<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>artigo 627 Código Civil - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/tag/artigo-627-codigo-civil/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/tag/artigo-627-codigo-civil/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jun 2026 15:47:11 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>A responsabilidade do depositário e dos garantidores na ação de busca e apreensão</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/29/a-responsabilidade-do-depositario-e-dos-garantidores-na-acao-de-busca-e-apreensao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camilla Imthon Cavalcanti de Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Apr 2025 12:01:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ação de busca e apreensão]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 627 Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[depositário contratual]]></category>
		<category><![CDATA[depositário dos bens]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6039</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é comum a designação de uma das partes como depositário dos bens vinculados à garantia. Apesar de muitas vezes subestimada, essa figura contratual pode assumir papel central na responsabilização civil decorrente do inadimplemento da obrigação principal. O depositário contratual, embora não possua a posse direta do bem judicialmente constrito, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/29/a-responsabilidade-do-depositario-e-dos-garantidores-na-acao-de-busca-e-apreensao/">A responsabilidade do depositário e dos garantidores na ação de busca e apreensão</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é comum a designação de uma das partes como depositário dos bens vinculados à garantia. Apesar de muitas vezes subestimada, essa figura contratual pode assumir papel central na responsabilização civil decorrente do inadimplemento da obrigação principal.</p>
<p>O depositário contratual, embora não possua a posse direta do bem judicialmente constrito, assume — por força contratual — o dever de guarda, conservação e restituição do bem. Na hipótese de não entrega após notificação válida, pode responder civilmente pelos prejuízos causados ao credor, com fundamento nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, além dos dispositivos gerais de responsabilidade civil.</p>
<p>A omissão na devolução do bem, mesmo fora do contexto penal, pode ser considerada descumprimento contratual com repercussões patrimoniais, sobretudo quando o contrato define com clareza as obrigações do depositário. Nesses casos, sua atuação se aproxima daquela de um garantidor civil, legitimando sua responsabilização nos próprios autos da ação de busca e apreensão, ou em fase posterior de execução.</p>
<p>A jurisprudência já admite de forma consolidada a inclusão do depositário no polo passivo da ação, desde que presente cláusula contratual que fundamente essa obrigação. A medida visa garantir maior efetividade à recuperação do bem ou de seu valor, evitando que o processo se limite à tentativa frustrada de apreensão.</p>
<p>Além do depositário, os avalistas também podem ser incluídos no polo passivo da ação de busca e apreensão. Embora a natureza reipersecutória[1] da ação nem sempre exija sua presença desde o início, sua inclusão tem respaldo legal e jurisprudencial, sobretudo quando há perspectiva de conversão da ação em execução de título extrajudicial.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva do avalista em ações de busca e apreensão com garantia fiduciária. No AgRg no AgRg no REsp 1.178.849/PR, por exemplo, restou assentado que <em>“o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão”</em>, ainda que não detenha a posse do bem.</p>
<p>A estratégia de incluir o avalista já na petição inicial pode representar ganho de efetividade e economia processual, especialmente quando não há garantia real adicional. Por outro lado, há casos em que a inclusão apenas na fase executiva é mais proporcional, evitando complexidade desnecessária na fase inicial do litígio.</p>
<p>Cabe também ponderar que, em certas situações, é possível estruturar no contrato mecanismos mais eficazes de responsabilização civil em caso de inadimplemento. Trata-se de cláusulas que, sem transformar o contrato em título executivo imediato, conferem maior segurança e previsibilidade ao credor — sobretudo quando os bens não são localizados.</p>
<p>Ainda assim, o uso de tais disposições contratuais exige cautela. A depender do caso, podem influenciar diretamente a condução processual, o alcance patrimonial das medidas e até a postura do garantidor. Por isso, sua adoção deve ser precedida de criteriosa avaliação jurídica.</p>
<p>Em suma, a responsabilização do depositário contratual e a inclusão de garantidores na ação de busca e apreensão — ou por ocasião da conversão em execução — são temas que merecem atenção redobrada do credor. Mais do que fórmulas prontas, exigem análise técnica e soluções sob medida, com suporte jurídico especializado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Ação que tem por objetivo &#8220;perseguir&#8221; ou &#8220;reaver&#8221; um bem que lhe pertence.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/29/a-responsabilidade-do-depositario-e-dos-garantidores-na-acao-de-busca-e-apreensao/">A responsabilidade do depositário e dos garantidores na ação de busca e apreensão</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
