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	<title>Mohamad Fahad Hassan, Autor em Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>De dentro de casa: a efetividade da execução do credor individual frente à recuperação judicial da empresa devedora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Feb 2025 20:20:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação de crédito em recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução A recuperação judicial tem se consolidado como uma ferramenta importante para empresas em dificuldades financeiras, permitindo a reestruturação de seus passivos e a preservação de suas atividades. Contudo, esse processo gera desafios para os credores, especialmente para aqueles que buscam a satisfação de seus créditos por meio da execução. Em situações em que a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Introdução</strong></p>
<p>A recuperação judicial tem se consolidado como uma ferramenta importante para empresas em dificuldades financeiras, permitindo a reestruturação de seus passivos e a preservação de suas atividades. Contudo, esse processo gera desafios para os credores, especialmente para aqueles que buscam a satisfação de seus créditos por meio da execução.</p>
<p>Em situações em que a empresa devedora já enfrenta uma ação executiva antes do pedido de recuperação judicial, surge o questionamento sobre a eficácia desses atos processuais, à luz da suspensão prevista na Lei 11.101/2005.</p>
<p>Este artigo examina uma decisão relevante que reafirma a manutenção de atos de execução realizados antes do pedido de recuperação judicial, protegendo os direitos do credor individual. A análise se foca nos impactos dessa postura judicial sobre o mercado de crédito e na segurança jurídica dos credores, que necessitam de previsibilidade para a continuidade de suas ações.</p>
<p><strong>O papel dos fundos de investimento no mercado de crédito</strong></p>
<p>Os fundos de investimentos desempenham um papel essencial na viabilização de crédito no mercado de capitais, sendo responsáveis por fornecer recursos financeiros a diversas empresas e setores da economia. Sua atuação envolve não apenas a análise e concessão de crédito, mas também a fiscalização e acompanhamento dos compromissos assumidos por suas tomadoras. Quando uma dessas empresas entra em recuperação judicial, surgem desafios significativos para os credores, que, muitas vezes, enfrentam a dificuldade de obter o pagamento de seus créditos em meio a um processo judicial complexo.</p>
<p><strong>A ação de execução e o pedido de recuperação judicial</strong></p>
<p>No caso em análise, o fundo credor obteve sucesso ao penhorar a conta corrente da devedora, uma empresa em situação financeira delicada. A penhora, realizada por meio do sistema Sisbajud, consistiu em um valor significativo, bloqueado antes de o pedido de recuperação judicial ser formalmente ajuizado pela devedora. Contudo, a devedora entrou com pedido de levantamento da penhora, alegando que os efeitos da recuperação judicial devem retroagir e invalidar os atos processuais anteriores, incluindo a penhora.</p>
<p>A principal discussão jurídica se concentra no alcance da <strong>recuperação judicial</strong> e seus efeitos sobre os atos processuais anteriores ao pedido. Para tanto, é importante considerar <strong>os artigos da Lei 11.101/2005</strong> que regem as situações envolvendo a recuperação de crédito, tais como:</p>
<p><strong>• Art. 49:</strong> Estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial devem ser incluídos no processo, o que normalmente leva a um bloqueio de ações executivas em andamento.</p>
<p><strong>• Art. 6º, § 4º:</strong> Dispõe que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ficam suspensos todos os processos de execução e de cobrança contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, salvo algumas exceções.</p>
<p>No entanto, a decisão em análise reafirma que os atos já consumados, como a penhora, não são passíveis de desconstituição. É o que explicaremos neste artigo.</p>
<p><strong>A decisão favorável ao fundo credor e os precedentes jurídicos</strong></p>
<p>A decisão proferida no processo de execução em análise foi clara ao reafirmar que o deferimento da recuperação judicial opera <strong>efeitos <em>“ex nunc”</em></strong> (não retroativos), ou seja, não retroage para atingir atos processuais que já estavam consolidados, como no caso da penhora realizada previamente.</p>
<p>A jurisprudência é unânime ao afirmar que, uma vez consumados os atos de constrição, não cabe ao processo de recuperação judicial desconstituir ou invalidar esses atos. A decisão foi baseada, também, no entendimento de que a recuperação judicial não pode prejudicar credores que já tenham adotado medidas legais para garantir o cumprimento da dívida.</p>
