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	<title>depósito judicial - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Depósito judicial para suspender o cumprimento de sentença não livra o devedor de pagar multa e honorários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/01/27/deposito-judicial-para-suspender-o-cumprimento-de-sentenca-nao-livra-o-devedor-de-pagar-multa-e-honorarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jan 2023 17:19:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[depósito judicial]]></category>
		<category><![CDATA[garantia do juízo]]></category>
		<category><![CDATA[satisfação do débito]]></category>
		<category><![CDATA[tema 677 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Discorremos recentemente neste espaço a respeito da revisão do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto do ponto de vista do credor como do devedor. O texto pode ser acessado aqui. Para fazer sentido quanto ao assunto tratado logo a seguir, rememoremos que a Corte em questão passou a compreender que os depósitos judiciais [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/01/27/deposito-judicial-para-suspender-o-cumprimento-de-sentenca-nao-livra-o-devedor-de-pagar-multa-e-honorarios/">Depósito judicial para suspender o cumprimento de sentença não livra o devedor de pagar multa e honorários</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Discorremos recentemente neste espaço a respeito da revisão do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto do ponto de vista do credor como do devedor. O texto pode ser acessado <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/11/10/stj-revisa-o-tema-677-que-liberava-os-devedores-dos-encargos-de-sua-mora-a-partir-do-deposito-judicial/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>Para fazer sentido quanto ao assunto tratado logo a seguir, rememoremos que a Corte em questão passou a compreender que os depósitos judiciais realizados com a finalidade de garantir o juízo, isto é, para possibilitar a discussão da dívida, não seriam suficientes para obstar a atualização monetária do débito na forma prevista no título executivo.</p>
<p>Como veremos a seguir, em decisão também do STJ, fixou-se o entendimento de que o depósito judicial realizado com a finalidade de suspender medidas constritivas, enquanto pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença, não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.</p>
<p>Para a devida compreensão da matéria não é demais lembrar, em síntese do essencial, que o cumprimento de sentença representa a fase do processo pela qual a parte interessada exerce, efetivamente, o seu direito ao recebimento do crédito judicial.</p>
<p>Esse crédito judicial, por óbvio, formou-se em momento processual anterior, por meio de uma decisão nesse sentido que define, via de regra [1], não só o montante a ser pago, mas também o modo de atualização monetária.</p>
<p>Uma vez instaurado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado a pagar em 15 dias o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de, igualmente, 10% (dez por cento). É o que determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, acima mencionado.</p>
<p>É facultado ao devedor, no entanto, apresentar impugnação sem o condão de impedir a prática das medidas constritivas que o credor imponha contra si. No entanto, se o devedor efetuar o depósito do montante que lhe é cobrado, pode o juiz atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, obstando então atos executivos, como a penhora <em>on-line</em>.</p>
<p>Nesse contexto, portanto, insere-se a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.007.874/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu-se que o depósito judicial efetuado pelo devedor, com objetivo de suspender o cumprimento de sentença, não lhe retira o ônus de arcar com a multa e honorários advocatícios previstos em lei:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (&#8230;)</em></p>
<p><em>3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.</em></p>
<p><em><strong>4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.</strong></em></p>
<p><em><strong>5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.</strong>&#8221; (grifou-se)</em></p></blockquote>
<p>Como se observa, a postura do devedor foi determinante para incidência dos consectários legais em apreço, o que serve de alerta para aqueles que nessa posição processual litigam.</p>
<p>Ainda que o depósito judicial da integralidade do valor pretendido pelo credor seja realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida, se a finalidade foi para garantir o juízo, objetivando a suspensão do cumprimento de sentença, ainda assim será necessário o pagamento da multa e honorários de advogado.</p>
<p>Essa compreensão está em linha com a revisão do Tema 677. Não basta que a parte devedora apenas deposite em juízo o valor da dívida que naquele determinado momento lhe é cobrada. Para se ver desobrigado de qualquer atualização monetária, ou penalidades prevista em lei, exige-se o reconhecimento de se tratar, o depósito judicial, de expresso pagamento.</p>
<p>Do contrário, se o depósito serve para garantir o juízo e condicionado à discussão da dívida, terá o devedor que arcar com as penalidades legais no insucesso da impugnação apresentada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Exceção feita aos casos em que a decisão judicial não é líquida, e antes de se iniciar o cumprimento de sentença, faz-se necessário apurar a importância a ser pago, oportunamente, pelo devedor.</p>
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		<title>STJ revisa o Tema 677, que liberava os devedores dos encargos de sua mora a partir do depósito judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/11/10/stj-revisa-o-tema-677-que-liberava-os-devedores-dos-encargos-de-sua-mora-a-partir-do-deposito-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Nov 2022 14:23:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 325]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[depósito judicial]]></category>
