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	<title>alíquotas diferenciadas - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Reforma Tributária: o que mudou sobre o IPVA, IPTU e ITCMD?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/02/06/reforma-tributaria-o-que-mudou-sobre-o-ipva-iptu-e-itcmd/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 11:32:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[alíquotas diferenciadas]]></category>
		<category><![CDATA[de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[Emenda Constitucional nº 132]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)]]></category>
		<category><![CDATA[progressividade das alíquotas]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, que institui a tão discutida Reforma Tributária. Apesar de ter sido notada principalmente por suas alterações na tributação sobre o consumo, a reforma também introduziu mudanças significativas em outros tributos, como o IPVA, IPTU e ITCMD. Abaixo, detalharemos as modificações relacionadas a esses impostos. IPVA Em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, que institui a tão discutida Reforma Tributária. Apesar de ter sido notada principalmente por suas alterações na tributação sobre o consumo, a reforma também introduziu mudanças significativas em outros tributos, como o IPVA, IPTU e ITCMD. Abaixo, detalharemos as modificações relacionadas a esses impostos.</p>
<p><strong>IPVA</strong></p>
<p>Em relação ao IPVA, a reforma propõe a introdução de alíquotas diferenciadas, considerando não apenas o tipo e a utilização do veículo, como ocorria anteriormente, mas também seu valor e impacto ambiental. Essa inovação possibilita a aplicação de alíquotas mais ou menos favoráveis, dependendo das emissões de gases nocivos ao meio ambiente, estimulando, assim, a comercialização de veículos elétricos.</p>
<p>Além disso, visando atender a um antigo debate político sobre a tributação de veículos aquáticos e aéreos, a Emenda Constitucional ampliou a incidência do IPVA para aeronaves e embarcações, possibilitando a exigência do imposto dos seus proprietários. No entanto, é importante esclarecer que a Emenda Constitucional excluiu da incidência do imposto: (i) embarcações de pessoa jurídica com autorização para prestar serviços de transporte aquaviário; (ii) plataformas com mobilidade própria, incluindo aquelas destinadas à exploração de atividades econômicas em águas territoriais; (iii) tratores e máquinas agrícolas; (iv) aeronaves agrícolas e operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.</p>
<p><strong>IPTU</strong></p>
<p>No que diz respeito ao IPTU, a reforma impacta a base de cálculo do imposto. Anteriormente, o aumento dessa base só poderia ocorrer por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal. Após a reforma tributária, o Prefeito Municipal poderá, por meio de decreto, aumentar a base de cálculo do IPTU, desde que respeite as diretrizes gerais estabelecidas por lei. Em outras palavras, o valor venal do imóvel poderá ser ajustado pelo Poder Executivo. A dispensa da necessidade de aprovação pela Câmara Municipal levanta preocupações, pois pode resultar em um aumento mais fácil da carga tributária sobre os imóveis.</p>
<p><strong>ITCMD</strong></p>
<p>No que diz respeito ao ITCMD, a Emenda Constitucional prevê a progressividade das alíquotas, vinculada ao valor da transmissão ou doação. Anteriormente adotada por alguns Estados, essa progressividade agora torna-se obrigatória em todo o país, resultando em um aumento generalizado do imposto. Em outras palavras, quanto maior o valor do quinhão, legado ou doação, maior será a alíquota aplicada sobre a operação, limitada a 8%, conforme estabelecido pelo Senado Federal.</p>
<p>Além disso, as transmissões causa mortis, que anteriormente eram tributadas no Estado onde distribuído o inventário ou arrolamento, agora, necessariamente, serão oneradas no domicílio do falecido. É importante destacar que o aspecto da territorialidade afeta também as doações e heranças provenientes do exterior. Antes da reforma, o STF havia decidido, por meio do Tema 825, pela vedação da exigência de imposto sobre heranças e doações provenientes do exterior, devido à ausência de lei complementar que regulamentasse tal tributação.</p>
<p>Contudo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 132, agora é possível a tributação destes bens pelos Estados da seguinte forma:</p>
<p>(i) se o doador residir fora do país, o imposto será devido ao Estado de domicílio do donatário, ou ao Distrito Federal;</p>
<p>(ii) se o doador e o donatário residirem fora do país, o imposto será devido ao Estado em que se encontrar o bem, ou ao Distrito Federal.</p>
<p>No caso de heranças, as regras serão as seguintes:</p>
<p>(i) relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde era domiciliado, ou ao Distrito Federal;</p>
<p>(ii) se o de cujus residir no exterior, o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.</p>