<p>Decisões anteriores, tanto do <strong>Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> quanto do <strong>Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)</strong>, reforçam essa interpretação:</p>
<p><strong>• STJ, Conflito de Competência nº 196553:</strong> A decisão deixou claro que os atos processuais já consumados, como penhoras e arrestos, não são afetados pela decretação da recuperação judicial, e o pedido de recuperação judicial não pode anular os atos de execução já realizados.</p>
<p><strong>• TJSP, Agravo de Instrumento nº 2207242-26.2022.8.26.0000:</strong> Reforça o entendimento de que a recuperação judicial não pode desconstituir atos de penhora que foram realizados antes do pedido de recuperação, com base na ideia de que a proteção aos direitos dos credores é essencial para a estabilidade do mercado.</p>
<p><strong>• TJSP, Agravo de Instrumento nº 2247265-19.2019.8.26.0000:</strong> Reafirma o entendimento de que, uma vez realizado um ato processual de constrição, como a penhora, o pedido de recuperação judicial não pode desconstituir esse ato, mesmo que tenha sido efetivado antes do ajuizamento do pedido. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a penhora realizada sobre os bens da devedora não foi afetada pelo deferimento da recuperação judicial, pois o ato de penhora já havia consumado a constrição dos bens, não podendo ser desfeito em razão do simples ajuizamento da recuperação.</p>
<p>Esses precedentes reforçam a segurança jurídica para os credores, que podem confiar na continuidade das ações executivas já em andamento, mesmo diante da reestruturação de empresas em recuperação judicial, e contribuem para consolidar a ideia de que o Judiciário deve proteger a execução de créditos legítimos, mesmo em meio a um processo de recuperação judicial, respeitando as medidas já adotadas para garantir o pagamento de dívidas.</p>
<p>Nas decisões mencionadas, os tribunais rejeitaram a alegação de que o valor penhorado seria essencial à continuidade das atividades da empresa, destacando a diferença entre dinheiro e bens essenciais, como móveis e maquinários. Embora a legislação de recuperação judicial proteja certos bens necessários ao funcionamento da empresa, como aqueles que se destinam à sua atividade produtiva, os tribunais entenderam que o dinheiro não se enquadra nessa categoria.</p>
<p><strong>A proteção ao crédito e a atuação do Judiciário em benefício do mercado de capitais</strong></p>
<p>A decisão em favor do fundo credor é um exemplo claro de como o Judiciário tem se mostrado atento às dinâmicas do mercado de crédito. A recuperação judicial não deve ser utilizada como uma ferramenta para frustrar os direitos dos credores que já atuaram de boa-fé no processo de execução. Ao manter a penhora realizada e não acatar o pedido de levantamento, o Judiciário protege o crédito e assegura a confiança dos investidores no sistema jurídico. Essa postura preserva o equilíbrio entre o direito à recuperação da empresa e o direito dos credores à satisfação de seus créditos.</p>
<p>Além disso, a decisão fortalece a previsibilidade do mercado de crédito, pois reforça a ideia de que a atuação dos credores não será prejudicada por manobras processuais que tentem desconstituir atos já consolidados no âmbito judicial.</p>
<p><strong>O impacto positivo para o mercado de crédito</strong></p>
<p>Ao assegurar a manutenção dos atos processuais realizados na fase de execução, o Judiciário demonstra comprometimento com a estabilidade e previsibilidade de que os credores e fundos de investimento necessitam para operar de maneira eficiente no mercado. O respeito aos direitos dos credores, mesmo diante da recuperação judicial, é fundamental para garantir que o mercado de crédito continue a operar de forma fluida e sem entraves. Além disso, essa decisão pode servir como um precedente positivo para casos similares, reforçando a confiança de investidores e instituições financeiras no sistema jurídico brasileiro.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A decisão em favor do fundo de investimentos na ação de execução estabelece um marco importante para o mercado de crédito e para a jurisprudência sobre recuperação judicial no Brasil. Ao preservar os direitos dos credores, mesmo em face de um pedido de recuperação judicial, o Judiciário demonstra sua compreensão das complexidades das relações empresariais e financeiras. Essa postura garante que o sistema de crédito se mantenha robusto, atraente e previsível, fomentando a confiança dos investidores e a estabilidade do mercado de capitais. O equilíbrio entre a proteção da empresa recuperanda e os direitos dos credores é fundamental para o desenvolvimento contínuo da economia brasileira.</p>
