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	<title>Viviane Ramos Nogueira, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>FIDC e operação comissária: o cedente pode receber pagamentos dos devedores após a cessão?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 12:38:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[conta-vinculada]]></category>
		<category><![CDATA[operação comissária]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 175]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No contexto das operações com FIDCs estruturadas para aquisição de créditos, com finalidade de fomento à atividade empresarial da cedente, é bastante comum surgir uma dúvida prática relevante: após a cessão dos créditos ao fundo, é possível que a empresa cedente continue recebendo os pagamentos diretamente dos devedores? A resposta é sim — mas com [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No contexto das operações com FIDCs estruturadas para aquisição de créditos, com finalidade de fomento à atividade empresarial da cedente, é bastante comum surgir uma dúvida prática relevante: após a cessão dos créditos ao fundo, é possível que a empresa cedente continue recebendo os pagamentos diretamente dos devedores? A resposta é sim — mas com condições. A <a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html" target="_blank" rel="noopener">Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022</a>, regulamenta essa possibilidade por meio de seu <strong>Anexo Normativo II</strong>, que é a norma específica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Entender como ela funciona é essencial para quem estrutura ou participa dessas operações.</p>
<p>Para situar o problema: quando uma empresa cede seus recebíveis a um FIDC, ela deixa de ser credora dos devedores. O fundo passa a ser o titular jurídico dos créditos. Mas na prática, é muito comum que essa empresa – chamada pela norma de <strong>cedente</strong> (art. 2º, IV) – continue sendo quem cobra e recebe os pagamentos, repassando os valores ao fundo na sequência.</p>
<p>Essa dinâmica é conhecida no mercado como “operação comissária”, na qual a cedente atua, por força de convenção contratual, como mandatária ou intermediária da cobrança, mesmo após ter transferido o crédito. O devedor, muitas vezes, nem sabe que o crédito foi cedido e continua pagando normalmente à empresa com quem fechou negócio.</p>
<p>Isso é especialmente comum em setores em que o relacionamento comercial é contínuo, como distribuidores, prestadores de serviço recorrente ou empresas de tecnologia com base de clientes ativa — casos em que a alteração do fluxo de pagamento poderia gerar fricção operacional ou até impacto na adimplência.</p>
<p>A norma, porém, impõe uma barreira a esse fluxo. O art. 41 do Anexo Normativo II[1] veda expressamente que qualquer prestador de serviço receba os pagamentos dos devedores em conta que não seja de titularidade da própria classe de cotas do fundo. O objetivo é proteger o patrimônio do fundo contra o chamado risco de confusão patrimonial — o risco de que os recursos do FIDC se misturem com os recursos do cedente. Se o cedente recebe os pagamentos em sua conta corrente e depois enfrenta dificuldades financeiras ou uma penhora judicial, o dinheiro que pertencia ao fundo pode ficar retido no meio do caminho, sujeito aos credores da empresa cedente. A regra existe para que isso não aconteça.</p>
<p>A vedação do art. 41 é a regra geral. Mas o regulador reconheceu que ela precisava ter exceções para não inviabilizar modelos de negócio legítimos. Por isso, o mesmo Anexo Normativo II criou <strong>duas hipóteses expressas</strong> em que a operação comissária pode ser estruturada de forma válida. A escolha entre uma e outra depende do perfil dos investidores do fundo.</p>
<p>A primeira hipótese é a <strong>conta-vinculada</strong>, definida no art. 2º, inciso VII[2], do Anexo Normativo II como uma conta especial aberta junto a uma instituição financeira ou de pagamento, sob contrato, com a finalidade exclusiva de receber os pagamentos dos devedores e manter esses recursos bloqueados até que determinadas condições sejam cumpridas — condições que devem ser atestadas pelo administrador do fundo, pela entidade registradora ou pelo custodiante. O cedente opera a cobrança, negocia com os devedores, acompanha os pagamentos — mas os recursos não ingressam na esfera patrimonial do cedente. Eles ficam retidos nessa conta especial até seguirem para o fundo.</p>
<p>Essa solução é aplicável a qualquer FIDC, independentemente de quem são os seus cotistas. É também a mais segura do ponto de vista do risco patrimonial: elimina a possibilidade de confusão entre os recursos do fundo e os do cedente. Para funcionar, é necessário celebrar um contrato tripartite envolvendo o cedente, o fundo e a instituição financeira que administrará a conta, definindo com precisão as condições para liberação dos recursos e quem tem autoridade para atestá-las. Em operações com muitos devedores ou tickets pequenos, isso pode gerar custo e esforço operacional relevante.</p>