<p>Por último, diz a Emenda Constitucional que as doações ou transmissões destinadas a projetos socioambientais federais, institutos federais, instituições sem fins lucrativos, organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas, e institutos científicos e tecnológicos, estarão abarcadas pela imunidade tributária, cujas diretrizes serão estabelecidas por lei complementar.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132 promoveram uma reestruturação significativa em todo o sistema tributário nacional, ultrapassando a esfera da tributação sobre o consumo. No que diz respeito aos tributos analisados, os entes federativos competentes estão autorizados a implementar as alterações em suas legislações desde já. Contudo, é importante ressaltar que a instituição ou aumento dos tributos está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, impedindo que os contribuintes sejam submetidos à exigência do tributo no mesmo exercício em que foi criado ou majorado.</p>
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		<title>Prestadores de serviços devem sofrer com a Reforma Tributária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/08/18/prestadores-de-servicos-devem-sofrer-com-a-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Aug 2023 15:08:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 331]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[alíquotas diferenciadas]]></category>
		<category><![CDATA[aumento alíquota]]></category>
		<category><![CDATA[carga tributária excessiva]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[prestadores de serviços]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A aprovação do texto final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Tributária tem gerado debates entre especialistas com o objetivo de avaliar se estamos caminhando para um cenário mais favorável do que o atual. A PEC da Reforma Tributária, sem dúvida, traz mudanças significativas para o sistema tributário brasileiro, ao prever a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A aprovação do texto final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Tributária tem gerado debates entre especialistas com o objetivo de avaliar se estamos caminhando para um cenário mais favorável do que o atual.</p>
<p>A PEC da Reforma Tributária, sem dúvida, traz mudanças significativas para o sistema tributário brasileiro, ao prever a extinção de 3 impostos (ISS, ICMS e IPI) e 4 contribuições sociais (PIS/PIS-Importação e Cofins/Cofins-Importação), que serão substituídos por apenas 3 novos tributos: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).</p>
<p>O IBS e a CBS, sendo os tributos mais relevantes criados pela Reforma Tributária, terão uma base de incidência ampla, compreendendo operações com bens materiais e imateriais, incluindo bens e serviços.</p>
<p>Quanto à alíquota do IBS e da CBS, ela ainda não foi definida e será estabelecida por meio de Lei Complementar. No entanto, já há especulações a esse respeito: o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, estima que a soma das alíquotas do IBS e da CBS será de 25% [1] , enquanto um estudo do Ipea calcula que as alíquotas somadas poderão chegar a 28,8% [2]. Os mais pessimistas falam em mais de 30%, a depender da quantidade de exceções que podem ser beneficiadas com alíquotas reduzidas.</p>
<p>As estimativas das alíquotas totais a serem aplicadas com a Reforma já causam espanto para o setor de serviços, pois a maioria dos prestadores de serviços pode sair de uma carga de cerca de 8% (entre PIS e Cofins no regime cumulativo e ISS) para em torno de 30% (estimativa para a soma do IBS e CBS).</p>
<p>A diferença entre as alíquotas atuais e as previstas pela PEC será ainda maior para os prestadores de serviços enquadrados no regime de sociedades uniprofissionais, em que o ISS é cobrado com base em um valor fixo, independentemente do faturamento efetivo, como é o caso de escritórios de contabilidade e advocacia e consultórios médicos.</p>
<p>O argumento comumente utilizado para defender a ampliação da base tributável e a aplicação de uma alíquota mais elevada é a promessa de que os contribuintes poderão tomar créditos dos tributos pagos na aquisição de bens, direitos ou serviços, os quais poderão ser compensados com os tributos apurados e devidos pelos contribuintes. As únicas exceções previstas pelo texto da PEC da Reforma são aquisições de bens para &#8220;uso ou consumo pessoal&#8221;, regimes específicos de tributação, isenções ou imunidades.</p>
<p>Entretanto, assim como a fixação da alíquota dos novos tributos, a regulamentação da sistemática de creditamento também ficará a cargo da Lei Complementar. Essa é a primeira grande questão que precisamos reconhecer e enfrentar: a promessa do crédito amplo já foi feita diversas vezes pelos legisladores, mas sempre foi descumprida quando da edição de leis e das interpretações das autoridades fiscais, que tendem a restringir de forma drástica os direitos dos contribuintes ao amplo creditamento.</p>
<p>Isso ocorreu quando o ICM virou ICMS, época em que se prometia o aproveitamento de créditos de bens de consumo (o que até hoje não se concretizou) e de bens destinados ao ativo fixo (que precisam ser parcelados em 48 meses), e com o PIS e a Cofins na sistemática não cumulativa, que pretendia garantir créditos na aquisição de &#8220;insumos&#8221;, mas acabou gerando uma discussão interminável sobre o que pode ser considerado &#8220;insumo&#8221; para fins de formação de créditos.</p>
<p>Dessa forma, considerando que o texto da PEC deixa para a Lei Complementar a regulamentação e definição das regras do creditamento, há o risco de cometermos o mesmo erro que já temos cometido, e que a promessa do crédito amplo seja novamente descumprida pelo legislador infraconstitucional, o qual poderá ampliar o conceito de &#8220;bens de uso ou consumo pessoal&#8221;, que não dão direito a crédito, e assim maximizar a arrecadação.</p>
