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	<title>Categoria Notícias - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jun 2026 15:47:49 +0000</lastBuildDate>
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	<item>
		<title>Notícias sobre o Domicílio Judicial Eletrônico: novas regras para intimações e prazo para cadastramento de MEI, micro e pequenas empresas.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Sep 2024 12:38:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 343]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alterações na Resolução CNJ nº 569/2024 Com a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta a Resolução CNJ nº 455/2022, houve mudanças significativas na utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, que trazem mais segurança na contagem dos prazos para as partes e os seus advogados. Veja o que mudou no sistema de intimações [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Alterações na Resolução CNJ nº 569/2024</strong></p>
<p>Com a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta a Resolução CNJ nº 455/2022, houve mudanças significativas na utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, que trazem mais segurança na contagem dos prazos para as partes e os seus advogados.</p>
<p>Veja o que mudou no sistema de intimações eletrônicas:</p>
<p><strong>Como era o sistema de intimações antes da Resolução nº 569/2024?</strong></p>
<p>Anteriormente, todas as intimações de atos processuais estavam sendo encaminhadas diretamente às empresas cadastradas. Isso permitia que as intimações fossem lidas pelas partes, dando início à contagem dos prazos processuais antes mesmo que os advogados tomassem ciência das decisões.</p>
<p><strong>Como ficou a contagem dos prazos processuais?</strong></p>
<p>Agora, com a Resolução nº 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, a contagem dos prazos processuais será regida pelo art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, contagem do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no diário da justiça eletrônico. A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios terá valor meramente informacional.</p>
<p><strong>O que muda para a minha empresa?</strong></p>
<p>O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital. Pela regra atual, se a empresa receber um aviso de citação e não registrar ciência dentro do prazo de três dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio, devendo justificar a razão da não confirmação do recebimento, conforme art. 246, §1º-A e §1º-B. Com a ciência da citação, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil após a confirmação, consoante disposto no art. 231, IX do CPC.</p>
<p><strong>Cadastramento de empresas</strong></p>
<p>Além disso, MEIs, micro e pequenas empresas têm até o dia 30/09/2024 para se cadastrarem no DJEN, se ainda não estiverem cadastradas no sistema integrado Redesim &#8211; Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Caso estejam registradas no Redesim, o cadastro no DJEN será automático.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para mais informações ou esclarecimentos, você pode enviar um e-mail para <a href="mailto:patricia@fortes.adv.br">patricia@fortes.adv.br</a></p>
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		<title>CNJ reescreve a Lei 9.514 e impõe escritura pública para alienação fiduciária de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/06/06/cnj-reescreve-a-lei-9-514-e-impoe-escritura-publica-para-alienacao-fiduciaria-de-imoveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Jun 2024 17:06:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, estabelece de maneira inequívoca a possibilidade de celebração de Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia mediante instrumentos particulares: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, estabelece de maneira inequívoca a possibilidade de celebração de Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia mediante instrumentos particulares:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, NÃO SENDO PRIVATIVA DAS ENTIDADES QUE OPERAM NO SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Art. 38. OS ATOS E CONTRATOS REFERIDOS NESTA LEI OU RESULTANTES DA SUA APLICAÇÃO, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, PODERÃO SER CELEBRADOS por escritura pública ou POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA.”</em></p></blockquote>
<p>Há longos anos, o mercado de crédito privado tem adotado o instrumento particular de alienação fiduciária para a constituição de garantias imobiliárias, inclusive com o uso de assinaturas eletrônicas. Esse método tem sido essencial para agilizar a liberação de empréstimos e financiamentos. Diversas entidades, como Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, Fundos Imobiliários, Companhias Securitizadoras, empresas de fomento mercantil e fintechs de crédito não-financeiras, incluindo plataformas de <em>crowdfunding</em>, desenvolveram estruturas que permitem a negociação de créditos garantidos por imóveis sem a necessidade da onerosa e burocrática escritura pública, tudo expressamente autorizado por Lei.</p>
<p>Mas eis que o Conselho Nacional de Justiça decidiu alterar a Lei para impor a escritura pública. A garantia constitucional que assegura que <em>“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”</em> aparentemente cedeu lugar ao capricho interpretativo de quem manda, mostrando que, às vezes, a lei é menos sobre o que está escrito e mais sobre quem interpreta, infelizmente.</p>
<p>Invocando uma “interpretação sistêmica”, o CNJ, em um processo administrativo (pedido de providências nº 0008242-69.2023.2.00.0000), decidiu que o uso de instrumentos particulares — previamente garantido por LEI a todos, inclusive àqueles que não operam no SFI — agora está limitado exclusivamente às entidades que atuam dentro do SFI.</p>