<p>É importante não confundir a conta-vinculada com o <strong>agente de cobrança</strong> previsto no art. 2º, inciso I, do mesmo Anexo. O agente de cobrança é o prestador de serviço contratado especificamente para cobrar e receber créditos que já estejam vencidos e não pagos. É uma figura de recuperação de inadimplentes — só entra em cena quando o devedor já deixou de pagar no prazo. A operação comissária, por outro lado, diz respeito a créditos que ainda estão em dia, cujo fluxo de recebimento o cedente continua intermediando antes mesmo de qualquer inadimplemento. São situações distintas, com fundamentos normativos distintos.</p>
<p>A segunda hipótese está prevista no <strong>art. 52, inciso III</strong>, do Anexo Normativo II[3]. Esse dispositivo permite que, quando a classe de cotas do FIDC for destinada exclusivamente a <strong>investidores profissionais</strong> e o regulamento do fundo previr expressamente essa possibilidade, os pagamentos dos devedores sejam recebidos pelo próprio cedente em sua conta corrente de livre movimentação, para posterior repasse ao fundo. É, em essência, a operação comissária clássica, com trânsito dos recursos pelo caixa do cedente, agora expressamente prevista dentro de um veículo regulado.</p>
<p>A condição de <strong>investidor profissional</strong> está definida na Resolução CVM nº 30. São considerados profissionais, entre outros: instituições financeiras, seguradoras, fundos de investimento, entidades de previdência complementar e pessoas físicas ou jurídicas que possuam mais de R$ 10 milhões em investimentos financeiros e atestem por escrito essa condição. A distinção em relação ao<strong> investidor qualificado</strong> — para quem basta ter R$ 1 milhão aplicado — é relevante: o art. 52, III, exige a categoria mais restrita. A lógica regulatória é que investidores com esse nível de sofisticação têm condição de compreender e aceitar conscientemente o risco adicional que a operação comissária representa, isto é, o risco de que os recursos do fundo fiquem por alguns dias na conta do cedente antes do repasse.</p>
<p>Para que a estrutura do art. 52, III, seja juridicamente válida, quatro condições devem ser atendidas ao mesmo tempo: todos os cotistas do fundo precisam ser investidores profissionais, sem exceção; o regulamento do FIDC precisa conter cláusula expressa autorizando o recebimento em conta do cedente e disciplinando o prazo de repasse — sem essa previsão, o art. 41 prevalece mesmo que os cotistas sejam todos profissionais; somente o próprio cedente pode receber os valores, não se estendendo essa autorização a consultores, gestores ou agentes de cobrança terceirizados que não sejam também cedentes; e o cedente tem obrigação contratual de repassar integralmente os recursos ao fundo no prazo estipulado, sendo prática de mercado adotar D+1 ou D+2 úteis.</p>
<p>A possibilidade de o cedente acumular funções dentro desse regime gerou dúvidas no mercado. Poderia ele receber os créditos em dia na conta própria e, ao mesmo tempo, ser contratado como agente de cobrança dos créditos inadimplidos da mesma carteira? A CVM respondeu por meio do <a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sse1/oc-sse-0825.html" target="_blank" rel="noopener">Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE</a>: sim, a acumulação é permitida. Com base no art. 32, § 2º, do Anexo Normativo II, o administrador pode contratar o próprio cedente para cobrar os créditos vencidos e não pagos. Cedente e agente de cobrança dos inadimplidos podem ser a mesma pessoa. O Ofício foi claro, porém, em um limite: a exceção do art. 52, III, é personalíssima ao cedente. Terceiros prestadores de serviço não se beneficiam dela, salvo se também forem cedentes dos créditos em questão.</p>
<p>A Resolução CVM nº 175, portanto, não fecha as portas para a operação comissária. Pelo contrário: ela a regula com precisão. Para fundos abertos a qualquer tipo de investidor, a conta-vinculada é o caminho. Para fundos exclusivos de profissionais, o art. 52, III, abre a possibilidade de uma estrutura mais simples — desde que o regulamento seja redigido com o cuidado necessário. A omissão de uma única cláusula pode comprometer toda a validade da operação comissária, por melhor que seja o restante da estrutura. Daí a importância de uma assessoria especializada desde a fase de estruturação do fundo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 41. É vedado a qualquer prestador de serviços receber ou orientar o recebimento de depósito em conta corrente que não seja de titularidade da classe de cotas ou não seja conta-vinculada.</p>
<p>[2] Art. 2, VII – conta-vinculada: conta especial instituída pelas partes junto a instituição financeira ou de pagamento, sob contrato, destinada a receber pagamentos dos devedores e manter os recursos em custódia, para liberação caso satisfeitos determinados requisitos, a serem atestados pelo administrador, entidade registradora ou custodiante, conforme o caso;</p>
