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	<title>Talita Medeiros Mesquita, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Recuperação de créditos e tecnologia: o caso do bloqueio no iFood</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 May 2025 12:16:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio de valores ifood]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de recebíveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A execução civil contemporânea exige cada vez mais criatividade e estratégia para enfrentar os desafios impostos por devedores que ocultam seu patrimônio. No campo da recuperação de crédito, a efetividade da execução está diretamente atrelada à capacidade do credor de identificar e alcançar ativos do devedor – o que muitas vezes esbarra na frustração de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A execução civil contemporânea exige cada vez mais criatividade e estratégia para enfrentar os desafios impostos por devedores que ocultam seu patrimônio. No campo da recuperação de crédito, a efetividade da execução está diretamente atrelada à capacidade do credor de identificar e alcançar ativos do devedor – o que muitas vezes esbarra na frustração de bloqueios bancários negativos e na limitação dos mecanismos tradicionais de constrição.</p>
<p>Nesse contexto, o uso de medidas executivas alternativas tem ganhado espaço e relevância. Recentemente, em processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, foi deferido o bloqueio de recebíveis vinculado à plataforma <em>iFood</em>. O caso envolvia uma devedora sem bens localizáveis por meio dos sistemas tradicionais, mas com atuação ativa no ramo alimentício. Diligências extrajudiciais realizadas pela equipe revelaram que a empresa mantinha perfil ativo e operação diária pela plataforma de <em>delivery</em>. Diante desse cenário, foi pleiteada judicialmente a constrição de valores a receber diretamente do <em>iFood</em>.</p>
<p>Essa medida reflete a possibilidade de ampliar-se o alcance das execuções para além dos meios tradicionais, especialmente diante da digitalização das atividades empresariais. Além disso, esse tipo de constrição tem respaldo no artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a penhora de “outros direitos” suscetíveis de avaliação pecuniária – o que inclui valores a receber por intermediação de plataformas digitais.</p>
<p>Por essa razão, a experiência do caso concreto reforça a importância da ampliação do repertório das medidas executivas, especialmente diante do comportamento recorrente de devedores que encerram suas atividades empresariais formalmente, ou mantêm seus bens fora do alcance dos sistemas judiciais, mas seguem operando ativamente no mercado, com fluxo de caixa constante.</p>
<p>Nesses casos, cercar o devedor com pedidos dirigidos a plataformas onde se concentra a atividade empresária, como <em>fintechs</em> e <em>marketplaces</em>, pode ser uma forma eficaz de alcançar quem tenta, artificialmente, aparentar insolvência, e desmascarar tentativas de fraude à execução.</p>
<p>A boa notícia é que a jurisprudência tem caminhado nesse mesmo sentido. Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de outros tribunais estaduais, têm reconhecido a legitimidade dessas constrições como meios adequados de efetivar o direito do credor, ao considerar que valores transacionados por plataformas digitais configuram receita e, portanto, patrimônio penhorável em nome do devedor.</p>
<p>Dessa forma, é evidente que a execução, em sua essência, é um instrumento de concretização do direito material. Por isso, deve ser flexível, adaptável e atenta à realidade econômica atual. Em tempos em que a tecnologia permeia praticamente todas as atividades comerciais, restringir a atuação do credor aos meios convencionais de penhora significa ignorar a dinâmica real das relações econômicas.</p>
<p>A decisão mencionada simboliza um avanço relevante: ela confirma que os meios alternativos de execução não só são legítimos como também eficazes – e devem ser cada vez mais explorados, sendo fundamental que o credor esteja adequadamente assistido para possibilitar a demonstração da ineficácia dos meios tradicionais e a constatação de indícios de que o devedor aufere receitas por meio dessas plataformas, entre outras.</p>
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		<title>De dentro de casa: Bloqueio cautelar protege o credor contra fraude</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jul 2024 11:51:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[arresto liminar IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio cautelar IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto essencial do direito, utilizado para evitar abusos cometidos por devedores que se valem da estrutura de suas empresas para práticas ilícitas, como fraudes praticadas por meio do desvio da finalidade social das empresas e confusão patrimonial com entidades estranhas ao processo de execução. Recentemente, em processo patrocinado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto essencial do direito, utilizado para evitar abusos cometidos por devedores que se valem da estrutura de suas empresas para práticas ilícitas, como fraudes praticadas por meio do desvio da finalidade social das empresas e confusão patrimonial com entidades estranhas ao processo de execução.</p>
<p>Recentemente, em processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> houve a concessão da tutela de urgência em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ, para o bloqueio dos valores nas contas bancárias das empresas envolvidas na fraude denunciada.</p>
<p>No caso em tela, a equipe de advogados argumentou de forma contundente que o grupo econômico em questão utilizava a estrutura societária das empresas para ocultar patrimônio, dificultando a execução de suas dívidas. Esses elementos foram cruciais para que o Juízo reconhecesse a necessidade de proteção dos interesses do credor diante da possível dificuldade em satisfazer seu crédito.</p>