<p>Assim, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, uma norma infralegal regulamentar que, naturalmente, deveria ser subordinada hierarquicamente a uma Lei, acaba de redefinir a Lei nº 9.514. A alteração estabelece que o uso de instrumento particular em alienação fiduciária de imóvel agora é restrito exclusivamente a <em>“entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário”:</em></p>
<blockquote><p><em>“CAPÍTULO VI</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Da Alienação Fiduciária em Garantia sobre imóveis</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Seção I</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Do Título</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Art. 440-AN. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário &#8211; SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; Administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II &#8211; Entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.”</em></p></blockquote>
<p>A afirmação de que o Código do CNJ modificou a Lei n° 9.514 não é irônica; realmente, com base nessa norma, os Cartórios de Registro de Imóveis em todo o Brasil agora deverão seguir a nova regra que restringe o uso do instrumento particular em alienação fiduciária. A fase do Poder Legislativo não é das melhores.</p>
<p>Para o futuro, os caminhos são tão claros quanto intrigantes:</p>
<p>(1) recorrer ao Supremo Tribunal Federal, apoiando-se no precedente estabelecido pelo julgamento da ADI n° 4412, que poderia delinear o cabimento do recurso;</p>
<p>(2) esperar que o Congresso ajuste a Lei n° 9.514, talvez reiterando explicitamente que o instrumento particular é válido para alienação fiduciária de imóveis por qualquer entidade, mesmo aquelas não vinculadas ao SFI — e aqui, com uma pitada de ironia, propondo que se “vede qualquer ‘interpretação sistêmica’” contrária; ou</p>
<p>(3) aceitar obedientemente a “Lei” conforme reinterpretada pelo CNJ, submetendo-se à nova ordem normativa.</p>
<p>Seguindo o Código do CNJ, uma Nota Comercial com garantia imobiliária agora requer escritura pública para formalizar a alienação fiduciária do imóvel utilizado como garantia. Igualmente, contratos de garantia imobiliária destinados a respaldar operações de cessão a FIDCs, companhias securitizadoras ou a empresas de factoring, assim como para garantir limites operacionais concedidos por fornecedores, ou até mesmo simples confissões de dívida, agora devem ser formalizados por escritura pública.</p>
<p>Quanto à Cédula de Crédito Bancário (CCB), teoricamente, não há alterações; qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central, incluindo fintechs de crédito, operam dentro do SFI, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 4º da Resolução CMN n° 4.676, de 31 de julho de 2018.</p>
<p>Quem realmente perde com isso? Sem dúvida, o mercado de crédito privado e, mais especificamente, aqueles que buscam crédito. Com essa nova exigência, os custos e o tempo para a liberação de empréstimos aumentarão consideravelmente, enquanto os montantes disponíveis para empréstimos inevitavelmente diminuirão — afinal, os custos da escritura pública precisam ser cobertos. Não surpreende, a propósito, que o Brasil figure na posição 127 no Índice de Liberdade Econômica da Heritage Foundation, atrás de países como Nicarágua, Gabão e Burkina Faso, refletindo as barreiras burocráticas que continuam a obstaculizar nosso progresso econômico.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Inteligência artificial na prática jurídica: Considerações essenciais para uma utilização segura</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/19/inteligencia-artificial-na-pratica-juridica-consideracoes-essenciais-para-uma-utilizacao-segura/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 20:17:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ChatGPT]]></category>
		<category><![CDATA[Comunidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Confidencialidade]]></category>
		<category><![CDATA[Contexto limitado]]></category>
		<category><![CDATA[Cuidados ao usar o ChatGPT]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência artificial]]></category>
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		<category><![CDATA[Prática jurídica]]></category>
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		<category><![CDATA[Referências fictícias]]></category>
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		<category><![CDATA[soluções tecnológicas]]></category>
		<category><![CDATA[Viés e imparcialidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial trouxe inúmeras oportunidades para o campo do Direito. Uma das ferramentas mais discutidas é o ChatGPT, um modelo de linguagem inegavelmente poderoso desenvolvido pela OpenAI. Inobstante a repercussão que a plataforma vem causando, é essencial que os profissionais do direito estejam cientes dos cuidados necessários e dos riscos associados ao [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial trouxe inúmeras oportunidades para o campo do Direito. Uma das ferramentas mais discutidas é o ChatGPT, um modelo de linguagem inegavelmente poderoso desenvolvido pela OpenAI. Inobstante a repercussão que a plataforma vem causando, é essencial que os profissionais do direito estejam cientes dos cuidados necessários e dos riscos associados ao uso dessa tecnologia. A seguir, destacamos os pontos de atenção:</p>
<p><strong>Cuidados ao usar o ChatGPT:</strong></p>
<p><strong>Confidencialidade</strong>: Não se deve compartilhar informações confidenciais ou sensíveis sobre casos ou clientes, pois a plataforma não foi projetada para garantir a proteção desses dados.</p>