<p>[3] Art. 52. No que se refere à classe de cotas destinada exclusivamente a investidores profissionais, adicionalmente às faculdades dispostas na parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo II, o regulamento pode prever: I – a não observância da carteira aos limites de concentração por devedor, emissor e tipo de direito creditório, conforme dispostos neste Anexo Normativo II; II – o não cumprimento pelo administrador das obrigações previstas no inciso I do art. 27 deste Anexo Normativo II; e III – que os recursos oriundos da liquidação financeira dos direitos creditórios podem ser recebidos pelo cedente em conta corrente de livre movimentação, para posterior repasse à classe.</p>
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		<title>Documento sem registro pode valer entre os sócios</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/22/forca-obrigacional-de-atos-societarios-sem-registro-analise-da-decisao-do-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Aug 2025 20:46:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Força obrigacional de atos societários sem registro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou a força obrigacional de documentos societários formalizados por todos os sócios, mesmo quando não registrados na Junta Comercial. A decisão, proferida por unanimidade em 4 de fevereiro de 2025, consolidou o entendimento de que documentos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou a força obrigacional de documentos societários formalizados por todos os sócios, mesmo quando não registrados na Junta Comercial. A decisão, proferida por unanimidade em 4 de fevereiro de 2025, consolidou o entendimento de que documentos subscritos por todos os sócios com observância das formalidades legais produzem efeitos jurídicos válidos no âmbito interno da sociedade, inclusive para viabilizar a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa.</p>
<p>O caso analisado envolvia uma sociedade limitada cujo documento complementar ao contrato social, prevendo a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, não havia sido levado a registro. O sócio excluído defendia a nulidade do ato, sob o argumento de que a exclusão sem intervenção judicial exigiria previsão expressa no contrato social, nos termos do art. 1.085 do Código Civil. Ainda assim, o STJ entendeu que o instrumento possuía eficácia plena entre os sócios, permitindo a exclusão com base nas disposições pactuadas.</p>
<p>A sociedade limitada é, por essência, um tipo societário de natureza contratual, o que confere ao contrato social papel estruturante da relação societária. O contrato social, portanto, não apenas formaliza a constituição da sociedade, mas também disciplina a relação jurídica entre os sócios. Nele se definem regras fundamentais, como o objeto social, o capital, as quotas, a forma de administração e a distribuição de lucros.</p>
<p>Essas cláusulas, elencadas no art. 997 do Código Civil, só podem ser alteradas mediante deliberação em quórum legal (arts. 1.071 e 1.076[1]) e, para produzir efeitos perante terceiros, devem ser registradas na Junta Comercial.</p>
<p>Contudo, a eficácia interna de documentos assinados pelos sócios não está, necessariamente, condicionada ao registro público. E foi exatamente essa a premissa central acolhida pelo STJ no julgamento ora comentado.</p>
<p>Apesar do reconhecimento da eficácia interna de documentos não registrados, é essencial distinguir os atos que, por força legal, devem ser levados a registro, para produzir efeitos perante terceiros e garantir segurança jurídica. A título exemplificativo, incluem-se:</p>
<p>• Constituição e alterações contratuais: como modificações do capital social, objeto social, sede, razão ou denominação social, forma de administração, quotas ou participações societárias, entrada ou retirada de sócios, entre outras;</p>
<p>• Distrato social: extinção da sociedade e liquidação do patrimônio;</p>
<p>• Nomeação ou destituição de administradores, inclusive alterações de cláusulas de assinatura ou procurações com efeitos perante terceiros;<br />
• Transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, atos que modificam sua estrutura jurídica;</p>
<p>• Criação ou extinção de filiais e outras unidades, que impactam o cadastro fiscal e a operação da empresa.</p>
<p>Esses atos, entre outros previstos em legislação específica, exigem registro para que tenham plena eficácia perante órgãos públicos, instituições financeiras, fornecedores, investidores e demais terceiros interessados. O registro, nesses casos, possui natureza constitutiva ou declaratória, conforme o tipo de ato, e constitui elemento essencial para conferir segurança jurídica às relações negociais da sociedade no ambiente externo.</p>
<p>No caso concreto, logo após a constituição da sociedade, os sócios firmaram um documento que continha disposições semelhantes às do contrato social, inclusive quanto à possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio por falta grave. Embora não registrado, o instrumento foi assinado por todos os sócios com quórum unânime – superior ao legalmente exigido – e com conteúdo que atendia às exigências do art. 997 do Código Civil.</p>