		<category><![CDATA[fluência de juros depósito judicial]]></category>
		<category><![CDATA[garantia do juízo]]></category>
		<category><![CDATA[tema 677 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão do Tema 677, que assim dispunha em sua redação original [1] , em vigor desde 21/05/2014: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.” Meses atrás tratamos desse assunto por ocasião [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão do Tema 677, que assim dispunha em sua redação original [1] , em vigor desde 21/05/2014:</p>
<blockquote><p><em>“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”</em></p></blockquote>
<p>Meses atrás tratamos desse assunto por ocasião do artigo “<a href="https://www.fortes.adv.br/2022/07/25/alternativas-contra-os-prejuizos-provocados-pela-inflacao-nos-depositos-judiciais/" target="_blank" rel="noopener">alternativas contra os prejuízos provocados pela inflação nos depósitos judiciais</a>”, quando apontamos possíveis alternativas de nomeação ou indicação à penhora de aplicação financeira (uma CDB, por exemplo) ou o prévio estabelecimento de regras sobre os depósitos, soluções estas visando aos interesses, sobretudo, dos credores. Pelo então entendimento do Tema 677, não se imporia ao devedor nenhuma necessidade de complementação do depósito previamente realizado, mesmo sendo senso comum que a remuneração aplicada pelas instituições financeiras passava ao longe do equivalente à regular atualização monetária da dívida.</p>
<p>A nova redação do Tema 677 mudou completamente o entendimento do STJ [2]:</p>
<blockquote><p><em>“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”</em></p></blockquote>
<p>Em relação ao credor, a nova solução adotada terá significativa relevância, pois num cenário de imprevisibilidade econômica, em que fatores internos e externos invariavelmente fazem com que os valores depositados judicialmente não experimentem sequer uma atualização monetária minimamente digna, o credor vê com bons olhos essa vinculação entre os depósitos judiciais e o compromisso do devedor em responder pelos consectários de sua mora.</p>
<p>E as consequências ao devedor? Vamos pensar na hipótese de o devedor depositar e for vitorioso no processo. Ele terá o direito de sacar os valores, parcial ou totalmente, a depender da decisão proferida. Nessas situações, é o devedor que será prejudicado com a atualização monetária (caderneta de poupança) e por isso as soluções que propusemos no artigo “<a href="https://www.fortes.adv.br/2022/07/25/alternativas-contra-os-prejuizos-provocados-pela-inflacao-nos-depositos-judiciais/" target="_blank" rel="noopener">alternativas contra os prejuízos provocados pela inflação nos depósitos judiciais</a>” continuam válidas, porém agora mais direcionadas à proteção dos interesses do devedor.</p>
<p>Por fim, destacamos que não houve modulação dos efeitos da decisão, faculdade prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não houve restrição de eficácia temporal a respeito da revisão da tese anteriormente firmada, razão pela qual o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça passa a ser aplicável em todas as demandas já em trâmite e nas quais haja depósitos judiciais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/SP.</p>
<p>[2] Em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, cujo acórdão ainda não foi publicado.</p>
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		<title>Alternativas contra os prejuízos provocados pela inflação nos depósitos judiciais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/07/25/alternativas-contra-os-prejuizos-provocados-pela-inflacao-nos-depositos-judiciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Jul 2022 13:41:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 320]]></category>
		<category><![CDATA[depósito judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma das finalidades do depósito judicial, como a própria expressão sugere, é a consignação de quantia em processo judicial com a finalidade de garantir uma obrigação, enquanto travam as partes discussão acerca da efetiva existência ou não dessa obrigação. Os depósitos judiciais são recebidos por instituições financeiras que, por lei, são denominadas como “bancos oficiais”, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma das finalidades do depósito judicial, como a própria expressão sugere, é a consignação de quantia em processo judicial com a finalidade de garantir uma obrigação, enquanto travam as partes discussão acerca da efetiva existência ou não dessa obrigação.</p>
<p>Os depósitos judiciais são recebidos por instituições financeiras que, por lei, são denominadas como “bancos oficiais”, pois a estes se confere a legitimidade para manter em seus cofres os valores destinados a garantir as obrigações discutidas judicialmente.</p>
<p>As instituições financeiras responsáveis pelos depósitos judiciais devem promover a atualização monetária dos valores, função que lhes é atribuída desde a edição da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça (“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”).</p>
<p>Na Justiça Estadual Paulista, a remuneração do depósito judicial deve seguir a da Caderneta de Poupança, conforme o Comunicado nº 1.969/2012, da Corregedoria Geral de Justiça:</p>
<blockquote><p><em>“Durante o período em que permanecerem depositados no Banco, os valores correspondentes aos depósitos judiciais e precatórios serão atualizados com base na TR (Taxa Referencial) acrescida de juros e 0,5% (cinco décimos pontos percentuais) ao mês, ou outro índice que venha legalmente substituir essa remuneração, a qual será calculada pro rata tempore, admitindo-se a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, dos índices de correção e juros incidentes para adequá-los ao índice de remuneração básica e de juros legalmente incidentes sobre a Caderneta de Poupança”.</em></p></blockquote>