<p><strong>Responsabilidade profissional</strong>: O ChatGPT é uma ferramenta de assistência e não substitui o conhecimento jurídico e a tomada de decisões humanas. Os advogados devem avaliar criticamente as respostas fornecidas pelo modelo e usá-lo como um recurso complementar ao seu próprio conhecimento e experiência, assumindo a responsabilidade final por qualquer tomada de decisão ou aconselhamento jurídico.</p>
<p><strong>Propriedade intelectual</strong>: Ao usar o ChatGPT, os profissionais do direito devem ter cuidado para evitar violações de direitos autorais, como reprodução não autorizada de conteúdo protegido. É recomendável que se evite a reprodução direta de conteúdo gerado pela plataforma, buscando a criação de conteúdo original e único.</p>
<p><strong>Contexto limitado</strong>: O modelo pode ter dificuldades em compreender o contexto completo de uma situação jurídica. Deve-se avaliar criticamente as respostas geradas e não se basear exclusivamente nelas.</p>
<p><strong>Falhas e riscos do ChatGPT</strong>:</p>
<p><strong>Limitações do modelo</strong>: O ChatGPT pode fornecer respostas incorretas, imprecisas ou desatualizadas. As informações geradas devem ser sempre verificadas em fontes jurídicas confiáveis.</p>
<p><strong>Viés e imparcialidade</strong>: O modelo é treinado com base nos dados disponíveis na internet, podendo gerar respostas enviesadas. É necessário realizar correções e consultar fontes adicionais para garantir a imparcialidade do trabalho de cunho jurídico.</p>
<p><strong>Referências fictícias</strong>: advogados que utilizam o ChatGPT vêm relatando que a ferramenta cria julgados “do zero”, citando precedentes jurisprudenciais inexistentes, sem sequer mencionar que está fazendo isso. O mesmo ocorre com referências doutrinárias e de dispositivos legais. A geração de texto pelo modelo é automatizada e baseada na probabilidade estatística de palavras e frases, combinadas com os padrões encontrados em seu treinamento. Por isso, a própria existência dos julgados, leis e entendimentos doutrinários apresentados pela ferramenta deve ser sempre checada pelo usuário.</p>
<p>É fundamental que advogados e profissionais do direito adotem uma abordagem criteriosa ao utilizar o ChatGPT, que é uma ferramenta auxiliar. A expertise humana é indispensável para um aconselhamento jurídico preciso e confiável. Acreditamos no uso consciente e responsável da tecnologia para aprimorar nosso trabalho e servir melhor à comunidade jurídica.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Taxa de mandato em São Paulo é inconstitucional e fica proibida</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/08/03/taxa-de-mandato-em-sao-paulo-e-inconstitucional-e-fica-proibida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victoria Barbosa Bonfim]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Aug 2021 13:10:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 303]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o comunicado CG n. 1.415/2021 dando ciência aos magistrados e servidores do órgão sobre a dispensa do recolhimento de taxa de mandato. O comunicado foi editado após decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o <a href="https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=22543&amp;pagina=1" target="_blank" rel="noopener">comunicado CG n. 1.415/2021</a> dando ciência aos magistrados e servidores do órgão sobre a dispensa do recolhimento de taxa de mandato.</p>
<p>O comunicado foi editado após decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.736, que declarou inconstitucional a lei paulista que cobrava dos outorgantes de procuração – isto é, dos clientes de advogados – a taxa de mandato, cujas receitas compunham a Carteira de Previdência dos Advogados.</p>
<p>A referida taxa era cobrada juntamente com as custas processuais de distribuição e de citação, e toda vez que houvesse a juntada de nova procuração ou de substabelecimento em qualquer processo judicial.</p>
<p>De acordo com a jurisprudência agora superada do TJSP [1], a falta de recolhimento da taxa de mandato chegava até mesmo a ocasionar a extinção dos processos sem análise do mérito.</p>
<p>A partir de agora, a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa deverá a ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que não poderão mais exigir o pagamento da contribuição das partes, beneficiando todos aqueles que necessitam ir a Juízo, e, portanto, outorgam procuração a seu advogado ou escritório de advocacia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Nesse sentido: (i) TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016295-72.2019.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central &#8211; Fazenda Pública/Acidentes &#8211; 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021; (ii) TJSP; Apelação Cível 1128896-11.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019; (iii) TJSP; Apelação Cível 9162426-93.2006.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande &#8211; 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/11/2011; Data de Registro: 02/12/2011; entre outros.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Justiça manda Receita concluir processo em 30 dias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/12/03/justica-manda-receita-concluir-processo-em-30-dias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Dec 2020 21:57:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal conclua no prazo de 30 dias a análise do processo administrativo de interesse de uma empresa que pleiteia do fisco a restituição de créditos tributários. O caso é patrocinado pelos advogados do Teixeira Fortes. A questão é que a Constituição Federal assegura aos contribuintes [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal conclua no prazo de 30 dias a análise do processo administrativo de interesse de uma empresa que pleiteia do fisco a restituição de créditos tributários. O caso é patrocinado pelos advogados do Teixeira Fortes.</p>