<p>A Terceira Turma entendeu que, nessas circunstâncias, o documento poderia ser considerado adição válida ao contrato social, produzindo efeitos jurídicos imediatos entre os sócios signatários. Essa compreensão reforça um princípio essencial do direito societário: a autonomia privada dos sócios e a força obrigacional dos pactos internos, desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.</p>
<p>A exclusão extrajudicial de sócio, especialmente em sociedades contratuais como a limitada, é medida de exceção que demanda:</p>
<p>• previsão expressa no contrato social (art. 1.085, caput, do Código Civil);</p>
<p>• falta grave devidamente caracterizada;</p>
<p>• deliberação por maioria do capital social, com preservação do contraditório e ampla defesa do sócio excluído.</p>
<p>No julgado, o STJ entendeu que, embora o contrato social registrado não previsse expressamente a exclusão extrajudicial, o documento (não registrado) preenchia todos os requisitos para complementar o contrato – inclusive por ter sido assinado com quórum de unanimidade, superior ao legalmente exigido.</p>
<p>Portanto, a ausência de registro não esvazia a eficácia da cláusula de exclusão extrajudicial entre os sócios, desde que a formalização seja robusta e inequívoca.</p>
<p>Na prática societária, é comum a celebração de documentos que, embora não integrem formalmente o contrato social arquivado, exercem papel central na governança interna da sociedade. Com frequência, opta-se conscientemente por não levar tais instrumentos a registro, não por descuido, mas por estratégia deliberada das partes – especialmente quando há interesse na preservação da confidencialidade e na flexibilidade negocial.</p>
<p>É o que se observa, por exemplo, em:</p>
<p>• Acordos de quotistas que regulem a distribuição desproporcional de lucros, regras de sucessão, política de dividendos, direito de preferência e restrições à cessão de quotas – temas muitas vezes sensíveis, cujas cláusulas os sócios preferem manter fora do alcance público;</p>
<p>• Memorandos de entendimentos que tratem de reorganizações societárias futuras, condições de saída de sócios ou reestruturação de controle, e que demandem liberdade para negociação progressiva antes da formalização em instrumento arquivável;</p>
<p>• Estatutos internos com regras de governança mais granulares – quóruns reforçados, votações colegiadas, estruturas comitês ou regras de <em>vesting</em>[2] de participação societária –, úteis em estruturas que envolvam colaboradores estratégicos ou fundos de investimento;</p>
<p>• Termos de não concorrência, confidencialidade e remuneração de sócios administradores, assinados entre os próprios sócios, muitas vezes sem interesse em divulgação externa, por razões de proteção comercial ou sigilo estratégico.</p>
<p>Ainda que nem todos sejam arquivados, eles se mostram essenciais para dar previsibilidade, segurança e estabilidade à dinâmica societária – sobretudo em sociedades familiares, <em>holdings</em> patrimoniais e veículos de investimento.</p>
<p>Assim, embora o registro seja recomendável em muitos casos, há situações em que a manutenção da governança em âmbito reservado é não apenas legítima, mas desejável. A chave está na boa formalização, no alinhamento entre as partes e na compreensão de que a ausência de registro não compromete, por si só, a eficácia obrigacional entre os sócios.</p>
<p>A decisão do STJ representa um precedente relevante, mas também reforça a necessidade de cautela na gestão documental das sociedades. Nesse sentido, recomenda-se:</p>
<p>• formalizar adequadamente qualquer documento societário complementar, observando quórum, assinatura e clareza de conteúdo;</p>
<p>• guardar tais instrumentos como parte do acervo documental da sociedade, com ciência inequívoca de todas as partes;</p>
<p>• avaliar a necessidade de registro, especialmente se o instrumento impactar terceiros ou alterar cláusulas essenciais;</p>
<p>• em caso de exclusão de sócio com base em instrumento não registrado, documentar cuidadosamente o procedimento e preservar provas da validade da deliberação, garantindo contraditório e justificativa clara.</p>
<p>A decisão do STJ reafirma um pilar do direito societário brasileiro: a força dos pactos celebrados entre os sócios, ainda que não registrados, quando observadas as formalidades legais. O contrato social, embora essencial, não exaure o universo normativo da sociedade limitada. Pode – e deve – ser complementado por instrumentos internos eficazes, desde que juridicamente válidos.</p>
<p>Contudo, o registro permanece como ferramenta indispensável para reforçar a segurança jurídica, garantir a publicidade dos atos societários e assegurar sua plena oponibilidade perante terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] A alteração dessas cláusulas depende de deliberação dos sócios, com votos que representem, conforme o caso, a maioria do capital social (art. 1.076, II), ou a maioria dos presentes (art. 1.076, III), salvo se o contrato social estipular maioria mais elevada.</p>