<p>Nesse aspecto, torna-se ainda mais claro o potencial de a Reforma Tributária elevar excessivamente a carga tributária para o setor de serviços, pois, ao contrário das indústrias e comércios, as empresas prestadoras de serviços fazem uso menos intensivo de insumos para realizar suas atividades-fim.</p>
<p>O maior gasto de uma empresa que presta serviços geralmente é com sua mão de obra, e, pelo texto atual da PEC da Reforma, não é possível a formação de crédito na aquisição de mão de obra. Portanto, a formação de créditos para as empresas que prestam serviços se torna significativamente menor quando comparada às comerciais e industriais.</p>
<p>Em termos práticos, é importante mencionar um estudo elaborado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que compara a tributação de empresas do setor de serviço pelo PIS e a COFINS cumulativo com a tributação pela CBS com uma alíquota 12%. A conclusão do órgão é de que a majoração da carga do setor de serviços poderá variar de 11,24% a até 188,5%, dependendo do grau de relação entre a necessidade de aquisição de insumos e a geração de receitas [3].</p>
<p>Atualmente, as empresas prestadoras de serviço são as que mais geram empregos na economia nacional, e elas vêm exercendo um papel de grande relevância na geração de riqueza no Brasil. Portanto, esse possível aumento da carga tributária para o setor de serviços poderá gerar a diminuição do potencial de geração de empregos por empresas do ramo, o aumento do custo dos serviços para o consumidor final e poderá incentivar uma onda de planejamentos tributários.</p>
<p>Ainda há a possibilidade de melhorar o desenho da Reforma Tributária e corrigir as distorções apontadas pelos estudos da CNC de formas simples, antes da promulgação da Emenda Constitucional. As sugestões que o órgão faz para tanto são concisas, mas certeiras [4].</p>
<p>Será preciso adotar alíquotas diferenciadas não apenas para setores específicos, como previsto no texto aprovado pela Câmara dos Deputados no início de julho, mas para todo o setor de serviços. Além disso, é necessário que o texto da Emenda Constitucional garanta expressamente a possibilidade de amplo creditamento, para evitar que isso seja restringido quando da regulamentação da sistemática pela legislação complementar.</p>
<p>É inegável que uma Reforma Tributária é necessária para a sociedade brasileira como um todo, tanto do ponto de vista do consumidor quanto do ponto de vista dos setores produtivos da economia nacional. A prioridade atual do nosso país deve sim ser a aprovação de uma Reforma Tributária. No entanto, para que essa Reforma seja bem-sucedida, precisamos evitar cometer os mesmos erros que temos cometido desde a promulgação da Constituição de 1988, e garantir que as mudanças sejam justas, amplas e eficazes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] JÉSSICA SANT&#8217;ANNA (Brasília). Valor Econômico (ed.). Alíquota do IVA deve ficar em torno de 25%, afirma Appy. Notícia publicada em 18/07/2023. Disponível em: <a href="https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/07/18/alquota-do-iva-deve-ficar-em-torno-de-25-pontos-percentuais-afirma-appy.ghtml" target="_blank" rel="noopener">https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/07/18/alquota-do-iva-deve-ficar-em-torno-de-25-pontos-percentuais-afirma-appy.ghtml</a>.</p>
<p>[2] OLIVEIRA, João Maria de (ed.). Propostas de reforma tributária e seus impactos: uma avaliação comparativa. 2023. Carta de Conjuntura &#8211; Nº 60 &#8211; Nota de Conjuntura nº 1 &#8211; 3º Trimestre de 2023. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2023. Disponível em: <a href="https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2023/07/propostas-de-reforma-tributaria-e-seus-impactos-uma-avaliacao-comparativa/" target="_blank" rel="noopener">https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2023/07/propostas-de-reforma-tributaria-e-seus-impactos-uma-avaliacao-comparativa/</a>.</p>
<p>[3] Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). MAJORAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS SERVIÇOS PODERÁ CHEGAR A 188%: intensivo em mão de obra, setor teria capacidade limitada de abater do IVA gastos com insumos. 2023. Disponível em: <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2023/08/LINK-3.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://reformatributaria.cnc.org.br/wp-content/uploads/sites/23/2023/03/Pesquisa-CNC_Reforma_Tributaria_Servicos.pdf</a>.</p>
<p>[4] Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Análise da CNC do Relatório do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária. 2023. Disponível em:<a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2023/08/LINK-4.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://reformatributaria.cnc.org.br/wp-content/uploads/sites/23/2023/06/analise-cnc-junho2023.pdf.</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/18/prestadores-de-servicos-devem-sofrer-com-a-reforma-tributaria/">Prestadores de serviços devem sofrer com a Reforma Tributária</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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