<p>A questão é que a Constituição Federal assegura aos contribuintes o direito à razoável duração dos seus processos, o que obriga a Administração Pública a concluir o exame dos pedidos submetidos à sua análise com celeridade.</p>
<p>Na prática, considera-se razoável a duração de até 360 dias para os processos administrativos – salvo se houver previsão legal estipulando prazo menor, hipótese em que será observado este. Se esse prazo for ultrapassado e o processo ainda não tiver sido concluído, o contribuinte tem o direito de pleitear no judiciário que a Administração seja forçada a conclui-lo.</p>
<p>Foi o que aconteceu no caso concreto. O processo se arrastava por mais de 20 anos, sendo que desde 2012 a sua conclusão dependia exclusivamente da análise, pela Receita Federal, de uma simples petição protocolada pela empresa. O juiz da causa não teve dúvida: mandou a Receita Federal finalizar o processo em até 30 dias, conforme decisão abaixo:</p>
<blockquote><p>“Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA., contra ato do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO , visando obter medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora conclua o Processo Administrativo de Restituição nº 10880.013843/95-88, ? apreciando a petição da Impetrante que comprovou sua regularidade fiscal e, passo seguinte, realizando o pagamento dos valores devidos à Impetrante Relata a impetrante que, em 18/05/1995, requereu a restituição de valores à Receita Federal do Brasil e o pedido foi deferido na data de 22/08/1995, mas, até hoje, 25 anos depois, não recebeu os valores que lhe são devidos, dada a omissão da Autoridade Coatora. Afirma que logo após a decisão que reconheceu o direito ao crédito, a RFB intimou a Impetrante para informá-la de que o pagamento não poderia ser feito, pois o valor a restituir seria utilizado para a quitação de supostos débitos existentes em seu nome, por compensação de ofício. Por discordar da pretensão da RFB, a Impetrante impugnou a pretendida compensação de ofício, que por isso não foi levada a efeito. Aduz a demandante, nesse passo, que em 12/2012 comprovou à RFB que não havia mais nenhum débito a impedir a restituição e requereu o pagamento dos valores devidos, mas, quase 2 anos depois, ao notar que o seu pedido não havia sido apreciado pela RFB, protocolou um novo pedido para que o pagamento do seu crédito fosse feito pela RFB. Todavia, até o presente ajuizamento o novo pedido não havia sido sequer apreciado. O impetrante emendou a petição inicial, regularizando sua representação processual (ID 40021502). É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Dispondo sobre a Administração Tributária Federal, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Por certo esse comando normativo especial do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem aplicação ao tema em foco, preferencialmente ao contido nas disposições gerais da Lei 9.784/1999. Ademais o Colendo STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 1.036, do Código de Processo Civil, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. STJ:</p>
<p>“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: &#8220;a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.&#8221; 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 &#8211; Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: &#8220;Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I &#8211; o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II &#8211; a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III &#8211; o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.&#8221; 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: &#8220;Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.&#8221; 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.? (STJ, REsp nº 1.138.206, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.8.2010, DJe 01.09.2010)</p></blockquote>
<blockquote><p>Compulsando os autos, verifico que a impetrante protocolou o pedido de restituição objeto da lide em 18/05/1995 (ID 39148778 &#8211; fl. 25 dos autos digitais). Por sua vez, a petição demonstrando a inexistência de débitos a impedir a aludida restituição foi apresentada em 19/12/2012 (ID 39148778 &#8211; fl. 206 dos autos digitais), sem, ao que conta, nunca ter sido apreciada. Não fosse o bastante, consta dos autos administrativos petição reiterando o pedido de pagamento dos créditos reconhecidos pela RFB, protocolizada em 03/10/2014 (ID 39148778 &#8211; fl. 239 dos autos digitais), mas também sem qualquer resposta do órgão fazendário. Assim, torna-se cabível a concessão da medida liminar para que a parte impetrada proceda ao andamento do processo administrativo acima mencionado. A seu turno, a parte impetrante requer que, no mesmo prazo, sejam ultimados os procedimentos para a efetiva restituição do indébito. Sem razão, contudo. Com efeito, a literalidade do artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 tão somente impõe ao Fisco o dever de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para a efetiva restituição do eventual indébito apurado. Nessa senda, no tocante ao pedido de efetiva restituição, ressalto que o mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos. Em geral, uma vez reconhecidos os créditos em processos de restituição, após a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e em havendo saldo a restituir, os processos são incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos pelo Tesouro Nacional, devendo obedecer a uma ordem cronológica, sem que haja discricionariedade dos servidores da RFB para a prática de tais atos.</p>