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		<title>Holdings familiares: blindagens na mira do Judiciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/01/21/holdings-familiares-blindagens-na-mira-do-judiciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jan 2025 12:26:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[holding familiar]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma sociedade holding nada mais é que uma entidade jurídica que visa controlar outras empresas ou gerenciar bens. Uma holding familiar é normalmente constituída para centralizar a gestão do patrimônio familiar, com o intuito de facilitar a sucessão dos bens e proteger o patrimônio da família. No entanto, em alguns casos, a holding familiar é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Uma sociedade <em>holding</em></strong> nada mais é que uma entidade jurídica que visa controlar outras empresas ou gerenciar bens. Uma <em>holding</em> familiar é normalmente constituída para centralizar a gestão do patrimônio familiar, com o intuito de facilitar a sucessão dos bens e proteger o patrimônio da família.</p>
<p>No entanto, em alguns casos, a <em>holding</em> familiar é utilizada com o intuito de <strong>blindar o patrimônio dos sócios contra credores legítimos</strong>, configurando a chamada &#8220;blindagem patrimonial&#8221;. Essa prática consiste na transferência de bens e recursos para a <em>holding</em>, de forma que fiquem fora do alcance de eventuais ações de cobrança. Nesse contexto, a estrutura jurídica da <em>holding</em> é empregada para dificultar a penhora de bens pessoais, protegendo o patrimônio dos sócios.</p>
<p>O Judiciário brasileiro tem se mostrado cada vez mais atento a essas práticas, condenando a utilização fraudulenta de <em>holdings</em> familiares. Nos casos em que fica comprovada a intenção de fraudar credores, o Judiciário tem aplicado o instituto da <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong>, que permite atingir o patrimônio dos sócios da <em>holding</em>.</p>
<p><strong>A Desconsideração da Personalidade Jurídica</strong></p>
<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que visa impedir a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos ou diferentes daqueles previstos em lei. Ela se aplica quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo <strong>desvio de finalidade</strong> ou pela <strong>confusão patrimonial</strong>.</p>
<p>O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins diversos daqueles previstos em seu contrato social, com o intuito de prejudicar credores ou realizar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios, de forma que se torna impossível identificar a quem pertencem os bens e recursos.</p>
<p>Para que o Judiciário aplique a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:</p>
<p><strong>• Insolvência da pessoa jurídica:</strong> demonstração de que a empresa não tem condições de quitar suas obrigações com seus próprios bens (embora essa não seja uma exigência prevista em lei).</p>
<p><strong>• Abuso da personalidade jurídica:</strong> caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.</p>
<p><strong>Jurisprudência do TJSP e a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica</strong></p>
<p>A análise de recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revela um aumento na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em casos de <strong>blindagem patrimonial</strong> por meio da constituição de <em>holdings</em> familiares. Essas decisões evidenciam o papel do Judiciário no combate ao uso fraudulento das <em>holdings</em> e na proteção dos direitos dos credores.</p>
<p>Em um desses casos recentes[1] o Tribunal reconheceu a confusão patrimonial e o desvio de finalidade na constituição de <em>holdings</em> familiares pelo executado, com o objetivo de blindar seu patrimônio pessoal. A decisão se baseou na <strong>transferência de bens pessoais</strong> para a pessoa jurídica e na <strong>formação de uma <em>holding</em> familiar composta pelo executado e seus filhos</strong>. A cisão com incorporação de bens e a constituição da <em>holding</em> evidenciaram a manobra para dificultar a execução da dívida. O Tribunal decidiu, então, desconsiderar a personalidade jurídica da <em>holding</em>, permitindo que os bens da pessoa jurídica fossem atingidos pelas ações de cobrança.</p>
