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	<title>contratos corporativos de telefonia - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>De dentro de casa: “Fidelização” em contrato corporativo de serviço de telefonia não pode ser renovada automaticamente</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/04/14/de-dentro-de-casa-fidelizacao-em-contrato-corporativo-de-servico-de-telefonia-nao-pode-ser-renovada-automaticamente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Apr 2023 15:00:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Contrato de Permanência]]></category>
		<category><![CDATA[Contrato de Prestação de Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[contratos corporativos de telefonia]]></category>
		<category><![CDATA[contratos de telefonia]]></category>
		<category><![CDATA[fidelização]]></category>
		<category><![CDATA[renovação automática]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não é novidade o verdadeiro calvário ao qual o consumidor é submetido pelas empresas de telefonia. Constantemente, essas empresas fazem contato incisivo para ofertar os seus serviços, não entregam o que é prometido, cobram o que não é devido, dificultam o encerramento da relação contratual e ainda estipulam multas abusivas para que o consumidor possa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Não é novidade o verdadeiro calvário ao qual o consumidor é submetido pelas empresas de telefonia. Constantemente, essas empresas fazem contato incisivo para ofertar os seus serviços, não entregam o que é prometido, cobram o que não é devido, dificultam o encerramento da relação contratual e ainda estipulam multas abusivas para que o consumidor possa se livrar do que contratou.</p>
<p>Um tema recorrente nesse tipo de relação é a chamada “fidelização” com “renovação automática de contratos”, meio pelo qual as empresas de telefonia “amarram” o consumidor aos seus serviços, imputando-lhe multa abusiva para se livrar da relação contratual.</p>
<p>Em decisão obtida pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> no Juízo da Comarca de Itatinga/SP foi afastada a “renovação automática” da “fidelização” de contratos corporativos de telefonia, justamente por reconhecer que a “renovação automática” é ato ilícito.</p>
<p>Para a exata compreensão da decisão, é necessário fazer uma pequena distinção entre os negócios jurídicos.</p>
<p>O Contrato de Prestação de Serviços é aquele pelo qual o consumidor contrata determinados serviços da empresa de telefonia e que rege as obrigações entre as partes, tais como: a natureza do serviço contratado; o prazo de vigência do contrato; o preço; entre outras condições relevantes para o cumprimento daquilo que se contratou.</p>
<p>O Contrato de Permanência, por sua vez, é o instrumento pelo qual a empresa de telefonia concede certo benefício ao consumidor (aparelho de telefone, isenção do pagamento da taxa de instalação de serviços, desconto no serviço contratado, etc.) e, em contrapartida, o consumidor se fideliza à empresa, comprometendo-se a ficar vinculado a ela por determinado período. A definição está no art. 2º, inciso II da Resolução nº 632/2014 da Anatel:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 2º. Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>II- Contrato de Permanência: documento firmado entre o Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação de Serviço.”</em></p></blockquote>
<p>O Contrato de Permanência é regido, ainda, pelo art. 57, da Resolução 632/2014 da Anatel, que prevê que o prazo máximo de permanência obrigatória é de 12 meses, que pode ser estendido por prazo a ser livremente pactuado entre as partes no caso de contrato corporativo (art. 59). Não há previsão de renovação automática do contrato de permanência (ou fidelização).</p>
<p>Segundo o art. 57, §3º, da Resolução 632/2014 da Anatel, <em>“o Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor”. Ele deve conter “(i) o prazo de permanência aplicável; (ii) a descrição do benefício concedido e seu valor; (iii) o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e (iv) o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula”.</em></p>
<p>Sintetizando: o Contrato de Prestação de Serviços prevê as condições do que foi contratado, regulando a relação entre a operadora de telefonia e o consumidor; o Contrato de Permanência, de seu turno, estabelece algum benefício ao consumidor que, em contraprestação, se compromete a ficar vinculado por um determinado período à operadora. São relações complementares e coligadas, mas que não se confundem.</p>
<p>Em caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, uma indústria de material publicitário celebrou Contratos de Prestação de Serviços com uma empresa de telefonia vinculados a Contratos de Permanência, nos quais as partes pactuaram permanência mínima de 24 meses. Decorrido o prazo de permanência, a empresa solicitou a portabilidade para outra operadora, quando foi surpreendida com a cobrança de multas extremamente abusivas, o que a obrigou a promover uma ação judicial justamente para que a empresa de telefonia fosse compelida a cobrar apenas pelos serviços efetivamente prestados, declarando a inexigibilidade das multas indevidamente cobradas pela alegada quebra da fidelização.</p>
<p>Em sua defesa, a empresa de telefonia pontuou que a multa cobrada era válida, pois os Contratos de Permanência teriam sido <em>“renovados automaticamente”</em>.</p>
<p>A sentença reconheceu que <em>“é vedada a prorrogação automática de fidelização nos contratos com pessoas jurídicas”,</em> concluindo o Juiz da ação que<em> “não havendo concordância expressa do autor com a prorrogação, a cobrança das multas é mesmo indevida, pois na espécie foi cumprido o período mínimo de fidelização, sendo de rigor a procedência desse pedido”.</em></p>
<p>A decisão se coaduna não apenas com a Resolução nº 632/2014 da Anatel, com o Código de Defesa do Consumidor e com as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas também com a necessidade de frear as abusividades das empresas de telefonia, que constantemente submetem o consumidor a situações de extrema desvantagem e impotência, obrigando-o a permanecer em uma relação que já não é mais de seu interesse e impedindo-o de exercer o seu direito à livre contratação.</p>
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