<p>Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do Processo Administrativo de Restituição nº 10880.013843/95-88, especialmente no concerne à apreciação das petições da Impetrante protocolizadas em 19/12/2012 e 03/10/2014. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, independentemente de qualquer manifestação posterior deste juízo. Com a chegada das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal”</p></blockquote>
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		<title>Protesto contra alienação de bens protege credor contra fraude?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/protesto-contra-alienacao-de-bens-protege-credor-contra-fraude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 21:22:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[Protesto]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para demonstrar formalmente uma oposição à venda de bens de um suposto devedor, o Código de Processo Civil (CPC) admite em seu artigo 726, §§1º e 2º, a possibilidade de que aquele que se ache como credor distribua medida cautelar tradicionalmente denominada como protesto contra alienação de bens. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para demonstrar formalmente uma oposição à venda de bens de um suposto devedor, o Código de Processo Civil (CPC) admite em seu artigo 726, §§1º e 2º, a possibilidade de que aquele que se ache como credor distribua medida cautelar tradicionalmente denominada como protesto contra alienação de bens.</p>
<p>Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], a ação de protesto “não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento”, por isso “o outro interessado apenas recebe ciência dele”. Não há certeza se quem está sendo protestado judicialmente realmente possui débito perante o protestante. Tal questão somente será decidida em processo competente, se houver.</p>
<p>Com a análise dos documentos existentes, se o juiz tiver por fundada e necessária a concessão da medida para o resguardo de direito, será determinada a publicação de edital comunicando a manifestação do protestante. Trata-se de decisão apenas informativa, destinada a dar publicidade à ressalva do credor a terceiros interessados, mas que não constitui quaisquer direitos, tampouco impossibilita a realização de negócios jurídicos pelo alegado devedor.</p>
<p>O CPC prevê, de forma breve, em seu artigo 301 a hipótese do “registro de protesto contra alienação de bem”. Antes do atual diploma processual, a jurisprudência já admitia a averbação do protesto na matrícula de imóveis, assegurando uma melhor publicidade ao terceiro interessado. Nesses casos, a parte indicada como devedor será ouvida antes do deferimento do edital, conforme previsto no artigo 728, inciso II, do CPC. Logo, a averbação não é consequência natural da ação de protesto, uma vez que a alegada parte credora pode optar ou não pela providência, dependendo ainda de autorização judicial.</p>
<p>Comumente, surgem dúvidas no sentido de quais efeitos o protesto produzirá caso terceiro interessado adquira imóvel de propriedade daquele indicado como devedor (o protestado). O negócio jurídico envolvendo o bem poderia ser desfeito sob a alegação de fraude à execução?<br />
A possível ineficácia do negócio jurídico deve ser analisada caso a caso. A fraude à execução pressupõe a alienação do bem pelo devedor depois de devidamente citado em demanda anterior, sendo necessário, portanto, que o ato fraudulento se ajuste a um processo pendente, que tenha feição de litígio.</p>
<p>A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No mesmo sentido, em relação aos bens imóveis, a Lei Federal nº 13.097/2015 reforçou o entendimento ao prever em seu artigo 54 a eficácia dos negócios jurídicos “que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis” cujas restrições, contrições e ações não estejam averbadas na matrícula do bem.</p>
<p>O atual CPC segue a mesma linha, mas inova em seu artigo 792, inciso IV, demonstrando que a fraude à execução poderá ser considerada nos casos que “ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.</p>
<p>O que se depreende das disposições destacadas acima é que (i) a existência de averbações na matrícula do imóvel referentes às constrições que recaíram sobre o bem, (ii) o prévio conhecimento do terceiro adquirente em relação à eventual constrição e (iii) a pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência são requisitos para configurar a fraude à execução em alienações realizadas posteriormente ou concomitantemente a tais eventos.</p>
<p>Todavia, especificamente em relação ao protesto contra alienação de bens &#8211; averbado ou não na matrícula do imóvel -, inexistem previsões na lei sobre o possível reconhecimento de fraude à execução, haja vista a medida não constituir apreensão judicial, visando apenas proteger o adquirente de boa-fé.</p>
<p>De tais conclusões, depreende-se que a alienação de bens realizada após a publicação do edital de protesto não pode ser anulada tendo como justificativa, por si só, a existência da medida e o prévio conhecimento pelo adquirente.</p>
<p>Quando inexistem averbações de protesto na matrícula do imóvel, o comprador poderá não saber da existência da medida. Cabe, portanto, a quem alega a fraude (o protestante) comprovar a má-fé do adquirente e outros requisitos que poderiam levar ao reconhecimento de fraude, como: a ausência de diligência do comprador na busca de ações em nome do vendedor (protestado), o momento da venda do bem (se anterior à ação que reduza à insolvência), a possível diminuição maliciosa de patrimônio do vendedor, com venda em valor inferior ao preço de mercado. Tais fatos deverão ser comprovados ao juiz para que a fraude seja reconhecida e a alienação considerada ineficaz.</p>