<p>Em um segundo caso[2] igualmente recente, a desconsideração da personalidade jurídica foi concedida em razão de <strong>simulação na aquisição de bens</strong> registrados em nome dos filhos menores, com usufruto em nome dos genitores. Posteriormente, esses bens foram transferidos para a <em>holding</em> familiar e vendidos a terceiros por valor vultoso. A venda foi seguida pela <strong>transferência do valor para um fundo imobiliário</strong>, o que evidenciou a intenção de fraudar credores. O Tribunal reconheceu a fraude e decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da <em>holding</em>, permitindo que os ativos fossem atingidos pelas ações de execução.</p>
<p><strong>Considerações Finais</strong></p>
<p>Esses casos ilustram como o <strong>Judiciário tem utilizado a desconsideração da personalidade jurídica para coibir o uso indevido das <em>holdings</em> familiares</strong> como forma de blindagem patrimonial. Ao aplicar essa medida, o Judiciário visa garantir a efetividade da execução das dívidas e proteger os direitos dos credores, combatendo práticas fraudulentas que buscam ocultar bens.</p>
<p><strong>Entre 2020 e 2024</strong> foram apresentados pela área de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes Advogados <strong>cerca de 200 incidentes de desconsideração da personalidade jurídica</strong>, todos eles envolvendo grupos econômicos empresariais com maior ou menor função de blindar o patrimônio de seus sócios e administradores. Em 30% deles havia participação de <em>holdings</em> familiares, e em 20% deles foram concedidas ordens liminares para bloqueio de bens dos envolvidos, diante da demonstração de fortes evidências de abuso.</p>
<p>É importante destacar que a <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong> é uma medida excepcional, que só deve ser aplicada quando ficar comprovada a<strong> intenção fraudulenta</strong> dos sócios. A simples constituição de uma <em>holding</em> familiar, por si só, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>Em conclusão, a utilização de <em>holdings</em> familiares como instrumento de <strong>blindagem patrimonial</strong> tem sido combatida pelo Judiciário brasileiro, que, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, busca <strong>garantir a proteção dos credores e a transparência nas relações empresariais</strong>, criando um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.</p>
<p>[1] Recurso nº 2039249-21.2023.8.26.0000<br />
[2] Recurso nº 2100150-52.2023.8.26.0000</p>
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		<title>Sniper: ferramenta do CNJ ainda se mostra ineficaz</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/11/16/sniper-ferramenta-do-cnj-ainda-se-mostra-ineficaz/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Nov 2023 19:25:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Ferramenta CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[ineficácia da ferramenta]]></category>
		<category><![CDATA[processo executivo]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[Sniper]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), instituição pública cuja função é fazer o controle de atuação de todo o Poder Judiciário, periodicamente se dedica a criar e aperfeiçoar as ferramentas postas a serviço do sistema judiciário, para a solução de conflitos, de modo a torná-las mais eficientes na busca de resultados exitosos às demandas. De [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/11/16/sniper-ferramenta-do-cnj-ainda-se-mostra-ineficaz/">Sniper: ferramenta do CNJ ainda se mostra ineficaz</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), instituição pública cuja função é fazer o controle de atuação de todo o Poder Judiciário, periodicamente se dedica a criar e aperfeiçoar as ferramentas postas a serviço do sistema judiciário, para a solução de conflitos, de modo a torná-las mais eficientes na busca de resultados exitosos às demandas.</p>
<p>De acordo com dados divulgados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, os processos em fase de execução correspondiam, em meados de 2022, quando da criação do Sniper, a aproximadamente 58% de todo o acervo dos Tribunais do País – com cerca de 40 milhões de processo –, e tinham uma média de duração de quatro a cinco anos, isto é, tempo três vezes maior de tramitação que o tempo de um processo em fase de conhecimento.</p>
<p>Esse gargalo do Judiciário se justifica, em grande medida, pela dificuldade que os credores enfrentam na localização de patrimônio de seus devedores (veículos, imóveis, ativos financeiros, direitos em geral) que possam ser penhorados e expropriados para satisfação da obrigação, o que, de seu turno, é resultado de blindagens – chamadas manobras fraudulentas – criadas pelos próprios devedores, para se furtarem das ordens judiciais de bloqueio de bens.</p>
