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	<title>alienação fiduciária de direitos - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Judiciário chancela alienação fiduciária de direitos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/09/06/judiciario-chancela-alienacao-fiduciaria-de-direitos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mayara Mendes de Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Sep 2021 19:50:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[alienação fiduciária de direitos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O negócio fiduciário é negócio jurídico inominado pelo qual uma pessoa (fiduciante) transmite a propriedade de uma coisa ou a titularidade de um direito a outra (fiduciário), que se obriga a dar-lhe determinada destinação e, cumprindo esse encargo, retransmitir a coisa ou direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicado no pacto fiduciário. Com a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O negócio fiduciário é negócio jurídico inominado pelo qual uma pessoa (fiduciante) transmite a propriedade de uma coisa ou a titularidade de um direito a outra (fiduciário), que se obriga a dar-lhe determinada destinação e, cumprindo esse encargo, retransmitir a coisa ou direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicado no pacto fiduciário.</p>
<p>Com a constituição da propriedade fiduciária, portanto, o fiduciante torna-se o possuidor direto e o fiduciário, possuidor indireto.</p>
<p>No regime do Código Civil, a regulamentação da propriedade fiduciária versa sobre coisas <em>móveis infungíveis</em> (artigos 1361 a 1368-A do Código Civil), quando o credor fiduciário não for instituição financeira.</p>
<p>Ou seja, o Código Civil tornou ordinária a utilização da propriedade fiduciária, franqueando-a a pessoas físicas e jurídicas: qualquer pessoa pode ser credora fiduciária e utilizar essa forte garantia real nas obrigações em geral.<br />
Nesse contexto, a definição da coisa móvel, a que se refere o artigo 1361, abrange tanto os bens corpóreos quanto os bens imateriais, tais como os direitos sobre imóveis, registrados ou não.</p>
<p>Em caso em que a credora é patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, esse entendimento foi referendado pelo Professor Nelson Nery Júnior, que exarou Parecer Jurídico sobre a validade da propriedade fiduciária sobre direitos de aquisição de imóvel, originários de contratos de compromisso de venda e compra não registrados (autos de cumprimento de sentença nº 0000149-51.2021.8.26.0263).</p>
<p>Nesse incidente, a Credora objetivava reintegrar-se na posse de imóvel, cujos direitos foram ofertados em garantia a contrato de empréstimo celebrado com os Executados, e inadimplido.</p>
<p>Afinal, para esse tipo de garantia, em havendo inadimplência, o credor tem a obrigação legal e contratual de vender os direitos do imóvel a terceiros para aplicar no pagamento do crédito (CC, art. 1.364), motivo que reforça a necessidade de reintegração de posse, sob pena de a ausência de desocupação evidentemente inviabilizar a venda da garantia a terceiros.</p>
<p>Ao decidir o incidente, o Juiz da Vara Única de Itaí-SP reconheceu expressamente que direitos de aquisição de imóvel são considerados coisa móvel fungível, passíveis, portanto, de transferência ao credor com o escopo de garantia e cujo procedimento de execução deve seguir o Código Civil:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;)</em></p>
<p><em><strong>No caso em discussão, não aplicável a alienação fiduciária de bens imóveis introduzida em nosso ordenamento pela Lei n. 9.514/1997, mas sim o estampado nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, visto que a alienação recaiu sobre os direitos do contrato de compra e venda do imóvel (lote 10 da quadra IR do empreendimento Riviera de Santa Cristina III</strong>) que os executados detinham diante do negócio realizado com a MOMENTUM, fls. 27/33 dos autos nº 1001430-59.2020.8.26.0263 da ação originária.</em></p>
<p><em>Vale destacar que a própria lei 9.514/97, deixa clara a limitação da aplicabilidade da norma, adstrita apenas e tão somente às operações reguladas pela lei em questão, ou seja, aplicável em operações de financiamento imobiliário, sendo possível depreender tal situação da leitura atenta de seu artigo 17, caput.</em></p>
<p><em>‘Art. 17.</em></p>
<p><em>As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:</em></p>
<p><em>[&#8230;]IV &#8211; Alienação fiduciária de coisa imóvel.’</em></p>
<p><strong><em>Com efeito não aplicável ao caso em discussão a Lei n. 9.514/1997.</em></strong></p>
<p><em><strong>No mais, totalmente legal a instituição da modalidade de garantia ao contrato celebrado entre as partes e não vislumbro assim qualquer motivo para declara-la nula</strong>”. </em>(grifou-se)</p></blockquote>
<p>Em síntese, o Judiciário chancelou o entendimento já esposado pelo Professor Nelson Nery e validou aos credores mais uma (importante) possibilidade de constituição de garantia em contratos de mútuo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para acessar a íntegra da decisão, <a href="https://fortes.adv.br/wp-content/uploads/2021/09/Decisao-0000149-51.2021.8.26.0263.pdf" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>.</p>
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