<p>[2] O <em>vesting</em> é um mecanismo contratual que condiciona a aquisição progressiva do direito de participação societária a marcos temporais ou metas previamente definidos. É comum em estruturas de <em>partnership</em> ou incentivo de longo prazo para executivos e colaboradores-chave.</p>
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			</item>
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		<title>STJ afasta aplicação da Súmula 308 à Alienação Fiduciária e fortalece segurança no crédito imobiliário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/16/stj-afasta-aplicacao-da-sumula-308-a-alienacao-fiduciaria-e-fortalece-seguranca-no-credito-imobiliario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Apr 2025 19:11:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[REsp 2.130.141/RS]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 308]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.130.141/RS, consolidou entendimento relevante para o setor imobiliário e financeiro ao afastar, por maioria, a aplicação da Súmula 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis. A decisão, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, destaca a necessidade de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.130.141/RS, consolidou entendimento relevante para o setor imobiliário e financeiro ao afastar, por maioria, a aplicação da Súmula 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis. A decisão, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, destaca a necessidade de respeitar as diferenças jurídicas e estruturais entre hipoteca e alienação fiduciária, rejeitando a aplicação analógica da súmula nesses casos.</p>
<p>A Súmula 308/STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro não tem eficácia contra o adquirente do imóvel, mesmo que anterior à promessa de compra e venda. Essa orientação busca proteger o comprador de boa-fé, em especial nas operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em que a propriedade ainda permanece com a incorporadora no momento da contratação. No entanto, o regime da alienação fiduciária, regulado pela Lei nº 9.514/1997, apresenta uma lógica completamente diversa.</p>
<p>Na alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é transferida ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida, restando ao devedor apenas a posse direta e o direito de reaver a titularidade ao final do contrato. Trata-se de uma propriedade resolúvel, distinta da hipoteca, em que o devedor continua sendo o titular do domínio. Essa distinção é a fundamental: ao contrário do hipotecário, o fiduciante <strong>não tem legitimidade para dispor do bem</strong> sem a anuência do credor, sob pena de ineficácia absoluta do negócio jurídico perante este.</p>
<p>O STJ, nesse julgamento paradigmático, reforçou que a <strong>boa-fé do terceiro adquirente</strong> não é suficiente para convalidar promessa de compra e venda ou cessão de direitos realizada por devedor fiduciante sem autorização do credor fiduciário. Tais negócios jurídicos configuram venda <em>a non domino</em>, sendo ineficazes frente ao verdadeiro proprietário — o credor fiduciário. O artigo 29 da Lei nº 9.514/1997[1] é categórico ao exigir anuência expressa do credor para que o adquirente assuma as obrigações relativas ao imóvel.</p>
<p>Esse entendimento traz impactos concretos ao mercado jurídico e financeiro, especialmente nas operações de financiamento de empreendimentos imobiliários, nas quais unidades autônomas são frequentemente objeto de alienação fiduciária em favor do agente financiador. Embora essas unidades integrem o estoque de vendas da incorporadora — cuja comercialização é prevista e até esperada no fluxo econômico do projeto — <strong>a decisão do STJ reforça que sua negociação exige rigor formal e registral.</strong> Assim, preserva-se a segurança jurídica do credor fiduciário, evitando que negócios realizados à margem do sistema — como promessas de compra e venda não autorizadas — comprometam a eficácia da garantia.</p>
<p>Esse reforço à efetividade da garantia também amplia a segurança jurídica das operações estruturadas de financiamento que envolvem Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que frequentemente contam com a alienação fiduciária de imóveis como mecanismo central de mitigação de riscos. Ou seja, a decisão contribui significativamente para a estabilidade do crédito imobiliário, ao impedir que operações formalizadas com rigor e registro sejam prejudicadas por negócios paralelos, garantindo, assim, maior previsibilidade jurídica.</p>
<p>Diante desse contexto, é fundamental que compradores, incorporadoras, loteadoras, investidores e agentes financeiros adotem <strong>boas práticas contratuais e registrais.</strong> Medidas como a análise da matrícula atualizada do imóvel, a previsão de cláusula de condição suspensiva em caso de promessa de venda por fiduciante, a obtenção da anuência expressa do credor fiduciário e a verificação da baixa da garantia antes da conclusão do negócio são essenciais para assegurar a validade e a eficácia da operação.</p>