<p>A esse exemplo, confira aqui decisão da Corte Paulista na qual a alegação de fraude à execução foi fundamentada na pré-existência de protesto não averbado na matrícula e o Tribunal, ao analisar os demais elementos dos autos, entendeu pela inexistência da alegada fraude.</p>
<p>Contudo, caso o protesto tenha sido averbado na matrícula do imóvel, muito embora seu único efeito seja o de comunicar aos interessados na aquisição do bem que outra pessoa alega possuir direitos sobre o imóvel, a análise dos riscos para adquirir o bem deve ser ainda mais exigente.</p>
<p>Em tese, o protesto contra alienação de bens averbado na matrícula do imóvel não deve prejudicar o comprador, mas o sistema não é perfeito. O magistrado pode entender pela má-fé do adquirente, em razão do prévio conhecimento da existência do protesto, e reconhecer a fraude à execução. Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.</p>
<p>Se há ou não prévio conhecimento da existência do protesto, com ou sem averbação deste na matrícula do imóvel, o ideal é que, além da verificação da respectiva matrícula, o possível comprador providencie certidões do distribuidor forense para busca de eventuais ações que possam reduzir o alegado devedor (vendedor do bem) à insolvência. A análise desses pontos é essencial para evitar possíveis problemas no futuro.</p>
<p>[1] Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 49ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 668</p>
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		<title>A assinatura eletrônica nas relações com entes públicos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 21:00:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Junta Comercial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos artigos “Fique por dentro da assinatura eletrônica” e “Covid-19: é hora da assinatura eletrônica”, alertamos que a assinatura eletrônica vinha ganhando força e credibilidade no cenário negocial, em especial no âmbito privado, com a aplicação acelerada após a pandemia do coronavírus. Em 23 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.063, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos artigos “<a href="http://40.90.233.69/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/">Fique por dentro da assinatura eletrônica</a>” e “<a href="http://40.90.233.69/2020/03/23/covid-19-e-hora-da-assinatura-eletronica/">Covid-19: é hora da assinatura eletrônica</a>”, alertamos que a assinatura eletrônica vinha ganhando força e credibilidade no cenário negocial, em especial no âmbito privado, com a aplicação acelerada após a pandemia do coronavírus.</p>
<p>Em 23 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.063, a qual, dentre outros temas, dispôs sobre o uso da assinatura eletrônica em interações entre os entes públicos e as pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.</p>
<p>Para os efeitos desta lei, conforme art. 4º daquele texto legal, as assinaturas foram classificadas em:</p>
<p>(i) <u>assinatura eletrônica simples</u>:</p>
<p><em>“a) a que permite identificar o seu signatário;</em><br />
<em>b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário</em>”.</p>
<p>São exemplos a assinatura feita “clicando-para-assinar”, digitando o nome e o CPF ou assinando manualmente em um <em>tablet;</em></p>
<p>(ii) <u>assinatura eletrônica avançada</u>: “<em>a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento</em>”.</p>
<p>São exemplos as realizadas por meio das plataformas <a href="https://www.d4sign.com.br/">D4Sign</a>,  <a href="https://www.docusign.com.br/">DocuSign</a> e <a href="https://www.clicksign.com/">Clicksign</a>; e</p>
<p>(iii) <u>assinatura eletrônica qualificada</u>: “<em>a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001</em>”, como o e-CPF, no ambiente ICP-Brasil.</p>
<p>De acordo com o art. 5º da Lei nº 14.063, o tipo de assinatura eletrônica exigida para as interações com o ente público será definido pelo titular do Poder ou pelo órgão autônomo de cada ente federativo, devendo ser observados os seguintes parâmetros:</p>
<p>(a) a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com entes públicos de menor impacto desde que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;</p>
<p>(b) a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida em todas as hipóteses de utilização da assinatura eletrônica simples e, ainda, no registro de atos perante as juntas comerciais; e, por fim,</p>
<p>(c) a assinatura eletrônica qualificada será admitida em toda e qualquer interação com o ente público, independentemente de cadastramento prévio.</p>
<p>O art. 8º vai além e prevê que as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em algumas situações societárias – atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado – deverão ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta de todos os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.</p>
<p>A Junta Comercial de São Paulo, inclusive, disciplinou a forma de apresentação e arquivamento de atos empresariais mediante utilização de assinaturas eletrônicas, conforme Deliberação do Plenário da JUCESP nº 01, de 19 de agosto de 2020.</p>