<p>Na esteira de outras ferramentas – como Sisbajud, Renajud e Arisp [1] –, o Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi criado pelo CNJ com o objetivo de mapear possíveis manobras fraudulentas dos devedores em processos de execução. A intenção era, por meio de inteligência artificial, reunir informações cruzadas entre os devedores e pessoas de seu relacionamento, físicas e/ou jurídicas, provavelmente estranhas ao processo judicial, que eventualmente pudessem revelar a existência de fraudes, como participações societárias ocultas (chamadas sociedades de fato), grupos econômicos fraudulentos ou sucessão empresarial irregular, com desvio patrimonial.</p>
<p>Acontece, no entanto, que os sistemas integrados ao Sniper, tais como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação (Anac), além do próprio banco de dados do CNJ, se revelaram insubsistentes e, na prática, não apresentam informações relevantes que norteiem o caminho do credor na busca por bens e direitos que possam ser usados para a satisfação da dívida.</p>
<p>Tanto é verdade que parte dos próprios magistrados que presidem processos executivos tem rejeitado o pedido de aplicação da medida, justamente sob o fundamento de ser ineficaz na busca por solução do feito. Dois exemplos disso podem ser observados em decisões judiciais de diferentes Estados.</p>
<p>O primeiro do Judiciário do Estado de Minas Gerais, que decidiu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. <strong>O novo sistema</strong> conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) <strong>não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, de bens passíveis de penhora.</strong> Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos entre a parte devedora e terceiros.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>O segundo do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;O sistema SNIPER tem um banco de dados bastante limitado (&#8230;) Sobre esse ponto do sistema, necessário ponderar que, se a parte devedora representa uma pessoa física, os bens não são de sua propriedade, não podendo, a princípio, serem objeto de medidas constritivas, sendo que, para a realização da pesquisa, é necessário o mínimo de prova da existência de desvio de patrimônio, situação que não é a dos autos. Por outro lado, se a parte devedora é sócia, administradora ou diretora de pessoa jurídica, os dados podem ser obtidos em base de dados pública. Nessa linha de raciocínio, tenho que a consulta pela plataforma do SNIPER, de qualquer modo, não se mostrará efetiva para a localização de bens em nome da parte devedora, considerando que, até o momento, a consulta é restrita, e os dados a serem disponibilizados não contribuirão de forma efetiva para a satisfação do débito (&#8230;). </em><em>Em suma, as informações do referido sistema, neste momento inicial, se mostram limitadas e sem uma efetividade prática para o que se pretende, que é a satisfação do crédito.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>E o entendimento vem sendo confirmado pelos Tribunais, como demonstram as duas decisões a seguir, proferida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens – SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF (&#8230;)”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>“Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido”.</em></p></blockquote>
<p>Em outras palavras, a pesquisa Sniper não atingiu as expectativas de contribuir positivamente para o processo executivo, uma vez que não possibilita a <strong>efetiva localização e bloqueio de bens</strong>, como no caso dos demais sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud e Arisp, por exemplo).</p>
<p>Mesmo passado um ano de sua implementação, a ferramenta continua se mostrando ineficaz, porque não consegue reunir informações relevantes, que possam auxiliar o credor na busca de patrimônio penhorável.</p>
<p>Em síntese, quando o assunto é recuperação de crédito envolvendo devedores contumazes, useiros e vezeiros nas artimanhas de se esquivarem dos atos de constrição judicial, por melhores que sejam as ferramentas tecnológicas colocadas à disposição da parte e do Judiciário, a inteligência humana – leia-se: a atuação de bons profissionais –, com expertise no assunto, continua sendo o instrumento mais importante para se desnudarem as práticas fraudulentas de blindagem e ocultação patrimonial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Criadas para consulta e bloqueio de movimentações financeiras, veículos/automóveis e imóveis, respectivamente.</p>
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