<p>A decisão do STJ no REsp 2.130.141/RS reforça, portanto, a necessidade de diferenciação entre as garantias reais no ordenamento jurídico e de respeito ao princípio da continuidade registral. Em última análise, ela protege não apenas os interesses dos credores fiduciários, mas também a confiança e a previsibilidade do sistema de crédito imobiliário como um todo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 29, da Lei nº 9.514/1997. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.</p>
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		<title>Sociedade limitada pode distribuir lucros com base em critérios não patrimoniais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/distribuicao-de-lucros-em-sociedades-limitadas-criterios-alternativos-e-o-reconhecimento-da-dedicacao-pratica-dos-socios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 14:37:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição desproporcional de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[REsp 2.053.655-SP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A estrutura de uma sociedade limitada envolve não apenas a contribuição de capital por parte dos sócios, mas também — e muitas vezes principalmente — a dedicação, o tempo e o esforço intelectual de cada um na condução das atividades empresariais. Em sociedades voltadas à prestação de serviços, como consultorias, startups, escritórios de advocacia ou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A estrutura de uma sociedade limitada envolve não apenas a contribuição de capital por parte dos sócios, mas também — e muitas vezes principalmente — a dedicação, o tempo e o esforço intelectual de cada um na condução das atividades empresariais.</p>
<p>Em sociedades voltadas à prestação de serviços, como consultorias, startups, escritórios de advocacia ou clínicas, é comum que o valor gerado não esteja vinculado ao capital investido, mas sim ao trabalho efetivo realizado. Nesse contexto, surgem dúvidas legítimas sobre a justiça e a legalidade de distribuir os lucros de maneira proporcional ao desempenho prático de cada sócio, e não apenas ao número de quotas detidas.</p>
<p>O Código Civil (CC), em seu art. 997, inciso VII, determina que o contrato social de uma sociedade deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Já os artigos 1.007 e 1.008 estabelecem, como regra geral, que essa participação será proporcional às respectivas quotas de capital, <strong>salvo estipulação em contrário, desde que nenhum sócio seja totalmente excluído da partilha</strong>.</p>
<p>Essa abertura legal permite que os sócios, de forma livre e consensual, prevejam <strong>critérios alternativos para a distribuição dos resultados da sociedade</strong>, desde que respeitados os princípios da legalidade, da boa-fé e da função social da sociedade. Mas até que ponto essa liberdade vai?</p>
<p>Em fevereiro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o <strong>Recurso Especial 2.053.655-SP[1]</strong>, firmou entendimento relevante para o Direito Societário e para a governança de sociedades limitadas. A Corte reconheceu a <strong>validade da cláusula contratual que previa a distribuição dos lucros da sociedade proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio</strong>, e não com base no capital social subscrito.</p>
<p>No caso concreto era uma sociedade de <strong>gestão empresarial e consultoria</strong>, cujo capital social era simbólico (R$ 1.000,00). Os sócios deliberaram, em reunião, pela alteração do critério de distribuição, adotando como parâmetro a dedicação efetiva de cada um, medida em dias de trabalho. A Corte entendeu que, dada a natureza da atividade (prestação de serviços), o critério era razoável, compatível com a realidade econômica da sociedade, e não violava os limites do art. 1.008 do CC, pois nenhum sócio foi excluído da distribuição de lucros. Essa lógica de partilha conforme a atuação direta dos sócios é tradicional nas sociedades de pessoas.</p>
<p><strong>Principais fundamentos do entendimento do STJ:</strong></p>
<p><strong>• liberdade contratual:</strong> o contrato social pode prever formas alternativas de distribuição de lucros, desde que não haja exclusão total de sócio da participação nos lucros e perdas (art. 1.008 do CC);</p>
<p><strong>• atividade baseada em esforço pessoal:</strong> como se tratava de uma sociedade de serviços, o critério de dias trabalhados foi considerado razoável e compatível com a realidade econômica da sociedade;</p>
<p><strong>• ausência de pacto leonino:</strong> o STJ entendeu que a cláusula não representava vantagem excessiva nem prejuízo desproporcional a qualquer sócio.</p>
<p>O relator, Ministro <strong>Raul Araújo</strong>, destacou que a norma contratual respeitou os limites legais e refletia a dinâmica de uma sociedade em que o trabalho dos sócios é o principal vetor de geração de receita. Por isso, <strong>não houve ofensa ao princípio da isonomia, nem abuso de direito</strong>.</p>