<p>A edição da Lei nº 14.063, enfim, deu mais um passo para consolidar a validade de assinaturas eletrônicas em quaisquer contratos e documentos, embora a Medida Provisória nº 2.200-2, em nosso entendimento, já seja suficiente para sustentar essa validação.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Covid-19: Governo confirma redução do 13° salário!</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/covid-19-governo-confirma-reducao-do-13-salario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 19:00:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Décimo terceiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou no dia 17/11/2020 a Nota Técnica SEI nº 51520/2020, orientando sobre o cálculo do 13º salário e de férias dos empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso, ou a sua jornada de trabalho e salário proporcionalmente reduzidos, pela adoção das medidas de preservação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou no dia 17/11/2020 a <a href="https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&amp;codigo_verificador=11826535&amp;codigo_crc=F53C8EA5&amp;hash_download=7efaaaa722a88b696c5d6d510aacc8d3a5c7a71e651a0ace36a66e2d13e4f7ed8f2a13dc075a96d378400a8374ff9dbcfaf6e218dec548994316aff1c18b7d2c&amp;visualizacao=1&amp;id_orgao_acesso_externo=0">Nota Técnica</a> SEI nº 51520/2020, orientando sobre o cálculo do 13º salário e de férias dos empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso, ou a sua jornada de trabalho e salário proporcionalmente reduzidos, pela adoção das medidas de preservação do emprego e da renda, consolidadas pela Lei 14.020/2020, durante a calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19.</p>
<p>Dentre as teses propostas, o Governo confirmou a redução das gratificações natalinas nos casos de suspensão contratual, acompanhando o entendimento (por ora, predominante) de que o período de afastamento não deve ser computado para o respectivo cálculo, salvo ajuste em contrário nos acordos (individuais ou coletivos). Vejamos:</p>
<p><em>“Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020.</em><br />
<em><u>Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962</u>.</em><br />
<em>E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).”</em></p>
<p>Ou seja, considerando que as medidas emergenciais podem ser utilizadas por até 240 (duzentos e quarenta) dias, o empregado admitido no início de janeiro desse ano e que teve o seu contrato suspenso, por exemplo, por 8 (oito) meses, fará jus apenas a 1/3 (um terço) do 13º salário (equivalente a 4/12 avos), pois a base de cálculo da verba será feita proporcionalmente à quantidade de meses efetivamente trabalhados no ano (computando-se aqueles meses em que houve serviço em, pelo menos, 15 dias).</p>
<p>Já para os casos de acordo de redução proporcional de jornada e salário, a orientação é para que a verba seja paga com base na remuneração integral, não devendo ser considerada a diminuição salarial decorrente da referida medida emergencial.</p>
<p>Frisa-se que, com exceção das considerações sobre a base de cálculo do 13º salário nos casos de redução proporcional de salário e de jornada, a Nota Técnica do Ministério da Economia vai na contramão da <a href="https://www.fortes.adv.br/Download.aspx?Codigo=654">Diretriz Orientativa</a> emitida em 29/10/2020 pelo Grupo de Trabalho (GT COVID-19) do Ministério Público do Trabalho, que recomendou aos Procuradores que considerassem os períodos das medidas emergenciais para o cálculo das gratificações natalinas e de fruição das férias, ou seja, com o cômputo integral inclusive do período em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso.</p>
<p>No entanto, embora a orientação governamental se demonstre adequada a crise sem precedentes ocasionada pela pandemia da Covid-19, norteando os empregadores e os órgão de fiscalização do trabalho, vale destacar que a Nota Técnica não tem força de Lei, o que poderá ocasionar a judicialização do tema na Justiça do Trabalho, tendo em vista a omissão da Lei 14.020/2020 sobre a matéria e a citada Diretriz Orientativa do MPT.</p>
<p>A questão é de suma importância e tem enorme impacto nas relações de trabalho, pois, segundo dados oficiais, já foram celebrados mais de 19 (dezenove) milhões de acordos do <em>Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda</em> com aproximadamente 10 (dez) milhões de empregados.</p>
<p>Fonte: <a href="https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYzczYmM1MzEtYjExYi00NzMyLWFhM2YtYTdmNDRjYzA4ZTdmIiwidCI6ImNmODdjOTA4LTRhNjUtNGRlZS05MmM3LTExZWE2MTVjNjMyZSIsImMiOjR9">Ministério da Economia</a></p>
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		<title>Participação nos Lucros e Resultados tem novas regras</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/participacao-nos-lucros-e-resultados-tem-novas-regras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 18:00:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Carteira Verde Amarela]]></category>
		<category><![CDATA[PLR]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Presidente Jair Bolsonaro, no exercício do controle político de constitucionalidade, havia vetado, dentre outros dispositivos, os artigos 32 e 37 do Projeto de Lei de Conversão 15/2020 (oriundo da MP 936/2020), que tratavam da aplicação de novas regras da PLR, sob o fundamento de que os dispositivos propostos dispunham sobre “matéria estranha e sem [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Presidente Jair Bolsonaro, no exercício do controle político de constitucionalidade, havia vetado, dentre outros dispositivos, os artigos 32 e 37 do Projeto de Lei de Conversão 15/2020 (oriundo da MP 936/2020), que tratavam da aplicação de novas regras da PLR, sob o fundamento de que os dispositivos propostos dispunham sobre “matéria estranha e sem a necessária pertinência temática” [1].</p>
<p>Destaca-se que questão similar já havia sido tratada na MP 905/2019, que criou a “Carteira Verde Amarela”, mas foi revogada pela MP 955/2020.</p>
<p>O citado Projeto de Lei foi convertido na Lei 14.020/2020 (sem contar, é claro, com os dispositivos vetados pelo Presidente da República) mas, em 04/11/2020, o Congresso Nacional, também no exercício do controle político de constitucionalidade, aprovou a derrubada parcial do veto presidencial e, agora, a PLR, regida pela Lei 10.101/2000, sofrerá alterações substanciais.</p>
<p>De acordo com o caput do artigo 2º da Lei 10.101/2000, a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:</p>
<p>(i) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I do referido artigo); ou,</p>
