabalhista promovida pela Lei Federal n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que completará cinco anos de vigência no dia [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Valor Econômico divulgou recentemente um <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/Levantamento-feito-pelo-CNI.pdf" target="_blank" rel="noopener">levantamento</a> da Confederação Nacional da Indústria (CNI) apontando que 10% das súmulas e 5% das orientações jurisprudenciais (OJs) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são contrárias à Reforma Trabalhista promovida pela Lei Federal n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que completará cinco anos de vigência no dia 11 de novembro de 2022.</p>
<p>Os temas que estão desatualizados são de extrema relevância, tais como:</p>
<p><strong>(I) Horas <em>in itinere</em>.</strong></p>
<p>A nova redação do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) extinguiu o cômputo das chamadas horas <em>in itinere</em>, isto é, o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho de difícil acesso e vice-versa, da jornada de trabalho, tornando obsoletas as Súmulas 90, 320 e 429 que tratam sobre o tema, vide abaixo.</p>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 90 do TST HORAS &#8220;IN ITINERE&#8221;. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) &#8211; Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I &#8211; O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 &#8211; RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II &#8211; A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas &#8220;in itinere&#8221;. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 &#8211; inserida em 01.02.1995) III &#8211; A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas &#8220;in itinere&#8221;. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV &#8211; Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas &#8220;in itinere&#8221; remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V &#8211; Considerando que as horas &#8220;in itinere&#8221; são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 &#8211; inserida em 20.06.2001).”</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 320 do TST. HORAS &#8220;IN ITINERE&#8221;. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) &#8211; Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas &#8220;in itinere&#8221;.”</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 429 do TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO &#8211; Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”</em></p></blockquote>
<p><strong>(II) Prescrição intercorrente.</strong></p>
<p>O artigo 11-A da CLT passou a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, autorizando a extinção processual após o prazo de dois anos a contar da inércia do exequente em cumprir a determinação judicial no curso da execução, seja de ofício ou a requerimento da parte contrária, inutilizando as Súmulas 114, 153, 275, item I e 452. Vejamos.</p>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 114 do TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) &#8211; Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) &#8211; Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).”</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 275 do TST. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) &#8211; Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I &#8211; Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.” (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 452 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.”</em></p></blockquote>
<p>A CNI sugeriu o cancelamento dos enunciados acima, além de recomendar a modificação da Súmula 294 para harmonização com o artigo 11-A da CLT, com a integração da expressão destacada abaixo.</p>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 294 do TST. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) &#8211; Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração (<strong>ou descumprimento</strong>) do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”</em></p></blockquote>
<p><strong>(III) Ultratividade das normas coletivas.</strong></p>
<p>A nova redação do artigo 614, § 3º, da CLT vedou a ultratividade, ou seja, a manutenção dos efeitos mesmo após o fim da vigência, das normas coletivas, o que é previsto na Súmula 277. Essa questão gerou polêmica e foi discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da Súmula.</p>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) &#8211; SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”</em></p></blockquote>
<p><strong>(IV) Regulamentação das diárias de viagem.</strong></p>
<p>A nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT dispõe expressamente que as diárias de viagem não integram a remuneração do empregado, independentemente do valor pago, ao contrário da Súmula 101 que considera a natureza salarial das diárias que excedam 50% do salário.</p>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 101 do TST. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) &#8211; Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte &#8211; ex-Súmula nº 101 &#8211; RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte &#8211; ex-OJ nº 292 da SBDI-1 &#8211; inserida em 11.08.2003).”</em></p></blockquote>
<p><strong>(V) Intervalo intrajornada.</strong></p>
<p>Os itens I, III e IV da Súmula 437 perderam a validade, visto que a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT dispõe que a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo residual, atribuindo natureza indenizatória à verba.</p>
<p>O item II da referida Súmula também não subsiste, visto que o novo artigo 611-A, III, da CLT dispõe que é permitida a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva.</p>
<blockquote><p><em>“Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I &#8211; Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II &#8211; É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III &#8211; Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV &#8211; Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”</em></p></blockquote>
<p>Outros diversos temas também devem ser atualizados, valendo destacar que a revisão das Súmulas e OJs já estava em discussão no Tribunal Superior do Trabalho. O TST, inclusive, já havia elaborado uma lista com os textos em desacordo com a Reforma Trabalhista para tratar na sessão do Tribunal Pleno então designada para o dia 06 de fevereiro de 2018.</p>
<p>No entanto, a referida sessão foi suspensa pelo então presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, Ministro <em>Walmir Oliveira da Costa</em>, em razão da arguição de inconstitucionalidade da nova redação do artigo 702, inciso I, alínea “f” da CLT, que alterou o procedimento do Tribunal para criação ou alteração de Súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6188.</p>
<p>A ADI ainda está em trâmite no STF, que começou a analisar o tema no Plenário Virtual em junho de 2021, mas, embora o Relator, Ministro <em>Ricardo Lewandowski</em>, tenha entendido que referida alteração do artigo 702 seria inconstitucional, a questão não foi resolvida pois foi tirado de pauta a pedido de vistas do Ministro <em>Gilmar Mendes</em>. Sem definição do STF, o TST declarou a inconstitucionalidade do referido artigo no processo do ArgInc-696-25.2012.5.05.0463, por configurar violação do princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, não cabendo ao legislador interferir nos regimentos internos dos Tribunais, determinando <em>“o encaminhamento de cópia do presente acórdão à Comissão de Regimento Interno, para que avalie a conveniência e oportunidade de elaborar Proposta de Emenda Regimental (RITRT, 58 c/c 352, I) a ser deliberada por este Tribunal Pleno (RITST, 68, §1º), a respeito da edição e revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais”</em>, valendo ressaltar que a decisão ainda não é definitiva.</p>
<p>Embora o procedimento para alteração das Sumulas e OJs esteja pendente de julgamento na Corte Suprema, fato é que o TST precisa revisar e atualizar os textos superados pela Reforma Trabalhista, visto que eles tratam de questões relevantes alteradas há cinco anos.</p>
<p>Lado outro, embora estejam em vigor, cumpre esclarecer que os enunciados do TST têm a função de orientar as decisões judiciais em questões semelhantes e não são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. De toda a forma, a revisão dos entendimentos contrários à nova legislação trabalhista pela Corte Superior é de suma importância, a fim de evitar eventuais discussões protelatórias de temas já superados, bem como, para dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/11/03/sumulas-do-tst-contrariam-a-reforma-trabalhista/">Súmulas do TST contrariam a Reforma Trabalhista</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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