<p>Nesse contexto, a tutela de urgência revela-se uma ferramenta eficaz na proteção dos direitos dos credores diante de situações que envolvam abusos da personalidade jurídica, pois busca garantir a eficácia do resultado útil do processo ao evitar a perpetuação da fraude durante o desenrolar do processo judicial, tendo em vista que o devedor pode se aproveitar da demora do Poder Judiciário para blindar seu patrimônio.</p>
<p>Portanto, com base nas evidências apresentadas, foi determinada a concessão da tutela de urgência para o bloqueio cautelar de ativos financeiros das pessoas jurídicas envolvidas na fraude denunciada, visando assegurar que o credor possa ter seu crédito devidamente satisfeito ao final do processo incidental.</p>
<p>Nesse sentido, destaca-se o trecho da decisão que confirma o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do arresto liminar:</p>
<blockquote><p><em>“Assim, vê-se que essa profusão de empresas com identidade de sócios, algumas situados no mesmo endereço, com ramo de atividade similar, uns avalizando outros, indicam confusão patrimonial e ocultação de patrimônio de umas em benefício de outras, a fim de lesar credores.</em></p>
<p><em>O quadro visto nos autos indica também que há risco para a execução, pois já caminha a longo tempo o processo de execução sem que a devedora principal tenha sinalizado o pagamento ou indicado bens que possam garantir o débito, enquanto que outras empresas dos mesmo sócios e de finalidade correlata, continuem exercendo a mesma atividade em detrimento do direito do credor, indicativo de transferência patrimonial e de bens de uma para outras sociedades, configurando o risco ao resultado útil do processo.</em></p>
<p><em>Isso posto, com base nos fundamentos expostos e a documentação juntada pela requerente, defiro o pedido de arresto de valores em contas das requeridas acima nominadas.”</em></p></blockquote>
<p>Em suma, o caso em questão exemplifica a importância da competência técnica na condução do processo e do compromisso com a defesa dos interesses do credor diante de práticas empresariais desleais e fraudulentas, objetivando garantir a aplicação da lei de forma justa, coibindo condutas abusivas e responsabilizando os envolvidos em esquemas fraudulentos.</p>
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		<title>De dentro de casa: juiz multa devedor que mentiu no processo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Dec 2023 20:35:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[litigância de má-fé]]></category>
		<category><![CDATA[multa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A litigância de má-fé é um tema que permeia o cenário jurídico, sendo uma conduta que compromete a integridade do processo judicial. Recentemente, em um processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, foi proferida uma decisão que condenou a devedora ao pagamento de multa e de indenização, revertido ao credor, uma vez que restou comprovada [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A litigância de má-fé é um tema que permeia o cenário jurídico, sendo uma conduta que compromete a integridade do processo judicial. Recentemente, em um processo de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, foi proferida uma decisão que condenou a devedora ao pagamento de multa e de indenização, revertido ao credor, uma vez que restou comprovada a prática de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos apresentados nos autos.</p>
<p>A decisão judicial em análise originou-se da impugnação à penhora de um imóvel, na qual a devedora alegou, inicialmente, que se tratava de um “bem de família”, portanto, supostamente estaria configurada a hipótese de impenhorabilidade e o bem não poderia ser alcançado pelo processo de execução.</p>
<p>Ocorre que, em resposta à impugnação apresentada, foi demonstrado pelo credor que não estariam preenchidos os requisitos fundamentais para que o imóvel estivesse abrangido pela proteção legal, sendo contestadas as alegações de que o imóvel era utilizado como residência da entidade familiar e a sua condição de único bem apto à moradia disponível à devedora.</p>
<p>Para a comprovação de tais fatos, foi solicitado ao Juízo competente que fosse realizada diligência por Oficial de Justiça, o que foi deferido no processo. Com o cumprimento do mandado judicial, restou constatado que a devedora não residia no local do imóvel.</p>
<p>Dessa forma, restou comprovada a ausência de requisitos para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, bem como o fato de que a devedora alterou a verdade dos fatos com o intuito de evitar que o seu patrimônio fosse objeto de constrições judiciais, para o cumprimento de obrigação que assumiu por sua mera liberalidade, em um evidente ato de má-fé.</p>
<p>Diante das ardilosas tentativas da devedora de frustrar a execução, em conjunto com a rejeição do pedido de impenhorabilidade formulado por ela, foi determinada a sua condenação ao pagamento de multa e indenização pela prática de ato de litigância de má-fé, a ser revertido ao credor, tendo em vista que seria o principal prejudicado pelas artimanhas utilizadas.</p>
<p>Dessa forma, destacadas as hipóteses já previstas em lei, pode-se considerar que qualquer ato eivado de má-fé será passível de condenação judicial, uma vez que é dever do Poder Judiciário coibir, e punir, teses falaciosas que não condizem com a realidade dos fatos e utilizadas para instrumentalizar golpes aplicados com o intuito de frustrar processos executivos.</p>
<p>Portanto, a essencialidade de uma boa representação processual torna-se evidente, sendo o advogado um agente crucial na busca por decisões justas e éticas, com a devida proteção dos direitos das partes envolvidas no processo judicial.</p>
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