<p>(ii) convenção ou acordo coletivo (inciso II do referido artigo).</p>
<p>Dentre as alterações trazidas pela Lei 14.020/2020, as principais residem no fato de que, agora, as partes (empresa e empregados) poderão (i) adotar simultaneamente os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 2º (vide acima); (ii) estabelecer múltiplos programas de PLR (artigo 2º, § 5º, incisos I e II); e (iii) iniciar e concluir as suas tratativas, sem a exigência de participação de um representante do sindicato dos empregados, na hipótese de o ente sindical não indicar, dentro do prazo de 10 (dez) dias (após ser notificado), o seu respectivo representante, conforme artigo 2º, § 10, in verbis:</p>
<p>“§10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas”.</p>
<p>Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência, prazos para revisão do acordo etc.</p>
<p>Nesse sentido, salienta-se que de acordo com a nova Lei, o princípio civilista da autonomia da vontade das partes contratantes deverá ser respeitado e, inclusive, prevalecerá em face do interesse de terceiros (artigo 2º, § 6º, da Lei 14.020/2020).</p>
<p>Uma outra significativa alteração diz respeito ao momento da celebração do acordo de PLR e o pagamento das respectivas parcelas. Agora, as empresas possuem autorização para pagar a PLR antes do pagamento da antecipação (artigo 7º, inciso I, da Lei 14.020/2020) ou com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja antecipação (artigo 7º, inciso II, da Lei 14.020/2020). Anteriormente, o entendimento era de que a assinatura do plano deveria ocorrer antes do período de aferição das metas, ou seja, se a medição fosse anual, antes do início do ano-calendário.</p>
<p>Por outro lado, permanece vedado o pagamento de PLR em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (conforme previsão do artigo 3º, §2º, da Lei 10.101/2000). Todavia, com a nova Lei, apenas o pagamento feito a destempo sofrerá a incidência dos respectivos encargos, mas não gerará a invalidade de todo o programa.</p>
<p>Destarte, a Lei 14.020/2020 – após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional &#8211; trouxe, em suma, as seguintes alterações à Lei 10.101/2000:</p>
<p>(i) as partes (empresa e empregados) poderão adotar múltiplos programas e, ainda, sem a participação do sindicato da categoria;</p>
<p>(ii) o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes deverá ser respeitado e prevalecerá em face de terceiros;</p>
<p>(iii) a empresa poderá assinar o acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação; e,</p>
<p>(iv) ainda que exista parcela paga a destempo, apenas esta será considerada irregular e não todo o programa.</p>
<p>[1] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8861917&amp;ts=1594161018522&amp;disposition=inline</p>
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		<title>Não pagar o ICMS pode caracterizar crime, diz STF</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/19/nao-pagar-o-icms-pode-caracterizar-crime-diz-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Nov 2020 22:47:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 293]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Apropriação indébita]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Sonegação fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (“STF”) o julgamento que decidiu que comete crime contra a ordem tributária o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. A decisão deve servir de referência para os julgamentos de todas as instâncias da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (“STF”) o julgamento que decidiu que comete crime contra a ordem tributária o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. A decisão deve servir de referência para os julgamentos de todas as instâncias da justiça (RHC 163334 / SC).</p>
<p>Os ministros que votaram a favor da criminalização concluíram que o crime se caracteriza pelo fato de a parcela do ICMS destacado na nota fiscal de venda ou serviço, incluída no preço pago pelo adquirente do produto ou serviço, não pertencer ao vendedor. Ao cobrar do adquirente da mercadoria ou serviço o valor do ICMS embutido no preço, e não o repassar aos cofres públicos, o vendedor se apropriaria de dinheiro pertencente ao Estado. A situação é equiparada ao não recolhimento da contribuição previdenciária descontada do salário dos funcionários, forma mais comum da prática do crime de apropriação indébita.</p>
<p>Isso não significa que a justiça passará a punir os empresários pelo mero inadimplemento do imposto, como no caso de não pagamento por dificuldade econômica da empresa, em que não há dolo ou vontade deliberada de apropriação do dinheiro. Para o STF, nem todo devedor de ICMS comete o delito. O crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a intenção de efetivamente tomar para si os valores do ICMS auferidos do adquirente da mercadoria ou do serviço.</p>
<p>Será considerada criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. Ou seja, a caracterização do crime dependerá do exame de cada caso concreto, a partir de circunstâncias como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, enfim, o crime será caracterizado se ficar evidenciado que o não recolhimento foi intencional.</p>
<p>A decisão do STF pode fazer com que os contribuintes que possuem débitos de ICMS corram para pagá-los ou parcelá-los, a fim de evitar o risco de responderem criminalmente. É certo que não passa pela cabeça de ninguém virar réu em um processo criminal, diante dos transtornos que isso pode causar na vida de qualquer pessoa, mas recomendamos cautela na tomada de decisão. Pagar ou parcelar, sem antes avaliar a situação concreta e as condições financeiras da empresa, pode não ser a melhor solução.</p>
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