<p>Já na Justiça Federal, a Lei nº 9.703/1998, que trata dos casos relativos aos depósitos judiciais de tributos e contribuições federais, em seu artigo 2º-A, § 2º, remete à utilização pela Taxa SELIC, de acordo com o que dispõe o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995[1]. No entanto, sobre as matérias de natureza não tributária, aplicar-se-ia o mesmo critério utilizado na Justiça Estadual, ou seja, os índices da Caderneta de Poupança, conforme regra constante do artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996[2].</p>
<p>É certo que com a edição da Lei nº 12.099/2009 surgiu uma controvérsia a esse respeito, diante da previsão do artigo 3º de que mesmo para discussões não tributárias aplicar-se-ia a Lei nº 9.703/1998, ou seja, a Taxa SELIC seria adotada mesmo para os casos relativos a matérias não tributárias.</p>
<p>O assunto até hoje comporta decisões conflitantes dentro do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento predominante é o de que a Lei nº 9.289/1996, por ser especial, prevaleceria, o que significa que nos casos relativos a matérias não tributárias os depósitos seriam corrigidos pelo índice da Caderneta de Poupança.</p>
<p>Feitas essas considerações, o que impende observar é que a correção dos depósitos judiciais, seja pela Caderneta de Poupança, seja pela Taxa Selic, não é suficiente para a preservação da garantia da obrigação. Muito pelo contrário. A depender da inflação, por exemplo, os depósitos judiciais causam prejuízo às partes, em benefício das instituições financeiras.</p>
<p>Conforme dados recentemente divulgados[3], o retorno real da Caderneta de Poupança no mês de abril, no acumulado de 12 (doze) meses, foi negativo em 6,58%, enquanto a inflação medida no mesmo período pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, correspondeu a 12,13% &#8211; esse nível, inclusive, é o mais alto verificado desde outubro de 2003.</p>
<p>E é justamente em relação a isso que pretendemos chamar atenção: ao analisamos o atual índice de inflação, chegamos à inequívoca conclusão de que a correção do depósito judicial não tem o condão, sequer, de repor o valor da moeda.</p>
<p>Como forma de corrigir essa impensável distorção, que resulta em perda financeira às partes, vislumbramos as seguintes alternativas:</p>
<p><strong>I. Garantir a obrigação por meio de aplicação financeira:</strong></p>
<p>De acordo com o artigo 835, I, do Código de Processo Civil, a parte pode garantir a obrigação discutida por meio de aplicação em instituição financeira, que seria equivalente ao depósito judicial, pois ambas estão no mesmo nível de prioridade.</p>
<p>A vantagem de se escolher a aplicação em instituição financeira no lugar da realização do depósito judicial é que incumbe ao próprio devedor eleger o produto com as características que repute mais adequadas para a remuneração do dinheiro.</p>
<p>Nesse sentido, poderá o devedor optar por um investimento de longo prazo e baixo risco que proteja o dinheiro aplicado, no mínimo, contra a inflação. Além disso, qualquer instituição financeira que exerça regularmente suas atividades servirá, não sendo obrigatório o uso dos bancos oficiais.</p>
<p><strong>II. Pactuação de “negócio jurídico processual”:</strong></p>
<p>Inovação legislativa trazida no artigo 190 do Código de Processo Civil e ainda pouco explorada, o “negócio jurídico processual” resulta do comum desejo dos litigantes, desde que plenamente capazes, em <em>“estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”</em>.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essas mudanças no procedimento não são livres, pois devem respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, como as normas de ordem pública[4]. Nesse passo, a mera escolha em conjunto, pelo credor e devedor, de uma determinada aplicação financeira, em substituição ao depósito judicial, e que a ambos se mostra mais vantajosa, em nada viola norma de ordem pública.</p>
<p>Portanto, plenamente viável a contratação pelas partes do “negócio jurídico processual”, mesmo durante o processo, para que indiquem uma aplicação financeira que renda além dos índices de Caderneta de Poupança ou da Taxa Selic, e supere a própria inflação, enquanto perdurar o litígio.</p>
<p>Sabemos que as discussões travadas no Poder Judiciário, seja no âmbito Estadual ou Federal, costumam levar muito tempo até se resolverem, por vários motivos. Quanto mais tempo o processo demorar, maior pode ser o prejuízo das partes quanto ao depósito judicial, pois, como visto, a correção feita pelas instituições financeiras pode ficar aquém da inflação. É o que estamos vendo acontecer hoje.</p>
<p>Daí a necessidade de as partes adotarem medidas alternativas, como a substituição do depósito judicial por aplicação em instituição financeira que proteja o dinheiro contra o efeito corrosivo da inflação. A nosso ver, medidas como essa resultam em maior efetividade em favor das partes e representam um meio de se manter o poder de compra do dinheiro anteriormente empregado, já que a forma de remuneração dos depósitos judiciais, como hoje estabelecida, beneficia tão somente as instituições financeiras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 39 (&#8230;)<br />
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia &#8211; SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.</p>
<p>[2] Art. 11 (&#8230;)<br />
§ 1º Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”.</p>
<p>[3] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/05/poupanca-perde-para-inflacao-ha-quase-2-anos-aponta-estudo.shtml</p>
<p>[4] Conforme decidido no Recurso Especial nº 1810444/SP, Quarta Turma, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 23/02/2021.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/07/25/alternativas-contra-os-prejuizos-provocados-pela-inflacao-nos-depositos-judiciais/">Alternativas contra os prejuízos provocados pela inflação nos depósitos judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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