<p>A decisão do STJ <strong>reforça a segurança jurídica</strong> de estruturas societárias mais alinhadas à realidade de sociedades de prestação de serviços. Ela confirma que:</p>
<p><strong>• critérios alternativos</strong> de distribuição de lucros são válidos, desde que previstos no contrato social e não violem os direitos fundamentais dos sócios;</p>
<p><strong>• </strong>a<strong> dedicação prática dos sócios pode ser juridicamente reconhecida</strong> como parâmetro de partilha;</p>
<p><strong>•</strong> cláusulas como essa devem ser redigidas com clareza, acompanhadas de <strong>mecanismos de apuração objetivos</strong>, e inseridas dentro de uma governança bem estruturada.</p>
<p>A partir do precedente do STJ e da própria previsão legal do Código Civil, as sociedades — especialmente aquelas voltadas à prestação de serviços — <strong>podem e devem explorar com responsabilidade a liberdade contratual</strong>, ajustando o modelo de remuneração à sua realidade operacional.</p>
<p>Com base nesse entendimento, recomenda-se às sociedades que desejem adotar essa modelagem observar os seguintes cuidados:</p>
<p><strong>• formalização no contrato social:</strong> a cláusula que prevê a distribuição de lucros com base em critérios diferentes da proporção de quotas<strong> deve constar expressamente do contrato social</strong>, com redação clara e objetiva. A ausência dessa formalização pode tornar a prática societária inválida ou passível de questionamento;</p>
<p><strong>• critérios objetivos e auditáveis:</strong> é fundamental que o critério alternativo — como dias trabalhados, metas atingidas ou desempenho individual — seja <strong>mensurável e verificável</strong> para evitar subjetividades e proteger a sociedade de litígios entre sócios (p. ex.: manter registros de projetos, relatórios mensais de atividades ou indicadores de performance);</p>
<p><strong>• participação mínima de todos os sócios:</strong> ainda que um sócio não atue diretamente no dia a dia da sociedade, <strong>ele não pode ser completamente excluído da distribuição de lucros</strong>, sob pena de invalidade da cláusula (art. 1.008 do CC). A solução pode ser prever uma participação mínima, com o excedente atrelado ao critério alternativo;</p>
<p><strong>• complementação por acordo de sócios:</strong> embora o contrato social tenha força oponível a terceiros, o <strong>acordo de sócios</strong> é uma ferramenta estratégica para detalhar regras internas de apuração, periodicidade de revisão dos critérios, regras de transição e solução de conflitos;</p>
<p><strong>• acompanhamento contábil e tributário:</strong> a distribuição de lucros, mesmo quando feita com base em critérios diferenciados, <strong>deve seguir as normas contábeis e fiscais</strong>, respeitando o lucro apurado e registrado nos livros da sociedade. A assessoria contábil deve estar alinhada à modelagem jurídica adotada. <strong>E este é um ponto que merece especial atenção.</strong> Não são raros os casos em que sociedades realizam distribuições desproporcionais de lucros registradas contabilmente, e <strong>sem qualquer instrumento comprobatório da deliberação dos sócios</strong>, o que pode resultar em autuações fiscais e insegurança jurídica.</p>
<p>A recente decisão do STJ no <strong>REsp 2.053.655-SP</strong> consolida uma visão moderna e realista da dinâmica das sociedades limitadas, sobretudo daquelas pautadas na colaboração intelectual e na atuação direta dos sócios. Ao validar a distribuição de lucros com base em critérios como os dias efetivamente trabalhados, o STJ reconhece a legitimidade de estruturas mais <strong>flexíveis, meritocráticas e aderentes à realidade empresarial</strong>, desde que devidamente regulamentadas e documentadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] REsp 2.053.655-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN de 27/2/2025.</p>
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		<title>Maximizando a conformidade com a LGPD: o papel do legítimo interesse e do encarregado na proteção de dados pessoais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/16/maximizando-a-conformidade-com-a-lgpd-o-papel-do-legitimo-interesse-e-do-encarregado-na-protecao-de-dados-pessoais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Sep 2024 11:00:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 346]]></category>
		<category><![CDATA[ANPD]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 (LGPD) é regulamentada por resoluções e diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entre as bases legais para o tratamento de dados pessoais, o legítimo interesse se destaca exatamente por parecer, em princípio, o fundamento para a grande maioria das situações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 (LGPD) é regulamentada por resoluções e diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entre as bases legais para o tratamento de dados pessoais, o legítimo interesse se destaca exatamente por parecer, em princípio, o fundamento para a grande maioria das situações de tratamento de dados. Porém, sua aplicação exige uma análise cuidadosa, para garantir que os direitos e liberdades dos titulares sejam respeitados.</p>
<p>Segundo o artigo 7º, inciso IX, da LGPD, o legítimo interesse pode servir como base legal para o tratamento de dados pessoais, desde que não se sobreponha aos direitos e liberdades fundamentais do titular. Vale lembrar que esta base não é aplicável a dados pessoais sensíveis, como dados de saúde, que requerem outras bases legais, como o consentimento explícito do titular ou a necessidade de tutela da saúde.</p>
<p>Para que um interesse seja considerado legítimo, deve atender a três condições principais:</p>
<p>a) compatibilidade jurídica: o interesse deve estar em consonância com os princípios, normas jurídicas e direitos fundamentais;</p>
<p>b) base em situações reais: o interesse precisa estar baseado em situações reais e específicas, e não em cenários abstratos ou especulativos;</p>
<p>c) finalidades legítimas: o tratamento deve ter um propósito claro e bem definido, descrito de forma precisa, para que se possa equilibrar os interesses do controlador com os direitos dos titulares.</p>
<p>A LGPD, em seu artigo 10, oferece exemplos de finalidades legítimas, como apoiar e promover atividades do controlador e proteger o titular no exercício de seus direitos.</p>
<p>A ANPD, por meio do Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais, em especial o legítimo interesse, publicado em fevereiro de 2024, recomenda o uso do Teste de Balanceamento para avaliar o legítimo interesse. Embora não seja obrigatório, esse teste é uma ferramenta valiosa para demonstrar conformidade com a LGPD. O teste consiste nas seguintes fases:</p>
<p>Fase 1. Finalidade: avaliação da natureza dos dados, da legitimidade do interesse (seja do controlador ou de terceiro), da finalidade do tratamento e da situação concreta que o justifica.</p>
<p>Fase 2. Necessidade: análise da efetiva necessidade do tratamento para atingir a finalidade proposta e se existem alternativas menos intrusivas para alcançar o mesmo objetivo.</p>
<p>Fase 3. Balanceamento e Salvaguardas: análise dos riscos e impactos do tratamento para os titulares, avaliação da prevalência dos direitos e liberdades fundamentais dos titulares sobre os interesses do controlador e da necessidade de implementação de medidas de segurança (salvaguardas).</p>
<p>Documentar o Teste de Balanceamento oferece vantagens significativas, como comprovar a diligência do controlador, facilitar a verificação pela ANPD e servir como prova em casos de incidentes de segurança ou reclamações. Mesmo que a ANPD não preveja sanções específicas pela ausência do Teste, a LGPD prevê penalidades para o tratamento inadequado dos dados.</p>
<p>Complementarmente, a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024 (Resolução nº 18), estabeleceu normas para a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A indicação do Encarregado deve ser formalizada por documento escrito, datado e assinado, e sua identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente. Em caso de ausência de sítio eletrônico do Controlador, outras formas de comunicação devem ser estabelecidas.</p>
<p>O Encarregado é considerado um elo fundamental entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Suas responsabilidades incluem:</p>
<p>a) ser um canal de comunicação, esclarecendo dúvidas, recebendo solicitações e garantindo a conformidade com a LGPD;</p>
<p>b) orientar os funcionários e contratados do controlador sobre as práticas de proteção de dados;</p>
<p>c) dar assistência ao controlador na elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, na implementação de medidas de segurança e na definição da política de proteção de dados;</p>
<p>d) adotar medidas para atender às solicitações da ANPD e às reclamações dos titulares.</p>
<p>Apesar do papel ativo do encarregado, a responsabilidade integral pela conformidade com a LGPD, incluindo a realização e documentação do Teste de Balanceamento, é do Controlador.</p>
<p>Em resumo, a aplicação do legítimo interesse como base legal para o tratamento de dados exige uma avaliação cuidadosa dos impactos e das expectativas envolvidas. Utilizar o Teste de Balanceamento, conforme recomendado pela ANPD, e seguir as diretrizes da Resolução nº 18 são essenciais para garantir que o tratamento de dados esteja alinhado com os princípios da LGPD. Dessa forma, a organização fortalece a proteção dos dados pessoais e promove uma cultura de responsabilidade e transparência.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/09/16/maximizando-a-conformidade-com-a-lgpd-o-papel-do-legitimo-interesse-e-do-encarregado-na-protecao-de-dados-pessoais/">Maximizando a conformidade com a LGPD: o papel do legítimo interesse e do encarregado na proteção de dados pessoais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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